Vitor Hugo Crateus Santos

Vitor Hugo Crateus Santos

Número da OAB: OAB/PI 013546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Hugo Crateus Santos possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJPE
Nome: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1000539-95.2021.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO (ART. 932, CPC) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONTROVERSA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO EXTINTO ANTERIOR AO ÓBITO. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO SATISFEITO NA DATA DO ÓBITO. IMPUGNAÇÃO EM PATENTE CONFRONTO COM SÚMULA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, IV, DO CPC. DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 148. PRETENSÃO REJEITADA. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ‘A’, CPC E ART. 44, XXIII, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 1ª REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DE CARVALHO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido na via administrativa. 2. Sentença registrada em 29/03/2022, rejeitando o pedido, sob os seguintes fundamentos: (...) A própria autora informou que o falecido, após o último vínculo registrado no CNIS, montou um negócio de contratar pessoas para fazer carvão e revender tal carvão na cidade. Nesta condição, assim como feito pelo falecido no passado, deveria este ter providenciado o recolhimento da contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual/autônomo. Não é possível, para fins de concessão de pensão por morte, o recolhimento pós-óbito. Quanto à alegação de que o falecido teria mais de 180 contribuições, verifico que não havia adquirido o direito à aposentadoria, simpesmente pelo fato de que não possuía a idade (faleceu com 53 anos). Também não teria carência necessária para aposentar por tempo de contribuição. Por tais razões, entendo por manter a decisão administrativa do INSS. A soma de todos esses elementos leva a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC, o pedido formulado na inicial. (...) 3. Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 256582595), argumentando que: (...) A Parte Autora era casada com o falecido há mais de 20 anos, deixando 2 filhos. Destaca-se que o falecido na data de sua morte possuia mais de 180 contribuições. Ocorre que, em decisão de primeiro grau o MM Juiz foi expresso e taxativo em analisar o presente processo e já na audiencia de instrução julgou improcedente seu pedido sob o argumento de que o falecido não tinha idade para aposentar no momento de sua morte, deixando a viúva e família totalmente desamparada. Conforme se evidenciará, fere a lógica previdenciária e diversos princípios constitucionais a recusa à concessão de pensão por morte mediante a desconsideração de expressiva quantidade de contribuições vertidas na época do óbito, exclusivamente pelo fato do instituidor do benefício não ter completado a idade para se aposentar. (...) No caso em tela, O Requerente exerceu suas atividades laborais e contribuiu para o INSS de agosto de 1988 até março de 2017, data em que passou a ficar muito doente, vindo a falecer em 30 de abril de 2020. Nesse diapasão, à concessão do benefício de pensão por morte, a perda de qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. (...) Ainda com fundamento no acurado acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Regional da 3ª Região, cumpre destacar que o princípio da solidariedade na previdência social não deve ser levado em consideração somente no plano de custeio, mas também no de benefícios, além do que não seria racional e coerente que em um sistema previdenciário social a lei tenha levado em consideração apenas os casos de incapacidade presumida (evento idade), desprezando as situações de incapacidade comprovada (evento invalidez e doença), bem como à proteção à família (evento morte). Destarte, para fins de pensão por morte, a exigência do requisito idade não é necessária para se comprovar o cumprimento dos requisitos à implementação de aposentadoria por idade, bastando-se, para tanto, o cumprimento do período de carência. (...) 4. Contrarrazões não apresentadas. É o que, em síntese, comporta relatar. 5. A Súmula 340, do STJ, assevera que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. 5.1. Óbito do pretenso instituidor, Raimundo Soares da Costa, ocorrido em 30/04/2020, consoante registro civil correspondente que acompanha inicial (ID: 256582573). Qualidade de dependente da autora demonstrada, haja vista a certidão de casamento inclusa nos autos (ID: 256582572). 5.2. Relativamente à qualidade de segurado, conforme se visualiza do teor da sentença, com lastro no extrato CNIS (ID:256582577) e CTPS (ID: 256582571), constatado que o último vínculo findou em 31/07/2017, nos termos da regra alojada no art. 15, II e §4º, da Lei Geral de Benefícios, fora mantida, no máximo, em decorrência do período de graça, em exercício hipotético mais favorável possível ao demandante no tocante ao período de graça, fora mantida até 15/09/2019, pois não se desenhou a circunstância que autoriza a prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses prevista no art. 15, §1º, da norma de regência, pois, apesar do histórico de mais de 120 contribuições, houve perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício por incapacidade, em 31/10/2012, e o reingresso ao sistema previdenciário, sob a qualidade de contribuinte individual, a partir do recolhimento referente a competência de março/2016. 5.3. Nesse contexto, sendo incontroversa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, em 30/04/2020, a impugnação cinge-se ao argumento de que a concessão vindicada estaria amparada no fato de o extinto, ao longo de seu histórico contributivo, ter efetuado mais de 180 contribuições, carência mínima necessária para a obtenção da aposentadoria por idade, mesmo sem ter satisfeito completado o requisito etário de 65 anos exigido para o aludido benefício (de cujus nascido em 25/01/1967). 5.4. Assim sendo, clarividente que a tese recursal está em confronto com o entendimento da Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça e com a tese fixada pela Turma Nacional de Unificação no Tema 148, confira-se: SÚMULA 416/STJ: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. TEMA 148/TNU: A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. 5.5. Destarte, verificada a perda da qualidade de segurado do extinto na data do óbito, sem que tenha implementado todos os requisitos da aposentadoria por idade, não há suporte jurídico para a concessão de pensão por morte. 5.6. Frisa-se que o teor de Súmula do Superior Tribunal de Justiça é precedente de observância obrigatória acerca da matéria em debate nestes autos, nos termos do art. 927, IV, do CPC. Por sua vez, embora não expressamente elencado na referida norma, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, criada com supedâneo no art. 14, da Lei 10.259/2001, com o objetivo de trazer ao sistema a segurança necessária em termos de direito material, deve ser prestigiado no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais; a uniformização de entendimentos, corolário da segurança jurídica, é objetivo a ser permanentemente almejado. Nessa linha de raciocínio, a propósito, cita-se o enunciado 549 do Fórum Permanente de processualistas Civis - FPPC: "(art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)" . 5.7. Aplicável à espécie, portanto, a técnica de julgamento preconizada no art. 932, IV, ‘a’, do CPC c/c Art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização da 1ª Região (RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802905-37.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Limite de Carga Horária - Jornada Semanal] AUTOR: VANESSA DE SOUSA MAURIZ RAMOS REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Inicialmente, passo a analisar a medida liminar requestada pela parte autora na petição de id 67835641. A parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência para que a Secretaria Municipal de Educação de Oeiras-PI seja obrigada a aceitar o diploma de conclusão de curso superior para fins de participar no certame indicado na inicial, uma vez que atende aos requisitos editalícios. No entanto, verifico que o pedido liminar em questão se confunde com o próprio mérito da demanda. Em decorrência de vedação expressa do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, o qual inibe medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, indefiro a tutela de urgência requerida. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida não apresentou preliminares. Assim, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual audiência, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Ressalto que as partes devem indicar o rol de testemunhas caso pretendam a produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º do CPC. Intimem-se, também, para, no mesmo prazo acima, se manifestarem acerca do interesse pela tramitação integralmente digital do processo, registrar aquiescência sobre a adoção do fluxo integralmente digital (Juízo 100% Digital) e que, em anuindo à tramitação integralmente digital, deverá fornecer correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE). Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 6º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0801830-76.2024.8.10.0032 Autor: MARIA DAS GRACAS NUNES SDE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO CRATEUS SANTOS - PI13546-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DAS GRACAS NUNES SDE BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores relativos a empréstimo consignado. Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Citado, o banco demandado apresentou contestação. Suscita preliminar de conexão, ausência de interesse de agir e bem como se insurge em face da justiça gratuita. Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. A contestação está acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela parte autora, refutando os argumentos trazidos no bojo da contestação tão somente reforçando a tese inicial. É o breve relatório. Decido. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. No tocante à conexão arguida, também REJEITO a preliminar suscitada, postos que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. INDEFIRO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco. O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. A empresa demandada se insurgiu, ainda, em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios. A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário. No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. DO MÉRITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existente nos autos todos os elementos necessários ao seu deslinde. Passo, agora, à análise do MÉRITO. A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado, descontado em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer. Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados. O autor se limita a afirmar que não contratou o empréstimo consignado descrito na exordial. O banco réu, por outro lado, informou na contestação que a contratação ocorreu mediante comparecimento da autora a agência bancária, diretamente no caixa eletrônico. Assim, para que pudesse realizar tal empréstimo, necessário o uso do cartão e da senha, que é individual e de caráter sigiloso. Informa ainda que o valor contratado foi depositado diretamente na conta bancária da demandante. É certo que a relação jurídica estabelecida entre o correntista e o banco é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência disso, a instituição financeira, como prestadora de serviço, responde objetivamente em razão do risco da atividade prestada, devendo assegurar-se de que não causará prejuízos ao consumidor, independente da ideia de culpa, conforme preceitua o art. 14 do Código Consumerista. Em relação à responsabilidade entre as instituições financeiras concedentes de créditos a terceiros que, mediante uso indevido, utilizaram-se de dados pessoais de outro consumidor, tenho que, cada caso deve ser analisado com cautela. No presente caso, a efetivação do contrato de empréstimo dependia do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal da cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. Cabe frisar que caberia à requerente juntar aos autos o extrato bancário de sua conta a fim de comprovar não ter recebido os valores mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não havendo prova em contrário, presume-se o recebimento do valor do empréstimo pela parte autora. O requerido é uma instituição financeira que, como se sabe, firma inúmeros contratos diariamente, sem que, necessariamente, haja o respectivo instrumento assinado pelas partes. É comum que tais contratações sejam feitas por telefone, internet e terminais de autoatendimento. A necessidade de existir documento escrito que represente o contrato, firmado pelas partes, restringe-se a poucos negócios jurídicos, como, por exemplo, transações imobiliárias de maior vulto que vão a registro. A regra é a contratação de forma livre, sendo perfeitamente admitidos os contratos de empréstimos via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico). Não se desconhece também o fato notório de que há diversas fraudes em que os empréstimos são realizados por terceiros em desfavor do devedor que não se locupletou do dinheiro liberado pelo banco, pelo que em casos tais não há falar em responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, contudo, os elementos de cognição existentes nos autos não indicam que houve fraude, pelo contrário, indicam que a autora se beneficiou do valor do empréstimo. Em matéria de prova, necessário que se observe o disposto no artigo 373, I, do CPC, que dispõe ser ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, não é suficiente que a parte simplesmente alegue o fato em Juízo, deve demonstrá-lo, concretamente, através da previsão determinada na norma jurídica, para que extraia as suas consequências e se certifique da sua real verdade, e, sendo certo que não há nos autos elementos suficientes para se concluir pelo alegado defeito jurídico praticado pelo réu acerca do negócio em tese, afigura-se inidôneo o pleito autoral. Nessa senda, comprovada a transação bancária e o efetivo recebimento do valor do empréstimo pela autora, não há de falar-se em nulidade do negócio jurídico firmado, nem em indenização por danos materiais e morais. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, que ora DEFIRO, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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