Nayara Carvalho Almeida Pinto
Nayara Carvalho Almeida Pinto
Número da OAB:
OAB/PI 013450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Carvalho Almeida Pinto possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2019, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1011018-27.2019.4.01.3700 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA DIETRICH - SC6861, HELOISE NICOLE KUNZE - SC53377 e CAROLINE PACHECO - SC36353 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA e outros, visando à proteção possessória sobre a área denominada "Ilha de São José Correia", situada no município de Tutóia/MA, por alegado esbulho praticado pelos demandados. A ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara desta Seção Judiciária, sendo então declinada a competência pelo MM. Juiz Federal então processante ao Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA (id 90869760). Perante o Juízo estadual, a União manifestou interesse jurídico na lide, alegando que o imóvel objeto da demanda integra o seu patrimônio (id 2193050831, pág. 7), o que ensejou a devolução dos autos à Justiça Federal (id 2193050831, págs. 86/91). É o relatório. A competência da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária está delimitada pela Portaria PRESI/CENAG n. 491/2011, com jurisdição para processar e julgar causas que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito da Seção Judiciária do Maranhão. Constatado que o litígio envolve conflito possessório, entendo que essa controvérsia não pode ser resolvida no âmbito deste Juízo Federal (especializado em matéria ambiental e agrária), na medida em que a questão diz respeito a tema exclusivo do Direito Civil (conflito de posse) e não envolve matéria direta ou indiretamente ligada ao Direito Agrário e/ou Ambiental. O litígio em questão - discussão acerca da posse de imóvel - não se reveste de natureza agrária, pois não se refere à política social instituída com a finalidade de redistribuição de terras para a realização de sua função social (desapropriação de grandes latifúndios para o assentamento de famílias que tradicionalmente nela vivem e trabalham). Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao estabelecer os parâmetros de definição da competência das varas especializadas em matéria agrária, tem dado relevância ao caráter teleológico dessa especialização. Em outros termos, tem sido adotada uma leitura restritiva dos atos de criação das varas especializadas para reconhecer a competência das varas agrárias apenas quando presente questões diretamente relacionadas aos feitos expropriatórios para fins de reforma agrária. Nessa esteira de raciocínio seguem diversas decisões que tem afastado a competência desta vara especializada quando a ação não seja fundada em expropriação para reforma agrária, como no caso das possessórias envolvendo imóveis rurais, ainda que localizados em assentamento rural destinado à execução de programa de reforma agrária ou em áreas cedidas pela União[1]. A controvérsia também não versa sobre danos ambientais, uso de recursos naturais ou qualquer bem jurídico tutelado pela legislação ambiental, notadamente considerando a reserva de cognição das ações possessórias. Dessa forma, DECLARO a incompetência desta Vara Federal especializada para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Maranhão. Providencie a Secretaria o cadastramento do representante processual do réu Francisco de Assis Oliveira de Sousa (id 2193050350, pág. 57) Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a competência das Varas Federais especializadas em matéria agrária abrange as demandas de natureza expropriatórias, hipótese não ocorrida, na espécie, em que se discute posse de imóvel rural localizado assentamento rural destinado à execução de programa de reforma agrária instituído pelo governo federal. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.” (TRF da 1ª Região - CC 0064792-75.2012.4.01.0000/AM). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DISCUSSÃO ADSTRITA À POSSE DE IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO. MATÉRIAS AMBIENTAL OU AGRÁRIA NÃO CARACTERIZADAS. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo especializado em matéria ambiental e agrária em ação de reintegração de posse ajuizada pela União relativa a imóvel cedido por meio do projeto "Projeto Nossa Várzea, Cidadania e Sustentabilidade da Amazônia Brasileira" a ribeirinhos que tiveram a posse esbulhada. 2. A determinação da competência de vara especializada em Direito Ambiental e Agrário somente se justifica se a controvérsia incidir sobre expropriação de imóvel para fins de reforma agrária, sobre intervenção do Estado na propriedade privada ou ainda pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto. 3. A lide posta na ação originária está adstrita à posse do imóvel sob disputa, concedida pela União a ribeirinhos que, segundo se alega, são vítimas de oportunistas que se dizem proprietários da área. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.” (TRF da 1ª Região - CC 191479020134010000/PA). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão restou definida por meio da Portaria/PRESI/CENAG 248/2010, especializando-a em matéria ambiental e agrária, aí não se incluindo os feitos em que se discute a posse de imóvel rural, como no caso, cuja natureza não se confunde com a das ações expropriatórias. Precedentes. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.” (TRF da 1ª Região - CC 0060715-86.2013.4.01.0000/MA). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a competência das Varas Federais especializadas em matéria agrária abrange as demandas de natureza expropriatórias, hipótese não ocorrida, na espécie, em que se discute posse de imóvel rural ocupada por quilombolas. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas”. (TRF da 1ª Região - CC 0035708-29.2012.4.01.0000/AM). “a competência de vara federal especializada em ações de natureza agrária refere-se aos processos expropriatórios para fins de reforma agrária, bem como aos feitos conexos” (TRF da 1ª Região - CC 2007.01.00.013609-9/BA).
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1011018-27.2019.4.01.3700 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA DIETRICH - SC6861, HELOISE NICOLE KUNZE - SC53377 e CAROLINE PACHECO - SC36353 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por OCEANA MINERAIS MARINHOS LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DE SOUSA e outros, visando à proteção possessória sobre a área denominada "Ilha de São José Correia", situada no município de Tutóia/MA, por alegado esbulho praticado pelos demandados. A ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara desta Seção Judiciária, sendo então declinada a competência pelo MM. Juiz Federal então processante ao Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/MA (id 90869760). Perante o Juízo estadual, a União manifestou interesse jurídico na lide, alegando que o imóvel objeto da demanda integra o seu patrimônio (id 2193050831, pág. 7), o que ensejou a devolução dos autos à Justiça Federal (id 2193050831, págs. 86/91). É o relatório. A competência da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária está delimitada pela Portaria PRESI/CENAG n. 491/2011, com jurisdição para processar e julgar causas que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito da Seção Judiciária do Maranhão. Constatado que o litígio envolve conflito possessório, entendo que essa controvérsia não pode ser resolvida no âmbito deste Juízo Federal (especializado em matéria ambiental e agrária), na medida em que a questão diz respeito a tema exclusivo do Direito Civil (conflito de posse) e não envolve matéria direta ou indiretamente ligada ao Direito Agrário e/ou Ambiental. O litígio em questão - discussão acerca da posse de imóvel - não se reveste de natureza agrária, pois não se refere à política social instituída com a finalidade de redistribuição de terras para a realização de sua função social (desapropriação de grandes latifúndios para o assentamento de famílias que tradicionalmente nela vivem e trabalham). Nesse aspecto, impende destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao estabelecer os parâmetros de definição da competência das varas especializadas em matéria agrária, tem dado relevância ao caráter teleológico dessa especialização. Em outros termos, tem sido adotada uma leitura restritiva dos atos de criação das varas especializadas para reconhecer a competência das varas agrárias apenas quando presente questões diretamente relacionadas aos feitos expropriatórios para fins de reforma agrária. Nessa esteira de raciocínio seguem diversas decisões que tem afastado a competência desta vara especializada quando a ação não seja fundada em expropriação para reforma agrária, como no caso das possessórias envolvendo imóveis rurais, ainda que localizados em assentamento rural destinado à execução de programa de reforma agrária ou em áreas cedidas pela União[1]. A controvérsia também não versa sobre danos ambientais, uso de recursos naturais ou qualquer bem jurídico tutelado pela legislação ambiental, notadamente considerando a reserva de cognição das ações possessórias. Dessa forma, DECLARO a incompetência desta Vara Federal especializada para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Maranhão. Providencie a Secretaria o cadastramento do representante processual do réu Francisco de Assis Oliveira de Sousa (id 2193050350, pág. 57) Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a competência das Varas Federais especializadas em matéria agrária abrange as demandas de natureza expropriatórias, hipótese não ocorrida, na espécie, em que se discute posse de imóvel rural localizado assentamento rural destinado à execução de programa de reforma agrária instituído pelo governo federal. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.” (TRF da 1ª Região - CC 0064792-75.2012.4.01.0000/AM). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUÍZO DE VARA CÍVEL E JUÍZO DE VARA AMBIENTAL E AGRÁRIA. DISCUSSÃO ADSTRITA À POSSE DE IMÓVEL CEDIDO PELA UNIÃO. MATÉRIAS AMBIENTAL OU AGRÁRIA NÃO CARACTERIZADAS. CONFLITO CONHECIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito negativo de competência suscitado por juízo especializado em matéria ambiental e agrária em ação de reintegração de posse ajuizada pela União relativa a imóvel cedido por meio do projeto "Projeto Nossa Várzea, Cidadania e Sustentabilidade da Amazônia Brasileira" a ribeirinhos que tiveram a posse esbulhada. 2. A determinação da competência de vara especializada em Direito Ambiental e Agrário somente se justifica se a controvérsia incidir sobre expropriação de imóvel para fins de reforma agrária, sobre intervenção do Estado na propriedade privada ou ainda pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto. 3. A lide posta na ação originária está adstrita à posse do imóvel sob disputa, concedida pela União a ribeirinhos que, segundo se alega, são vítimas de oportunistas que se dizem proprietários da área. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.” (TRF da 1ª Região - CC 191479020134010000/PA). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão restou definida por meio da Portaria/PRESI/CENAG 248/2010, especializando-a em matéria ambiental e agrária, aí não se incluindo os feitos em que se discute a posse de imóvel rural, como no caso, cuja natureza não se confunde com a das ações expropriatórias. Precedentes. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.” (TRF da 1ª Região - CC 0060715-86.2013.4.01.0000/MA). “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE). INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que a competência das Varas Federais especializadas em matéria agrária abrange as demandas de natureza expropriatórias, hipótese não ocorrida, na espécie, em que se discute posse de imóvel rural ocupada por quilombolas. II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas”. (TRF da 1ª Região - CC 0035708-29.2012.4.01.0000/AM). “a competência de vara federal especializada em ações de natureza agrária refere-se aos processos expropriatórios para fins de reforma agrária, bem como aos feitos conexos” (TRF da 1ª Região - CC 2007.01.00.013609-9/BA).
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Tribunal: TJPI | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001240-02.2013.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NILTON CESAR DA PENHA OLIVEIRA, LUCELIA SOUSA DOS SANTOS REU: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ D E S P A C H O R. h. Proceda-se o Tabelião com o registro da sentença, conforme determinado no comando judicial. Eventual discussão sobre a propriedade do imóvel e a nulidade do processo, devem ser discutidas em ação própria. Intimem-se e oficie-se. Arquivem-se os autos. PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba