Jayro Wanderson Lima Ventura

Jayro Wanderson Lima Ventura

Número da OAB: OAB/PI 013458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jayro Wanderson Lima Ventura possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000362-78.2019.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A e VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - BA16902-A POLO PASSIVO:ANA PAULA BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERTON VALTER DA SILVA CARVALHO - PI6764-A e JOSE REGO LEAL NETO - PI13951-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES LIMA ARAÚJO VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA - (OAB: BA16902-A) JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - (OAB: PI13458-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439429461) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000445-46.2020.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS Apelante: LUCAS RUAN MIRANDA SILVA Advogado: Marileia Carvalho Dantas (OAB/PI nº 18.960) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO EVIDENCIADAS. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – DIREÇÃO EM AUTO VELOCIDADE EM VIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lucas Ruan Miranda Silva contra a sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção sem habilitação com perigo de dano), fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito. A controvérsia recursal restringe-se à condenação pelo delito do art. 309 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrado o perigo concreto de dano, requisito indispensável para a configuração do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 309 do CTB exige, para configuração do crime, a ausência de habilitação e a demonstração de perigo concreto de dano, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem foram uníssonos ao afirmar que o apelante, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga em alta velocidade, exigindo acompanhamento tático, o que caracteriza risco concreto à segurança viária. 5. A conduta do réu, que trafegava em via pública sem habilitação legal, em alta velocidade e em situação de fuga, expôs terceiros — incluindo os agentes de segurança — a risco, preenchendo os elementos objetivos do tipo penal. 6, O apelante confessou, em juízo, não possuir habilitação, reforçando o juízo condenatório. 7. A jurisprudência do STJ corrobora a condenação em hipóteses similares, quando a condução do veículo sem habilitação se dá de forma perigosa, gerando risco concreto de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A configuração do delito previsto no art. 309 do CTB exige a comprovação de perigo concreto de dano à segurança viária. 2. A fuga em alta velocidade de condutor não habilitado, em via pública, evidencia risco concreto e autoriza a condenação penal. 3. A confissão do réu e os depoimentos testemunhais coesos são suficientes para demonstrar a tipicidade da conduta prevista no art. 309 do CTB”. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; Lei nº 10.826/03, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1668855/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no HC 704525/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 15.03.2022; TJ-CE, Apelação Criminal 0011658-41.2021.8.06.0293, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 01.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUCAS RUAN MIRANDA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos que, nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e 06 (seis) meses de detenção pelo crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-se o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A denúncia narra que, em 14 de abril de 2020, por volta das 18h40min, na Rua Elda Barbosa, bairro Aerolândia, em Picos/PI, o acusado portava um revólver calibre .32 municiado, sem autorização legal, e conduzia uma motocicleta em alta velocidade, sem possuir habilitação, além de desobedecer à ordem de parada emitida por guarnição policial. Concluída a instrução processual, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em razão da prescrição. O apelante pleiteia, em sede recursal (ID 24141989), a absolvição, sob o argumento de que não restou comprovado o perigo de dano exigido para a configuração do delito previsto no art. 309 do CTB, invocando o princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões (ID 24718373), o ministério público requer que a apelação seja conhecida, porém, não provida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINAR Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO O Apelante requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido do delito tipificado no artigo 309 do CTB, uma vez que não restou comprovado o perigo de dano exigido para a configuração do referido crime. Alega que “com a devida vênia, com a sentença prolatada o apelante foi condenado QUANTO AO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB, sem que fosse observado trecho das declarações da TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO DAVID BEZERRA HOLANDA, policial militar, que prova a inexistência de perigo de dano, uma vez que o apelante estava em velocidade compatível com a via”. Inicialmente, salutar que se transcreva o dispositivo do delito em comento. “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” São elementares do tipo, portanto, 1) a falta de permissão/habilitação para dirigir ou a cassação do direito de dirigir, bem como 2) gerar perigo de dano. Não há dúvidas, neste caso, de que o apelante pilotava uma motocicleta em via pública sem que detivesse habilitação para dirigir, tendo ele mesmo prestado esta informação desde o primeiro momento. Todavia, a defesa se insurge quanto à ocorrência de perigo de dano. Nesse contexto, analisemos a prova oral produzida em juízo. Segundo o depoimento da testemunha Marcello José Albano, policial militar responsável pela prisão e condução do investigado, informou que: “o réu pilotava uma motocicleta e andava com outros indivíduos que também pilotavam outras motocicletas; QUE o réu empreendeu fuga; QUE o réu chegou a abandonar a motocicleta; QUE teve que correr atrás e realizar imobilização; QUE com o réu foi encontrado um revólver; QUE não recorda o calibre da arma; QUE durante a fuga o réu pilotou em alta velocidade; QUE a guarnição contava com 04 (quatro) agentes; QUE havia outros motoqueiros com o réu; QUE somente o réu demonstrou atitude suspeita ao empreender fuga; QUE nunca havia visto o acusado; QUE somente o réu foi capturado; QUE Lucas reagiu a prisão ao tentar se desvencilhar e lutar”. A testemunha de acusação David Bezerra Holanda, policial militar, disse: “que o indiciado, no dia dos fatos, ao avistar a guarnição empreendeu fuga; QUE então iniciou o acompanhamento tático; QUE ao empreender fuga, o réu ultrapassou a velocidade que a via permite; QUE a abordagem se deu pelo do réu ter empreendido e pelo local ermo; QUE o indiciado empreendeu fuga sem que houvesse ordem de parada; QUE somente após a fuga foi dado ordem de parada; QUE não conhecia o réu; QUE primeiramente o réu empreendeu fuga em sua motocicleta e posteriormente parou o veículo e fugiu à pé”. De fato, o Superior Tribunal de Justiça entende que o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1668855 MG 2020/0044518-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Entretanto, no caso em tela, consta dos autos que o apelante foi abordado por guarnição da Polícia Militar enquanto trafegava em via pública, conduzindo motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, e, ao avistar a viatura, empreendeu fuga em alta velocidade. Os policiais militares responsáveis pela abordagem, ouvidos em juízo, foram uníssonos em afirmar que o recorrente conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança da via, circunstância que exigiu acompanhamento tático, evidenciando o risco concreto de dano. Ou seja, o réu conduzia veículo automotor, em via pública, desprovido da devida habilitação legal, expondo terceiros a risco concreto de dano, tanto os demais condutores citados nos autos quanto os agentes de segurança pública que participaram do acompanhamento tático, colocando em perigo a segurança viária e a incolumidade pública, circunstância que caracteriza, de forma inequívoca, a tipicidade da conduta prevista no tipo penal em análise. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 704525 SP 2021/0354579-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DO TESTE DE ALCOOLEMIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A EMBRIAGUEZ E O PERIGO CONCRETO DA CONDUTA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. A teor do que dispõe o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, além do teste de alcoolemia ou toxicologia, são meios para constatação da embriaguez: o exame clínico, a perícia, a prova testemunhal, dentre outros meios de prova admitidos em direito. No caso presente, a confissão do apelante, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e o prontuário médico, são suficientes para suprir a ausência do exame clínico e fundamentar a condenação. A configuração do delito previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, depende da demonstração da ocorrência de perigo de dano concreto, o qual restou evidenciado nos autos por estar o recorrente em situação de alteração da capacidade psicomotora, pela ingestão de bebida alcoólica, conduzindo motocicleta na pista contrária da direção e realizando manobras de zigue-zague pela via. Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0000102-96.2020.8.12.0006 Camapuã, Relator: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NAS TENAZES DOS ARTS. 306 E 309 DO CTB. RECURSO TEMPESTIVO ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIAS A CONDENAÇÃO. 1) DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE RESULTADO DE TESTE DE ALCOOLEMIA POSITIVO, TESTEMUNHAS E CONFISSÃO DO RÉU. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO. 2) DELITO DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. CRIME DE PERIGO EM CONCRETO. RÉU QUE DIRIGIA EM ALTA VELOCIDADE, ULTRAPASSANDO SINAL VERMELHO E SUBINDO CALÇADA, O QUE DEMONSTRA A DIREÇÃO PERIGOSA. RÉU CONFESSOU DIRIGIR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PROVAS DE PERIGO EM CONCRETO PRESENTES E SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Criminal: 0011658-41.2021.8.06.0293 Iguatu, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) Logo, a manutenção da condenação pelo crime de conduzir veículo automotor sem a respectiva habilitação (art. 309 do CTB) é medida que se impõe. Ademais, em seu próprio interrogatório judicial, o apelante confessou que não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, reforçando a subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 309 do CTB. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença combatida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 30/06/2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A POLO PASSIVO:CARLANE MAINARIA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A, SILVIA LOPES MARTINS - PI3887-A e MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, de fato, há contradição no acórdão embargado, pois, tendo havido provimento parcial do recurso do INSS, incabível o acréscimo aos honorários advocatícios em grau de recurso. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para excluir a majoração dos honorários em sede recursal. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, de fato, há contradição no acórdão embargado, pois, tendo havido provimento parcial do recurso do INSS, incabível o acréscimo aos honorários advocatícios em grau de recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a majoração dos honorários em sede recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A POLO PASSIVO:CARLANE MAINARIA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A, SILVIA LOPES MARTINS - PI3887-A e MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, de fato, há contradição no acórdão embargado, pois, tendo havido provimento parcial do recurso do INSS, incabível o acréscimo aos honorários advocatícios em grau de recurso. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para excluir a majoração dos honorários em sede recursal. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003556-40.2018.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: CARLANE MAINARIA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, de fato, há contradição no acórdão embargado, pois, tendo havido provimento parcial do recurso do INSS, incabível o acréscimo aos honorários advocatícios em grau de recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, para excluir a majoração dos honorários em sede recursal. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008827-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001502-40.2025.4.01.4001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: L. M. F. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: L. M. F. F. e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOZA FONTES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008827-41.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001502-40.2025.4.01.4001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: L. M. F. F. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: L. M. F. F. e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA FEITOZA FONTES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: FRANCINETE ISABEL DE JESUS MOURA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYRO WANDERSON LIMA VENTURA - PI13458-A EMBARGADO: CARLANE MAINARIA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA DE FATIMA LACERDA DE SA BARROS - PI6218-A, SILVIA LOPES MARTINS - PI3887-A, ELAYNE REJANE DE SA BARROS - PI5607-A O processo nº 0003556-40.2018.4.01.4001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou