Yure Lackson Teixeira De Oliveira
Yure Lackson Teixeira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 013618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yure Lackson Teixeira De Oliveira possui 40 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT23 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT23, TJPI, TJPR, TRT22
Nome:
YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PRECATÓRIO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003677-55.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801726-85.2020.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MINERVINA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003677-55.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MINERVINA DOS SANTOS GOMES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou procedente o pedido formulado por MINERVINA DOS SANTOS GOMES, condenando a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte, com DIB em 06/08/2019, bem como a pagar as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre tais valores. Nas razões recursais, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial do falecido Raimundo Gomes Caminha à época do óbito. Alega que os documentos juntados são antigos, datados da década de 1990 e início dos anos 2000, não sendo contemporâneos ao falecimento ocorrido em 27/02/2018. Defende que não basta o falecido ter endereço em zona rural ou pertencer a assentamento do INCRA, sendo necessária a demonstração efetiva de labor rural em regime de economia familiar. Cita a Súmula 149 do STJ para reforçar que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente e argumenta que a atividade urbana da autora, com rendimento superior ao salário mínimo em 2015, descaracterizaria a indispensabilidade do labor rural ao grupo familiar. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, revogando eventual tutela antecipada concedida e reconhecendo, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, além de requerer a fixação de honorários nos moldes da Súmula 111 do STJ e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Em contrarrazões, a parte recorrida, MINERVINA DOS SANTOS GOMES, defende a manutenção da sentença. Alega que juntou documentos contemporâneos ao óbito, como comprovante de endereço e certidão emitida pelo INCRA datados de dezembro de 2017, e que as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural contínuo do falecido. Aponta que a autarquia apenas reiterou argumentos da contestação sem trazer novas provas e reforça que a documentação apresentada comprova inequivocamente a qualidade de segurado especial do de cujus. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do INSS em honorários advocatícios majorados para 20%. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003677-55.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MINERVINA DOS SANTOS GOMES VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma da sentença por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido Raimundo Gomes Caminha à época do óbito. Alega que os documentos juntados são antigos, datados da década de 1990 e início dos anos 2000, não sendo contemporâneos ao falecimento ocorrido em 27/02/2018. Defende que não basta o falecido ter endereço em zona rural ou pertencer a assentamento do INCRA, sendo necessária a demonstração efetiva de labor rural em regime de economia familiar. Cita a Súmula 149 do STJ para reforçar que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente e argumenta que a atividade urbana da autora, com rendimento superior ao salário mínimo em 2015, descaracterizaria a indispensabilidade do labor rural ao grupo familiar. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, revogando eventual tutela antecipada concedida e reconhecendo, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, além de requerer a fixação de honorários nos moldes da Súmula 111 do STJ e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No entanto, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal na espécie, haja vista a inexistência de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2018 (fl. 16), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O art. 11 da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados obrigatórios da Previdência Social, entre outros, como empregado, aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado, bem como o empregado doméstico. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo. Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora ocorreu em 27/02/2018. Ademais, é incontroversa a dependência presumida da parte autora em relação ao falecido, conforme se vê da certidão de casamento acostada à fl. 13. Resta, assim, aferir se está comprovada qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão. Para comprovar a qualidade de segurado, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento celebrado em 22/07/1995 com o Sr. Raimundo Gomes Caminha, estando qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos em comum do casal sem qualificação profissional; c) relação de beneficiários de projeto de assentamento emitida pelo INCRA, na qual consta a parte autora e o falecido como beneficiários com homologação em 1996; d) espelho da unidade familiar, emitido em 2018, no qual consta o falecido como assentado em 1996, com a concessão de crédito para benfeitorias em 1998 e 2008; e) ficha de Aptidão ao PRONAF em nome do falecido, datada de 2003; f) cédula rural pignoratícia em nome da parte autora, datada de 2004; g) autodeclaração de segurado especial em nome do falecido preenchida pela parte autora em 2020 (fls. 13, 14/15, 19/20, 24, 25, 26/30, 31/34). As testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 06/07/2023 e atestam o labor rural do falecido. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, não obstante se observe da certidão de casamento a qualificação de lavrador do falecido, esta é extemporânea ao período que se pretende demonstrar. A documentação fornecida pelo INCRA, bem como o espelho da unidade familiar e o documento PRONAF também datam de período muito anterior ao óbito. Além disso, a autodeclaração possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal. Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pela suposta instituidora da pensão. Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003677-55.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MINERVINA DOS SANTOS GOMES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Minervina dos Santos Gomes, determinando a implantação do benefício com DIB em 06/08/2019 e o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%. 2. A sentença foi proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. O INSS sustenta ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido Raimundo Gomes Caminha à data do óbito, em 27/02/2018, impugnando a validade dos documentos antigos e a suficiência da prova exclusivamente testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido; e (ii) saber se a ausência de tal prova inviabiliza o reconhecimento do direito à pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. 5. A dependência econômica da autora está presumida, em razão do vínculo conjugal com o falecido. 6. A documentação apresentada pela autora, como certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos, documentos do INCRA, PRONAF e cédula rural pignoratícia, embora pertinentes, é anterior ao óbito ocorrido em 2018. 7. A autodeclaração do falecido e a prova testemunhal produzida não suprem, por si sós, a ausência de início de prova material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 8. Aplica-se ao caso a Súmula 149 do STJ, que veda o reconhecimento da atividade rural com base apenas em prova testemunhal. 9. Constatada a inexistência de início de prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 10. A prescrição quinquenal não incide na hipótese, pois não há parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor. Mantida a verba honorária nos termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A concessão de pensão por morte exige início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de atividade rural, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 3. A ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, III; CPC, art. 485, IV, § 3º do art. 98; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 16, 26, I, 55, § 3º e 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; STJ, Tema 1.059, REsp 1.865.663/PR. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-53.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA REU: MARA REYJANE TEIXEIRA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Restauração de Autos ajuizada por Mara Reyjane Teixeira em face do extravio dos autos do processo nº 0002039-53.2006.8.18.0140, que tramitava perante este juízo, referente à Ação de Rescisão Contratual proposta pela RR Construções LTDA. Consta dos autos que o processo principal foi extraviado após carga realizada por advogado e, posteriormente, arquivado para correção de acervo. A requerente alega dificuldades financeiras que impediram o adimplemento das prestações pactuadas, razão pela qual a RR Construções LTDA propôs a Ação de Rescisão Contratual (ação principal) requerendo a restauração dos autos para possibilitar o regular prosseguimento do feito. Juntou documentos. A parte requerida, RR Construções LTDA, foi regularmente citada e manifestou expressamente que não tem interesse na restauração dos autos, tendo em vista que todas as questões relativas à rescisão contratual foram devidamente solucionadas (id 34808607 – pág.45). Na última audiência realizada, essa posição foi reiterada, confirmando-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação principal (id 67559900). É o relatório. Decido. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas e do interesse processual, imprescindível para a validade e eficácia do ato processual, é condição indispensável à restauração dos autos que haja utilidade no prosseguimento do feito. Conforme os artigos 712 e seguintes, do CPC, certificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. No caso, a ausência de interesse da parte requerida e a satisfação da pretensão indicam que a restauração não atende a qualquer finalidade processual útil. Ademais, para que a restauração dos autos possa ter seu trâmite regular, mostra-se indispensável a presença de documentos mínimos que viabilizem a reconstrução dos autos, de um modo minimamente necessário a permitir que, ao final, os presentes possam valer pelos originais do processo (art. 716, do CPC). Assim, a presença destes documentos, nesse tipo de procedimento, constitui-se verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL – RESTAURAÇÃO DE AUTOS – DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO PERMITEM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Consoante o disposto nos artigos 712 e seguintes do NCPC, verificado o desaparecimento dos autos pode o Juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, promover-lhes a restauração, valendo-se de peças e cópias que eventualmente estejam em poder das partes ou na serventia em que tramitou o feito, objetivando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado. 2 - Cabe ao Magistrado, ao julgar o pedido, analisar os requisitos da própria restauração, ou seja, deve analisar a idoneidade das peças e elementos apresentados, tornando possível a exata compreensão da controvérsia com a posterior continuidade da marcha processual. 3 – Inobstante as diligências realizadas, a documentação apresentada revela-se insuficiente, impossibilitando o prosseguimento do processo nos termos em que restou paralisado, impondo-se a improcedência da restauração . 4 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00042758220088080011, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 15/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017). Decorrido longo prazo de tramitação, verifica-se a inércia reiterada de ambas as partes que, embora regularmente intimadas, deixaram de apresentar cópias das peças processuais, petições, manifestações, certidões pertinentes e cabíveis para restauração dos autos, essenciais ao julgamento do feito. Não se identifica sequer o estágio em que a ação se encontrava, inexistindo cópia da contestação e/ou eventual reconvenção. Desse modo, não é possível verificar com certeza o que ocorreu no processo, nem mesmo se ainda existem valores devidos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima exposta, por absoluta impossibilidade de reconstituição dos autos relativos ao processo de nº 0002039-53.2006.8.18.0140 JULGO EXTINTO o processo de restauração, sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000421-44.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: LOURIMAR DE SOUSA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: ALCENYFRAN SARAIVA ALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66cd0c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Considerando que a execução não mais se processa de ofício, fica intimado o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de remessa ao sobrestamento, por 02 (dois) anos, conforme art. 11-A da CLT, o que desde já determino em caso de inércia. 2. Após, conclusos. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 14 de julho de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURIMAR DE SOUSA SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000528-88.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: GEAN DE SOUZA BARROSO RECLAMADO: ALCENYFRAN SARAIVA ALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dbec9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Considerando o convênio firmado com o SERPRO, que permite a consulta na base de dados de veículos, proceda-se à consulta, pelo Sistema RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome dos executados e, em caso positivo, efetive-se a restrição judicial de LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. 2. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do executado no BNDT e Serasajud, pois, ainda não transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado. 3. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência das pesquisas realizadas, bem como para, no prazo de 10 dias, indicar diretrizes para o prosseguimento da execução. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 14 de julho de 2025. GRAZIELE CABRAL BRAGA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEAN DE SOUZA BARROSO
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801382-49.2024.8.10.0147 EXEQUENTE: MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618 EXECUTADO: ADEVALDO BESERRA DE AMORIM - ME DESTINATÁRIO: MARCOS ISOTTON & MATHEUS ISOTTON LTDA ADEVALDO BESERRA DE AMORIM - ME De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. EUCILANDIA AMORIM VASCONCONSELO Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000194-55.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: HELENICE MARIA DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À Secretaria para certificar a tempestividade da impugnação ao cumprimento da sentença de ID 75959946. Após, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 1 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801046-66.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência, Idoso] EXEQUENTE: LUIZ JOSE CAMELO EXECUTADO: INSS ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, intima por este ato, a parte autora da expedição de Ofício Requisitório de Precatório - RPV, ID 78989510 e ID 78989518. para no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eles manifestar-se. MARCOS PARENTE, 11 de julho de 2025. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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