Uedson De Sousa Santos
Uedson De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 013425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uedson De Sousa Santos possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF1, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJAL, TRF1, TJCE, TJPB, TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
UEDSON DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000446-69.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE MARIA DOS SANTOS UEDSON DE SOUSA SANTOS - (OAB: PI13425) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003308-13.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JESUS ADALIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cotejando-se este feito com o processo n.º 1003788-30.2021.4.01.4001, ajuizado em 30/06/2021, às 16h48 (anterior, portanto, ao ajuizamento da presente demanda – 03/04/2025, às 10h59), perante esta Subseção Judiciária de Picos/PI, verifico que ambos possuem o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes. Desse modo, considerando que, no bojo dos autos nº 1003788-30.2021.4.01.4001, foi prolatada sentença de improcedência, que transitou em julgado em 17/03/20025 (antes mesmo do início do presente processo), verifico a inegável ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 502, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805591-98.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WEBSON ANDRADE GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A APELADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relatora: Des. Lucicleide P. Belo. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753838-67.2022.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE MOURA COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOCAINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade. Certidão id. 22893422 atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios. O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito. O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido e fundamento. A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem. Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF). In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 26/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024. O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento. Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu. Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88. Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro. A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. 1. Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3. Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA. A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos. Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG. Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel. Edilson Fernandes. j. 23.04.2014). MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SEQUESTRO. VERBAS. A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO. Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel. Sandra A. Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014). PRECATÓRIO. ORÇAMENTO. NÃO ALOCAÇÃO. SEQUESTRO. CABIMENTO. QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1. A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2. O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA. Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 22.10.2015). Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação de precatórios vencidos e não pagos, mormente quando o Município não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento. Constato, ainda, que o precatório em questão figura na 1ª (primeira) posição na lista do Município, conforme certidão de id. 22893422. Verifico, portanto, que não subsiste óbice à realização do sequestro para pagamento da dívida em epígrafe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de BOCAINA/PI, CNPJ: 06.553.689/0001-68. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 23498969), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 19.844,76 (dezenove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais, setenta e seis centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD. Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-46.2020.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO JOSE DE MOURA Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. ÍMÃ ACOPLADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança realizada por distribuidora de energia elétrica, oriunda de procedimento administrativo que constatou irregularidade na unidade consumidora, consubstanciada na presença de ímã acoplado ao medidor. O apelante sustenta a ilegitimidade do procedimento e requer a anulação da cobrança correspondente à recuperação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, com consequente cobrança de consumo não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuidora realizou inspeção na unidade consumidora e constatou, mediante registro fotográfico, a presença de ímã acoplado ao medidor, caracterizando irregularidade externa apta a justificar a cobrança de consumo não faturado. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e do Termo de Notificação e Informações Complementares foi realizada nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010. O consumidor foi devidamente notificado quanto à irregularidade e ao débito apurado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo, conforme art. 133, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A realização de perícia técnica no medidor não se mostra necessária, tendo em vista que a irregularidade é externa e evidente, revelada por inspeção visual e documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidade constatada em procedimento de inspeção realizado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010. A presença de ímã acoplado ao medidor, devidamente registrada por meio de fotografias e termo de inspeção, configura prova suficiente da irregularidade externa. Não é necessária a realização de perícia técnica no medidor quando a fraude for externa e visualmente identificável. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados quando o consumidor é notificado e tem oportunidade de impugnar administrativamente o débito apurado. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 114, § 1º, e 133, § 1º. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE MOURA para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 20587763), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 20587764) argumentando ser o auto de infração nulo por vício de forma e que a cobrança de tarifa de energia com base em consumo estimativo desrespeita as regras do CDC. Defende ainda ser devida reparação por danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 20587766), aduzindo a regularidade do procedimento de apuração do débito e ausência de ato ilícito por parte da apelada. O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 21397958). É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo o magistrado de origem que “não há razão para anulação da cobrança, vez que esta se deu em razão de apuração realizada em procedimento administrativo realizado de maneira legítima”. Pretende o apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em medidor parado com imã acoplado (ID 20587738) Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 20587738). No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, mas quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora se recusou a receber. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado (ID 20587702), sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), sendo garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio. Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente. Em caso análogo, manifestou-se este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR E RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E/OU MATERIAIS . POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO REFERENTE A 36 (TRINTA E SEIS) MESES. Art. 114, § 1º DA RESOLUÇÃO/ANEEL Nº 414/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme se apura dos autos, verifica-se que na referida unidade consumidora fora constatada irregularidade no medidor (“medidor com ímã acoplado”) (Num. 4751834 - Pág. 1), endo sido expedidos/realizados: i) Termo de Notificação e Informações Complementares (data: 22/09/2017) (Num . 4751844 - Pág. 1) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; ii) Termo de Ocorrência de Inspeção (data: 22/09/2017) (Num. 4751843 - Págs. 1 -2) – elaborado na presença do usuário e devidamente assinado; e iii) Notificação acerca dos valores a serem adimplidos a título de recuperação de consumo, no montante de R$ 13 .127,30 (treze mil, cento e vinte e sete reais e trinta centavos) (período: novembro/2013 a outubro/2017) (Num. 4751831 - Págs. 1 e Num. 4751833 - Pág . 1) com oportunidade de recurso e demais atos de defesa. 2 - Com efeito, diante da absoluta ausência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração decorrente do Proc. nº 71856/2017 ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais . Precedentes do TJPI. 3 - Em relação período cobrado pela concessionária em relação à recuperação de consumo, percebe-se que este foi de 25 (vinte e cinco) meses anteriores à constatação da fraude do medidor, de forma que está dentro do limite de 36 (trinte e seis) meses previstos no art. 114, § 1º, da Resolução/ANEEL nº. 414/2010 4 - Importante destacar que não há notícia de que a empresa concessionária ré/apelada tenha efetuado corte de energia elétrica por débito pretérito em inobservância à orientação consignada no REsp 1 .412.433-RS (recurso repetitivo) (Tema Repetitivo 699): “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação”. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800013-05 .2018.8.18.0051, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, demonstrada a existência de irregularidade consubstanciada em medidor com imã acoplado, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente. Diante da inexistência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração em questão ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com a suspensão de exigibilidade. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0000448-06.2017.8.18.0032 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOCAINA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS - PI9277-A, LEONEL LUZ LEAO - PI6456-A APELADO: ROSENILDA CIPRIANO DA SILVA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA Advogado do(a) APELADO: UEDSON DE SOUSA SANTOS - PI13425-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 18/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de maio de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000200-46.2024.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA BARBOSA DE MOURA. APELADO: MUNICIPIO DE PARAMBU, ROMULO MATHEUS NORONHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que não concedeu a ordem requerida em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de candidata aprovada fora das vagas previstas no edital de concurso público de ser nomeada, uma vez que a candidata aprovada em 2ª classificação naquele certame não teria apresentado documento de conclusão do curso, requisito para nomeação no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa convole em direito à nomeação (RE 837311/PI). 4. São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes para que os figuram no cadastro de reserva adquiram direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de que a Administração, para suprir a necessidade de provê-los, deixou de observar a ordem de classificação do concurso público e/ou realizou contratações indevidas de terceiros. 5. Ocorre que, in casu, a candidata não fez do surgimento de vagas em número suficiente para alcançá-la ou sua preterição indevida pela Administração, uma vez que a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame não foi eliminada. Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 266), a apresentação do diploma de conclusão do curso para comprovação dos requisitos do cargo público somente poderá ocorrer quando da posse. Ademais, é certo que a decisão pela prorrogação de prazo para apresentação do documento de conclusão do curso cabe à Administração Pública, em atenção ao seu poder discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame. 6. É bom lembrar que a via estreita do writ não admite dilação probatória, pressupondo, isso sim, a demonstração, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída (Lei nº 12.016/2009). 7. Nesse sentido, como as provas trazidas pela candidata não são suficientemente robustas para evidenciar a certeza e a liquidez de seu direito, fica inviabilizada a pretensão deduzida no writ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000200-46.2024.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que não concedeu a ordem requerida em mandado de segurança nº 3000200-46.2024.8.06.0171. O writ: Marcia Barbosa de Moura impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de Parambu/CE, requerendo a nomeação ao cargo de Professora de Língua Portuguesa do Fundamental II, após sua aprovação para o cadastro de reserva do concurso público (Edital nº 001/2023). Para tanto, aduziu que sua mera expectativa teria se convolado em direito à nomeação, porque a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame não teria apresentado o diploma necessário ao exercício do cargo, razão pela qual teria ocorrido sua desclassificação. Em sede de informações/contestação (ID 18168577): o ente público sustentou, em suma, que a candidata não teria direito, mas, única e tão somente, mera expectativa de nomeação no cargo, porque aprovada fora das vagas inicialmente previstas no edital (cadastro de reserva). Afirmou, ainda, que a candidata Anne Natali Rodrigues Gomes, classificada em 2º lugar no certame, teria apresentado certidão de conclusão da carga horária obrigatória do curso, além de declaração de que o trabalho de conclusão seria apresentado até o dia 10 de fevereiro de 2024, bem como que o encerramento do curso ocorreria em março de 2024. Dessa forma, a Administração teria decidido por não eliminar a candidata do concurso, concedendo-lhe prorrogação de prazo para apresentação do documento que atestasse a colação de grau na licenciatura. Assim, defendeu que a impetrante não teria comprovado a violação a direito líquido e certo. A sentença (ID 18168587): em que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do writ. Transcrevo seu dispositivo no que importa: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado neste Mandado de Segurança, denegando a segurança pleiteada por Márcia Barbosa de Moura, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça deferida." Inconformada, a candidata interpôs Apelação Cível (ID 18168589), buscando a reforma do referido decisum, e a consequente procedência do seu writ, pelas mesmas razões outrora expostas nos autos. Contrarrazões ofertadas pelo ente público (ID 18168646). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 19377929) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de candidata ser nomeada no cargo, embora aprovada fora das vagas anunciadas no edital do concurso público, como visto. Ora, segundo orientação atualmente pacífica no Supremo Tribunal Federal, aqueles candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital de concurso público devem comprovar, de maneira inconteste, a existência de cargos efetivos vagos, e a realização de preterição indevida pela Administração, para que a mera expectativa se convole em direito à nomeação (RE 837311/PI): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837311, Rel.: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destacado). São 02 (duas), portanto, as circunstâncias que devem se fazer presentes, cumulativamente, para que aqueles aprovados em cadastro de reserva adquiram o direito à nomeação: (i) a existência de cargos efetivos vagos; e (ii) a demonstração de preterição indevida pela Administração. Na mesma linha, dispõe o Tema nº 784 do STF que: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (destacado) Ocorre que, in casu, a candidata não fez provas de que a candidata aprovada em 2º lugar naquele certame, Anne Natali Rodrigues Gomes, teria sido de fato eliminada do concurso. Vale ressaltar que, consoante entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 266), a apresentação do diploma de conclusão do curso para comprovação dos requisitos do cargo público somente poderá ocorrer quando da posse. Ademais, é certo que a decisão pela prorrogação de prazo para apresentação do documento de conclusão do curso cabe à Administração Pública, em atenção ao seu poder discricionário, desde que dentro do prazo de validade do certame. É bom lembrar que a via estreita do writ não admite dilação probatória, pressupondo a demonstração, de plano, do direito líquido e certo a ser protegido de ilegalidade ou abuso de poder, por meio de prova pré-constituída. Calham, aqui, os preciosos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª Ed., São Paulo, Malheiros: 2003, p. 36/38): "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [...] As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante." (destacado) Nesse sentido, como as provas trazidas pela candidata não são suficientemente robustas para evidenciar a certeza e a liquidez de seu direito, in concreto, fica inviabilizada a pretensão deduzida no writ. Este, inclusive, tem sido posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Tribunal, em outros casos similares, ex vi: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO NO CARGO DE "AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO". AUSÊNCIA DE PROVA DA APROVAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS DENTRO DAS VAGAS ANUNCIADAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO NA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária movida por candidatos que buscam a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de "Agente Municipal de Trânsito" do Município de Paracuru/CE, para o qual prestaram concurso público, e, supostamente, obtiveram aprovação dentro das vagas inicialmente previstas no Edital nº 001/2015. 2. Atualmente, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do CPC, isto é, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Ocorre que, dos documentos até então acostados aos autos, não é possível se inferir que, realmente, os candidatos obtiveram aprovação final no concurso público, dentro das vagas anunciadas no Edital nº 001/2005. 4. De fato, não se pode dizer, a priori, que a Administração tenha praticado qualquer ilegalidade, sendo, portanto, indevido, por prematuro, o afastamento dos efeitos de seus atos, antes da instrução do feito na instância a quo. 5. Assim, era realmente de rigor o indeferimento pelo magistrado de primeiro grau da tutela de urgência requerida na ação ordinária, mormente porque não atendidos, in casu, os requisitos legais para tanto (art. 300 do CPC). 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória ora combatida, impondo-se sua manutenção neste azo. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida." (Agravo de Instrumento - 0622077-43.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (destacado) * * * * * "APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA MINISTERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2013. SUPOSTA PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 837.911/PI (TEMA 784). INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão em deslinde consiste em verificar a higidez da sentença que assegurou ao autor, em razão de suposta preterição, sua nomeação e posse no concurso público para provimento do cargo efetivo de Analista Ministerial - Direito, do Ministério Público do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2013, observando-se a ordem classificatória, cujo ato de provimento ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O ente estatal aventa referida preliminar sob o argumento de que no momento do ajuizamento da demanda o concurso ainda estava dentro do prazo de validade. Com efeito, a lide não se refere, simplesmente, à nomeação de candidato aprovado fora das vagas, à luz da discricionariedade administrativa, cenário em que o fato de estar o concurso ainda no prazo de validade poderia sim resvalar na análise do pressuposto processual apontado. Cenário diverso é o que se entremostra, pois ancorado em outro fundamento, que é a suposta preterição na nomeação do candidato. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. Por estarem as teses recursais intimamente interligadas, serão analisadas conjuntamente. Aduz o autor, em suma, que após sucessivas nomeações, desistências e exonerações de candidatos melhor classificados que ele, faria jus a ser convocado para ocupar a 21ª (vigésima primeira) vaga que surgisse, o que não aconteceu pois, segundo alega, foi preterido em sua nomeação. 4. Analisando detidamente o feito, constata-se que a alegada preterição não encontra amparo nas provas coligidas, tendo o autor partido de premissas fáticas equivocadas. 5. Não se vislumbra, in casu, a presença de alguma das hipóteses contidas na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 831.311/PI (Tema 784/STF), submetido à sistemática de repercussão geral, pelo que deve o pedido autoral ser julgado improcedente. 6. Como consectário da alteração do julgamento da demanda, o exame do recurso do autor resta prejudicado, pois cingia-se ao pleito de condenação do ente público ao pagamento de indenização por perdas e danos, no montante da remuneração do cargo de Analista Ministerial, desde a suposta preterição até a efetiva nomeação da parte. Sob o mesmo raciocínio, quanto às demais teses recursais trazidas pelo Estado, pois não subsistem diante da negativa do pedido autoral. 7. Remessa necessária avocada e desprovida. Apelações conhecidas, para dar provimento ao recurso do ente público e negar provimento ao recurso do autor." (Apelação Cível - 0144163-38.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) (destacado) Por tudo isso, deve ser, então, negado provimento ao recurso neste azo e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora