Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto
Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 013480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TJMA, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT6
Nome:
ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
GUARDA (1)
AÇÃO DE ALIMENTOS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (20) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8cb67e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1.À CONTADORIA para atualização da planilha única. 2.CUMPRIDO o item 1, OFICIE-SE o Juízo da 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 remetendo a planilha atualizada. 3.CUMPRIDO o item 1, INTIME-SE o CESAC da planilha atualizada para cumprimento do item 3 do despacho de id f9b7acb. 4.INTIMEM-SE os(as) advogados/as que os processos oriundos da 1a. Vara do Trabalho de Paulista não estão habilitados na presente execução, devendo as petições serem protocoladas na 1a. Vara do Trabalho de Paulista. 5.EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUIZO FALIMENTAR dos processos abaixo. As CHCT devem ser expedidas no processo que foi reunido, ou seja, no processo de origem. Após, a expedição das certidões, devem ser intimados os credores e os autos serem devolvidos ao SOBRESTAMENTO - EXECUÇAO - REUNIDA - PRAZO 60 dias: 0000321-35.2021.5.06.0122. 0000521-08.2022.5.06.0122 0000561-58.2020.5.06.0122 0000104-89.2021.5.06.0122 0000129-05.2021.5.06.0122 0000177-61.2021.5.06.0122 0000200-07.2021.5.06.0122 0000304-33.2020.5.06.0122 0000392-71.2020.5.06.0122 0000398-78.2020.5.06.0122 0000399-63.2020.5.06.0122 0000438-60.2020.5.06.0122 0000521-76.2020.5.06.0122 0000535-60.2020.5.06.0122 0000536-45.2020.5.06.0122 0000537-30.2020.5.06.0122 0000662-95.2020.5.06.0122 0000754-73.2020.5.06.0122 0000800-96.2019.5.06.0122 0001079-09.2024.5.06.0122 0001171-55.2022.5.06.0122 PAULISTA/PE, 23 de julho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808745-96.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Seguro] INTERESSADO: ANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTAINTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para conhecer do acórdão, já transitado em julgado e requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801334-02.2024.8.18.0072 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: T. D. S. C. REQUERIDO: A. R. S. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda unilateral cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por T. D. S. C. em face de A. R. S. S., tendo por objeto a guarda da menor RAYLLANNA COSTA SANTOS. O autor relata que, após a separação do casal em 2015, a menor permaneceu com a genitora, que posteriormente a deixou sob os cuidados da avó materna. Desde 2022, a criança passou a residir com o pai, manifestando vontade de permanecer sob sua guarda. O requerente afirma ser o responsável exclusivo pela criação da filha, pleiteando a regularização judicial da guarda em seu favor (ID 66176970). O Ministério Público solicitou a realização de visita do Conselho Tutelar ao domicílio da menor, para avaliação das condições de vida (ID 67586604). O relatório foi apresentado (ID 72843779), sendo acolhido pelo Parquet, que requereu a intimação da genitora para manifestação (ID 70699091). Devidamente intimada (ID 76811448), a requerida permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de guarda unilateral formulado por T. D. S. C. merece acolhimento. Nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal, a guarda deve ser fixada considerando o melhor interesse da criança, princípio norteador das decisões envolvendo menores. No caso concreto, restou demonstrado que a menor RAYLLANNA COSTA SANTOS reside com o pai desde 2022, tendo ele assumido integralmente os cuidados com a filha, inclusive matriculando-a em escola local, providenciando plano de saúde e mantendo sua subsistência. A própria genitora teria manifestado, por meio de áudios acostados aos autos, desinteresse em manter a guarda da menor. O relatório do Conselho Tutelar (ID 72843779) confirma que a menor se encontra bem assistida pelo genitor, estando em condições adequadas de moradia, alimentação e estudo. O Ministério Público manifestou-se pela regular tramitação do feito, não se opondo ao pedido. Devidamente intimada, a genitora A. R. S. S. permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que reforça a ausência de oposição quanto ao pleito. Diante da realidade fática consolidada e em atenção ao princípio da proteção integral da criança, impõe-se o reconhecimento da guarda unilateral em favor do genitor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.583, §1º, do Código Civil e considerando o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a guarda unilateral da menor RAYLLANNA COSTA SANTOS ao seu pai, T. D. S. C., consolidando a situação fática já existente, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. Vista ao Ministério Público. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800840-62.2021.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, de obrigação de fazer e pagar, constante em acordo homologado judicialmente. Não houve impugnação e a autora comunicou a implantação do benefício em março de 2022 (ID 35988225). Em relação à obrigação de pagar, foi comunicado o depósito judicial do valor indicado na Requisição de Pequeno Valor (ID 78713270). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem delongas, é evidente o adimplemento das obrigações em execução. O benefício está implantado e não há controvérsia a dirimir sobre o valor depositado. Esse valor, em sua totalidade, pertence à parte autora, uma vez que não há especificação de verba honorária no acordo homologado. DISPOSITIVO Isto posto, não mais se justificando o prosseguimento, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Considerando que não houve impugnação ao cumprimento e tratando-se do exaurimento de obrigação já reconhecida, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença. Sem custas. Determinações finais Determino, assim, a imediata expedição de alvará de levantamento do valor depositado judicialmente (ID 78713270) em benefício de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, esclareço que a finalidade do resgate seja crédito em conta, conforme dados bancários a serem indicados. Nesse caso, intime-se a autora, por seu advogado, para em 05 (cinco) dias informar os dados de conta bancária por ela titularizada. Inexistente conta bancária ou não fornecidos os respectivos dados, será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na agência bancária, cabendo à parte interessada solicitar tal modalidade junto à Secretaria Judicial. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável (aposentada especial), a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado, com destaque para a validade da assinatura eletrônica. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada. Adotem-se as medidas necessárias à expedição do alvará por meio de ato ordinatório, se assim precisar. Eventualmente, se antes da liberação, sobrevir pedido de destaque de honorários contratuais, retornem conclusos para apreciação dos percentuais e análise do contrato. Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, dê-se baixa e se arquivem os autos, sem a necessidade de nova conclusão. Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas para a baixa e arquivamento, observando que existe vedação ao arquivamento definitivo de qualquer processo somente se não houver destinação dos valores judiciais depositados (art. 96). Ressalte-se, também, as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 94/2023, da Presidência do Tribunal deste Estado, relacionadas à destinação dos depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, recolhidos nos processos judiciais de natureza cível. Intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara, PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução. PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
-
Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara, PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução. PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801413-49.2022.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: LUCIANA PAMELA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CELSO ALVES DE MATOS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA e GUILHERME LUAN ALVES DA SILVA, menores impúberes representados por LUCIANA PAMELA VIEIRA DE SOUSA, em desfavor de CELSO ALVES DE MATOS. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de id. 37329295. O requerido foi regularmente citado (id. 40850960). Contudo, não compareceu à audiência de conciliação (id. 44242070) nem apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia (id. 50482494). Os autores pleitearam que os alimentos provisórios fossem descontados do benefício de bolsa-família do requerido (id. 52373799). O Ministério Público do Piauí manifestou-se favoravelmente (id. 58781438), e este Juízo deferiu o pedido (id. 64754019), determinando, adicionalmente, a nomeação da Defensoria Pública como curador especial do demandado. Posteriormente, em 13 de maio de 2025 (id. 74972134), o requerido apresentou nos autos Ação de Revisional de Alimentos. É o relatório. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não houver constituição de advogado nos autos. A ausência de tal nomeação, quando legalmente exigida, configura nulidade absoluta, por comprometer as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. Todavia, no presente caso, a citação da parte ré foi válida e pessoal, e não por ficção legal (edital ou hora certa). Inexiste, portanto, hipótese que justifique a nomeação de curador especial. Diante disso, com fulcro no poder geral de cautela e na necessidade de saneamento do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a nomeação de curador especial ao requerido, determinando o cancelamento da referida intimação à Defensoria Pública. Ademais, a Ação Revisional de Alimentos apresentada em id. 74972134 não pode ser apreciada nestes autos. Conquanto seja possível a revisão dos alimentos provisórios a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, o pedido revisional deve ser processado em autos apartados, por força do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Não obstante, a jurisprudência é uníssona quanto à inadequação da via revisional para discutir alimentos provisórios já fixados em decisão interlocutória, devendo a parte insurgente utilizar o recurso cabível (Agravo de Instrumento) ou aguardar a prolação da sentença. Além disso, a interposição de ação revisional autônoma enquanto a ação originária está em curso para discutir a mesma obrigação pode configurar litispendência, conforme ilustra o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO REVISIONAL - LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. -O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo, bem como, se esta prestação jurisdicional terá alguma utilidade no mundo jurídico -O arbitramento de alimentos provisórios por meio de decisão interlocutória desafia o recurso de agravo de instrumento, não cabendo ação revisional autônoma para modificação dos mesmos, que é via inadequada para modificação da decisão, cujo processo ainda se encontra em tramitação, o que impõe reconhecer a existência de litispendência, como suscitado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, ficando, consequentemente, reestabelecidos os alimentos provisórios anteriormente fixados na ação primeva. Acolher a preliminar de litispendência suscitada pela P .G.J. e extinguir a ação revisional de alimentos (sem grifo no original). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31448150220238130000 1 .0000.23.314480-7/001, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/07/2024) Com efeito, por tratar a demanda de direito individual indisponível, a revelia não produz o efeito material do artigo 344 do Código de Processo Civil (artigo 345, II, do CPC). No caso, os efeitos da revelia devem ser mitigados em razão do dever de o juiz alcançar a verdade real, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 5.478/68. Diante disso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos e presunção de concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato se pretende provar por meio das testemunhas, e não apenas declinar que pretendem produzir tal prova, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal. Em se tratando de prova pericial, as partes devem especificar o tipo de perícia pretendida e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento técnico específico. Em relação à prova documental, compete às partes instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336 do CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Página 1 de 2
Próxima