Wilson Batista Caland

Wilson Batista Caland

Número da OAB: OAB/PI 013609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Batista Caland possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TRF3, TJPI, TRT22
Nome: WILSON BATISTA CALAND

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803540-88.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: FRANCISCA ARACELIS DE CARVALHO SOUSA INTERESSADO: DANNYELSON CASTRO E SILVA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, . Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851823-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOÃO FILHO DE SOUZA LIMAREU: RAIMUNDA ROSA DE SOUSA DESPACHO Verifica-se nos autos a juntada de declaração firmada pela parte requerida, na qual informa não possuir objeção ao pedido formulado pela parte autora. No entanto, observa-se que a parte requerida é analfabeta, tendo a declaração sido subscrita por terceiro, a rogo, e supostamente acompanhada por duas testemunhas. Ocorre que os documentos de identificação e a qualificação do signatário a rogo e das testemunhas não foram juntados aos autos, o que impede aferir a regularidade da manifestação de vontade da parte requerida, especialmente diante da sua condição de analfabeta. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da documentação da declaração, juntando cópias legíveis dos documentos de identificação do signatário a rogo e das duas testemunhas, bem como esclarecendo as circunstâncias da lavratura do referido documento. Após, voltem conclusos para análise da validade da manifestação da parte requerida. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857629-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: ELIZANGELA SILVA COSTA INTERESSADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Houve pedido de Cumprimento de Sentença conforme id's 74525062 e 75132856. A parte autora requer o pagamento de R$ 8.817,45 (condenação e sucumbência) e a parte requerida requer R$ 801,59 (sucumbência) A parte requerida efetuou o pagamento conforme documento de id 75891558. A parte autora informa que é beneficiária da Justiça Gratuita. A parte autora pugnou pelo levantamento dos valores conforme documento de id 75944082. Decido. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. Com relação ao débito da parte requerida com a parte autora, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Com relação ao débito da parte autora com a parte requerida, verifico que a parte autora foi agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, conforme constatado na Decisão de id 35728298. O beneficiário da justiça gratuita que for condenado em ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Suspendo a execução dos ônus sucumbenciais para parte autora. Os valores relativos aos honorários advocatícios não podem ser executados. Hipótese em que não há qualquer elemento de prova no sentido de que a capacidade financeira das partes beneficiárias tenha sido alterada. Fica portanto prejudicada o Cumprimento de Sentença de id 75132856. DIANTE DO EXPOSTO, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto os cumprimentos de sentença. Expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e seu advogado conforme petitório de id 74525062. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se a BAIXA SEM ARQUIVAMENTO dos autos e em seguida intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas devidas. Cobradas as custas e não pagas, inscreva-se em dívida ativa estadual e negative-se no SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800780-21.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 78593501. TERESINA, 4 de julho de 2025. IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0024618-43.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA, ANTONIO JOSE DA COSTA SANTOS APELADO: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA MACEDO DE CARVALHO, PAULO DE TARSO MACEDO FALCÃO DE CARVALHO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação de usucapião extraordinária. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Espólio de Paulo de Tarso Macedo Falcão de Carvalho, representado pela Defensoria Pública, contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária ajuizado por Maria de Lourdes da Silva e Antonio José da Costa Santos, reconhecendo a aquisição da propriedade do imóvel com base nos arts. 1.241 e 1.242 do Código Civil, decretando a revelia dos requeridos e impondo a condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao princípio da dialeticidade e ao ônus de impugnação específica, de modo a permitir o conhecimento do recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. A apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, deve conter razões recursais que impugnem especificamente os fundamentos da sentença. 4. No caso, o apelante não combateu os fundamentos centrais da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a nulidade da sentença e o princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A ausência de impugnação concreta e específica implica ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por PAULO DE TARSO MACEDO FALCÃO DE CARVALHO (ESPÓLIO), por intermédio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido formulado na ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA e ANTONIO JOSÉ DA COSTA SANTOS. A sentença reconheceu a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide pelos autores, com fundamento nos artigos 1.241 e 1.242 do Código Civil, decretando a revelia dos requeridos e condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O espólio apelante, em suas razões recursais (Id. nº 25072815), pleiteia, em preliminar, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento de prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, limita-se a sustentar genericamente a ocorrência de contradições na sentença quanto à condenação em custas e honorários, bem como a discorrer sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, sem, contudo, impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da sentença recorrida. Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que o apelante, representado pela Defensoria Pública, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e a suposta existência de contradições na sentença, sem, contudo, impugnar de forma concreta os fundamentos jurídicos que embasaram o reconhecimento do usucapião extraordinário. Não houve qualquer enfrentamento dos requisitos do usucapião reconhecidos na sentença, nem foi articulado argumento técnico que evidencie equívoco na aplicação dos arts. 1.241 e 1.242 do Código Civil. Tampouco houve impugnação consistente quanto à decretação de revelia, enquanto que a questão pertinente à imposição das verbas de sucumbência, apesar de constar na fundamentação diverge totalmente dos pedidos finais constantes do recurso de apelação. As razões recursais não ultrapassam o plano da retórica genérica, faltando-lhes a dialeticidade necessária à sua admissibilidade. Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) - grifei Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - grifei Do exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista que o apelante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817627-76.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta] AUTOR: REGINALDO REMANSO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820527-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: ANTONIO JOSE LEAO DA COSTA REU: REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA, CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por ANTONIO JOSE LEAO DA COSTA em face de REGINA LUCIA CHAVES DE FREITAS LIMA e de CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 57004755). Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou frutífera, tendo as partes entabulado acordo (id 69625157). É o que basta relatar. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 69625157, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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