Marcia Batista Dias

Marcia Batista Dias

Número da OAB: OAB/PI 013454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Batista Dias possui 53 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT16
Nome: MARCIA BATISTA DIAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017771-34.2024.5.16.0016 AUTOR: ADONES DE MELO ARAUJO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e0ab5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ata de audiência na RT n.º0017771-34.2024.5.16.0016 Estando aberta a audiência da 6ª Vara do Trabalho desta cidade, com a presença da Exma. Dra. JUACEMA AGUIAR COSTA, foram, por ordem da Juíza Titular, apregoados os litigantes: ADONES DE MELO ARAÚJO, reclamante. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, reclamada. Instalada a audiência. Em seguida, a MMª Sr.ª Juíza Titular proferiu a seguinte decisão: ADONES DE MELO ARAÚJO ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH pleiteando, em suma, o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento das diferenças do adicional desde a sua transferência, em junho de 2024, para a UTI PEDRIÁTRICA DO MATERNO INFANTIL, até a implantação do grau máximo em folha de pagamento, calculadas considerando o seu salário base. Juntou procuração e documentos. A reclamada aviou contestação no evento de Id. cf01ee7, por intermédio da qual suscita preliminar de inépcia da inicial, questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante e requer para si tratamento análogo ao da Fazenda Pública e, no mérito, rebate o pleito alusivo ao pagamento da insalubridade em grau máximo, bem como a utilização do salário base como parâmetro de cálculo do adicional. Também juntou procuração e outros documentos. No despacho de Id. 377051e foi determinada a realização de perícia ambiental. Réplica do reclamante no evento de Id. 769be0e. Quesitos periciais da reclamada na petição de ID. 259f3c2 e da reclamante no evento de Id. 3056fb5. Laudo pericial carreado no evento de Id. 5c7171e, sobre o qual a ré se manifestou no evento de Id. a7baf1d e a autora no evento de Id. c3dd772. Depoimentos pessoais e testemunhais colhidos na audiência de Id. 42b940c. Nada mais havendo a produzir, deu-se por encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO Do Benefício da Assistência Judiciária Seguindo a linha jurisprudencial que se firma no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, defere-se a gratuidade de justiça requerida pela reclamante, com respaldo em sua simples declaração de que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Por consequência, fica rejeitada a impugnação da ré contra o pleito da obreira. - Prerrogativas Fazendárias conferidas à EBSERH Diante do que restou recentemente decidido pelo Tribunal Pleno do TST ao examinar o Processo E- RR-252-19.2017.5.13.0002, no dia 20/3/2023, no sentido de estender à EBSERH as prerrogativas da Fazenda Pública, em virtude de sua condição de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, há que se reconhecer em favor desta as prerrogativas fazendárias para fins de satisfação de despesas processuais e do processamento da execução sob o regime de precatório ou RPV. Assevere-se, porém, que a jurisprudência é no sentido de que a extensão das prerrogativas fazendárias às empresas públicas prestadoras de serviços públicos não concorrenciais se limita à isenção das custas processuais e do depósito recursal e a execução via regime de precatório, não lhes sendo extensíveis o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais.    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. SERVIÇO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VINCULADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS GRATUITOS NA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E SERVIÇOS DE APOIO AO ENSINO EM HOSPITAIS PÚBLICOS FEDERAIS EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 437/STF APLICADA POR ANALOGIA . A jurisprudência desta Corte era no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito público privado, ainda que desenvolvam atividade relevante e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo , a partir do julgamento da ADPF 473/CE/STF, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, publicado no DJ de 5.10.2020, em que se reconheceu que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará - EMATERCE, entidade estatal prestadora de serviço público, sem fins lucrativos, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada . No caso concreto , a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma entidade que atua em regime não concorrencial e que possui por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS , assim como a prestação, às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do a autonomia universitária (art. 3º, caput , e § 1º, da Lei 12.550/2011). Além disso, a EBSERH possui capital integralmente sob a propriedade da União, devendo seu lucro líquido ser reinvestido para atendimento do objeto social da empresa, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei 12.550/2011. Assim, tendo em vista que a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial, sendo constituída por capital integralmente sob a propriedade da União, a Recorrente faz jus à aplicação das prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública . Julgados desta Corte. Logicamente que o referido entendimento não altera a natureza jurídica da Reclamada - que preserva, para os demais fins, sua condição de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Tampouco lhe confere prerrogativas exacerbadas da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro ou em quádruplo para as suas manifestações processuais. Assim, as prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à Recorrente consistem na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatório . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00111743420205180016, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) - Preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré O §1º do artigo 840 da CLT exige tão somente que a reclamação trabalhista disponha de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, e de pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso vertente, a causa de pedir, os pedidos e seus respectivos valores foram todos informados na peça vestibular, não havendo que se falar em inépcia. Assevere-se que não há imposição legal para que na peça de ingresso sejam apresentados valores detalhadamente apurados em planilha de liquidação, podendo, inclusive, a parte indicar quantias por simples estimativa, que é o caso dos autos. A reclamante, porém, se preocupou em confeccionar uma planilha em relação às diferenças de adicional de insalubridade que entende fazer jus. Rejeita-se a preliminar. NO MÉRITO O reclamante ingressou nos quadros funcionais da EBSERH no dia 01.02.2018, exercendo desde então a função de Fisioterapeuta. Foi incialmente lotado no HOSPITAL DE CLINICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIAS e transferido para o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO em 14.05.2024, atuando aqui na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA. Entende fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de que “que rotineiramente recebe crianças com doenças infectocontagiosas, na qual a UTI todos compartilham de um mesmo espaço físico, sendo inclusive atendidos pela mesma equipe multiprofissional.” Com base em tais alegações, requer que seja reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que sejam pagas diferenças do adicional de insalubridade desde a sua transferência, em junho de 2024, para a UTI PEDRIÁTRICA DO MATERNO INFANTIL, até a implantação do grau máximo em folha de pagamento, calculadas considerando o seu salário base.. Em sua contestação, a EBSERH nega ser devido o grau máximo (40%) em favor do reclamante Pede, sucessivamente, que, em caso de procedência, seja adotado o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Pois bem, como se vê, a controvérsia dos autos cinge-se em identificar se o reclamante, no exercício de suas funções na UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA do o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO, laborou/labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma do Anexo 14 da NR-15. Para dirimir a questão controvertida, determinou-se a realização de prova técnica pericial no ambiente de trabalho da reclamante. Ora, o perito designado pelo Juízo, averiguando in loco o ambiente de trabalho do obreiro, constatou que “A UTI Pediátrica é composta por 09 (nove) leitos comuns e um de isolamento para doenças infectocontagiosas respiratórias e demais equipamentos médico-hospitalares para atendimento aos pacientes pediátricos.” A existência do leito de isolamento para doenças infectocontagiosas é ratificada no relatório PGR de fl. 197: “A Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital Materno Infantil é composta por área de internação com 11 leitos, sendo um deles separado e com antecâmara, para paciente em isolamento. É responsável por promover a assistência qualificada a pacientes criticamente enfermos. Atende crianças e adolescentes de 29 dias a 14 anos de idade, com doenças clínicas e cirúrgicas, oriundas do próprio hospital e de outros, da capital e do interior. A unidade possui um posto para preparação de medicação e bancadas de apoio para preenchimento de formulários. Os demais ambientes, expurgo, DML e secretaria, fazem parte da estrutura de apoio para realização dos serviços da unidade.” O perito constatou, ainda, que no local de trabalho havia contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas: “O principal risco existente no ambiente de trabalho do Reclamante voltado para a insalubridade em grau máximo, estão nas atividades desenvolvidas no interior da UTI Pediátrica em contato direto físico e ambiental com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que de forma intermitente, causadas por vírus (viroses, Zika, ebola, caxumba, HPV e sarampo), bactérias (tuberculose, vaginose, clamídia, escarlatina e hanseníase) e fungos (candidíase e micoses).” E as provas produzidas são inequívocas no sentido de que o setor onde trabalhava o reclamante admitia pacientes externos portadores de doenças infectocontagiosas, como mostram: - O relatório PGR de fl. 197: Agentes de Risco: “Agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros)”. Fonte geradora: “Pacientes internados na UTI Pediátrica”; - O protocolo de admissão e manejo de pacientes portadores de Covid, juntado às fls. 284/382.; - e o protocolo de admissão e de alta na UTI, que repousa à fl. 437, mostrando que pacientes externos eram admitidos na UTI advindos de atendimento médico de urgência e de emergência: “As solicitações de leitos para a UCI Pediátrica do HU-UMI podem ser de pacientes internos ou externos. As de pacientes internos chegam diretamente ao médico plantonista, em papel impresso de parecer, podendo se tratar de pacientes clínicos, que necessitam de internação imediata; ou cirúrgicos, que precisam de leito de UTI para internação em pós-operatório imediato de cirurgias eletivas de alto risco ou de cirurgias de urgência/emergência”, de modo que era possível a admissão de pessoas portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, tanto a preposta da ré quanto a testemunha inquirida confirmaram que o reclamante mantinha contato com doentes infectocontagiosos, inclusive, aqueles colocados no leito de isolamento: Depoimento da preposta da ré: “que quando interna um paciente com doença infectocontagiosa na UTI Pediátrica, o reclamante tem contato; que as doenças podem ser tuberculose, covid, meningite; (...) que na época do covid o hospital abriu a área de isolamento e alguns profissionais se contaminaram e outros não; (...) que só os pacientes de isolamento respiratório são colocados no leito de isolamento; que o reclamante atende todos os pacientes que estão internados na unidade; que a UTI Pediátrica recebe pacientes da DIP; que a DPI tem uma equipe de fisioterapia que atende os pacientes; que pode ocorrer que à noite, quando essa equipe não esteja e existe alguma emergência, pode ser chamado um fisioterapeuta da UTI". Depoimento da testemunha: “que o reclamante trabalha na mesma equipe da depoente; que o reclamante é fisioterapeuta da UTI e avalia os pacientes, principalmente na questão respiratória; que fazem avaliação respiratória, avaliam a necessidade de suporte respiratório, que pode ser tubo, oxigênio, máscaras; que conduzem a ventilação artificial e realizam procedimentos para remoção de secreção pulmonar, como por exemplo aspiração de secreções; que avaliam e conduzem a retirada desses suportes e também realizam a reabilitação da função motora dos pacientes; que trabalham na UTI Pediátrica e atendem todas as crianças dessa UTI; que há frequentemente pacientes com tuberculose, leishmaniose, meningites, covid, aids, varicela; que a depoente já atendeu paciente com varicela; que todos os pacientes precisam ser atendidos, independente da patologia; (...); que a depoente não pode se negar a atender um paciente com doença infectocontagiosa; que cada fisioterapeuta é responsável por todos os pacientes; que na maior parte do tempo há apenas um plantonista; que às vezes há dois plantonistas, mas mesmo assim, todos os pacientes precisam ser avaliados e atendidos; que a depoente já foi atender na DIP e isso acontece frequentemente; que no horário noturno não há fisioterapeuta na DIP e se houver necessidade, o fisioterapeuta da UTI se desloca para atender na DIP; que já foram atender várias vezes na DIP;” Inclusive, o relatório gráfico de fl. 731, de igual maneira, revela que pacientes com doenças infectocontagiosas, como varicela, tuberculose e Covid-19 foram admitidos no hospital, não se tratando de um evento incomum. Portanto, pelo que ficou constatado ao longo dos trabalhos periciais, mesmo não sendo o Hospital referência no tratamento de doenças infectocontagiosas, é certo que pacientes portadores deste tipo de patologia também eram admitidos na UTI Pediátrica, fazendo com que o reclamante mantivesse contato com estes no dia a dia laboral. Assim, o conjunto probatório convence o Juízo de que os fisioterapeutas lotados na UTI Pediátrica mantinham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que, no entender desta magistrada, já é suficiente para caracterizar o labor como insalubre em grau máximo, na forma do anexo 14 da NR 15. NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Não obstante a reclamada, sob a premissa de que o número de internados nestas condições era reduzido, queira questionar o grau de contato com os pacientes portadores de patologias infectocontagiosas, vale pontuar que a avaliação, neste caso, se faz de forma qualitativa e não quantitativa, caracterizando a insalubridade em grau máximo pela simples exposição verificada. Ademais, consoante a Súmula 47 do TST, segundo a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, razão pela qual, o fato do contato com os pacientes não acontecer todos os dias não é capaz de desnaturar o caráter habitual da execução da tarefa. Quanto ao fornecimento dos EPIs, vale ressaltar mais uma vez que a avaliação em relação aos agentes biológicos se faz de forma qualitativa e não quantitativa, caracterizando a insalubridade pela simples exposição permanente verificada, de modo que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual não é capaz de eliminar os riscos de contágio, mas apenas reduzi-lo, razão pela qual a entrega dos equipamentos não elide a conclusão do laudo pericial em torno da insalubridade em grau máximo. Destarte, não obstante a reclamada se insurja contra o seu resultado, tem-se que o laudo pericial apresentado, acompanhado da resposta aos quesitos, se mostra plenamente apto a solucionar a controvérsia ora posta à apreciação, sobretudo porque as premissas fáticas que embasaram a prova técnica se confirmaram nos autos. Não se pode olvidar, ainda, que a conclusão pericial ainda se alinha ao resultado de um outro laudo colacionados aos autos, envolvendo fisioterapeutas que laboram no mesmo setor. Assim, forçoso reconhecer o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) enquanto fisioterapeuta lotado na UTI PEDIÁTRICA e condenar a reclamada no pagamento das diferenças do adicional entre os graus máximo e médio no período de 06.2024 até a efetiva implantação do grau máximo em contracheque, bem como o reflexos destas em férias+1/3, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e FGTS, a ser apurada em liquidação por cálculos. - Base de cálculo do adicional de insalubridade Em relação à base de cálculo utilizada, importa destacar que o próprio regulamento interno da reclamada, vigente em janeiro de 2014, estabeleceu como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base do empregado (fl. 81): Art. 21 Em situações especiais, a remuneração do empregado poderá ser acrescida das seguintes parcelas transitórias: I. Adicional de Insalubridade; II. Adicional de Periculosidade; III. Adicional Noturno; IV. Adicional de Sobreaviso; V. Adicional por Serviço Extraordinário; e VI. Outros adicionais previstos em lei ou acordo coletivo. § 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário base do empregado. Por tratar-se de norma mais benéfica e considerando, pela inteligência do item I da Súmula 51 do TST, que a as normas empresariais aderem aos contratos de trabalho e que a empresa reclamada sempre adotou e continua a adotar esta forma de cálculo em favor de seus empregados, como apontam as fichas salariais de fls. 611/619, deverá ser observado o salário base para apuração do adicional. A jurisprudência se alinha nesse sentido: EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. CONCESSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. A EBSERH possui natureza jurídica de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, razão pela qual não se equipara a Fazenda Pública. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Eventual omissão na análise probatória não caracteriza nulidade a ensejar o retorno dos autos à origem, sobretudo por restar assegurada a apreciação do pleito em instância recursal (CPC, art. 1.013, § 3º, inciso III). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ANEXO 14 DA NR-16. GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA RECLAMADA. SALÁRIO BÁSICO DO EMPREGADO. I. O trabalho em atividades insalubres, pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (art. 189 c/c art. 192, da CLT), e deve ser caracterizado mediante perícia técnica, conforme dispõe o art. 195 da CLT. II. No caso, foi constatado, por meio de prova pericial, o contato da reclamante com paciente em isolamento com doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15, cuja avaliação é qualitativa. III. Logo, correta a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, observado o grau máximo. Quanto à base de cálculo, a norma interna da reclamada estabeleceu como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade o salário-base do empregado, critério que será adotado na apuração das diferenças devidas à autora especialmente porque já recebia a parcela anteriormente sob este parâmetro. (TRT-10 - RO: 00002900820205100811 DF, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data de Publicação: 19/06/2021) Grifo nosso Assevere-se que a observância do salário base, no caso dos autos, não se dá pela incidência da Súmula 228 do TST, mas sim pela existência de regulamento interno da empresa expressamente estipulando este modo de apuração do adicional de insalubridade, razão pela qual não há aqui afronta ao conteúdo da medida cautelar emanada na Reclamação Constitucional nº 6.275, na qual se suspendeu os efeitos da Súmula 228 do TST. Ressalte-se, ainda, não existir qualquer óbice para que os próprios contratantes fixem base de cálculo diversa por intermédio de disposições contratuais, por normas internas da empresa ou até mesmo tacitamente, por mera liberalidade do empregador. E, uma vez ajustado determinado patamar entre empregador e empregado, não pode, em seguida, a empresa reduzir unilateralmente o adicional, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT. No mais, à luz da Súmula 51, I do TST, a revogação posterior da norma interna que previa o pagamento do adicional de insalubridade considerando o salário base não prejudica os empregados admitidos em data anterior, o que é o caso da reclamante. Tanto é assim que a ré, sabedora disso, mesmo com a alteração do seu regulamento interno em julho de 2019 (Resolução 88/2019), continuou a calcular o adicional utilizando o salário base da obreira, como demonstram as fichas financeiras.    Assim, deve ser utilizado o salário base da reclamante para incidência do adicional de insalubridade e não o salário-mínimo.   - Honorários Advocatícios Na forma do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada no pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor dos créditos da parte reclamante que vier a ser apurado em liquidação de sentença. - Honorários periciais Aproveita-se para fixar os honorários periciais definitivos em R$ 2.500,00, a serem arcados pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia. - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este M.M.º Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luis, na Reclamação Trabalhista proposta por ADONES DE MELO ARAÚJO em desfavor da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH, o seguinte: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, concedendo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base enquanto fisioterapeuta lotado na UTI PEDIÁTRICA do HUMA e condenar a reclamada no pagamento das diferenças entre os graus máximo e médio do adicional no período de 06.2024 até a efetiva implantação do grau máximo em contracheque, bem como o reflexos destas em férias+1/3, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e FGTS, a ser apurada em liquidação por cálculos. - fica a reclamada condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos créditos da parte reclamante que vier a ser apurado em liquidação de sentença; - fica a reclamada condenada a pagar honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00. A contribuição previdenciária incidirá sobre as diferenças de adicional de insalubridade e sobre os reflexos destas em horas extras, adicional noturno e gratificação natalina. Observe-se, ainda, quanto às contribuições previdenciárias e imposto de renda, a legislação específica e entendimento consolidado na Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1 do TST. Os juros e atualização monetária deverão seguir as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Antes da liquidação, deverão ser carreados aos autos pela ré a prova da implantação do grau máximo do adicional de insalubridade (40%) sobre o salário base do reclamante e os contracheques do período compreendido na condenação, a fim de viabilizar a confecção dos cálculos. Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00 pela reclamada, dispensadas em face das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Intimem-se as partes. JUACEMA AGUIAR COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADONES DE MELO ARAUJO
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002906-56.2021.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE MARIANO BARROS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BATISTA DIAS - PI13454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002469-73.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAILANY SOUSA LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BATISTA DIAS - PI13454 e GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - PI13890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KAILANY SOUSA LOURENCO GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - (OAB: PI13890) MARCIA BATISTA DIAS - (OAB: PI13454) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006772-33.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CORINA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE FIGUEREDO MEDEIRO - DF75225, MARCIA BATISTA DIAS - PI13454 e GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - PI13890 POLO PASSIVO:ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Destinatários: CORINA PEREIRA DA SILVA GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - (OAB: PI13890) MARCIA BATISTA DIAS - (OAB: PI13454) FILIPE FIGUEREDO MEDEIRO - (OAB: DF75225) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EVANIA GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA BATISTA DIAS - PI13454-A, GABRIELA OLIVEIRA LIMA - PI13890-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008952-56.2024.4.01.4005 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 28-07-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 03 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 18/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003829-43.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELMA DIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BATISTA DIAS - PI13454 e GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - PI13890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSELMA DIAS DOS SANTOS GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - (OAB: PI13890) MARCIA BATISTA DIAS - (OAB: PI13454) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003834-65.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUDIMAR FERNANDES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA BATISTA DIAS - PI13454 e GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - PI13890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEUDIMAR FERNANDES FONSECA GABRIELA DIAS MUCKE DE SOUZA - (OAB: PI13890) MARCIA BATISTA DIAS - (OAB: PI13454) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou