Leonardo Nazar Dias
Leonardo Nazar Dias
Número da OAB:
OAB/PI 013590
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Nazar Dias possui 628 comunicações processuais, em 568 processos únicos, com 127 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
568
Total de Intimações:
628
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TJRN, TRF1
Nome:
LEONARDO NAZAR DIAS
📅 Atividade Recente
127
Últimos 7 dias
377
Últimos 30 dias
628
Últimos 90 dias
628
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (451)
APELAçãO CíVEL (94)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 628 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800873-14.2025.8.10.0138 AUTOR: MANOEL LIMA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Art. 1°, inciso XIII, do Provimento 22/2018 CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, procedo à intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC). São Luís - MA, 10 de julho de 2025 BRUNO WANDERSON DE MORAES PEREIRA Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Técnico Judiciário - Mat. 152710
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801831-66.2021.8.10.0032 Partes: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA BANCO PAN S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0800989-25.2021.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO MACIEL DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID-154090123 abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 10 de julho de 2025. Eu, CELIA COUTO CASTELO BRANCO, digitei. ID = 154090123(ALVARÁ ASSINADO) PRAZO = sem prazo Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo Nº: 0814069-24.2024.8.10.0029 Requerente: VICENTE LIMA CALISTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DESTINATÁRIO DO EXPEDIENTE: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) e Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) De ordem do MM. Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca do despacho ID 153952864 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/Ma, 10 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800199-70.2024.8.10.0138 Autor: RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo nº 0800199-70.2024.8.10.0138 Autor: RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA LIMA PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A. , na qual questiona as cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado. A controvérsia central deste processo alinha-se à matéria objeto do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão em sessão de 4 de julho de 2025. O referido incidente foi instaurado com o objetivo de reexaminar as teses fixadas no IRDR nº 5/TJMA, que versam sobre empréstimos consignados, a fim de adequá-las "às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos". Conforme o acórdão, a revisão foi admitida por unanimidade, e, por maioria de votos, foi determinada a suspensão de todos os processos em curso que tratem da mesma matéria. As teses submetidas à revisão, que delimitam o objeto do IRDR e afetam diretamente o julgamento deste feito, são as seguintes: Validade do Contrato e Prova: A licitude da contratação de mútuo financeiro, a validade da contratação comprovada por transferência eletrônica (TED) ou extrato, e a discussão sobre vícios do negócio jurídico, bem como a possibilidade de sua convalidação. Contratação por Analfabetos e Assinatura Eletrônica: A licitude da contratação por pessoa analfabeta (observado o art. 595 do Código Civil) e a validade de assinatura eletrônica realizada por plataformas não credenciadas junto ao ICP-Brasil. Ônus da Prova do Consumidor: A necessidade de o consumidor instruir a petição inicial com extratos bancários como início de prova da irregularidade, aplicando-se o Tema 1061 do STJ em caso de impugnação de assinatura. Repetição de Indébito em Dobro: O cabimento da devolução em dobro nos casos de contrato inválido ou inexistente, condicionada à comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com aplicação da modulação de efeitos dos EAResp 676.608-RS. Dano Moral: O afastamento do dano moral automático (in re ipsa) em casos de negócio jurídico inválido, exigindo-se a comprovação da efetiva repercussão na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Compensação de Valores: A necessidade de compensação ou restituição de valores desde que comprovado o efetivo recebimento do montante do empréstimo pelo consumidor, mesmo que o negócio seja declarado inválido ou inexistente. Considerando que a presente ação discute uma ou mais das questões acima listadas, a sua suspensão é medida imperativa para garantir a isonomia e a segurança jurídica, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no art. 982 do Código de Processo Civil e na decisão vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final do referido incidente de revisão. Proceda a secretaria com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Esta decisão possui força de mandado/ofício. Urbano Santos, data do sistema LUCIANA QUINTANILHA PESSÔA Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800188-92.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA MARTA PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 DEMANDADO(S): BANCO PAN S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelo(a) Sr(ª). MARIA MARTA PEREIRA DA CRUZ em face do BANCO PAN. Depósitos de ID. 134046581 comprova o cumprimento da obrigação. A parte autora requer a expedição de alvará (ID. 153335210). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe. Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Ressalto que, tendo em vista o excesso na execução, devem ser devolvidos ao Banco executado a quantia de R$ 7.965,53. Assim, expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência em nome da parte executada para a conta bancária informada em ID. 152808929, no valor de R$ 7.965,53. Após, expeçam-se 02 (dois) alvarás judiciais, sendo um em nome da parte exequente, e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais (10%). Ressalto que os valores a serem levantados pelo causídico não devem superar, em conjunto, a cinquenta por cento do valor obtido pela parte autora. Deverão ser observados os valores declinados em depósitos de ID. 134046581, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo