Katrine Pinheiro Santos Rocha
Katrine Pinheiro Santos Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 013517
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katrine Pinheiro Santos Rocha possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
KATRINE PINHEIRO SANTOS ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803422-38.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: ANA CLAUDIA BORGES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANA CLAUDIA BORGES DE LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 09:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006,conforme movimentação no sistema processual, bem como impressão à margem inferior. Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803525-45.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS QUIRINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCAS QUIRINO DA CUNHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 08:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803525-45.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS QUIRINO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, ROSEANE MILHOMEM DE SOUSA - PI11551 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A DESPACHO Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCAS QUIRINO DA CUNHA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que foi vítima de acidente decorrente de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, imputando à concessionária responsabilidade pelos danos sofridos. Sustenta que, em razão de irregularidade na rede elétrica, houve exposição indevida à eletricidade, ocasionando lesões físicas e/ou prejuízos materiais, os quais motivam o pedido de reparação judicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu questões preliminares, além de impugnar o mérito da pretensão deduzida, refutando a narrativa inicial e suscitando a ausência de responsabilidade. Após regular tramitação, as questões preliminares suscitadas foram objeto de deliberação, sobretudo sendo decidido sobre a legitimidade e intervenção de terceiros. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial sobre o prosseguimento do feito. É o relatório. Verificando os autos, observa-se que inexistem questões processuais pendentes de análise, bem como irregularidades, não apresentando a causa complexidade que reclame maior aprofundamento no momento. Os pontos objeto de apreciação são relativos ao próprio julgamento do feito, reclamando a regular instrução. As questões de fato a serem dirimidas concentram-se na dinâmica do acidente narrado na inicial e na eventual responsabilidade técnica decorrente da condição da rede elétrica no momento do sinistro, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. No campo jurídico, a controvérsia envolve a análise da responsabilidade objetiva da concessionária requerida, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em razão da caracterização do autor como consumidor por equiparação, tendo em vista que a vítima, ainda que não contratante direta, estaria abrangida pela proteção legal em decorrência dos efeitos lesivos do serviço defeituoso. Delimitação das questões de fato São controvertidas e relevantes para o deslinde da controvérsia as seguintes questões de fato: A efetiva existência de vícios construtivos no imóvel de titularidade da parte autora; A origem, extensão e natureza técnica dos supostos vícios; A eventual responsabilidade da parte requerida pelas falhas apontadas, e se estas decorrem de erro de execução da obra; Os prejuízos materiais e morais suportados pela parte autora em decorrência dos vícios, caso constatados. Delimitação das questões de direito relevantes As questões jurídicas centrais para a solução da controvérsia são a responsabilidade da construtora por vícios de construção em imóvel entregue e a existência e a extensão do dever de indenizar, inclusive a caracterização do dano moral decorrente de defeitos construtivos em imóvel residencial. Quanto aos meios de prova A pertinência da prova pericial técnica de engenharia será apreciada após a realização da audiência designada, considerando o seu custo, necessidade e utilidade à formação do convencimento do juízo; Faculto às partes a apresentação de prova documental complementar e de rol de testemunhas, se necessário. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor – in casu, a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A – a demonstração de que, embora o evento tenha ocorrido, não houve defeito na prestação do serviço, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro: a) À parte autora incumbe comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a prestação do serviço; b) À parte requerida cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, eximindo-se da responsabilidade objetiva. Aplica-se, portanto, a inversão legal do ônus da prova prevista no § 3º do artigo 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, pois trata-se de responsabilidade objetiva por fato do serviço. Nesse sentido: "(TJ-MS - Apelação Cível: 0809345-41.2023.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 25/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)". Dou o feito por saneado. Avançando, verifica-se que dentre as provas requeridas pelas partes consta a produção de prova oral. Assim, mostra-se salutar a designação de audiência, até para, além do regular prosseguimento com o ato de instrução, oportunizar que as partes esclareçam suas alegações, visando uma atividade processual cooperativa, analisando inclusive a pertinência de outras modalidades de provas, após a oitiva das partes. Designo o dia 23 de setembro de 2025, às 08:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856343-70.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: KLECIUS LUIZ CARVALHO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas, ajuizada por Klecius Luiz Carvalho Nascimento em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual o autor pretende a prestação de contas da venda de veículo alienado fiduciariamente, em razão de decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 0842078-34.2021.8.18.0140. Recebida a inicial (Despacho ID 57480966), foi a requerida intimada para prestar contas no prazo legal, o que não foi atendido. Contudo, antes mesmo da citação formal, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares Juntou procuração. Não juntou demais documentos. Intimada, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação, ratificando os termos da inicial. Em Despacho de Id. 57480966 foi recebida a inicial e determinada a intimação da requerida para, em 15 dias, juntar aos autos documentos pertinentes à venda, o saldo devedor do autor porventura existente à época da alienação e outros documentos que julgasse pertinentes. A parte requerida não apresentou manifestação. Em Id. 60217178 a parte autora apresentou manifestação e planilha de cálculo atualizada É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do código de processo civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito debatida na lide e a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que considero que todos os documentos necessários à formação da convicção estão acostados aos autos. Das preliminares Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação não prospera. Embora o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.293.558/PR – Tema 528), tenha consolidado o entendimento de que contratos de mútuo e financiamento não geram, por si sós, dever de prestar contas, a peculiaridade do caso concreto impõe solução diversa. No presente caso, há sentença anterior transitada em julgado, proferida nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. 0842078-34.2021.8.18.0140), que consolidou a propriedade do bem no credor fiduciário e determinou expressamente a alienação do bem, quitação do débito e restituição de eventual saldo ao devedor. Tal determinação vincula a parte ré à prestação de contas específica quanto ao valor obtido na venda, encargos descontados, amortização da dívida e apuração do saldo. O art. 66-B, §3º, da Lei 4.728/65 reforça essa obrigação, ao dispor que, na venda do bem, o credor fiduciário deve entregar ao devedor o saldo acompanhado do demonstrativo da operação realizada. Assim, há relação jurídica obrigacional residual, fundada não apenas no contrato de financiamento, mas na execução de decisão judicial transitada em julgado, o que caracteriza o interesse de agir e a utilidade da presente ação. Rejeito, pois, a preliminar. Da falta de requerimento prévio A requerida alega também que o autor não teria buscado as vias administrativas. Contudo, não se exige prévio requerimento administrativo quando o dever de prestar contas decorre de obrigação legal expressa (art. 66-B, § 3º, Lei 4.728/65) e quando restou provado que o veículo já se encontra em posse de terceiro, sem retorno do saldo. Além disso, o despacho de ID 57480966 intimou expressamente a ré para apresentar os documentos que justificassem o abatimento da dívida. A inércia desconfigura a tese de falta de interesse de agir, pois houve negativa tácita. Logo, afasto também essa preliminar. Do mérito A controvérsia principal cinge-se em saber se o devedor fiduciante tem interesse processual para exigir judicialmente prestação de contas do credor fiduciário, especificamente quanto à alienação de bem apreendido em contrato de alienação fiduciária, quando há sentença determinando a devolução de saldo favorável, mas supostamente sem prestação de contas espontânea. A ação de exigir contas está disciplinada nos artigos 550 a 553 do CPC, sendo cabível quando alguém tem obrigação legal ou contratual de prestar contas a outrem. Na hipótese, verifica-se que a ré promoveu a alienação do bem apreendido e tem obrigação de demonstrar o resultado da venda, o abatimento do débito e o saldo devedor ou credor remanescente. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE A VENDA DO IMÓVEL OBJETO DA GARANTIA E O SALDO CONTRATUAL, DE MODO A VIABILIZAR A DEVOLUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES EXCEDENTES AO DEVEDOR FIDUCIANTE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRA FASE. DECISÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO . 1. O interesse processual está presente, pois suficientemente evidenciada a necessidade da propositura da demanda, não havendo que se cogitar de prévio pedido administrativo. 2. O direito de exigir contas tem amparo no disposto no artigo 27, § 4º, da Lei nº 9 .514/97. E não poderia ser diferente, por se tratar de situação em que o banco réu realiza administração de valores de terceiro. Com efeito, o credor fiduciário, ao obter a consolidação do domínio, deve realizar a venda extrajudicial do bem por meio de leilão, destinando o respectivo produto à extinção da dívida, com reflexos no patrimônio do devedor fiduciante. 3 . Diante desse resultado, à luz do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se readequar o arbitramento dos honorários para remunerar a atividade recursal acrescida. Nessa perspectiva, eleva-se ao montante a R$ 2.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018297020238260526 Salto, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 06/12/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). Agravo de instrumento. Ação revisional de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Liquidação de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de extinção do processo e determinou o prosseguimento da liquidação . Inconformismo. Descabimento. Contrato sujeito à Lei nº 9.514/97 . Consolidação da propriedade após a procedência da ação revisional proposta pelo devedor fiduciante. Embora extinto o contrato e consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, permanece o interesse processual do devedor fiduciante na apuração de eventuais diferenças ou ressarcimento decorrente do reajuste indevido do saldo devedor. Incorreção na aplicação do índice de correção monetária já foi reconhecido em sentença transitada em julgado. Possível existência de saldo credor em favor do devedor fiduciante poderá embasar futuras ações de ressarcimento . Art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. Prosseguimento da liquidação de sentença com a realização de perícia . Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2012495-42.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 11/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023) Conforme documentos carreados, resta incontroverso que o veículo foi alienado, mas não há nos autos prova de que tenha havido apresentação do demonstrativo exigido pela legislação específica e pela sentença da ação de busca e apreensão. Intimada, a requerida não apresentou os documentos exigidos, não contestou a planilha do autor, tampouco apresentou conta diversa, incorrendo em revelia específica na fase de prestação de contas (art. 550, § 5º, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiros os valores apresentados pelo autor, salvo prova em contrário, que não foi produzida. Deixar de prestar contas significa violar dever imposto por lei e pela decisão judicial, ferindo a boa-fé objetiva (art. 422, CC). Assim, restam satisfeitos os pressupostos do art. 550 do CPC para procedência do pedido na primeira fase da ação de exigir contas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para: 1. Reconhecer o direito do autor de exigir contas da ré, referente à alienação do veículo apreendido; 2. Determinar que a ré preste contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, apresentando todos os documentos comprobatórios da venda, valores arrecadados, despesas e saldo; 3. Advertir que, caso não apresentadas as contas no prazo, será procedida a liquidação por arbitramento, invertendo-se o ônus da apresentação de cálculos, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0801195-13.2024.8.10.0124 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA proposta por MARIA DA GUIA RODRIGUES DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A autora alega, em sua petição inicial que reside no Povoado Boa Esperança e na data de 29/09/023, entrou em contato pessoal com a requerida solicitando a instalação de poste com a consequente ligação do serviço essencial, mas a ré teria se negado a realizar o serviço, alegando que não pode realizar a ligação dos relógios naquela área, sem fornecer mais explicações ou detalhamentos. Aduz que mora com a parte autora sua filha que é especial e usa aparelho respiratório e que depende de energia elétrica, razão pela qual teria sido necessário fazer o uso irregular do serviço utilizando a ligação de uma outra residência em virtude de o medo de sua filha ter crises e necessitar da energia, no entanto, o local sofre constantes cortes no fornecimento de energia. Ainda, que pretende a regularização do serviço, com a instalação de relógio em seu imóvel, e não tendo obtido êxito nos contatos junto a ré. A ré apresentou contestação (ID 132396976), arguindo, em síntese, que a sua solicitação da autora no dia 29/09/23 foi para cadastro de cliente VIP em virtude da sua filha que é especial, e que a alteração de cadastro foi realizada. A autora apresentou réplica à contestação (ID 134230301), pugnando pela condenação da ré em danos morais. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 134548091), se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 134580464 e 135911531). Instada a parte autora para informar se a parte requerida cumpriu com o fornecimento de energia elétrica (ID 142857462), se manifestou que a parte requerida não cumpriu com o fornecimento de energia elétrica (ID 142943280). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), e a autora é a destinatária final desse serviço, caracterizando-se como consumidora (art. 2º do CDC). A responsabilidade civil da ré, na condição de concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da ré, sendo prescindível a demonstração de culpa ou dolo. No caso em tela, a autor alega que solicitou na requerida a instalação de poste com a consequente ligação do serviço essencial no Povoado Boa Esperança e na data de 29/09/2023, na residência onde mora com a parte autora com filha deficiente, mas em razão da recusa da ré, estaria sendo necessário o uso irregular do serviço ao utilizar a ligação de uma outra residência que sofre constantes cortes no fornecimento de energia. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora não apresentou provas da solicitação da prestação de serviços de ligação nova, com colocação de relógio medidor ou poste na sua área residencial, limitando-se a juntar documento que solicita apenas cadastro como cliente VIP (ID 129027729) e que, diante a prova apresentada em contestação, foi efetuada pela ré dentro do prazo estipulado no documento de solicitação (págs. 05-06 de ID 132396976). Tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva ocorrência da solicitação alegada, tampouco a falha na prestação de serviço pela ré. Nesse contexto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela autora (ausência de prestação de serviço essencial). Ainda que se aplicasse o Código de Defesa do Consumidor e se invertesse o ônus da prova, tal medida não socorreria a autora, porquanto a inversão do ônus da prova não dispensa a consumidora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Por fim, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na instalação de relógio de energia elétrica individual na residência da autora, entendo que tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto não há nos autos elementos que demonstrem a necessidade e a viabilidade técnica de tal medida, considerando que se trata de zona rural. Ademais, a ré, na condição de concessionária de serviço público, está sujeita à regulamentação da ANEEL, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na sua atuação, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não restou demonstrado no caso em tela. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Maranhão, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804914-06.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINO LOPES NETO, OSVALDO MENDES & CIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: LUCIRENE COSTA NEGREIROS - PI7682, RAYANE CARNEIRO DE SOUZA - PI10536 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: GABRIELA OLIVEIRA MOREIRA - MA19802, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A (ID 147061610) em face da sentença proferida (ID 146135836), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta, em resumo, a existência de obscuridade na decisão embargada. Afirma que a sentença, ao determinar no item "b" de seu dispositivo o refaturamento das faturas de energia elétrica relativas ao período de 02/2021 a julho/2021, não estabeleceu os parâmetros para tal procedimento. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, com a especificação de que o refaturamento deve observar os ditames da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 147381409), manifestando-se pela rejeição dos embargos, por entender que não há obscuridade a ser sanada e que a sentença foi clara ao determinar o refaturamento com base no consumo real, alegando ainda o intuito protelatório do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em tela, a embargante aponta obscuridade no julgado quanto à ausência de especificação dos parâmetros para o refaturamento das faturas de energia elétrica, determinado no item "b" do dispositivo da sentença. A sentença determinou: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a julho/2021;". A fundamentação da sentença (ID 146135836) já havia delineado que "devendo ser apurado o consumo de energia elétrica com base no real consumo, e não, pelo efetivamente contratado (34KW)". Contudo, a fim de conferir maior clareza e exequibilidade ao comando sentencial, e evitar eventuais controvérsias na fase de cumprimento de sentença, assiste razão à embargante quanto à necessidade de se especificar o critério para o refaturamento. Embora a base (consumo real) já esteja definida, a indicação de um parâmetro normativo para a operacionalização desse cálculo pode, de fato, tornar a decisão mais precisa. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento para integrar a decisão embargada, sanando a obscuridade apontada, de modo a tornar mais claro o comando judicial referente ao refaturamento. Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a obscuridade apontada. Em consequência, a parte dispositiva da sentença embargada (ID 146135836), especificamente o item "b", passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado: "b) determinar que a empresa demandada proceda ao refaturamento de energia elétrica relativo às faturas emitidas de 02/2021 a 07/2021, devendo tal refaturamento ser realizado com base no consumo real de energia elétrica da unidade consumidora no período, observando-se, para a apuração e o procedimento de refaturamento, os critérios técnicos e normativos aplicáveis, inclusive, no que couber, os dispostos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ou outra que a venha substituir e que discipline a matéria;" Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0800241-35.2024.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARIA SILVANA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o cadastramento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV ID 151405142, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do inteiro teor do(s) Ofício(s) Requisitório(s) no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o Art. 11 da Resolução nº 458/2017- CJF. Araioses, 12 de junho de 2025. MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Matrícula: Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
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