Danilo Soares De Oliveira Mesquita
Danilo Soares De Oliveira Mesquita
Número da OAB:
OAB/PI 013536
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMA, TRT7, TRT22, TRT10, TJPI
Nome:
DANILO SOARES DE OLIVEIRA MESQUITA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000507-44.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA REQUERIDO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efaf26 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000991-21.2023.5.22.0005. Informa a empresa que não possui registros no CAGED no período solicitado em razão de, desde 2019, lançar as informações relativas aos vínculos empregatícios por meio do sistema eSocial. Em face da apresentação das folhas salariais relativas ao período de 01/11/2022 a 31/10/2023 pela reclamada, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA JUREMA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000507-44.2025.5.22.0002 REQUERENTE: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA REQUERIDO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0efaf26 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000991-21.2023.5.22.0005. Informa a empresa que não possui registros no CAGED no período solicitado em razão de, desde 2019, lançar as informações relativas aos vínculos empregatícios por meio do sistema eSocial. Em face da apresentação das folhas salariais relativas ao período de 01/11/2022 a 31/10/2023 pela reclamada, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução. Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Importante ressaltar que é necessário que as parte(s) juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”. Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-79.2023.5.22.0005 AUTOR: IRINEU VIEIRA TELES RÉU: C MARIA MOURA VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318c4a8 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de C MARIA MOURA VASCONCELOS e sua proprietária CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS no importe de R$ 71.645,67. Foram realizadas as ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud (DOI). Contudo, restaram infrutíferas. Intimada para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução a parte autora requereu a penhora e remoção do maquinário que se encontra na sede da empresa. Defiro o pedido. Determino a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento comercial da reclamada até o limite da execução. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C MARIA MOURA VASCONCELOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-79.2023.5.22.0005 AUTOR: IRINEU VIEIRA TELES RÉU: C MARIA MOURA VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318c4a8 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de C MARIA MOURA VASCONCELOS e sua proprietária CLAUDIA MARIA MOURA VASCONCELOS no importe de R$ 71.645,67. Foram realizadas as ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud (DOI). Contudo, restaram infrutíferas. Intimada para indicar meios objetivos ao prosseguimento da execução a parte autora requereu a penhora e remoção do maquinário que se encontra na sede da empresa. Defiro o pedido. Determino a expedição de mandado para penhora de bens no estabelecimento comercial da reclamada até o limite da execução. Exp. Nec. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU VIEIRA TELES
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001529-58.2016.5.22.0001 AUTOR: SEBASTIAO BARROS DA SILVA RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee0b445 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 29 set. 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BARROS DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000606-17.2025.5.22.0001 AUTOR: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA RÉU: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c989dc3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba – SITRICOM, nos autos da presente Ação de Cumprimento, com fundamento na Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, objetivando compelir a reclamada, PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a fornecer a primeira refeição do dia (café da manhã) aos seus empregados que comparecerem ao local de trabalho até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada, sob pena de multa diária. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação escrita em que contesta o cabimento da medida, afirmando que seus empregados não se enquadram na condição prevista na cláusula normativa, uma vez que não chegam ao trabalho antes do referido limite de tempo. Relatou, ainda, que em reuniões anteriores com o sindicato houve esclarecimentos nesse sentido, inclusive quanto à ausência de interesse dos próprios trabalhadores na refeição mencionada. Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia acerca da ocorrência do descumprimento da norma coletiva é evidente, havendo divergência sobre os fatos que autorizariam a incidência da cláusula invocada. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entretanto, a existência de controvérsia fática relevante, aliada à ausência de elementos probatórios suficientes neste momento processual, impede o Juízo de certeza necessária para o deferimento da medida liminar. Torna-se indispensável a instrução probatória, inclusive para apuração do comportamento efetivo dos empregados quanto ao horário de chegada ao trabalho e eventual interesse na alimentação ofertada. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente diante da necessidade de instrução para formação do convencimento, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Aguarde-se a audiência designada. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0000606-17.2025.5.22.0001 AUTOR: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA RÉU: PADRAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c989dc3 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba – SITRICOM, nos autos da presente Ação de Cumprimento, com fundamento na Cláusula 13ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, objetivando compelir a reclamada, PADRÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, a fornecer a primeira refeição do dia (café da manhã) aos seus empregados que comparecerem ao local de trabalho até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada, sob pena de multa diária. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação escrita em que contesta o cabimento da medida, afirmando que seus empregados não se enquadram na condição prevista na cláusula normativa, uma vez que não chegam ao trabalho antes do referido limite de tempo. Relatou, ainda, que em reuniões anteriores com o sindicato houve esclarecimentos nesse sentido, inclusive quanto à ausência de interesse dos próprios trabalhadores na refeição mencionada. Diante desse cenário, constata-se que a controvérsia acerca da ocorrência do descumprimento da norma coletiva é evidente, havendo divergência sobre os fatos que autorizariam a incidência da cláusula invocada. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entretanto, a existência de controvérsia fática relevante, aliada à ausência de elementos probatórios suficientes neste momento processual, impede o Juízo de certeza necessária para o deferimento da medida liminar. Torna-se indispensável a instrução probatória, inclusive para apuração do comportamento efetivo dos empregados quanto ao horário de chegada ao trabalho e eventual interesse na alimentação ofertada. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, especialmente diante da necessidade de instrução para formação do convencimento, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela provisória formulado na inicial. Aguarde-se a audiência designada. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000008-29.2025.5.07.0018 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Antônio Teófilo Filho na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300254200000018980606?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000580-04.2025.5.22.0006 AUTOR: GILVAN SILVA DE LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DESTINATÁRIO: GILVAN SILVA DE LIMA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Instrução que será realizada no dia 04/09/2025 09:50 horas, na modalidade PRESENCIAL. Conforme Despacho/CERTIDÃO de ID - bb58c3d. As partes deverão comparecer (PRESENCIALMENTE) à audiência, no endereço {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}, pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844 da CLT), devendo trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob pena de dispensa (Instrução Completa). Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN SILVA DE LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000646-29.2021.5.22.0004 AUTOR: SIND TRAB NA IND DA CONSTRUCAO E MOB DO MEDIO PARNAIBA RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bd67f0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. A parte credora apresentou sua conta de liquidação. Notifique-se a parte devedora para a respectiva impugnação, no prazo de 08 (oito) dias, que deverá ser necessariamente fundamentada, com a devida indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da impugnação. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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