Adele Martins Da Costa Bittencourt

Adele Martins Da Costa Bittencourt

Número da OAB: OAB/PI 013543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adele Martins Da Costa Bittencourt possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809846-08.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: CONSTRUTORA MONTE MORIA LTDA - ME REU: CSA CONTROLE SONDAGEM PROJETOS E ASSESSORIA LTDA - ME, AMBEV S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 28/08/2025, às 11h, a ser realizada de forma virtual. LINK AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWI5ZDQwYTYtMjEyZC00N2VhLWFmZjAtMjUzY2JiMmNhMWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d TERESINA, 14 de julho de 2025. EFIGENIA MARIA BORGES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016012-35.2019.5.16.0008 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA YANKEE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5448b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho certificando que o valor bloqueado em ID cd17bae (R$ 7.166,12, de 29/01/2025) foi transferido para a conta judicial nº 400131719713, junto ao SISCONDJ. Bacabal/MA, 11 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ARTAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA (ID 111f3b3) pela qual pretende ver reconhecida nulidade de sua citação, nulidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e que seja suspensa a execução contra ela enquanto não resolvidas as questões arguidas. A parte contrária, regularmente intimada para tanto, manifestou-se contrariamente em ID 7e6c057. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Admissibilidade Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conheço da exceção de pré-executividade. II - Mérito 1. Nulidade da citação A excipiente se insurge quanto à citação postal realizada alegando não haver “Aviso de Recebimento” que garanta a sua entrega efetiva. No presente caso, verifica-se que a citação da excipiente (para que possa se defender do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica), assim como a notificação da sentença (que acolheu esse incidente), ocorreu por meio do sistema "E-Carta", com código de rastreamento. Registre-se, inicialmente, que, no processo trabalhista, a citação ocorre de modo impessoal, vide art.841 da CLT, dado que se processa por notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do réu, indicado pela parte reclamante na peça inicial. Ressalte-se também que no âmbito do TRT da 16ª Região, desde 2016 foi abolido o Aviso de Recebimento (AR) nas notificações, inclusive citações, mantendo-se apenas o registro postal para que se permita o seu acompanhamento e rastreamento (vide Ato Regulamentar GP nº 8/2016). Sem prejuízo, o sistema E-Carta foi regulamentado no TRT-16 em 2021 (Ato GP nº 34/2021) e também não se previu a adoção do AR como meio de acompanhamento, mas sim, o uso de código de rastreamento. Neste sentido, observa-se que as notificações de ID 2bf0609 (confirmada em ID b896625), ID ef42f60 (confirmada em ID 63c5caa), e ID 2b1362b (confirmada em ID 46bc700) observaram fielmente as normas previstas acima. Além disso, o endereço indicado na procuração da reclamada (ID 87704e3) é o mesmo daquele apontado nas notificações (Rua Felix de Brito Melo, nº 728, Boa Viagem, Recife/PE). Acrescente-se que a Súmula nº 16 do TST preconiza que: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Assim, é ônus da ré comprovar que não foram entregues as supracitadas notificações. Ônus esse do qual não se desincumbiu. Aliás, a parte alega que referida Súmula vem sendo superada. Porém, é necessário frisar que o TST tem entendido que "a ausência do Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente, por si só, a caracterizar a irregularidade e consequente nulidade da citação, na medida em que é plenamente possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet". (RR 11048-42.2019.5.18.0008) Vale dizer, não é apenas a falta de AR que enseja a nulidade da notificação, mas o contexto, que deve ser provado pela parte que alega. Vejam-se os seguintes julgados,   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de ser plenamente válida a citação da ré. Na ocasião, a Corte de origem consignou que, " Pelo teor da parte final da notificação, a modalidade de envio do expediente se deu pelo sistema e-carta, encaminhada no dia 25 de julho de 2023 e, conforme certidão de id ..863a80e, expedida pela Vara do Trabalho, entregue no aludido endereço em data de 11 de agosto de 2023. " Asseverou, ainda, que, " De acordo com o print juntado com a certidão exarada, o objeto (leia-se notificação) foi 'entregue ao destinatário', havendo menção expressa ao número do presente processo e ao código de rastreamento BH955687376BR. Em consulta ao sítio eletrônico dos Correios, este Relator pôde constatar, inserindo o referido código de rastreamento, que 'Objeto entregue ao destinatário Pela Unidade de Distribuição, PARNAMIRIM - RN 11/08/2023 14:02', ou seja, exatamente a data informada no print da certidão ". 3. Consta, ainda, informação de que houve celebração de convênio entre o Tribunal Regional da 21ª Região e os Correios, integrando o sistema e-Carta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que, segundo expressamente consignado no acórdão regional " significa dizer que, pelo menos a princípio, os sistemas Pje e e-carta apresentam comunicação correta e os dados inseridos em ambos ostentam confiabilidade ". 4. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação, no processo trabalhista, prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa do executado ou de quem a represente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005966520235210002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. 2. Dessa forma, em razão da impessoalidade da citação trabalhista, considera-se suficiente a entrega no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante entendimento deste Tribunal Superior pacificado no verbete Sumular nº 16. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que a citação fora recebida no endereço correto da parte demandada, assentado na procuração juntada por seu causídico, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da ré ou de quem a represente. 4. Destarte, fica presumido o recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, mormente porque a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário.5. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, não restou evidenciado qualquer vício, não configurada, portanto, a arguida nulidade da citação. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01006134820205010010, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)   Veja-se também como o TRT da 16ª Região tem deliberado:   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos, mantendo a decisão que considerou válida a citação por meio eletrônico na fase de execução trabalhista. Os embargantes alegaram omissão do acórdão quanto à análise da nulidade da citação para pagamento da execução, prevista no art. 880, § 2º, da CLT, sustentando que o acórdão analisou apenas a nulidade da citação por "e carta". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação para pagamento da execução trabalhista, nos termos do art. 880, § 2º, da CLT; (ii) definir se a interposição dos embargos de declaração tem caráter meramente revisional, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração somente se justifica em caso de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, conforme o art. 897-A da CLT. 4. O acórdão, ao analisar a validade da citação eletrônica, considerou a ausência de nulidade com base na legislação trabalhista, especificamente no art. 841, § 1º, da CLT, que permite a citação por registro postal, e na inexistência de previsão legal que imponha o cumprimento de mandado apenas para a citação na fase de execução. 5. A fundamentação do acórdão demonstra que a questão da nulidade da citação na fase executiva foi analisada implicitamente, ao se concluir pela validade da citação eletrônica com base na interpretação da legislação trabalhista. 6. Os embargos de declaração, em verdade, visam reformar a decisão desfavorável, configurando-se como recurso inadequado para este fim, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT. 7. A ausência de omissão e o caráter meramente revisional justificam a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A multa por embargos protelatórios impede a aplicação de multa por litigância de má-fé, para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa aos embargantes. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica na fase de execução trabalhista é válida, não havendo nulidade quando o sistema utilizado garante o comprovante de entrega ao destinatário, conforme a interpretação do art. 841, § 1º, da CLT. 2. Embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da decisão, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, são considerados protelatórios, ensejando a aplicação de multa. 3. A aplicação da multa por embargos protelatórios afasta a aplicação simultânea de multa por litigância de má-fé, em razão do princípio de vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 841, § 1º, da CLT; art. 880, § 2º, da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016030-11.2018.5.16.0002. Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025. Disponível em: CITAÇÃO DA RECLAMADA EM SEU ENDEREÇO PELO SISTEMA E-CARTA, COM RASTREABILIDADE. VALIDADE DO ATO. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação no processo trabalhista não necessita cumprir o requisito da pessoalidade para ser válida, perfazendo-se com a entrega em endereço reconhecido como de funcionamento habitual do réu. Incide na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula 16 do c. TST. Agravo conhecido e improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016110-54.2023.5.16.0016. Relator(a): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025. Disponível em: Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade nessa matéria. 2. Não preenchimento dos pressupostos legais Prosseguindo, a reclamada alega que este Juízo, ao deliberar sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, acolheu esse pedido sem, no entanto, observar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto. Observa-se, assim, que a excipiente busca rediscutir qual a norma aplicável ao caso, o exame das provas avaliado em ID 42eca9c, como por exemplo, se a sua confissão, reconhecida por meio de sua revelia, é suficiente para corroborar o incidente anteriormente decidido. Inicialmente, convém relembrar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que foi concebida como meio de defesa para o executado sem a exigência de garantia da execução, mas que também só permite trazer à apreciação do Juízo matérias de ordem pública, que o Juiz poderia conhecer de ofício. A reavaliação de provas e qual a norma a ser aplicável ao caso não é, portanto, objeto possível de ser analisado através de Exceção de Pré-Executividade. Neste ensejo: TRT 3 REGIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO AP0105300-82.2009.5.01.0112, Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data da Publicação 26/01/2018. Incabível o manejo da exceção de pré-executividade pela executada quando se revela imprescindível a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que já decorreu o prazo para embargos à execução (em 11/02/2025), eis que integralmente garantida a execução por meio do bloqueio de ID cd17bae, do qual a ré foi devidamente notificada em 04/02/2025 (vide ID 46bc700). DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade da reclamada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação, determino que, dos valores bloqueados em ID cd17bae, disponíveis junto ao SISCONDJ, sejam liberados: ao reclamante, seu crédito líquido, de R$ 6.340,38;ao advogado do autor, seus honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 637,02;ao INSS, as contribuições previdenciárias, em R$ 126,57;e à União, as custas processuais, de R$ 177,60. Consigne-se que referidos valores estão atualizados para a data do depósito e sobre eles incidem juros e correção monetária próprios às contas judiciais. Para cumprimento do disposto acima, deverá ser depositado o crédito do autor, bem como de seu advogado, na conta indicada em ID 7e6c057, qual seja: Banco do Brasil (001), agência nº 2004-4, conta corrente nº 36.374-X, de titularidade de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA, CPF n° 024.489.571-69. Oportunamente, registrem-se os pagamentos realizados, retirem-se os executados do BNDT, e, comprovado o cumprimento das determinações supra, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da presente execução. BACABAL/MA, 11 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016012-35.2019.5.16.0008 AUTOR: EDINALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA YANKEE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5448b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho certificando que o valor bloqueado em ID cd17bae (R$ 7.166,12, de 29/01/2025) foi transferido para a conta judicial nº 400131719713, junto ao SISCONDJ. Bacabal/MA, 11 de julho de 2025. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada ARTAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS LTDA (ID 111f3b3) pela qual pretende ver reconhecida nulidade de sua citação, nulidade da decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, e que seja suspensa a execução contra ela enquanto não resolvidas as questões arguidas. A parte contrária, regularmente intimada para tanto, manifestou-se contrariamente em ID 7e6c057. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Admissibilidade Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conheço da exceção de pré-executividade. II - Mérito 1. Nulidade da citação A excipiente se insurge quanto à citação postal realizada alegando não haver “Aviso de Recebimento” que garanta a sua entrega efetiva. No presente caso, verifica-se que a citação da excipiente (para que possa se defender do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica), assim como a notificação da sentença (que acolheu esse incidente), ocorreu por meio do sistema "E-Carta", com código de rastreamento. Registre-se, inicialmente, que, no processo trabalhista, a citação ocorre de modo impessoal, vide art.841 da CLT, dado que se processa por notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do réu, indicado pela parte reclamante na peça inicial. Ressalte-se também que no âmbito do TRT da 16ª Região, desde 2016 foi abolido o Aviso de Recebimento (AR) nas notificações, inclusive citações, mantendo-se apenas o registro postal para que se permita o seu acompanhamento e rastreamento (vide Ato Regulamentar GP nº 8/2016). Sem prejuízo, o sistema E-Carta foi regulamentado no TRT-16 em 2021 (Ato GP nº 34/2021) e também não se previu a adoção do AR como meio de acompanhamento, mas sim, o uso de código de rastreamento. Neste sentido, observa-se que as notificações de ID 2bf0609 (confirmada em ID b896625), ID ef42f60 (confirmada em ID 63c5caa), e ID 2b1362b (confirmada em ID 46bc700) observaram fielmente as normas previstas acima. Além disso, o endereço indicado na procuração da reclamada (ID 87704e3) é o mesmo daquele apontado nas notificações (Rua Felix de Brito Melo, nº 728, Boa Viagem, Recife/PE). Acrescente-se que a Súmula nº 16 do TST preconiza que: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” Assim, é ônus da ré comprovar que não foram entregues as supracitadas notificações. Ônus esse do qual não se desincumbiu. Aliás, a parte alega que referida Súmula vem sendo superada. Porém, é necessário frisar que o TST tem entendido que "a ausência do Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente, por si só, a caracterizar a irregularidade e consequente nulidade da citação, na medida em que é plenamente possível aferir sua entrega mediante rastreamento no sítio dos Correios na internet". (RR 11048-42.2019.5.18.0008) Vale dizer, não é apenas a falta de AR que enseja a nulidade da notificação, mas o contexto, que deve ser provado pela parte que alega. Vejam-se os seguintes julgados,   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de ser plenamente válida a citação da ré. Na ocasião, a Corte de origem consignou que, " Pelo teor da parte final da notificação, a modalidade de envio do expediente se deu pelo sistema e-carta, encaminhada no dia 25 de julho de 2023 e, conforme certidão de id ..863a80e, expedida pela Vara do Trabalho, entregue no aludido endereço em data de 11 de agosto de 2023. " Asseverou, ainda, que, " De acordo com o print juntado com a certidão exarada, o objeto (leia-se notificação) foi 'entregue ao destinatário', havendo menção expressa ao número do presente processo e ao código de rastreamento BH955687376BR. Em consulta ao sítio eletrônico dos Correios, este Relator pôde constatar, inserindo o referido código de rastreamento, que 'Objeto entregue ao destinatário Pela Unidade de Distribuição, PARNAMIRIM - RN 11/08/2023 14:02', ou seja, exatamente a data informada no print da certidão ". 3. Consta, ainda, informação de que houve celebração de convênio entre o Tribunal Regional da 21ª Região e os Correios, integrando o sistema e-Carta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que, segundo expressamente consignado no acórdão regional " significa dizer que, pelo menos a princípio, os sistemas Pje e e-carta apresentam comunicação correta e os dados inseridos em ambos ostentam confiabilidade ". 4. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação, no processo trabalhista, prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa do executado ou de quem a represente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00005966520235210002, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024)   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. 2. Dessa forma, em razão da impessoalidade da citação trabalhista, considera-se suficiente a entrega no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante entendimento deste Tribunal Superior pacificado no verbete Sumular nº 16. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que a citação fora recebida no endereço correto da parte demandada, assentado na procuração juntada por seu causídico, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa da ré ou de quem a represente. 4. Destarte, fica presumido o recebimento do ato citatório, nos termos da Súmula n.º 16 do TST, mormente porque a demandada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário.5. Nesse contexto, diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, não restou evidenciado qualquer vício, não configurada, portanto, a arguida nulidade da citação. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 01006134820205010010, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)   Veja-se também como o TRT da 16ª Região tem deliberado:   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravos, mantendo a decisão que considerou válida a citação por meio eletrônico na fase de execução trabalhista. Os embargantes alegaram omissão do acórdão quanto à análise da nulidade da citação para pagamento da execução, prevista no art. 880, § 2º, da CLT, sustentando que o acórdão analisou apenas a nulidade da citação por "e carta". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da citação para pagamento da execução trabalhista, nos termos do art. 880, § 2º, da CLT; (ii) definir se a interposição dos embargos de declaração tem caráter meramente revisional, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração somente se justifica em caso de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, conforme o art. 897-A da CLT. 4. O acórdão, ao analisar a validade da citação eletrônica, considerou a ausência de nulidade com base na legislação trabalhista, especificamente no art. 841, § 1º, da CLT, que permite a citação por registro postal, e na inexistência de previsão legal que imponha o cumprimento de mandado apenas para a citação na fase de execução. 5. A fundamentação do acórdão demonstra que a questão da nulidade da citação na fase executiva foi analisada implicitamente, ao se concluir pela validade da citação eletrônica com base na interpretação da legislação trabalhista. 6. Os embargos de declaração, em verdade, visam reformar a decisão desfavorável, configurando-se como recurso inadequado para este fim, conforme o art. 1.022 do CPC e o art. 897-A da CLT. 7. A ausência de omissão e o caráter meramente revisional justificam a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. A multa por embargos protelatórios impede a aplicação de multa por litigância de má-fé, para evitar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa aos embargantes. Tese de julgamento: 1. A citação eletrônica na fase de execução trabalhista é válida, não havendo nulidade quando o sistema utilizado garante o comprovante de entrega ao destinatário, conforme a interpretação do art. 841, § 1º, da CLT. 2. Embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito da decisão, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, são considerados protelatórios, ensejando a aplicação de multa. 3. A aplicação da multa por embargos protelatórios afasta a aplicação simultânea de multa por litigância de má-fé, em razão do princípio de vedação ao bis in idem. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 841, § 1º, da CLT; art. 880, § 2º, da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016030-11.2018.5.16.0002. Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025. Disponível em: CITAÇÃO DA RECLAMADA EM SEU ENDEREÇO PELO SISTEMA E-CARTA, COM RASTREABILIDADE. VALIDADE DO ATO. O art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação no processo trabalhista não necessita cumprir o requisito da pessoalidade para ser válida, perfazendo-se com a entrega em endereço reconhecido como de funcionamento habitual do réu. Incide na espécie, o entendimento cristalizado na Súmula 16 do c. TST. Agravo conhecido e improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0016110-54.2023.5.16.0016. Relator(a): SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025. Disponível em: Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade nessa matéria. 2. Não preenchimento dos pressupostos legais Prosseguindo, a reclamada alega que este Juízo, ao deliberar sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da reclamada, acolheu esse pedido sem, no entanto, observar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para tanto. Observa-se, assim, que a excipiente busca rediscutir qual a norma aplicável ao caso, o exame das provas avaliado em ID 42eca9c, como por exemplo, se a sua confissão, reconhecida por meio de sua revelia, é suficiente para corroborar o incidente anteriormente decidido. Inicialmente, convém relembrar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que foi concebida como meio de defesa para o executado sem a exigência de garantia da execução, mas que também só permite trazer à apreciação do Juízo matérias de ordem pública, que o Juiz poderia conhecer de ofício. A reavaliação de provas e qual a norma a ser aplicável ao caso não é, portanto, objeto possível de ser analisado através de Exceção de Pré-Executividade. Neste ensejo: TRT 3 REGIÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO AP0105300-82.2009.5.01.0112, Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon, Sétima Turma, Data da Publicação 26/01/2018. Incabível o manejo da exceção de pré-executividade pela executada quando se revela imprescindível a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que já decorreu o prazo para embargos à execução (em 11/02/2025), eis que integralmente garantida a execução por meio do bloqueio de ID cd17bae, do qual a ré foi devidamente notificada em 04/02/2025 (vide ID 46bc700). DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade da reclamada. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação, determino que, dos valores bloqueados em ID cd17bae, disponíveis junto ao SISCONDJ, sejam liberados: ao reclamante, seu crédito líquido, de R$ 6.340,38;ao advogado do autor, seus honorários advocatícios sucumbenciais, em R$ 637,02;ao INSS, as contribuições previdenciárias, em R$ 126,57;e à União, as custas processuais, de R$ 177,60. Consigne-se que referidos valores estão atualizados para a data do depósito e sobre eles incidem juros e correção monetária próprios às contas judiciais. Para cumprimento do disposto acima, deverá ser depositado o crédito do autor, bem como de seu advogado, na conta indicada em ID 7e6c057, qual seja: Banco do Brasil (001), agência nº 2004-4, conta corrente nº 36.374-X, de titularidade de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA, CPF n° 024.489.571-69. Oportunamente, registrem-se os pagamentos realizados, retirem-se os executados do BNDT, e, comprovado o cumprimento das determinações supra, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da presente execução. BACABAL/MA, 11 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010797-35.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIRENE VIANA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - PI13543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSIRENE VIANA LIMA ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - (OAB: PI13543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010436-18.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALNEIDE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - PI13543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: VALNEIDE ARAUJO MACHADO ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - (OAB: PI13543) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1013666-68.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA HELENA MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - PI13543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031238-46.2019.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABINO NOGUEIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - PI13543 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SABINO NOGUEIRA RIBEIRO ADELE MARTINS DA COSTA BITTENCOURT - (OAB: PI13543) FINALIDADE: Intimar acerca da sentença Id 2135860151.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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