Adara Gomes Barbosa De Sousa

Adara Gomes Barbosa De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 013465

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJSC, TJMA, TJDFT, TJPI
Nome: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803409-10.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: SERGIO MOREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE LIMA SANTOS, OAB/PI 15141, MAILSON DOS SANTOS MELO, OAB/MA 13465 Promovido: FRANCISCO ALLYSON MENDES OSORIO AGUIAR Advogado do(a) REU: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS, OAB/MA 19231 ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu causídico, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0032948-87.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: BERNARDO CARDOSO DOS SANTOS INTERESSADO: POSTO CHRIS LTDA e outros DECISÃO Determino a suspensão do feito por 6 (seis) meses. Após, oficie-se o gabinete do Desembargador Agrimar acerca do retorno perquirido conforme resposta de ID 77189239. Acaso haja retorno anteriormente ao periodo então determinado, determino o levantamento da suspensão e conclusão do feito. À Secretaria. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802007-10.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Comissão, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE SOUSA FILHO INTERESSADO: NAYLA CASTELO BRANCO COELHO REU: 51.054.293 MIQUEIAS NICOLAS SOARES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato C/C Indenização, em que o requerente narrou que assinou contrato com o requerido com objeto de prestação de serviços profissionais especializados em “gestão de Business Process Outsoursing (BPO) de Vendas e geração de potenciais clientes através de estratégias de marketing inbound”, cujo objeto seria a área de atuação em Arquitetura, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que o prazo previsto para cumprimento do objeto era de até quatro dias úteis para a criação de Scripts de Vendas de cada produto/serviço, mas se passaram meses e nada fora realizado por parte do requerido. Afirma, ainda, que pagou R$ 80,00 (oitenta reais) pelo programa ManyChat1, solicitado pelo requerido, além do valor pago pelo serviço contratado. Requer a restituição em dobro do valor pago pelo contrato, acrescentado dos R$ 80,00 (oitenta reais), bem como indenização por danos morais. Contestação não apresentada. Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DO MÉRITO À princípio, muito embora regularmente intimados, verifico que o requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução previamente designada e, tampouco, justificou sua eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo. Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia. Decreto, pois, a revelia ao requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor. Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial. Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). No caso em questão, a lide se resume em verificar se houve a contratação dos serviços do requerido, bem como se este cumpriu com sua contraprestação realizando o serviço contratado. O requerente instruiu sua exordial com contrato assinado pelas partes, conversas de WhatsApp, comprovante de pagamento do valor contratado, tendo como destinatário o requerido, comprovante de pagamento do Manychat e Boletim de Ocorrência. Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, o requerente trouxe provas que deixam evidenciado a contratação do serviço do requerido, como também pagamentos dos valores afirmados na inicial. Além de trazer o contrato e os pagamentos, somou, a essas provas, conversas de WahtsApp, sendo assim, este meio de prova deve ser considerado, já que não foi apresentado de forma isolada, bem como o requerido se manteve inerte, sem contraditá-las. Sobre a possibilidade de conversas de WhatsApp servirem de prova para existência de relação jurídica e ser amparo para a cobrança da dívida, temos a ementa abaixo. “APELAÇÃO CÍVEL Nº 5321879-45.2020.8.09 .0011 APELANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PUMA XII LTDA APELADOS: MARIA DA GUIA BATISTA E AGILBERTON RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. OBRIGAÇÕES NÃO CONTABILIZADAS DA EMPRESA ASSUMIDAS PELO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALIDADE DE PRINTS DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando a sentença enfrentou os pontos mais relevantes para o deslinde da questão, inclusive com a análise do contexto probatório dos autos . 2. Apesar de o débito em discussão não estar contabilizado, a prova produzida, como um todo, indica claramente a plena ciência do adquirente a respeito da dívida, uma vez que ele chegou a pagar algumas parcelas e a combinar a forma de quitação do financiamento para que a negativação do nome dos autores fosse retirada. 3. Print de whatsapp é um meio válido de prova desde que corroborado com os demais elementos probatórios. 4. Havendo ciência inequívoca do adquirente do estabelecimento empresarial sobre a existência da dívida, é possível sua responsabilização, mesmo que o débito não esteja contabilizado. 5. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma doa art . 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO.” (Grifamos). (TJ-GO 5321879-45.2020 .8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) Por outro lado, o requerido está na condição de revel, sendo assim, não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos direitos autorais, devendo ser aplicado os efeitos da revelia e considerar verdade os fatos alegados pelo requerente, já que há verossimilhança em suas argumentações, não existido nos autos nada que as contraponham. Diante disso, constato que deve restituído pelo requerido o valor pago pelo requerente, na forma dobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ESPECIALIZADA, TREINAMENTO E APOIO TÉCNICO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. DIREITO A INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicação do CDC. Partes que se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor. Além da previsão expressa de prestação do serviço de informação especializada, treinamento e apoio técnico abrangendo as diversas modalidades de acesso ao mercado imobiliário, decorre das cláusulas contratuais a prestação de serviço de intermediação, a fim de que o contratante fosse posto em contato com instituição para aquisição de imóvel residencial. Serviço não prestado. Restituição em dobro da quantia paga. Inobservância do dever de informação. Violação da boa-fé objetiva e transparência pela recorrida. Dano moral do consumidor que legitimamente espera vir a adquirir a casa própria. Existência de aborrecimentos que suplantam as atribulações comuns nas relações cotidianas. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00255298220158190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator.: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) Assim, julgo procedente o pedido da restituição do valor pago e condeno o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), já considerado dobrado. Constato, também, a configuração dos danos morais, uma vez que o requerente não viu o produto que adquiriu ser efetivado, o que feriu toda sua expectativa e não ver a profissão de sua namorada projetada como pretendido, bem como a falha na prestação de serviço causou o chamado desvio produtivo do autor, que teve seu tempo perdido e desgaste emocional na busca por uma solução, não recebendo justificativa plausível por parte do requerido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - ENTREGA NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. - Há dano moral no fato de uma empresa vender um produto, por ele receber e não o entregar, obrigando o consumidor, exposto a uma situação angustiante, desrespeitosa e aflitiva, a ficar tentando resolver a questão na esfera extrajudicial para, esgotados todas as tentativas, ter de acionar o Poder Judiciário, com evidente perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000204905426002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). Assim, diante da responsabilidade das empresas rés na prestação de serviço adequado, entendo cabível a indenização pelos danos causados. Diante disso, julgo, também, procedente o pedido de indenização moral, pelos fundamentos acima expostos, que será arbitrado sopesando as condições pessoais das partes envolvidas, a extensão do dano suportado, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar o requerido a: I - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ). II - Pagar em favor do autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804391-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: F. A. D. S. C. REU: L. S. C. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES para conhecerem o teor do despacho de ID 73470310: "(...)designo audiência de conciliação e instrução para o dia 02 DE JULHO DE 2025, ÀS 9H. A audiência será realizada virtualmente, através do link (nos autos do processo em ID 73470310), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Caso haja a produção de prova testemunhal na referida audiência, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no art. 455 do CPC. Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado em quinze dias (art. 357, § 4º, CPC). Caso haja a necessidade de intimação via judicial das testemunhas, nos termos preconizados pelo § 4º do art. 455 do CPC, a parte deverá requerer tal providência com a devida antecedência, bem como explicitar o motivo. (...) Teresina-PI, 16 de junho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0819176-83.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS ANJOS COSTA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” ajuizada nos termos da inicial ID104188318. Em resumo, a parte autora relatou ser aposentada do INSS recebendo os respectivos proventos em conta benefício junto ao banco réu. Aduziu que, de forma unilateral, o requerido convertera a conta benefício em conta corrente normal, passando a cobrar tarifas inerentes a esta modalidade de conta. Após ter apresentado suas considerações sobre o caso, requereu a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Citado, o réu ofertou a contestação ID113129977, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência, no mérito, argumentou que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas, que foram devidamente pactuadas e divulgadas nos extratos bancários, em consonância com os deveres de transparência e informação. Asseverou que a autora utilizava os serviços bancários de forma recorrente, inclusive com movimentações frequentes na conta corrente, o que, segundo o banco, indicaria ciência e aquiescência tácita com a forma de contratação. Réplica lançada no ID118152096. Manifestação das partes sobre a produção de outras provas nos ID's 149049279 e 150453681. É o relatório. Fundamento e decido. Ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Verifica-se que o banco requerido suscitou preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o meritum causae. Alega a parte requerente que mantinha conta junto ao Banco Bradesco S/A exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao verificar que jamais recebia integralmente o valor de seus proventos, constatou, por meio de extrato bancário, a cobrança indevida de tarifas, sem sua autorização. Quanto à matéria, é imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3.043/2017 (transitado em julgado em 18.12.2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Verifica-se, portanto, que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes hipóteses: (a) contratação de pacote remunerado de serviços; e (b) extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, a informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o requerido não tenha juntado o contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços utilizados pela parte requerente excedem aqueles classificados como “serviços essenciais”, conforme elencado no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Com efeito, dos extratos apresentados pelo banco requerido no ID113129979, constata-se que a parte demandante fez uso de serviços bancários, tais como diversos saques, os quais são incompatíveis com os serviços essenciais. Ademais, a parte autora, limitou-se a apresentar extratos bancários referentes a apenas dois meses. Todavia, a referida parte autora deixou de proceder à juntada dos extratos bancários relativos à integralidade do período em que sustenta terem sido realizados os descontos tidos por indevidos. Diante disso, reputo demonstrado que a parte autora se beneficiou de diversos serviços disponibilizados pelo banco réu, devendo, portanto, arcar com as tarifas correspondentes, não se enquadrando sua conta como destinada exclusivamente à percepção de benefício previdenciário. Assim, devem ser acolhidas as teses do requerido. Nesse caminhar, agindo o banco recorrente no exercício regular de direito ao realizar os descontos das tarifas, não se configura ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou, tampouco, compensação por abalo moral. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOIS APELOS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS. I - Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer:"No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos. A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual. Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais. Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III -Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (ApCiv 0309232018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 01/11/2018) [g.n.] APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA SP 128.341, OAB MA 9.348-A) APELADA: JOANA MORAES DO NASCIMENTO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. II. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. IV. Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. [g.n.] Nesse passo, considerando que a conta movimentada pela parte demandante não se destina exclusivamente ao recebimento de seu benefício, a cobrança das tarifas ora impugnadas configura exercício regular de direito por parte da instituição bancária, sob pena de enriquecimento sem causa da correntista. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se. Eventualmente transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: VANIA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Advogado do(a) EXEQUENTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465 PARTE REQUERIDA: LUIZ HENRIQUE FERNANDES SILVA e outros De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida "ENDEREÇO INSUFICIENTE" ID 152901873, da ação acima identificada. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Servidor de Secretaria da SEJUD de Balsas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA) Trata-se de recurso de Apelação interposto pela defesa de Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que denegou a segurança pleiteada, em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, como pessoa com deficiência (PCD). Na origem, a impetrante alegou que participou do concurso público promovido pela EBSERH (Edital nº 07/2014), tendo sido classificada em 1º lugar na lista específica de candidatos, com deficiência, e aprovada na perícia médica. Narrou que cinco vagas foram disponibilizadas para o cargo pleiteado e que a 5ª vaga deveria ser destinada obrigatoriamente à cota de PCDs, conforme o disposto no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.298/99. Alegou que a sua não convocação configuraria erro material e ilegalidade administrativa. Após analisar o feito, o Juiz sentenciante entendeu que a EBSERH respeitou o percentual legal de 5% das vagas reservadas a PCDs, tendo o edital previsto 44 vagas no total e reservado 3 para pessoas com deficiência. Destacou que as cinco vagas para o cargo de Técnico em Saúde Bucal eram de ampla concorrência, e que a reserva se aplicava ao total de vagas do concurso, e não por cargo específico. Além disso, considerou inviável a análise de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 na via do mandado de segurança, por exigir dilação probatória. Ao final, denegou a segurança. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando violação ao Decreto nº 3.298/99 e à Constituição Federal, sustentando que, com base no princípio do arredondamento previsto em norma infralegal, uma das cinco vagas do cargo deveria ter sido obrigatoriamente reservada a PCDs, razão pela qual pleiteia a sua nomeação e posse. Requereu, ainda, antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da apelação interposta por Alessandra Ferreira da Silva Sousa contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de garantir sua nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal, sob a alegação de preterição indevida à luz da reserva legal de vagas para pessoa com deficiência. A controvérsia refere-se à interpretação e à aplicação da reserva de 5% das vagas previstas no edital às pessoas com deficiência, especialmente se tal percentual incide sobre o total geral de vagas ofertadas no concurso ou se deve ser aplicado por cargo individualmente considerado, com arredondamento para o número inteiro superior. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência consolidada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O juízo de origem observou que o Edital nº 02/2014 – EBSERH/HU-UFPI estabeleceu a reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência no item 4.1, aplicando o percentual ao total de 44 (quarenta e quatro) vagas oferecidas no certame, o que resultou na destinação de três vagas à listagem especial. Ressaltou que as cinco vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas classificadas para ampla concorrência, inexistindo previsão de reserva específica para esse cargo. Por conseguinte, afastou a tese de direito líquido e certo à nomeação, assentando que a metodologia adotada pela Administração encontra respaldo na legislação aplicável e nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau ponderou que a tese da impetrante quanto ao descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, por suposto não preenchimento do quadro legal de PCDs pela EBSERH, demandaria dilação probatória, absolutamente incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Conforme entendimento da jurisprudência, a reserva de vagas para pessoas com deficiência deve ser aferida com base no total de vagas do edital, e não por emprego ou unidade de forma isolada. Na hipótese, o edital foi claro ao prever reserva proporcional global, e não por cargo, e eventual revisão da proporcionalidade nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91 exigiria provas que extrapolam os limites do writ. Anota-se que a empresa pública observou integralmente os critérios estabelecidos no edital e na legislação vigente. A norma administrativa aplicável previu a destinação de 5% das vagas totais para PCDs, totalizando 3 vagas de 44 ofertadas, inexistindo obrigatoriedade de distribuição equitativa por cargo ou função. No que se refere ao edital, a cláusula 4.1 assegura “às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do concurso”, sem qualquer menção à aplicação do arredondamento por cargo, tampouco à reserva nominal em cargos de quantitativo reduzido. A classificação final dos candidatos inscritos como PCDs figura em lista específica, mas isso não assegura direito subjetivo à nomeação imediata na ausência de vaga reservada expressamente no cargo pleiteado. O argumento da apelante, baseado no §2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999, sobre o arredondamento para o número inteiro superior, não pode ser interpretado de forma dissociada do critério de reserva global previsto em edital e na legislação posterior, como o Decreto nº 9.508/2018. Esse último diploma, inclusive, prevê no §4º do art. 1º que, salvo demonstração específica, a aplicação da reserva por especialidade não implicará em redução das vagas para pessoas com deficiência, sendo essa uma faculdade e não uma obrigação. A convocação para perícia médica não representa expectativa de nomeação automática, mas sim cumprimento de etapa obrigatória a todos os candidatos inscritos na condição de PCD, conforme previsto no item 4.16 do edital. A mera aprovação nessa fase não gera direito subjetivo à nomeação em cargo sem reserva formal. Nessa linha de raciocínio, eventual acolhimento da tese recursal implicaria violação ao princípio da vinculação ao edital e promoveria tratamento desigual entre os candidatos, na medida em que se criaria, por via judicial, uma reserva inexistente para um cargo específico, sem previsão no instrumento convocatório nem respaldo na jurisprudência dominante. Com efeito, a metodologia recursal desejada geraria obrigação desproporcional ao gestor público, tornando inviável o planejamento e a administração dos concursos por empresas estatais que atuam em múltiplas áreas assistenciais e técnicas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa conclusão, ao firmar que o índice de reserva deve incidir sobre o total de vagas do certame, vedado o fracionamento por especialidade, como ficou assentado no julgamento do AREsp 1.425.161/RS: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS. PRESCINDIBILIDADE DE TITULAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE VAGAS OFERECIDAS. CONTROLE DE FRAUDE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DE ACORDO COM ESPECIALIDADES DO CARGO. BURLA. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles. Inteligência da Súmula 283/STF. 4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. 5. O índice percentual aplicável no sistema de reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos observa a totalidade das vagas oferecidas, vedado o fracionamento dessas vagas de acordo com a especialização exigida, por representar burlar à política de ação afirmativa. Inteligência da ADI 41/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1425161/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019). Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança. É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1002283-12.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002283-12.2018.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON DOS SANTOS MELO - MA13465-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e ANA KERCIA VERAS BOGEA - PI3549-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CARGO DE TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. RESERVA LEGAL DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte impetrante contra sentença que denegou o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito de concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. A candidata, aprovada em 1º lugar na lista específica de pessoas com deficiência, sustentou que a 5ª vaga do cargo deveria ter sido reservada a candidatos PCD, em observância ao percentual legal de 5% e com aplicação do arredondamento. 2. A sentença entendeu que a reserva legal foi corretamente aplicada sobre o total de 44 vagas previstas no concurso, e não individualmente por cargo, o que resultou na reserva de 3 vagas para candidatos com deficiência. As vagas destinadas ao cargo de Técnico em Saúde Bucal foram todas de ampla concorrência. Reconheceu-se, ainda, que a tese relativa ao art. 93 da Lei nº 8.213/91 demandaria dilação probatória, incabível no mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o percentual de 5% de vagas reservadas às pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total global de vagas do concurso ou por cargo individualmente considerado; e (ii) se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação no cargo de Técnico em Saúde Bucal com fundamento no princípio do arredondamento previsto no Decreto nº 3.298/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4. Ausentes preliminares a serem analisadas. Mérito 5. O edital do concurso público estabeleceu expressamente a reserva de 5% das vagas existentes ou que surgirem no prazo de validade do certame às pessoas com deficiência, aplicando o percentual sobre o total de vagas (44), resultando na destinação de 3 vagas para ampla concorrência específica. 6. O cargo de Técnico em Saúde Bucal contou com 5 vagas, todas ofertadas para ampla concorrência, inexistindo previsão editalícia de reserva específica para esse cargo. 7. A aplicação do percentual de reserva sobre o total global de vagas do concurso está em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a obrigatoriedade de fracionamento por cargo, especialmente quando não há previsão no edital nem imposição legal nesse sentido. 8. A invocação do § 2º do art. 37 do Decreto nº 3.298/1999 deve ser interpretada em consonância com o critério global de reserva, e não de forma isolada. O Decreto nº 9.508/2018 reforça a possibilidade de aplicação proporcional, sem imposição de distribuição equitativa por cargo. 9. A mera aprovação na perícia médica não confere direito líquido e certo à nomeação, em especial na ausência de vaga reservada formalmente no cargo pleiteado. A convocação para avaliação médica constitui etapa obrigatória, mas não gera expectativa de direito à posse. 10. O acolhimento da pretensão recursal implicaria em afronta ao princípio da vinculação ao edital e criaria obrigação não prevista nem no instrumento convocatório, nem na legislação, tampouco respaldada na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido para manter a denegação da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O percentual de 5% de vagas reservadas a pessoas com deficiência deve ser aplicado sobre o total de vagas do concurso público, conforme previsão editalícia, e não obrigatoriamente por cargo específico." "2. A inexistência de reserva formal de vaga no cargo pleiteado afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato PCD, ainda que aprovado em lista específica." "3. A aplicação do princípio do arredondamento exige previsão expressa no edital e compatibilidade com a metodologia global adotada pela Administração." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, inciso VIII; Decreto nº 3.298/1999, art. 37, § 2º; Decreto nº 9.508/2018, art. 1º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 93; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1425161/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.03.2019, DJe 22.03.2019. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
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