Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto

Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 013480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Gutemberg De Castro Ribeiro Neto possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TRT6 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT6
Nome: ANTONIO GUTEMBERG DE CASTRO RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) GUARDA (1) AÇÃO DE ALIMENTOS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre  a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara,  PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.   PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7acb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. INTIMEM-SE os credores do executado HOSPITAL NOSSA SENHORA DO Ó PAULISTA para que peticionem informando se desejam a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito junto ao Juízo Falimentar. Em caso positivo, devem indicar o número do processo de origem a fim de facilitar a identificação e a celeridade da expedição da referida certidão. INTIMEM-SE os credores para diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 a fim de obter a informação sobre  a transferência no numerário requerida.RENOVE-SE a intimação ao CESAC, a título de colaboração com o Juízo e boa-fé em resolver as pendências trabalhistas nesta Vara,  PARA diligenciar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.   PAULISTA/PE, 10 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801413-49.2022.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: LUCIANA PAMELA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: CELSO ALVES DE MATOS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE ALVES DA SILVA e GUILHERME LUAN ALVES DA SILVA, menores impúberes representados por LUCIANA PAMELA VIEIRA DE SOUSA, em desfavor de CELSO ALVES DE MATOS. Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de id. 37329295. O requerido foi regularmente citado (id. 40850960). Contudo, não compareceu à audiência de conciliação (id. 44242070) nem apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia (id. 50482494). Os autores pleitearam que os alimentos provisórios fossem descontados do benefício de bolsa-família do requerido (id. 52373799). O Ministério Público do Piauí manifestou-se favoravelmente (id. 58781438), e este Juízo deferiu o pedido (id. 64754019), determinando, adicionalmente, a nomeação da Defensoria Pública como curador especial do demandado. Posteriormente, em 13 de maio de 2025 (id. 74972134), o requerido apresentou nos autos Ação de Revisional de Alimentos. É o relatório. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não houver constituição de advogado nos autos. A ausência de tal nomeação, quando legalmente exigida, configura nulidade absoluta, por comprometer as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. Todavia, no presente caso, a citação da parte ré foi válida e pessoal, e não por ficção legal (edital ou hora certa). Inexiste, portanto, hipótese que justifique a nomeação de curador especial. Diante disso, com fulcro no poder geral de cautela e na necessidade de saneamento do processo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a nomeação de curador especial ao requerido, determinando o cancelamento da referida intimação à Defensoria Pública. Ademais, a Ação Revisional de Alimentos apresentada em id. 74972134 não pode ser apreciada nestes autos. Conquanto seja possível a revisão dos alimentos provisórios a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, o pedido revisional deve ser processado em autos apartados, por força do artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos). Não obstante, a jurisprudência é uníssona quanto à inadequação da via revisional para discutir alimentos provisórios já fixados em decisão interlocutória, devendo a parte insurgente utilizar o recurso cabível (Agravo de Instrumento) ou aguardar a prolação da sentença. Além disso, a interposição de ação revisional autônoma enquanto a ação originária está em curso para discutir a mesma obrigação pode configurar litispendência, conforme ilustra o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AÇÃO REVISIONAL - LITISPENDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. -O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e necessidade, ou seja, deve-se perquirir se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo, bem como, se esta prestação jurisdicional terá alguma utilidade no mundo jurídico -O arbitramento de alimentos provisórios por meio de decisão interlocutória desafia o recurso de agravo de instrumento, não cabendo ação revisional autônoma para modificação dos mesmos, que é via inadequada para modificação da decisão, cujo processo ainda se encontra em tramitação, o que impõe reconhecer a existência de litispendência, como suscitado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, ficando, consequentemente, reestabelecidos os alimentos provisórios anteriormente fixados na ação primeva. Acolher a preliminar de litispendência suscitada pela P .G.J. e extinguir a ação revisional de alimentos (sem grifo no original). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31448150220238130000 1 .0000.23.314480-7/001, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/07/2024) Com efeito, por tratar a demanda de direito individual indisponível, a revelia não produz o efeito material do artigo 344 do Código de Processo Civil (artigo 345, II, do CPC). No caso, os efeitos da revelia devem ser mitigados em razão do dever de o juiz alcançar a verdade real, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 5.478/68. Diante disso, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de requerimentos genéricos e presunção de concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato se pretende provar por meio das testemunhas, e não apenas declinar que pretendem produzir tal prova, valendo tal exigência também para o depoimento pessoal. Em se tratando de prova pericial, as partes devem especificar o tipo de perícia pretendida e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento técnico específico. Em relação à prova documental, compete às partes instruir a petição inicial (art. 320 do CPC) ou a resposta (art. 336 do CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259214f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 9b21573. EXPEÇA-SE, com urgência, o OFÍCIO determinado no despacho de id 2ed73ea, item 1.INTIME-SE a parte autora para indicar o número do processo que foi anexado aos presentes autos, a fim de atender ao pleito.INTIME-SE o CESAC para peticionar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.     PAULISTA/PE, 04 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA - ONIX PARTICIPACAO LTDA - LMEF EMPREENDIMENTOS LTDA - EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO O - RIANZI GUERRA SOARES - MACIEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA CumSen 0000405-65.2023.5.06.0122 EXEQUENTE: WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO E OUTROS (19) EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 259214f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 9b21573. EXPEÇA-SE, com urgência, o OFÍCIO determinado no despacho de id 2ed73ea, item 1.INTIME-SE a parte autora para indicar o número do processo que foi anexado aos presentes autos, a fim de atender ao pleito.INTIME-SE o CESAC para peticionar junto a 4a. Vara Federal da SJDF nos autos do processo 0003441-13.2017.4.01.3400 solicitando a transferência no numerário de sua titularidade para os presentes autos. Essa providência objetiva agilizar a resposta daquele Juízo e a satisfação da presente execução.     PAULISTA/PE, 04 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DA SILVA ALVES - PAULA SILVA DE ANDRADE - JOSE TARCIO FRAGA DE SOUZA - ROSANGELA ALVES BORBA - KAMYLLA CORREIA CAVALCANTI ESPANA - TATIANE ORLANDO SANTANA - ANDREZA LEANDRA LEAL SILVA - WULDYLAYNNE MARIA MARINHO ROMAO - JOSIMAR DE JESUS FERREIRA - JAMYLE MYRELLE NASCIMENTO DE MELO - JOAO CARLOS GUEDES DA SILVA - DEISE CARINA FRANCA ROCHA - ANA PAULA DE SIQUEIRA SANTOS QUEIROZ - MARIJANE SOARES DA SILVA CUNHA - DIEGO CESAR MORAES DE SOUSA - WELLINGTON SILVESTRE DE ARAUJO - MILLENA GONCALVES DA SILVA - MARIA DE FATIMA ARAUJO BARBOSA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800418-74.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUCIA PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PASSARINHO DEVESA (OAB 18305-MA) PROMOVIDO: LOCAVEL SERVICOS LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (OAB 3507-PI), EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES (OAB 013480-PA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MMª. Juíza de Direito, Dra. Mirna Cardoso Siqueira, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação das partes Autora/Ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 27 de maio de 2025. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: vara1_mia@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800418-74.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUCIA PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO PASSARINHO DEVESA (OAB 18305-MA) PROMOVIDO: LOCAVEL SERVICOS LTDA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (OAB 3507-PI), EUZEBIO HENRIQUE VERAS ALVES (OAB 013480-PA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MMª. Juíza de Direito, Dra. Mirna Cardoso Siqueira, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação das partes Autora/Ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 27 de maio de 2025. SONIA MARIA BARBOSA REGO VIANA Tecnico Judiciario Sigiloso
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