Talysson Facanha Vieira

Talysson Facanha Vieira

Número da OAB: OAB/PI 013499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talysson Facanha Vieira possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRT16, TJMG, TRF1, TRT5
Nome: TALYSSON FACANHA VIEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1031604-82.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA ALVES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO 1. Intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, ficando facultada a produção de outras provas. 2. Transcorrido o prazo sem que seja requerida diligência probatória, concluam-se os autos para sentença. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051648-25.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERNALDO LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 e TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HERNALDO LIMA PEREIRA TALYSSON FACANHA VIEIRA - (OAB: PI13499) LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - (OAB: PI10014) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1047798-94.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014 e TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Concurso de Credores, 123 Milhas (Linha Promo)] AUTOR: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros RÉU: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A CPF: 26.941.940/0001-79 e outros DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se da Recuperação Judicial de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – EPP, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S/A e LH - LANCE HOTÉIS LTDA. 2. DAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO: 3. Verifica-se dos autos que foram juntadas centenas de pedidos de habilitação de crédito em desacordo com o regramento da Lei 11.101/2005. 4. Isso porque, os credores na falência e na recuperação judicial, têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados (§ 1º, art. 7º, da Lei 11.101/2005) e somente após a publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.101/2005 (relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial), é que eventuais impugnações/habilitações de crédito deverão ser protocoladas em autos apartados, como incidente processuais, observando-se a forma estabelecida no artigo 9º da mesma Lei. 5. Assim, reitero que as habilitações e impugnações de crédito apresentadas nos autos principais da recuperação judicial não serão apreciadas por este Juízo. A juntada dos referidos documentos nos autos apenas tumultua o feito. 6. Intimar os credores para ciência e acompanhamento dos atos processuais para a correta habilitação de seu crédito. 7. DOS OFÍCIOS JUNTADOS: 8. Intimar a Administração Judicial dos ofícios juntados ao processo para as diligências necessárias, eis que à presente Recuperação Judicial se aplica o art. 22, I, m da Lei 11.101/2005, que prevê: “Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (…) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; “ 9. Juntados novos ofícios, deve a z. secretaria intimar a AJ independentemente de novo despacho, para cumprimento da legislação aplicável. 10. DEMAIS DETERMINAÇÕES: 11. À secretaria para cadastramento dos advogados dos credores que apresentaram procuração nos autos, como de praxe. 12. Defiro o pedido de descadastramento apresentado em Id 10428232470. À secretaria para cumprimento. 13. Para julgamento dos embargos de declaração opostos por DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (Id 10428541754), pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Id 10432233403), pelas Recuperandas (Id 10432709209), pelo BANCO INTER S/A (Id 10432057706), dar vista aos embargados, AJ e MP nos termos do § 2o do artigo 1.023 do CPC. 14. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA HELENA BATISTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029654-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031604-82.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:LUIZA ALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A e KELYANA MENEZES FERREIRA - PI21854 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1031604-82.2024.4.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido formulado pela parte autora Luiza Alves Soares, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — destacando que a continuidade do procedimento de execução extrajudicial poderia esvaziar o objeto da ação, considerando a iminência do leilão marcado para o dia 13 de agosto de 2024 (Autos originários: 1031604-82.2024.4.01.4000, ID 2142055292). Inconformada, a CEF sustenta, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial está em conformidade com os ditames legais previstos na Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar deferida. Argumenta, ainda, que houve regular notificação da devedora e que o prosseguimento do leilão é decorrência natural da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. Por decisão monocrática da Desembargadora Federal relatora, foi deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, sendo assegurado à agravada somente o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054). Interposto agravo interno (ID 426455790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Caixa Econômica Federal interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, deferiu tutela provisória de urgência para suspender o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária, designado para o dia 13 de agosto de 2024. Sustenta a agravante que o procedimento de execução extrajudicial transcorreu regularmente, conforme o disposto na Lei nº 9.514/1997, com a devida consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e expedição de notificações conforme exige a legislação. Defende, assim, o prosseguimento do leilão e a impropriedade da decisão de primeiro grau. A matéria foi submetida à análise nesta instância por meio de decisão monocrática, oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, vedada a purgação da mora contratual, assegurado apenas o direito de preferência para a aquisição do bem, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054): Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, a realização do leilão extrajudicial. Em que pesem os argumentos lançados na decisão agravada, verifica-se assistir razão à parte agravante, uma vez que a parte agravada foi intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias para purgação da mora, admite não ter realizado o pagamento, é o que consta na certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424222288). Nos autos principais, a parte autora, ora agravada, apesar de arguir a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo extrajudicial, cujo acesso é plenamente possível por meio de requisição perante o respectivo cartório de registro imobiliário. Assim, a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar, com a juntada da cópia do procedimento realizado pelo cartório, quais as medidas havidas na tentativa de sua intimação pessoal, de forma que não se pode presumir a ilegalidade do procedimento. Vale ressaltar, que os atos praticados pelos cartórios de registros públicos gozam de presunção de legalidade, podendo apenas ser desconstituídos, por prova robusta em contrário, o que demandaria na espécie de dilação probatória. Cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu em 29/02/2024 (ID 424222268), posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. Assim, no caso há tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26, § 1º, § 3º, § 3º-A, DA LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MARCO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA PURGA DA MORA ANTERIORES À LEI 13.465/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. 1. Apelação em face de sentença proferida em ação de consignação em pagamento que julgou parcialmente procedente a consignação, entendendo ilegítima a recusa da requerida em receber os valores a título de purgação da mora. Entendeu ser admitida a purga da mora à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, o qual prevê a possibilidade de o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito e condenou a autora ao pagamento de valores referentes às despesas da execução extrajudicial e a três prestações em aberto, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária. 2. Para aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, deve ser considerada a data da consolidação da propriedade e da purga da mora. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário. A partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes STJ. 4. O valor do saldo devedor a ser liquidado, referente à purgação da mora e às parcelas consignadas no curso da ação, deve ser atualizado com os devidos encargos legais, correspondente ao dia em que houve os respectivos depósitos judiciais. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024, grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514 /1997. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ARTIGOS 27 , § 8º , DA LEI N. 9.514 /1997, E 33 DO DECRETO-LEI N. 70 /1966). PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA CEF, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora busca a suspensão do leilão do imóvel, bem como a autorização para depositar em juízo o valor necessário à purgação da mora, referente ao contrato de financiamento habitacional, firmado com base nas Leis 4.380 /1964 e 9.514 /1997, com o reconhecimento de seu alegado direito à purgação da mora. 2. Segundo já decidiu o STJ, "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514 /1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70 /1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70 /1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514 /1997."(REsp 1.462.210/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) - AgInt no REsp 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 3. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465 , de 11.07.2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514 /1997 sofreram algumas alterações significativas, já que, com a inclusão do § 2º ao artigo 26, tornou possível a purgação da mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 4. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514 /1997 também foi alterado pela Lei n. 13.465 /2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70 , de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 5. Por outro lado, em respeito ao princípio, segundo o qual, tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas em que houve a assinatura da Carta de Arrematação e aquela em que houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.165/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514 /1997 em sua redação original que, no art. 39 , inciso II , autorizava aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do DL n. 70 /1966. 6. Hipótese em que o contrato foi firmado em 09.02.2012 e o depósito judicial do montante necessário à purgação da mora ocorreu em 10.10.2016, antes, portanto, da alteração introduzida pela Lei n. 13.465 /2017 no art. 39 da Lei n. 9.514 /1997, tendo a parte autora o direito ao pagamento da dívida, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, desde que seja efetuado o pagamento do débito, totalizado de acordo com os artigos 33 do DL n. 70 /1966 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514 /1997, e cláusula vigésima do contrato de mútuo, com os acréscimos dos encargos que descritos nas referidas normas. 7. Caso em que a purgação da mora ocorreu em 10.10.2016. Assim, o valor a ser liquidado, contemplando o saldo devedor e as parcelas vencidas, seria aquele apurado até a data da purgação da mora, correspondente ao dia em que houve o depósito judicial, cujo montante deve ser acrescido dos encargos legais, previstos no art. 33 do Decreto-Lei n. 70 /1966, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/2014, e cláusula vigésima do contrato, conforme descrito no item 6 desta ementa. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, observada a sucumbência da recorrente em proporção maior de seus pedidos, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença parcialmente reformada, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros descritos nos itens 6 e 7 desta ementa. 10. Apelação da CEF provida, em parte. (TRF-1 AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, J. 13/03/2023, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, grifos nossos). E mais, a suspensão do processo de execução, após a consolidação, só seria possível com o depósito judicial integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI 9.514/97. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [..] 4. A inadimplência nos contratos com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia. A suspensão do processo de execução só seria possível com o depósito judicial integral do débito. 5. Inexistência de documentos que indiquem a realização de qualquer pagamento voltado ao adimplemento dos débitos consolidados, fato que reforça o descabimento da pretensão de suspensão dos atos expropriatórios. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre a o valor da causa (R$ 352.102,00 - trezentos e cinquenta e dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) (TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, grifos nossos) Em juízo precário de cognição sumária, não identifiquei nas razões apresentadas nos autos principais pela parte autora, ora agravada, qualquer argumento de eventual frustração do seu direito de preferência para adquirir o referido imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, não se verifica a comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Postas essas considerações, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, mas apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Como analisando na decisão monocrática, a parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424735054). Ainda que tenha alegado nulidade por ausência de intimação pessoal, não trouxe aos autos a cópia do procedimento administrativo extrajudicial nem comprovou qualquer irregularidade, embora tal documentação esteja acessível junto ao cartório competente. Nesse cenário, não se pode presumir a ilegalidade do procedimento, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos cartorários, que somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na espécie. Além disso, após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. A parte agravada não apresentou qualquer comprovação de pagamento ou tentativa de purgar a mora no prazo legal. O direito que lhe assiste, na forma da lei vigente, restringe-se ao exercício da preferência para aquisição do imóvel, não mais sendo cabível a retomada da relação contratual. Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Regional. Com essas ponderações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1031604-82.2024.4.01.4000, que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da iminência do leilão designado para o dia 13 de agosto de 2024. A agravante sustentou que o procedimento de execução extrajudicial observou os preceitos legais da Lei nº 9.514/1997, com regular consolidação da propriedade fiduciária e intimação da devedora, requerendo a concessão de efeito suspensivo e reforma integral da decisão. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida no primeiro grau, permitindo o prosseguimento da execução extrajudicial, vedada a purgação da mora e assegurado à parte agravada apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão judicial do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravada não comprovou eventual nulidade na intimação para purgação da mora, tampouco apresentou prova documental que demonstrasse irregularidade no procedimento extrajudicial conduzido nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI 5. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 29/02/2024, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Assim, aplica-se o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel entre a consolidação da propriedade e o segundo leilão. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. 7. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: "1. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode purgar a mora, assegurando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão do procedimento de execução extrajudicial somente é admissível mediante prova de irregularidade no procedimento ou depósito judicial integral do débito. 3. A ausência de demonstração de vício na intimação para purgação da mora afasta a presunção de nulidade do procedimento extrajudicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024; TRF1, AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 13/03/2023; TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029654-10.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031604-82.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO - PI9436-A POLO PASSIVO:LUIZA ALVES SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A e KELYANA MENEZES FERREIRA - PI21854 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1031604-82.2024.4.01.4000, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, em sede de tutela de urgência, deferiu o pedido formulado pela parte autora Luiza Alves Soares, suspendendo leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — destacando que a continuidade do procedimento de execução extrajudicial poderia esvaziar o objeto da ação, considerando a iminência do leilão marcado para o dia 13 de agosto de 2024 (Autos originários: 1031604-82.2024.4.01.4000, ID 2142055292). Inconformada, a CEF sustenta, em síntese, que o procedimento de execução extrajudicial está em conformidade com os ditames legais previstos na Lei nº 9.514/97, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da medida liminar deferida. Argumenta, ainda, que houve regular notificação da devedora e que o prosseguimento do leilão é decorrência natural da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada. Por decisão monocrática da Desembargadora Federal relatora, foi deferida a antecipação da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, sendo assegurado à agravada somente o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme previsto no art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054). Interposto agravo interno (ID 426455790). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A Caixa Econômica Federal interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial, deferiu tutela provisória de urgência para suspender o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária, designado para o dia 13 de agosto de 2024. Sustenta a agravante que o procedimento de execução extrajudicial transcorreu regularmente, conforme o disposto na Lei nº 9.514/1997, com a devida consolidação da propriedade do imóvel em seu nome e expedição de notificações conforme exige a legislação. Defende, assim, o prosseguimento do leilão e a impropriedade da decisão de primeiro grau. A matéria foi submetida à análise nesta instância por meio de decisão monocrática, oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o regular prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial, vedada a purgação da mora contratual, assegurado apenas o direito de preferência para a aquisição do bem, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (ID 424735054): Cabe a parte ora agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação, decorrente da execução da decisão agravada – art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia lançada nos autos gira em torno de supostas irregularidades no procedimento extrajudicial que resultou na consolidação do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, e por conseguinte, a realização do leilão extrajudicial. Em que pesem os argumentos lançados na decisão agravada, verifica-se assistir razão à parte agravante, uma vez que a parte agravada foi intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997, transcorrido o prazo de 15 dias para purgação da mora, admite não ter realizado o pagamento, é o que consta na certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424222288). Nos autos principais, a parte autora, ora agravada, apesar de arguir a nulidade do procedimento expropriatório, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para purgação da mora, não juntou aos autos a cópia integral do procedimento administrativo extrajudicial, cujo acesso é plenamente possível por meio de requisição perante o respectivo cartório de registro imobiliário. Assim, a parte agravada não se desincumbiu do ônus de provar, com a juntada da cópia do procedimento realizado pelo cartório, quais as medidas havidas na tentativa de sua intimação pessoal, de forma que não se pode presumir a ilegalidade do procedimento. Vale ressaltar, que os atos praticados pelos cartórios de registros públicos gozam de presunção de legalidade, podendo apenas ser desconstituídos, por prova robusta em contrário, o que demandaria na espécie de dilação probatória. Cabe ressaltar que a consolidação da propriedade ocorreu em 29/02/2024 (ID 424222268), posteriormente às alterações na Lei nº 9.514/1997 pela Lei nº 13.465/2017, vigente a partir de 12/07/2017. Assim, no caso há tão somente o direito de preferência para adquirir o imóvel (art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997). Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26, § 1º, § 3º, § 3º-A, DA LEI N. 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO DO VALOR EM ATRASO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MARCO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA PURGA DA MORA ANTERIORES À LEI 13.465/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSIGNADOS. 1. Apelação em face de sentença proferida em ação de consignação em pagamento que julgou parcialmente procedente a consignação, entendendo ilegítima a recusa da requerida em receber os valores a título de purgação da mora. Entendeu ser admitida a purga da mora à luz do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, o qual prevê a possibilidade de o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito e condenou a autora ao pagamento de valores referentes às despesas da execução extrajudicial e a três prestações em aberto, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária. 2. Para aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, deve ser considerada a data da consolidação da propriedade e da purga da mora. 3. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário. A partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes STJ. 4. O valor do saldo devedor a ser liquidado, referente à purgação da mora e às parcelas consignadas no curso da ação, deve ser atualizado com os devidos encargos legais, correspondente ao dia em que houve os respectivos depósitos judiciais. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024, grifos nossos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NOS ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514 /1997. OBSERVÂNCIA DO BROCARDO JURÍDICO TEMPUS REGIT ACTUM E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PURGAÇÃO DA MORA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS (ARTIGOS 27 , § 8º , DA LEI N. 9.514 /1997, E 33 DO DECRETO-LEI N. 70 /1966). PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA CEF, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a autora busca a suspensão do leilão do imóvel, bem como a autorização para depositar em juízo o valor necessário à purgação da mora, referente ao contrato de financiamento habitacional, firmado com base nas Leis 4.380 /1964 e 9.514 /1997, com o reconhecimento de seu alegado direito à purgação da mora. 2. Segundo já decidiu o STJ, "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514 /1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70 /1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70 /1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514 /1997."(REsp 1.462.210/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) - AgInt no REsp 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 3. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465 , de 11.07.2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514 /1997 sofreram algumas alterações significativas, já que, com a inclusão do § 2º ao artigo 26, tornou possível a purgação da mora, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 4. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514 /1997 também foi alterado pela Lei n. 13.465 /2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70 , de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 5. Por outro lado, em respeito ao princípio, segundo o qual, tempus regit actum e ao ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas em que houve a assinatura da Carta de Arrematação e aquela em que houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.165/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514 /1997 em sua redação original que, no art. 39 , inciso II , autorizava aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do DL n. 70 /1966. 6. Hipótese em que o contrato foi firmado em 09.02.2012 e o depósito judicial do montante necessário à purgação da mora ocorreu em 10.10.2016, antes, portanto, da alteração introduzida pela Lei n. 13.465 /2017 no art. 39 da Lei n. 9.514 /1997, tendo a parte autora o direito ao pagamento da dívida, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, desde que seja efetuado o pagamento do débito, totalizado de acordo com os artigos 33 do DL n. 70 /1966 e 27, § 8º, da Lei n. 9.514 /1997, e cláusula vigésima do contrato de mútuo, com os acréscimos dos encargos que descritos nas referidas normas. 7. Caso em que a purgação da mora ocorreu em 10.10.2016. Assim, o valor a ser liquidado, contemplando o saldo devedor e as parcelas vencidas, seria aquele apurado até a data da purgação da mora, correspondente ao dia em que houve o depósito judicial, cujo montante deve ser acrescido dos encargos legais, previstos no art. 33 do Decreto-Lei n. 70 /1966, 27, § 8º, da Lei n. 9.514/2014, e cláusula vigésima do contrato, conforme descrito no item 6 desta ementa. 8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, observada a sucumbência da recorrente em proporção maior de seus pedidos, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Sentença parcialmente reformada, para determinar que, na fase de cumprimento de sentença, sejam observados os parâmetros descritos nos itens 6 e 7 desta ementa. 10. Apelação da CEF provida, em parte. (TRF-1 AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, J. 13/03/2023, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, grifos nossos). E mais, a suspensão do processo de execução, após a consolidação, só seria possível com o depósito judicial integral do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/1997: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI 9.514/97. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. ART. 26. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [..] 4. A inadimplência nos contratos com alienação fiduciária resulta na sua resolução e no consequente prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição credora e posterior realização de leilão do imóvel dado em garantia. A suspensão do processo de execução só seria possível com o depósito judicial integral do débito. 5. Inexistência de documentos que indiquem a realização de qualquer pagamento voltado ao adimplemento dos débitos consolidados, fato que reforça o descabimento da pretensão de suspensão dos atos expropriatórios. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% sobre a o valor da causa (R$ 352.102,00 - trezentos e cinquenta e dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) (TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, grifos nossos) Em juízo precário de cognição sumária, não identifiquei nas razões apresentadas nos autos principais pela parte autora, ora agravada, qualquer argumento de eventual frustração do seu direito de preferência para adquirir o referido imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Nesse contexto, não se verifica a comprovação, por hora, de vícios no procedimento de intimação que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Postas essas considerações, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo que o procedimento de execução extrajudicial tenha o seu regular prosseguimento, sem a possibilidade de purgação da mora contratual, mas apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. Como analisando na decisão monocrática, a parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI (ID 424735054). Ainda que tenha alegado nulidade por ausência de intimação pessoal, não trouxe aos autos a cópia do procedimento administrativo extrajudicial nem comprovou qualquer irregularidade, embora tal documentação esteja acessível junto ao cartório competente. Nesse cenário, não se pode presumir a ilegalidade do procedimento, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos cartorários, que somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na espécie. Além disso, após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. A parte agravada não apresentou qualquer comprovação de pagamento ou tentativa de purgar a mora no prazo legal. O direito que lhe assiste, na forma da lei vigente, restringe-se ao exercício da preferência para aquisição do imóvel, não mais sendo cabível a retomada da relação contratual. Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal está alinhada com o entendimento consolidado desta Corte Regional. Com essas ponderações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1029654-10.2024.4.01.0000 Processo de Referência: 1031604-82.2024.4.01.4000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: LUIZA ALVES SOARES Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 1031604-82.2024.4.01.4000, que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes. A decisão agravada reconheceu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da iminência do leilão designado para o dia 13 de agosto de 2024. A agravante sustentou que o procedimento de execução extrajudicial observou os preceitos legais da Lei nº 9.514/1997, com regular consolidação da propriedade fiduciária e intimação da devedora, requerendo a concessão de efeito suspensivo e reforma integral da decisão. Em decisão monocrática, foi deferida a tutela recursal pleiteada, suspendendo os efeitos da decisão proferida no primeiro grau, permitindo o prosseguimento da execução extrajudicial, vedada a purgação da mora e assegurado à parte agravada apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a suspensão judicial do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, diante da alegação de ausência de intimação pessoal para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravada não comprovou eventual nulidade na intimação para purgação da mora, tampouco apresentou prova documental que demonstrasse irregularidade no procedimento extrajudicial conduzido nos termos da Lei nº 9.514/1997. 4. A parte agravada foi regularmente intimada nos termos da Lei nº 9.514/1997 e, transcorrido o prazo legal de 15 dias, não efetuou a purgação da mora, conforme reconhecido pela própria parte e certificado pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Castelo do Piauí-PI 5. A consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 29/02/2024, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017. Assim, aplica-se o art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997, que assegura ao devedor apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel entre a consolidação da propriedade e o segundo leilão. 6. Após a consolidação da propriedade fiduciária, a suspensão da execução somente seria admissível mediante o depósito judicial integral do débito, o que não ocorreu nos autos. 7. Não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravada, tampouco o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o prosseguimento do procedimento de execução extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: "1. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode purgar a mora, assegurando-lhe apenas o direito de preferência para aquisição do imóvel, conforme art. 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão do procedimento de execução extrajudicial somente é admissível mediante prova de irregularidade no procedimento ou depósito judicial integral do débito. 3. A ausência de demonstração de vício na intimação para purgação da mora afasta a presunção de nulidade do procedimento extrajudicial." ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001978-83.2015.4.01.3601, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Federal Ana Carolina Roman, j. 27/03/2024; TRF1, AC 0055100-95.2016.4.01.3400, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, j. 13/03/2023; TRF1, AC 1009815-55.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800323-53.2023.8.18.0045 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: M. K. P. D. S. REU: K. A. D. S. MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:00 na sede deste(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí no endereço acima indicado. as testemunhas deverão comparecer independente de intimação, conforme orientação do art. 455 do Código de Processo Civil. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: M. K. P. D. S. avenida dirceu mendes arcoverde, QD - C, CS 23, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031514291308600000035955982 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS (MONALIZA) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23031514291360500000035956935 Decisão Decisão 23040415465333700000036603070 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041009560461600000036934595 Intimação Intimação 23061514092758700000039757953 Intimação Intimação 23061514092770500000039757954 Intimação Intimação 23061514092808600000039757955 Intimação Intimação 23061514120406400000039757974 Citação Citação 23061514120419700000039757975 Intimação Intimação 23061514120430800000039757976 Intimação Intimação 23061514163351900000039758422 Intimação Intimação 23061514163363100000039758423 Manifestação Manifestação 23061610395723800000039796209 Manifestação Manifestação 23061610422977600000039787683 Certidão Certidão 23071711111024000000041148510 mandado 0800323 53 MANDADO 23071711111036400000041149059 MANDADO MANDADO 23072009381544800000041317747 Mandado cumprido positivamente 323-53.2023 MANDADO 23072009381552900000041317767 MANDADO MANDADO 23072109055172100000041367975 Mandado cumprido positivamente 323-53.2023 MANDADO 23072109055184900000041368834 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23082108275421500000042601451 Ata da Audiência Ata da Audiência 23082113132920200000042606725 Certidão Certidão 23091809055065200000043827511 Certidão Certidão 23091809091271100000043828091 Sistema Sistema 23091809150698800000043828656 Habilitação nos autos Petição 23112304094380900000046684386 Procuração Procuração 23112304094394000000046684388 Rg- Monaliza Documentos 23112304094402500000046684389 Comprovante de Endereço Documentos 23112304094410800000046684390 Certidão de Nascimento Documentos 23112304094418500000046684391 Petição Petição 23112813562841900000046892582 Decisão Decisão 23121309464159800000046272037 Intimação Intimação 23121310064780700000047557513 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021600095311100000049648880 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24021600262144300000049649285 Certidão Certidão 24021609091927500000049656733 Sistema Sistema 24021609100819500000049657403 Despacho Despacho 24091215110061600000059123077 Sistema Sistema 24091414232952800000059519125 Sistema Sistema 24091414232952800000059519125 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24101512393664800000061028202 0800323-53.2023.8.18.0045 - alimentos - audiencia de instrução Manifestação do Ministério Público 24101512393672700000061028205 Sistema Sistema 24101520570829000000061071053 Despacho Despacho 25012616182179900000065152330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031011044106600000067282074 CASTELO DO PIAUÍ, 27 de maio de 2025. JOSE ORLANDO SOARES Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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