Nayara Sammya Moraes Lima
Nayara Sammya Moraes Lima
Número da OAB:
OAB/PI 013620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayara Sammya Moraes Lima possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TRF5, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
NAYARA SAMMYA MORAES LIMA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803486-29.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Turismo] AUTOR: DANILO PINHEIRO PEDROSA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a parte autora protocolou pedido de reconsideração (ID 77330903), em razão da sentença proferida (ID 75711991). O inconformismo da requerente está presente, segundo suas alegações, em uma possível análise incorreta e omissa quanto aos meios probatórios postos nos autos. Pede o prosseguimento do feito, em seguida. Entretanto, o pedido de reconsideração não supre a ausência de interposição de recurso, o qual seria cabível nos termos do artigo 41, da Lei nº. 9.099/1995, bem como o pedido de reconsideração não suspende prazo do recurso inominado. Dessa forma, mantém-se a sentença (ID 75711991). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. Teresina-PI, datada e registrada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800306-50.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Enfiteuse] INTERESSADO: LUIS ALMEIDA DE MORAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: Intimar o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) Título Aquisitivo do Imóvel - Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em Notas da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Piripiri, no livro nº 121, às folhas 100 até 100v°, conforme R-1-15.923 (ID 71189854); b) cumprir com a 2ª etapa do protocolo da presente ação (cadastro no Sistema CERURBJUS), devendo inserir os dados necessários à tramitação eficiente do processo. TERESINA, 8 de julho de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI HTE 0000581-80.2025.5.22.0105 REQUERENTES: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: RAIMUNDO DA SILVA PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c296078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DA SILVA PASSOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI HTE 0000581-80.2025.5.22.0105 REQUERENTES: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA REQUERENTES: RAIMUNDO DA SILVA PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c296078 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados distintos e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800514-29.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JAQUELINE RODRIGUES DE SOUSA LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAQUELINE RODRIGUES DE SOUSA LOPES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário. Com esse mesmo fundamento, podemos concluir que não é necessário provocar a parte ré administrativamente para poder ingressar com um processo no poder judiciário. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO 3– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 3.1 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 3.2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANOS MORAIS A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos. A parte autora narra que o ar-condicionado da aeronave permaneceu desligado durante todo o trajeto (ID 72374095 e seguintes), ocasionando calor extremo e desconforto que ultrapassou os meros dissabores, inclusive com vídeo de passageira passando mal. A contestação apresentada pela ré não refuta a falha relatada relativa ao ar-condicionado, tampouco apresenta justificativas ou provas em sentido contrário. Essa ausência de impugnação configura confissão tácita, conforme disposto no art. 341 do CPC, que estabelece: Art. 341. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - os fatos não admitirem prova. Assim, resta configurada a confissão ficta quanto aos fatos relativos ao defeito no ar-condicionado. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 do CDC), é objetiva. Assim, prescinde-se de perquirição de culpa, bastando a comprovação do defeito/fortuito interno na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Pois bem, ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso. Vejamos nos próximos parágrafos. A conduta da requerida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, impõe-lhe o dever de zelar pelo adequado funcionamento de todos os seus equipamentos, inclusive o ar-condicionado, de modo a proporcionar condições dignas e seguras aos passageiros. Restou evidenciado que houve omissão ao não manter o ar-condicionado em funcionamento durante o voo ou, ao menos, falha na prestação do serviço, ao deixar de fornecer um ambiente confortável e compatível tanto com o tempo de deslocamento quanto com o valor desembolsado nas passagens. A parte autora descreve o desconforto físico e emocional decorrente das altas temperaturas a bordo. Tal situação ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, porquanto se relaciona a condição degradante no transporte aéreo, consubstanciando ofensa à dignidade do passageiro. Quanto ao nexo causal. a falha da ré (conduta) resultou diretamente no dano suportado pelo autor, posto que o evento danoso (temperatura elevada e consequente desconforto que gerou abalo moral) decorreu da conduta omissiva da companhia aérea em não prover o mínimo de condições climáticas adequadas dentro da aeronave. Imperioso repetir que o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afastou a presunção de dano in re ipsa. Porém, no presente caso, não se trata de mera presunção. Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do calor excessivo no interior da aeronave. Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro, a qual merece proteção jurídica. Feitas tais considerações, e inexistindo qualquer prova ou justificativa apresentada pela requerida, julgo procedente, em parte, o pedido para condená-la a pagar indenização por danos morais para a parte autora. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.3 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente as preliminares suscitadas pela ré. II – Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000376-20.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEORDANIA ARAUJO PINHEIRO, MARIA DE LOURDES ARAUJO PINHEIRO INVENTARIADO: VICENTE PINHEIRO NETO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens de VICENTE PINHEIRO NETO, devidamente qualificado nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 21 do id. 13853302), certidão de casamento (p. 11 do id. 13853302), documentos pessoais de identificação dos herdeiros (p. 12/19 do id. 13853302), certidões dos registros de imóveis (p. 23 do id. 13853302, 39829283, 39829284 e 39829285), carta de concessão de pensão por morte (p. 40 do id. 13853302), certidões negativas fiscais (29166325, 29166327 e 47924118) e termo de quitação do ITCMD (32207001). Plano de partilha amigável às p. 65/68 do id. 13853302. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz. O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida. Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha. As únicas pendências existentes no feito residem na ausência das certidões negativas fiscais na esfera municipal e certidão negativa de testamento, requisitadas pelo Juízo anteriormente. Todavia, não pode um feito de solução relativamente simples, que já se arrasta por 9 anos, se prolongar ainda mais por inércia das partes. Por fim, destaco que, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC, ainda que existam débitos do espólio com a Fazenda Pública, isso não impede o julgamento da partilha, eis que o pagamento restará garantido pelos bens que serão partilhados, e somente será expedido o formal de partilha após a prova da regularização dos débitos e juntada de todas as certidões pendentes. Destarte, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, ao passo que, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de VICENTE PINHEIRO NETO, apresentado na petição de p. 65/68 do id. 13853302, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: 1) certidão comprobatória de ausência de testamento em nome do inventariado (certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC - https://censec.org.br/); e 2) certidões negativas fiscais em nome do inventariado e de seus bens na esfera municipal. Na hipótese de decorrer em branco o prazo acima, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento após eventuais novos requerimentos da parte. Caso a parte inventariante atenda todas as determinações supra, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800727-35.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE AMEUDO TEIXEIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ AMEUDO TEXEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A A parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta junto à requerida, com o objetivo de realizar uma viagem de Teresina/PI para São Paulo/SP, no dia 27 de julho de 2024. Relatou que o sistema de ar-condicionado da aeronave estava desligado durante todo o trajeto, causando desconforto extremo aos passageiros, incluindo crianças e idosos e que uma determinada passageira desmaiou a bordo, necessitando de atendimento. Diante da situação relatada, a parte requerente pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço da companhia aérea demandada. A requerida, Gol Linhas Aéreas S/A, sustentou, preliminarmente em contestação ausência de pretensão resistida - Utilização do judiciário para fomento da indústria do dano moral e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não reconhece ter provocado os danos morais alegados pela parte autora (documento ID 76682319 ) Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário. Com esse mesmo fundamento, podemos concluir que não é necessário provocar a parte ré administrativamente para poder ingressar com um processo no poder judiciário. Rejeitada a presente preliminar. MÉRITO 3– APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 3.1 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 3.2 – DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANOS MORAIS A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão. A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa. Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão. No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte autora superam os meros aborrecimentos cotidianos. A parte autora narra que o ar-condicionado da aeronave permaneceu desligado durante todo o trajeto e juntou vídeos que comprovam a situação narrada (ID 74592888/ ID / ID 74593645 e ID 74593646), nesse sentido é perceptível que o calor extremo e desconforto, ocasionado pela falta de refrigeração adequada da aeronave, ultrapassou os meros dissabores, inclusive com vídeo de passageira passando mal (ID nº 74593649). A contestação apresentada pela ré não anexou aos autos do processo provas capazes de demonstrar que o sistema de ar condicionado da aeronave estava em funcionamento durante o voo no qual a parte requerente estava presente. Em sua peça de defesa, a requerida limita-se a informar que a falha não teria ocorrido sem, todavia, comprovar o alegado. Sendo assim, entendo demonstrada falha na prestação do serviço da empresa ré. Nesse sentindo, sabe-se que a responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 do CDC), é objetiva. Assim, prescinde-se de perquirição de culpa, bastando a comprovação do defeito/fortuito interno na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Pois bem, ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso. Vejamos nos próximos parágrafos. A conduta da requerida, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, impõe-lhe o dever de zelar pelo adequado funcionamento de todos os seus equipamentos, inclusive o ar-condicionado, de modo a proporcionar condições dignas e seguras aos passageiros. Dessa forma, restou evidenciado que houve omissão ao não manter o ar-condicionado em funcionamento durante o voo ou, ao menos, falha na prestação do serviço, ao deixar de fornecer um ambiente confortável e compatível tanto com o tempo de deslocamento quanto com o valor desembolsado nas passagens. A parte autora descreve o desconforto físico e emocional decorrente das altas temperaturas a bordo. Tal situação ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, porquanto se relaciona a condição degradante no transporte aéreo, consubstanciando ofensa à dignidade do passageiro. Quanto ao nexo causal, a falha da ré (conduta) resultou diretamente no dano suportado pelo autor, posto que o evento danoso (temperatura elevada e consequente desconforto que gerou abalo moral) decorreu da conduta omissiva da companhia aérea em não prover o mínimo de condições climáticas adequadas dentro da aeronave. Imperioso repetir que o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afastou a presunção de dano in re ipsa. Porém, no presente caso, não se trata de mera presunção. Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do calor excessivo no interior da aeronave. Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro, a qual merece proteção jurídica. Feitas tais considerações, e inexistindo qualquer prova ou justificativa apresentada pela requerida, julgo procedente, em parte, o pedido para condená-la a pagar indenização por danos morais para a parte autora. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.3 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ. “O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmico e objetiva possível. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Improcedente as preliminares suscitadas pela ré. II – Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET