Daniele Cristina Da Silva Miranda Eulalio
Daniele Cristina Da Silva Miranda Eulalio
Número da OAB:
OAB/PI 013512
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniele Cristina Da Silva Miranda Eulalio possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Regulamentação de Visitas (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800367-12.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADDYSON MOISES EVANGELISTA RODRIGUES REU: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para intimar a parte autora acerca da petição juntada pela ré em ID 78548546 referente ao cumprimento da condenação, devendo a parte autora manifestar-se acerca do que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 11 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0025715-10.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: GUTTO FERNANDES DOS SANTOS LIMA e outros (3) INTERESSADO: L A MASCARENHAS E CIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por terceiro interessado PAULO GREGÓRIO DA SILVA, alegando omissão na retro sentença, considerando que foi determinada extinção do feito sem a devida análise da penhora no rosto dos autos determinadas pelo Juizado Especial da Zona leste 1, Anexo II desta capital. De fato, a penhora foi regularmente deferida nos autos de nº 0822139-39.2019.8.18.0140, aos 31 de agosto de 2022, e devidamente anotada neste feito, antes da celebração do acordo entre as partes. Nosso ordenamento jurídico determinou que a penhora no rosto dos autos recairá sobre crédito discutido judicialmente e impedindo qualquer disposição voluntária que prejudique o interesse do credor, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. O credor com penhora registrada tem legitimidade para impugnar atos que comprometam a eficácia da constrição, conforme. A homologação de acordo posterior, que ignore essa penhora, configura prejuízo à ordem processual e pode configurar fraude à execução (art. 792, III e §1º, CPC). A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido. Destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: 'Não se mostra possível a homologação de acordo entre a parte exequente e a executada, quando os termos da avença não resguardarem os interesses de terceiro credor, com penhora no rosto dos autos' (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065705-60.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - j. 20.04.2020). No caso dos autos, o acordo foi firmado sem qualquer manifestação ou ciência da parte credora da penhora, o que caracteriza omissão relevante e impõe a correção do vício. Os embargos foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apontam omissão relevante na decisão que homologou o acordo, ao deixar de considerar a existência da penhora no rosto dos autos. Diante disso, acolho os embargos de declaração, reconhecendo a omissão na decisão anterior, e chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a homologação do acordo de ID 73231871. Determino que intimação da parte executada para que esta deposite em juízo os valores acordados, em conta vinculada ao presente processo, e intimem-se a partes para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010158-95.2009.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] INTERESSADO: JOSE DA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. A parte executada apresentou manifestação nos autos, pleiteando a desconstituição do cumprimento de sentença, diante da falta de título hábil. Decido. De fato, compulsando os autos, observo que a sentença não impôs nenhum ônus ao banco ora executado. De forma clara e direta atribuiu responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte executada (José da Silva). Logo, entendo que não há fundamento para a pretensão de cumprimento de sentença ora indicada nos autos, sendo imperiosa a extinção do pleito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da ausência de requisitos indispensáveis ao seu regular processamento, notadamente, a existência de título exigível em face do banco demandado. Sem custas e honorários, que não os já estabelecidos na sentença de id. 56853784. Intimem-se. Cobradas eventuais custas, arquivem-se. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) 0001743-11.2018.8.18.0140 RECORRENTES: IVO SILVA DE PAIVA, FRANCISCA ALANA MENESES DE LIMA e KAROLINE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19219403) interposto nos autos do Processo nº 0001743-11.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 18690220 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGADO. PENA DE MULTA. MANTIDA. ÓBICE NA SÚMULA 07 DO TJPI. PRESENTE PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. 2. Desconsideração/redução da pena de multa; afastamento da condenação as custas processuais. 3. Pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 4. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, mostrando-se incabível, portanto, qualquer pronunciamento sobre a isenção no curso do processo de conhecimento. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos, mas não providos( id. 20566952), assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. I - CASO EM EXAME 1. Os embargos se fundamentam na omissão no vergastado acórdão, aduzindo em síntese que seja declarado a nulidade do reconhecimento de pessoas, tendo em vista está em desacordo com o art. 266 do CPP; que seja fixado a atenuante da confissão espontânea, bem como que seja excluída (decotada) da condenação a majorante do emprego da arma de fogo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão em relação ao decote da da atenuante confissão espontânea e da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) analisar se houve omissão a nulidade do reconhecimento de pessoas e (iii) prequestionamento da matéria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado. 4.Em relação a alegação de omissão sobre a fixação da atenuante da confissão espontânea, bem como da nulidade por violação dos artigos 564, IV, do CPP, não merecem acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal teses não foram formuladas na apelação criminal de Id.11196309. IV - DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619 Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022; STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022. Nas razões recursais, as partes recorrentes, sucintamente, aduziram violação ao artigo 157, §2-A, I, do Código Penal. Intimada( ID. 19539629), a parte Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 157, §2-A, I do CP, sob o argumento de que não é possível reconhecer a majorante do emprego de arma, sem a constatação da sua potencialidade lesiva, razão pela qual é indispensável a realização de perícia. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, quando comprovada sua utilização por outros meios,, in litteris “Em síntese, a defesa dos apelantes KAROLINE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA ALANA MENESES DE LIMA, IVO SILVA DE PAIVA e RITICHE MARTINS EVANGELISTA, vindica em suas razões, a exclusão da majorante do emprego de armas de fogo. Sem razão à Defesa. Vejamos: No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Em verdade, a falta de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo se deu pela fuga do quinto elemento envolvido na ação, o que não impede de ser reconhecida a majorante. Além disso, o depoimento da vítima tem relevante valor probatório ao informar que os acusados se utilizaram de instrumento mortal proferindo graves ameaças a sua vida, sobretudo em coerência aos demais elementos probatórios existentes. (...) Portanto, mantenho a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal). Assim, indefiro o pedido dos recorrentes.” (...) No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado. Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau. Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí