Claudia Francisca Marques De Santana

Claudia Francisca Marques De Santana

Número da OAB: OAB/PI 013477

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Francisca Marques De Santana possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI, TJCE, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0757897-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE INCONTROVERSO. REMESSA DOS AUTOS AO CEJUS 2º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A., contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante e homologou os cálculos apresentados pela parte agravada, determinando a imediata liberação do valor incontroverso depositado pelo banco Agravante, nos seguintes termos: Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por BANCO PAN S/A, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos da manifestação e planilhas juntadas aos autos. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado. Ademais, ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL DE Nº 4600103508806: 1) Alvará de R$ 2.356,92 e seus acréscimos legais em nome da parte autora (ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: 198.753.123-04). Irresignado, o Executado, ora Agravante, interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese a ocorrência de excesso de execução, sendo o valor devido R$ 2.356,92. Requereu a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional. A princípio, vejo que o cumprimento de sentença em análise é originário de condenação oriunda da sentença Id. 43261304 e do acórdão Id. 60448607 do processo de origem nº 0805179-92.2022.8.18.0078: Sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. DETERMINO, ainda, que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.721,12 – mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos, também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/09/2016 (comprovante contido no ID 20024765). Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA CPF: 198.753.123-04, relacionados ao empréstimo bancário por consignação vinculado ao cartão de crédito nº XXX XXXX XXXXX 8010, realizado perante o Banco Pan, com reserva de margem consignável de R$ 67,10 (sessenta e sete reais e dez centavos) em nome da parte autora. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Acórdão: Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e, apesar de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, determinar apenas sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED), e, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelada, este deverá ser restituído, em dobro (parágrafo único, do art. 42, do CDC), com juros e correção monetária pela Taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, do Código Civil); No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12%, a serem arcados, na forma recíproca, por cada um dos litigantes, ficando suspensa a cobrança do crédito devido pela parte Autora/Apelada em razão da gratuidade de justiça. Acerca disso, o agravante/executado reclama que houve excesso de execução no cálculo do valor devido, uma vez que, quanto aos danos materiais, há um crédito de R$ 272,56 em favor do banco Agravante, e quanto aos danos morais, o valor atualizado perfaz o montante de R$ 2.347,75, além dos honorários sucumbenciais de R$ 281,73, totalizando o saldo devedor a favor do Exequente de R$ 2.356,92. A despeito disso, os cálculos homologados pelo juízo de 1º grau totalizam o valor de R$9.668,44. De fato, pela análise perfunctória dos cálculos do Exequente, ora Agravado, percebo uma série de erros grosseiros principalmente no que tange aos danos materiais: i) a repetição do indébito deve observar os termos do acórdão, que modificou a sentença neste ponto. No entanto, os cálculos observaram as disposições da sentença; ii) os valores devem ser calculados mês a mês, tendo em vista que não se dão no valor fixo mensal de R$ 67,10, sendo, em verdade, variáveis; iii) a repetição está limita a 60 meses, em vista do prazo prescricional quinquenal, tendo o exequente calculado a repetição de 65 meses; iv) além disso, o valor descontado não será integralmente devolvido, tendo em vista que o acórdão modificou a sentença que declarou a nulidade do contrato, agora para determinar a sua conversão em empréstimo consignado pessoal, calculando o valor da parcela pela taxa média de juros praticada pelo mercado, disponibilizada pelo Banco Central, sobre o valor contrato e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED em 3 oportunidades diferentes, conforme comprovantes Id. 36028664 do proc. 0805179-92.2022.8.18.0078), e apenas havendo saldo em favor do Exequente, que seja restituído em dobro, com a incidência dos encargos moratórios. Diversamente, o Exequente calculou a repetição de indébito sobre todos os valores descontados, como se nuo fosse o negócio; v) havendo conversão do RMC em empréstimo consignado pessoal, não há falar em compensação do valor recebido pelo Exequente, que de fato quis contratar o crédito junto ao banco e é seu legítimo titular. Quanto aos danos morais, nesse momento processual, verifico que foram calculados de acordo com as orientações e índices determinados no acórdão, não havendo reparos a fazer e, quanto ao valor dos honorários, esses foram fixados em 12% do valor da condenação, o que só pode ser aferido após a modificação do valor exequendo referente aos danos materiais. Concluindo: constatado excesso de execução em uma análise superficial, no que diz respeito ao cálculo dos valores devidos, mas inexistindo nos autos cálculo preciso do montante a ser executado (de acordo com a fundamentação exposta neste decisum), entendo prudente o acolhimento parcial de atribuição de efeito suspensivo à decisão, apenas para determinar o prosseguimento do processo executivo pelo seu montante incontroverso, qual seja, R$ 2.356,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos), quantia apresentada pelo Agravante como a correta a ser executada. No mais, tendo em vista a natureza da lide e que os métodos de resolução consensual de conflitos podem ser estimulados a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC), determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação. Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar o prosseguimento do processo executivo pelo seu montante incontroverso, qual seja, R$ 2.356,92 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). Determino ainda a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Resoluções de Conflitos/CEJUSC/2º GRAU, para inclusão de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI, para cumprimento. Intime-se ainda o agravado para contra-arrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, voltem-me conclusos os autos. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019724-93.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 e CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO JOSE MORAES DA SILVA CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - (OAB: PI13477) ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI5719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 0246428-74.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] APELANTE: KATERINE BONFIM DE ARAUJO COSTA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO ELETRÔNICO COM DEVIDA ASSINATURA, BIOMETRIA FACILA E DOCUMENTAÇÕES DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTARES E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA ASSINATURA RECORRENTE. BANCO PROMOVIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto do juízo de 1º grau, quanto à declaração de regularidade do contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável, bem como se há possibilidade de condenação da promovida por danos morais e materiais. 3. A instituição financeira comprovou a validade do contrato por meio de cópia assinada pela recorrente, documentos pessoais anexados e extratos de movimentação do cartão de crédito. 4. O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto, restando claro, ainda, que a parte autora, não só restou ciente da modalidade de crédito por ela contratada, qual seja, saque de limite de cartão de crédito, como, inclusive, realizara diversos outros saques complementares ao longo dos anos, como é possível constatar a partir das faturas acostadas pela instituição financeira em ID 20534624, fls. 25,41,45,51,52 e 79, valores estes cuja transferência para conta da parte também restou comprovada, consoante ID 20534614, tendo a parte, ainda, utilizado-se do cartão para realizar assinatura recorrente, o que denota a utilização do cartão para outras finalidades. 5. Não há evidências de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco que justifiquem indenização por danos morais, tampouco o dever de restituição do indébito. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.   ACÓRDÃO   Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora.   Fortaleza, data da assinatura digital.   DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente   DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora   RELATÓRIO   Trata-se de apelação interposta por KATERINE BONFIM ARAUJO COSTA, que desafia a sentença proferida em ID 20534650, prolatada pelo Juiz da 18ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, a qual julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo recorrente, em face do apelado, BANCO BMG S/A.   Conforme a inicial, o apelante afirma ter buscado a instituição financeira apelada para realizar empréstimo consignado, na modalidade pura. Durante a amortização do contrato, resolveu apurar o débito, do que tomou ciência de que se tratava de um empréstimo consignado, decorrente de Cartão de Crédito com margem consignável, fornecido pela instituição financeira, ora recorrida, sem prazo para findar.   Diante disso, após registrar que não anuíra a contratação do Cartão de Crédito, apesar da sua intenção de contratação do empréstimo consignado, constatou que se deu na modalidade de saque, ajuizou a presente demanda, visando à declaração da nulidade do débito, bem como à indenização por danos morais e materiais.   Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação, acompanhada de documentos, e, empós, réplica, sobreveio a sentença em ID 20534650, em que o Magistrado declarou a regularidade do negócio jurídico firmado, julgando, assim, improcedente o pleito autoral.   Irresignada com a decisão final de mérito, a autora apresentou seu apelo, em ID 20534654, pugnando pela reforma da sentença.   Para tanto, arguiu fundamentos da irregularidade da contratação, visto que seu interesse era contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, justificando, assim, a condenação em danos morais e a restituição dos descontos em dobro, diante da ausência de cumprimento do dever de informação, por parte da apelada, que não apresentara todas as informações necessárias, previamente à contratação, segundo afirma.   Por sua vez, o apelado juntou suas contrarrazões, em ID 20534659, pugnando pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.   Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça   Sem parecer da PGJ, considerando que a demanda versa acerca de interesse meramente patrimonial de pessoa idosa.   É o breve relatório.   Requeiro inclusão em pauta para julgamento.   VOTO   Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.   Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/recorrente busca através da presente demanda declarar nulo o contrato de cartão de crédito citado na exordial (nº 12970884 ), firmado em seu nome junto à instituição bancária promovida, bem como, a restituição, em dobro, dos valores descontados, e ainda, indenização por danos morais.   O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os elementos suficientes para demonstrar que o contrato impugnado é inválido, nos termos do art. 333, I, do CPC.   A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da validade do negócio jurídico e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição dos valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais.   Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e instituições bancárias devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".   Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".   Ocorre que, no caso dos autos, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda, acompanhado de assinatura de próprio punho da parte, além de biometria facial, para comprovação de que esta se encontrava no momento da celebração do contrato, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora/apelante.   O pedido de nulidade contratual exige prova da fraude ou vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto, restando claro, ainda, que a parte autora, não só restou ciente da modalidade de crédito por ela contratada, qual seja, saque de limite de cartão de crédito com margem consignável, como, inclusive, realizara diversos outros saques complementares ao longo dos anos, como é possível constatar a partir das faturas acostadas pela instituição financeira em ID 20534624, fls. 25, 41, 45, 51, 52 e 79, valores estes cuja transferência para conta da parte também restou comprovada, consoante ID 20534614, tendo a parte, ainda, utilizado-se do cartão para realizar assinatura recorrente, o que denota a utilização do cartão para outras finalidades, caindo-se, por terra a afirmativa trazida pela parte de que não utilizara do cartão de crédito.   Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis:   "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:   (...)   III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência."   Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que o banco/apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/apelante, além de documento pessoal e comprovante de saques diversos e utilização do cartão.   Todas essas verdades somam-se para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR . LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS DISTINTOS . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC CONTRATANTE QUE DEMONSTRA, DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, TER EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO AO QUAL ADERIU. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0000447-46.2018.8.06 .0088 Quixadá, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)   PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL .JUNTADA DO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS, FATURAS DO CARTÃO E DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou procedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Nicanor Teles Tavares em desfavor do apelante,em face da ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de adesão a cartão de crédito consignado não reconhecido. 2 - Cinge-se o presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco apelante e o promovente/apelado, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 3 - Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, posto que, da estrita análise da documentação acostada ao processo verifica-se a presença de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignação Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (fls .55/56); Cédula de Crédito Bancário ¿ Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito (fls.57/59); Seguro Prestamista (fls.60/61); Documentos pessoais do autor, RG (fls. 62) , Cartão Ourocard (fls .62), Titulo Eleitoral e CPF (fls.63), Declaração e Comprovante de Residência (fls.64/65). Ademais, foi colacionado aos autos Transferência Eletrônica ¿ TED para a conta do Sr . Nicanor Teles Tavares (fls.76/77) devidamente assinado pela recorrente. 4 - Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito. Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante . Outrossim, a alegação do promovente/apelado no sentido de que não reconhece a validade do contrato é maculada com a comprovação do repasse de valores contratados, por meio de TED (vide fls. 76/77). 5 - Por conseguinte, acrescente-se que não restou comprovado qualquer dano, material ou moral, suportado pelo autor, uma vez que o contrato celebrado foi devidamente cumprido pela instituição financeira, sendo-lhe fornecido a devida reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito 6 - Diante das razões acima expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar a sentença ora adversada e julgar IMPROCEDENTE o pleito exordial. Outrossim, inverto os ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade deferida, nos termos do § 3º do art . 98 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de maio de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02002176120228060029 Acopiara, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023)   PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 170/178), assinado a próprio punho pela requerente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 179/180). 4. Demonstra, ainda, o banco/recorrido que a autora/apelante realizou saque no valor de R$ 1.279,00 (mil, duzentos e setenta e nove reais) conforme comprovante constante às fls. 184 dos autos. Comprovou, ainda, que a promovente/recorrente fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas acostadas aos autos (fls.121, 127/128, 136/137), de maneira que, a alegação de erro na contratação restou refutada pelo próprio comportamento da requerente/apelante. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível: 02005907420228060132 Nova Olinda, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)   Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como, devolução dos valores devidamente descontados.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado primevo em todos os seus termos.   Majoro honorários de sucumbência para o importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da gratuidade da justiça.   É como voto.   Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801400-51.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água] AUTOR: GHEYSA MARIA OLIVEIRA FURTADO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, em que são partes as acima qualificadas em epígrafe. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. Aduz a parte autora, em síntese, que a fatura de água e esgoto vencida em NOVEMBRO/2022, apresentou, injustificadamente, cobrança de multa no valor de R$ 1.127,40 (mil, cento e vinte e sete reais e quarenta centavos). por conta de violação de lacre e que se viu obrigada a pagar para evitar o interrompimento do abastecimento. Alega que foi feita uma perícia unilateral e que a não estava presente no momento da realização da mesma. Pleiteia a declaração de inexistência do débito gerado pela multa, repetição de indébito bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do juizado por necessitar o caso de realização de perícia técnica, incompatível com o rito especial. Tal se faz dispensável para o deslinde da causa. A lide, para sua resolução, mesmo se necessitasse de perícia, seria permitida em sede de Juizado Especial, conforme o art. 35, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. No mérito alegou que a multa teria sido aplicada por motivo de violação de lacre pós corte. Afirmou tambem que “ o corte mencionado na exordial, datado de 10/11/2022, foi, na verdade, a regularização de um corte anterior, que deveria ter permanecido desde o dia 22/09/2022. Em razão da irregularidade detectada, a empresa reforçou o corte com a instalação de um obstrutor, com o objetivo de evitar que a autora realizasse uma nova religação de forma ilegal. Pois bem. No caso, impende ressaltar que se trata de relação regida pelo Código de Defesado Consumidor, com aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O que se percebe, diante das provas produzidas nos autos pelas partes, é que a requerida não desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, que a perícia fora realizada na presença do dono do imóvel. Como é cediço, a concessionária de serviços de água e esgoto demandada responde perante os usuários pela lisura dos serviços, cabendo a ela a prova da regularidade das cobranças enviadas. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Competia à parte ré fazer prova da regularidade da perícia. No entanto, apenas alegou genericamente a ocorrência da irregularidade. Não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido. Tendo sido o processo administrativo produzido unilateralmente pela requerida. Dessa forma, de rigor concluir pela ilicitude da cobrança, sendo de rigor a inexigibilidade do débito pretendido decorrente da multa aplicada com a consequente devolução dos valores em dobro. Nesse sentido: APELAÇÃO. Consumidor. Fornecimento de água. Vazamento. Fatura mensalcom valor anômalo à média praticada na unidade consumidora. Ação declaratória de inexigibilidade do débito. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Constatado vazamento dentro da unidade residencial da parte consumidora, cujo conserto foi executado prontamente. Inversão do ônus probatório, recaindo sobre a concessionária comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor no evento, de modo a esclarecer inequivocamente sobre a sua responsabilidade. Ônus probatório, contudo, não cumprido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade da quantia cobrada a maior, aplicando-se a média mensal de consumo em seu lugar. Precedentes dessa Colenda Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1023412-68.2022.8.26.0196; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO. Consumidor. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Desacolhimento.Discrepânciasignificativaentretodososmesesanterioresaodafatura"subjudice". Verossimilhança das alegações da parte autora. Relação de consumo em que a prova da efetiva prestação do serviço recai sobre a concessionária. Não preenchimento dos requisitos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaração de inexigibilidade da cobrança superior à média mensal que era mesmo de rigor. SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios. Verba honorária arbitrada por equidade. A hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer daquelasprevistasno§8º,do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo de rigor a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Códigode Processo Civil. Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos repetitivos, resultante em definição acerca do Tema 1.076. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1004812-35.2023.8.26.0011;Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a hipótese não justifica indenização por danos morais. Tal circunstância representa simples aborrecimentos e dissabores ordinários, de modo que os fatos narrados não violaram a esfera subjetiva da autora, não havendo de se falar em danos morais. Com efeito, para que se justifiquem os danos morais, não basta a ocorrência deum ilícito, é imprescindível que o ilícito provoque um mal estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto. Ainda, não se pode negligenciar que o nobre instituto não se presta a aplacar suscetibilidades exacerbadas, mormente considerando que meros aborrecimentos decorrentes de percalços da vida moderna não têm o condão de interferir no comportamento psicológico,causando angústia e desequilíbrio no bem estar individual a ponto de ensejar reparação pecuniária pela dor moral experimentada, beirando o locupletamento indevido. A suscetibilidade protegida pela lei é a do homem comum, que deve ser capaz de assimilar as contrariedades corriqueiras da existência. A sensibilidade à flor da pele é subjetivismo que não autoriza indenização de dano moral. Na análise das coisas, mais especificamente das questões postas "sub judice", o juiz não se pode abstrair das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 335, Código de Processo Civil). Em outras palavras, há de se buscar o senso médio do homem comum, sob ótica também jurídica, para análise de cada fato edas eventuais consequências de direito dele decorrentes. Na avaliação do dano moral, "o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que divergedepessoaapessoa.Ahumilhação,avergonha,as situações vexatórias, a posição social do ofendido e a repercussão negativa causada pela ofensa devem ser os elementos balizadorespara que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Sob esse prisma, a ofensa insignificante não é capaz de dar ensejo à indenização por dano moral." (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 37.051 - São Paulo, relator Min. Nilson Naves - D.J.U. 25/6/2001). Assim sendo, entendo que a simples cobrança, sem comprovação da concretização da ameaça de corte ou inscrição negativa do nome do consumidor nos cadastros restritivos, não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por ele lineados. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a) parte ré ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.331,78 (Três mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (24/03/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) c) CONCEDER/DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos. DENEGAR à parte autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819960-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DOMINGOS CAXIAS DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a se manifestarem sobre a nova proposta de honorários periciais, apresentando suas considerações no prazo de 5 dias TERESINA, 3 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0806847-72.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA DE JESUS MONTEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 REU: BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de pedido de tutela antecipada, na qual se discute a legalidade dos descontos sobre os proventos da parte autora, de parcelas de empréstimo relativo a faturas de cartão de crédito, descontos estes em favor do réu, sendo que a parte autora afirma não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com o mesmo. Por fim, conclui pedindo o deferimento da tutela de urgência no sentido de que sejam suspensos os descontos a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignado que não fora contratado pela parte autora. Em síntese é o que basta relatar. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial e documentos, verifica-se que o autor NÃO APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO demonstrando que não recebeu o numerário referente ao contrato de empréstimo que alega desconhecer e, caso tenha o recebido, NÃO o depositou judicialmente. Cumpre destacar que o depósito judicial do valor disponibilizado como produto do discutido empréstimo, ou o extrato bancário demonstrando que não o recebeu, são providências necessárias a fim de demonstrar sua boa-fé, e/ou evitar o enriquecimento ilícito. Além disso, os referidos descontos perpetuam-se há mais de dois anos, entendo, ausentes os elementos que evidenciam o periculum in mora, ante o longo tempo no qual os descontos impugnados são debitados na conta do promovente, inexistindo, pois, os fundamentos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…)III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a eacstimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias. Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial. Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação. Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC. Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044965-69.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FIRMO ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719 e CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FIRMO ALVES DA COSTA CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - (OAB: PI13477) ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - (OAB: PI5719) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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