Ianne De Sousa Dias

Ianne De Sousa Dias

Número da OAB: OAB/PI 013452

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ianne De Sousa Dias possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TJMS, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT22, TJMS, TJPI, TJMA
Nome: IANNE DE SOUSA DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802491-79.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. M. F. L. S. Advogado: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 Requerido: ARIELSON PEDROSA LIMA Advogados: LILIANE RUBIM AGUIAR - MA13452, ROSA AMELIA VELOSO DA SILVA - MA27053 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Ministério Público, que aponta suposta omissão na Sentença de id.145358676 quanto ao pedido de guarda e convivência familiar do menor, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto ao rateio das despesas extraordinárias. Os embargantes afirmam que houve omissão da sentença quanto aos pedidos de guarda, regulamentação da convivência familiar e rateio das despesas extraordinárias do infante, motivo pelo qual, ao final, requereram o recebimento do presente recurso e a modificação da sentença (id. 145358676). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, DECIDO. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos de Declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. grifamos Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a razão assiste aos embargantes. De fato, a sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de guarda e regulamentação de visitas, bem como sobre o custeio das despesas extraordinárias do menor ABNER MIQUÉIAS FERREIRA LIMA SOUSA, constituindo omissões que devem ser sanadas, razão pela qual passo a apreciá-las. As despesas extraordinárias são aquelas que ultrapassam o valor da pensão alimentícia mensal e dizem respeito a gastos excepcionais e imprevisíveis, de modo que sua fixação expressa é fundamental para evitar conflitos futuros e garantir a efetividade da prestação alimentar, assegurando que as necessidades especiais do alimentando sejam devidamente atendidas. No presente caso, a fixação de tais despesas já haviam sido disciplinadas na decisão liminar, de modo que sua inclusão na sentença representa apenas a consolidação de providência previamente deferida. No que se refere à guarda, preceitua o Código Civil pátrio que a guarda compartilhada será a regra, só podendo ser afastada em casos excepcionais. Nesta senda: Art. 1.583. […] § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Art. 1.584. […] § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. Na guarda compartilhada ocorre tanto o compartilhamento da guarda jurídica quanto da guarda material, de modo que todas as demandas em relação aos filhos devem ser discutidas de forma conjunta pelos genitores. Nesta senda deve ser aplicada a modalidade de guarda compartilhada, incumbindo a todos os envolvidos participarem da convivência, da educação e dos demais deveres inerentes ao poder parental, havendo responsabilidade conjunta pelo menor, permanecendo como domicílio base aquele em que o infante já reside: residência da genitora. Portanto, é de rigor o acolhimento dos presentes embargos. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes acolhimento, sanando a omissão apontada para, em sede de sentença: a) DEFERIR a guarda compartilhada do filho ABNER MIQUÉIAS FERREIRA LIMA SOUSA, com residência junto à genitora. Ao requerido será facultada a visitação regular semanal, supervisionada pela mãe, conforme rotina do infante, bem como ter consigo a criança em finais de semana alternados, datas comemorativas e festividades, todos na forma estipulada na exordial. b) DETERMINAR que incumbe ao alimentante a obrigação de arcar ainda com 50% de eventuais despesas extraordinárias do alimentado, tais como saúde e materiais escolares e outras necessidades que eventualmente vierem a surgir, devidamente comprovadas. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os termos da sentença; posteriormente, não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO. Bacabal, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000761-13.2022.5.22.0102 AUTOR: CHEILA MARA DOS SANTOS SOUSA RÉU: CSG CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1747f46 proferido nos autos. DESPACHO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETIFICAÇÃO DE RPV - ANÁLISE Considerando o teor da petição da Dra. Islânia Ferreira Nunes - Id 1d8390c, após análise dos autos, verifiquei inconsistências quanto à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV's). Inicialmente, tenho que os honorários sucumbenciais são devidos à advogada Ianne de Sousa Dias. Já os honorários contratuais pertencem à Dra. Islânia Ferreira Nunes, segunda patrona a ingressar nos autos, que juntou o respectivo contrato de prestação de serviços. Note-se que houve equívoco na expedição das RPV's em nome de ambas as advogadas, tendo em vista que as mesmas atuaram de forma independente no processo e em momentos distintos. MANIFESTAÇÃO DA PGFN. CUSTAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO Reitero a exclusão da cobrança das custas judiciais, conforme já determinado no despacho exarado no Id Id d7a124d.  DETERMINAÇÕES: 1.  Retifique-se a RPV - Id 5da3622 para que conste o nome apenas da Dra. Ianne de Sousa Dias para o pagamento dos honorários sucumbenciais, devendo esta causídica  ser intimada para informar seus dados bancários a fim de receber seu crédito, na forma exigida pela Resolução 303/2019, Resolução CSJT 314/2021 e Ato GP/CR 06/2023. Prazo: 5 dias. 2.  Retifique-se também a RPV - Id ee146f5 para que conste apenas o nome da Dra. Islânia Ferreira Nunes, OAB/BA 79.854, para o pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários juntado aos autos. 3. No mais, exclua-se a cobrança das custas judiciais em razão da isenção legal concedida aos entes públicos, à luz do art. 790-A, CLT. 4. Solicite-se o cancelamento e baixa das aludidas RPV's junto à Divisão de Precatórios do TRT22ªRegião. 5.  Ao Setor responsável para as devidas providências. 6.  Intimem-se as partes. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHEILA MARA DOS SANTOS SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0081285-07.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300220800000008541156?instancia=2
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0081286-89.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300220800000008541156?instancia=2
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802491-79.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. M. F. L. S. Requerido: ARIELSON PEDROSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada proposta por Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, representado por sua genitora Cleudianny dos Reis Ferreira, em face de Arielson Pedrosa Lima Sousa. Narra a inicial que o requerido é pai do alimentando Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, nascido em 04/03/2020, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e com alergias alimentares. Declara a genitora que o requerido trabalha como vigilante contratado pela empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA, mas arca sozinha com as despesas do filho, dada a omissão paterna. Ao final, requereu em caráter liminar a guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no valor de ½ do salário mínimo. Juntou documentos em ids. 116491225, 116492377, 116492380, 116492381, 116492382, 116492385, 116492388, 116492391, 116492392, 116492394, 116492397, 116492400, 116492403, 116492405, 116492407, 116492410, 116492417, 116492421, 116492419, 116492423, 116492425, 116493176, 116493179, 116493182, 116493185, 116493187, 116493189 e 116493192. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 118066400). Decisão em id. 119287658, fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, deferiu a guarda compartilhada, determinou a designação da audiência de conciliação e a intimação/citação das partes. A requerente juntou petição em id. 119482756, promovendo a juntada aos autos do número de WhatsApp do genitor para a devida solicitação da intimação. Certidão positiva de citação/intimação do requerido em id. 120594122. Audiência conciliatória (id. 127713771) restou prejudicada em razão da ausência injustificada do Advogado da requerente e a ausência do requerido. Certidão de id. 127886112, atesta que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Parecer Ministerial em id. 132739231, requereu a expedição de ofício à empresa CLASE para que preste informações quanto à remuneração auferida pelo alimentante. Decisão de id. 133537423, determinou a expedição do ofício e a intimação da requerente para especificar as provas que pretendia produzir. A requerente juntou petição em id. 136138850, informando o decurso do prazo concedido à empresa CLASE para apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer resposta ou manifestação por parte da mesma, requerendo fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Decisão em id.136602954, renovou o ofício à empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA. Em id. 138637511, a empresa empregadora apresentou as informações pleiteadas, confirmando o vínculo empregatício do requerido e informando sua remuneração no importe de R$ 1.493,15 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Ministério Público em id. 138721952, requereu a intimação da requerente para informar as provas que pretendia produzir e expedição de ofício à empresa empregadora para desconto em folha dos alimentos provisórios arbitrados em id. 119287658. A requerente juntou petição em id. 138758244, requerendo concessão de nova medida liminar para determinar que a pensão alimentícia provisória, seja convertida em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido e descontada diretamente da folha de pagamento do mesmo. Despacho em id. 138903455, determinou o cumprimento integral do despacho de id. 133537423. Conforme id. 139035348, a requerente manifestou-se pelo cumprimento do despacho e requereu o encaminhamento dos autos para conclusão. Decisão em id. 139194915, decretou a revelia do requerido, ajustou os alimentos provisórios, fixando-os no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incidindo tal percentual sobre em 13º salário, férias, horas extras. Determinou a expedição de ofício à empresa para fins de desconto em folha de pagamento e a intimação da requerente. Foi expedido ofício (id. 39544931) à empresa, conforme determinado no despacho de id. 139194915. Não há registro de manifestação da parte autora (id. 139194915). Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) tomando-se por base a remuneração do requerido, pela guarda compartilhada, com domicílio junto à genitora, garantida a convivência/visitação ao genitor, na forma estipulada na exordial. Em id. 145885953, consta manifestação do requerido com proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, verifico que a petição de id. 145885953 não se presta como peça de contestação. Conforme preceitua o artigo 336 do Código de Processo Civil, a contestação é o instrumento adequado para que o réu se oponha aos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser apresentada no prazo legal. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da inércia da parte, nos termos do artigo 223 do CPC. No presente caso, transcorrido o prazo sem a apresentação da contestação, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Como efeito da revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, diante da ausência de impugnação específica. A ausência de contraposição às alegações de fato e de direito formuladas pelo autor gera a presunção de legitimidade e verossimilhança dos seus fundamentos, tornando-os incontroversos. Ressalte-se que nada impede que as partes venham a compor eventual acordo e peticionem nos autos, submetendo-o à homologação judicial. Contudo, não é possível reabrir a fase de conciliação que já foi regularmente oportunizada às partes, conforme termo de audiência constante no id. 127713771, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e de afronta à sistemática do Código de Processo Civil. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, CPC. Pondero, por oportuno, que a necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante deve ser lastreada em prova documental, sendo, na praxe, inócua a dilação probatória que, em verdade, mais atrasa a marcha processual do que agrega elementos probatórios relevantes ao processo. No que concerne à revelia, é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC) Tratando-se de ação de alimentos, contudo, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, não gerando, por si só, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial em relação à obrigação de prestar alimentos aos filhos, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos, a teor do disposto no art. 345, II, do CPC. O estabelecimento dessa obrigação está fundado no binômio alimentar. Pois bem. A prova documental não abre margens a questionamentos no que tange à paternidade. No que se refere aos filhos menores, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educá-los e criá-los, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam em uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade. Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade do filho, haja vista tratar-se de menor impúbere e como tal totalmente dependente de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como as necessidades do alimentando, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. No caso dos autos, como se trata de menor, a necessidade é presumida, mesmo porque, repiso, o exercício do poder familiar traz consigo o dever de sustento. Contudo, inadmissível o acolhimento dos valores apontados na exordial como gastos mensais do menor, diante do absoluto descompasso com os gastos médios para a manutenção de uma criança residente nesta cidade, considerando a realidade local (custo de vida, escola, etc). No que diz respeito à possibilidade de pagamento pelo alimentante, observo que consta nos autos a comprovação da sua condição financeira, vide contracheques de id. 138638312, 138638314 e 138638316. Considerando as particularidades do processo, mostra-se que o executado possui ganhos líquidos na faixa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo pertinente um ajuste dos alimentos do menor para o patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ARIELSON PEDROSA LIMA a pagar pensão alimentícia a Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, no importe de 20% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos, por meio do depósito em conta bancária da genitora da requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego, fixo os alimentos ao menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Custas e honorários pelo requerido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal /MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802491-79.2024.8.10.0024 | PJE Requerente: A. M. F. L. S. Requerido: ARIELSON PEDROSA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada proposta por Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, representado por sua genitora Cleudianny dos Reis Ferreira, em face de Arielson Pedrosa Lima Sousa. Narra a inicial que o requerido é pai do alimentando Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, nascido em 04/03/2020, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e com alergias alimentares. Declara a genitora que o requerido trabalha como vigilante contratado pela empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA, mas arca sozinha com as despesas do filho, dada a omissão paterna. Ao final, requereu em caráter liminar a guarda compartilhada e a fixação de alimentos provisórios e definitivos, no valor de ½ do salário mínimo. Juntou documentos em ids. 116491225, 116492377, 116492380, 116492381, 116492382, 116492385, 116492388, 116492391, 116492392, 116492394, 116492397, 116492400, 116492403, 116492405, 116492407, 116492410, 116492417, 116492421, 116492419, 116492423, 116492425, 116493176, 116493179, 116493182, 116493185, 116493187, 116493189 e 116493192. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (id. 118066400). Decisão em id. 119287658, fixou alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, deferiu a guarda compartilhada, determinou a designação da audiência de conciliação e a intimação/citação das partes. A requerente juntou petição em id. 119482756, promovendo a juntada aos autos do número de WhatsApp do genitor para a devida solicitação da intimação. Certidão positiva de citação/intimação do requerido em id. 120594122. Audiência conciliatória (id. 127713771) restou prejudicada em razão da ausência injustificada do Advogado da requerente e a ausência do requerido. Certidão de id. 127886112, atesta que o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de resposta. Parecer Ministerial em id. 132739231, requereu a expedição de ofício à empresa CLASE para que preste informações quanto à remuneração auferida pelo alimentante. Decisão de id. 133537423, determinou a expedição do ofício e a intimação da requerente para especificar as provas que pretendia produzir. A requerente juntou petição em id. 136138850, informando o decurso do prazo concedido à empresa CLASE para apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer resposta ou manifestação por parte da mesma, requerendo fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Decisão em id.136602954, renovou o ofício à empresa CLASE - GRUPO CLASSI SEGURANÇA PRIVADA. Em id. 138637511, a empresa empregadora apresentou as informações pleiteadas, confirmando o vínculo empregatício do requerido e informando sua remuneração no importe de R$ 1.493,15 (mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Ministério Público em id. 138721952, requereu a intimação da requerente para informar as provas que pretendia produzir e expedição de ofício à empresa empregadora para desconto em folha dos alimentos provisórios arbitrados em id. 119287658. A requerente juntou petição em id. 138758244, requerendo concessão de nova medida liminar para determinar que a pensão alimentícia provisória, seja convertida em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido e descontada diretamente da folha de pagamento do mesmo. Despacho em id. 138903455, determinou o cumprimento integral do despacho de id. 133537423. Conforme id. 139035348, a requerente manifestou-se pelo cumprimento do despacho e requereu o encaminhamento dos autos para conclusão. Decisão em id. 139194915, decretou a revelia do requerido, ajustou os alimentos provisórios, fixando-os no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incidindo tal percentual sobre em 13º salário, férias, horas extras. Determinou a expedição de ofício à empresa para fins de desconto em folha de pagamento e a intimação da requerente. Foi expedido ofício (id. 39544931) à empresa, conforme determinado no despacho de id. 139194915. Não há registro de manifestação da parte autora (id. 139194915). Em novo parecer, o Ministério Público manifestou-se pela fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) tomando-se por base a remuneração do requerido, pela guarda compartilhada, com domicílio junto à genitora, garantida a convivência/visitação ao genitor, na forma estipulada na exordial. Em id. 145885953, consta manifestação do requerido com proposta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Por proêmio, verifico que a petição de id. 145885953 não se presta como peça de contestação. Conforme preceitua o artigo 336 do Código de Processo Civil, a contestação é o instrumento adequado para que o réu se oponha aos pedidos formulados na petição inicial, devendo ser apresentada no prazo legal. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão da inércia da parte, nos termos do artigo 223 do CPC. No presente caso, transcorrido o prazo sem a apresentação da contestação, configura-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Como efeito da revelia, opera-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor, diante da ausência de impugnação específica. A ausência de contraposição às alegações de fato e de direito formuladas pelo autor gera a presunção de legitimidade e verossimilhança dos seus fundamentos, tornando-os incontroversos. Ressalte-se que nada impede que as partes venham a compor eventual acordo e peticionem nos autos, submetendo-o à homologação judicial. Contudo, não é possível reabrir a fase de conciliação que já foi regularmente oportunizada às partes, conforme termo de audiência constante no id. 127713771, sob pena de violação à garantia constitucional da razoável duração do processo e de afronta à sistemática do Código de Processo Civil. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, anuncio o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, II, CPC. Pondero, por oportuno, que a necessidade do alimentando e capacidade financeira do alimentante deve ser lastreada em prova documental, sendo, na praxe, inócua a dilação probatória que, em verdade, mais atrasa a marcha processual do que agrega elementos probatórios relevantes ao processo. No que concerne à revelia, é um ato-fato processual e, via de regra, possui o efeito material de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante, o efeito processual de prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel, o efeito preclusivo em relação à alegação de matérias defensivas e a possibilidade de julgamento antecipado da lide (art. 344 do CPC) Tratando-se de ação de alimentos, contudo, entende-se pela inocorrência do efeito material da revelia, não gerando, por si só, a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial em relação à obrigação de prestar alimentos aos filhos, uma vez que envolve o direito indisponível aos alimentos, a teor do disposto no art. 345, II, do CPC. O estabelecimento dessa obrigação está fundado no binômio alimentar. Pois bem. A prova documental não abre margens a questionamentos no que tange à paternidade. No que se refere aos filhos menores, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educá-los e criá-los, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto a criação e a educação dos filhos implicam em uma série de gastos indispensáveis à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc., e desse encargo só se exoneram quando cessado o poder familiar, pela maioridade ou ausência de necessidade. Destarte, considerando a inequívoca obrigatoriedade de alimentos decorrente, no caso, do poder familiar, e a verossímil alegação do estado de necessidade do filho, haja vista tratar-se de menor impúbere e como tal totalmente dependente de seus genitores para sobreviver. No tocante ao valor, para sua fixação, deve-se levar em consideração o montante percebido pelo alimentante, de modo que não fique privado das suas necessidades básicas, bem como as necessidades do alimentando, observando-se, o quanto possível, a manutenção do seu padrão social que também deve ser compatível com o do alimentante. No caso dos autos, como se trata de menor, a necessidade é presumida, mesmo porque, repiso, o exercício do poder familiar traz consigo o dever de sustento. Contudo, inadmissível o acolhimento dos valores apontados na exordial como gastos mensais do menor, diante do absoluto descompasso com os gastos médios para a manutenção de uma criança residente nesta cidade, considerando a realidade local (custo de vida, escola, etc). No que diz respeito à possibilidade de pagamento pelo alimentante, observo que consta nos autos a comprovação da sua condição financeira, vide contracheques de id. 138638312, 138638314 e 138638316. Considerando as particularidades do processo, mostra-se que o executado possui ganhos líquidos na faixa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sendo pertinente um ajuste dos alimentos do menor para o patamar de 20% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para CONDENAR o requerido ARIELSON PEDROSA LIMA a pagar pensão alimentícia a Abner Miquéias Ferreira Lima Sousa, no importe de 20% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos, por meio do depósito em conta bancária da genitora da requerente, cujo adimplemento deverá ocorrer até o décimo dia de cada mês. Em caso de desemprego, fixo os alimentos ao menor no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Custas e honorários pelo requerido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. Suspendo a cobrança em razão da gratuidade judiciária que por ora defiro. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal /MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0081269-53.2025.5.22.0000 distribuído para OJC de Precatórios - Divisão de Precatórios na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300230600000008537246?instancia=2
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