Lucas Dias De Almeida Guerra
Lucas Dias De Almeida Guerra
Número da OAB:
OAB/PI 013633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Dias De Almeida Guerra possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TRT22, TJPI, TJMA, TJRN
Nome:
LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0814565-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CESAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAUJO Réu: BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e os réus ANUAR DAHER e RAMOS E COSTA IMÓVEIS LTDA. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de ID nº 155678434. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do mencionado recurso. Natal, 3 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ExTiEx 0001083-65.2024.5.22.0101 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA FERREIRA EXECUTADO: LEDA M. E VASCONCELOS FRANCA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d41dda proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. O valor da execução nos presentes autos é de R$ 13,712,02. Foi bloqueada a quantia de R$ 13.623,83, logo fica notificada a parte reclamada para complementar a execução no importe de R$ 88,19, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 2. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO VIANA FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ExTiEx 0001083-65.2024.5.22.0101 EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO VIANA FERREIRA EXECUTADO: LEDA M. E VASCONCELOS FRANCA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d41dda proferido nos autos. JBMCJ DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. O valor da execução nos presentes autos é de R$ 13,712,02. Foi bloqueada a quantia de R$ 13.623,83, logo fica notificada a parte reclamada para complementar a execução no importe de R$ 88,19, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução. 2. Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 20 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEDA M. E VASCONCELOS FRANCA - ME - LEDA MARIA E VASCONCELOS FRANCA - ANASTACIO GOMES FRANCA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Processo n. 0800435-38.2019.8.10.0060 APELANTE: ANDREIA VALE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI6704-A APELADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA NETO Advogados do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101, GILSON CARDOSO MENDES - PI21600-A, GLEICIANNE GOMES DA SILVA - PI16319-A, JOANNY PATRICIA GOMES CARDOSO - PI14284-A, LUCAS DIAS DE ALMEIDA GUERRA - PI13633-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, V, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 28 de abril de 2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. O Requerente e as Requeridas Vip Gestão e Logística S.A. e Vip Mais Serviços, Despachantes e Consultoria Ltda opuseram embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não contemplou a análise de todos os fatos, argumentos jurídicos e/ou provas que foram juntadas aos autos do processo, além de não ter mencionado, em seu dispositivo, a obrigação de pagar. DECIDO. A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade. Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelas Requeridas Vip Gestão e Logística S.A. e Vip Mais Serviços, Despachantes e Consultoria Ltda, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que são manifestas as suas intenções de reverem os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”. Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração. Quanto ao vício apontado pelo Requerente, verifica-se que o dispositivo da sentença embargada não menciona a obrigação de pagar a indenização por danos morais, que foi reconhecida na fundamentação. Considerando essa omissão, entende-se, por bem, modificar a redação do dispositivo da decisão recorrida, passando a ser redigido nos seguintes termos: Isto Posto; Julgo procedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que as transportadoras realizem o transporte para o local indicado pela parte autora, assim como seja liberado pela SEMOB os lotes 289 e 307, referentes às motocicletas arrematadas e identificadas na peça inicial, não havendo para isso qualquer ônus para a parte autora, porque a SEMOB foi quem deu causa ao transtorno que ela passou. Verificando-se o requerimento da parte autora, para que seja cumprido seu requerimento. Igualmente, determinando que as Requeridas paguem, em favor da parte autora, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de forma rateada, a título de danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: Do Índice de Correção Monetária e Juros Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda”. Da Liquidez da Sentença Segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida. Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida. Posto isso, os embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS PARCIALMENTE PROVIDOS, para que o dispositivo da sentença embargada passe a ter a redação transcrita alhures. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém