Joao Carlos Alves Dos Santos Silva
Joao Carlos Alves Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos Alves Dos Santos Silva possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TJDFT, TJBA, TRF1
Nome:
JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800818-91.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., em face de MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES, já qualificados nos autos. O exequente apresentou petição (ID 50288567) requerendo o cumprimento de sentença para pagamento da multa por litigância de má fé, no valor de R$70,99 (setenta reais e noventa e nove centavos), que, conforme decisão judicial (ID 65880730), estavam em desconformidade com o Provimento Conjunto nº 06/2009, que determina a aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal na ausência de índice fixado na sentença ou acordo. Foi determinado que a parte exequente adequasse os cálculos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. A parte exequente apresentou petição de emenda em ID 67961114, com cálculos em ID 67961326, constando o valor atualizado de R$R$81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalta-se que a executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecida sua hipossuficiência em sentença (ID 41028681). Desse modo, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, restringindo-se a execução ao valor da multa. Tendo em vista o cumprimento do determinado em decisão retro (ID 65880730), RECEBO a emenda à petição. Contudo, o processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, devendo servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não se verifica no presente caso. A execução de valor insignificante contraria os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que orientam a avaliação dos custos processuais frente ao montante a ser arrecadado. Ademais, tal execução não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que exige a demonstração da necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse entendimento é respaldado pela jurisprudência, como se observa: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. [...] O crédito motivador [...] encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, independentemente da correção dos cálculos, o valor exequendo de R$R$81,60 (oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme cálculos apresentados pela exequente em ID 67961326, não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800816-24.2021.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo Banco Pan S/A, em face de MARIA DA GUIA FONSECA GUIMARAES, já qualificados nos autos. O exequente manifestou-se em petição de ID 51682664 requerendo o cumprimento de sentença, referindo-se à multa por litigância de má-fé, no importe de R$281,57 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Deferido o pedido, a executada foi intimada para realizar o pagamento ou apresentar impugnação no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 66096702. Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário da parte executada, o exequente peticionou (ID 67701666) requerendo bloqueio no sistema SISBAJUD no valor atualizado de R$437,44 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), além de 10% de honorários advocatícios, no importe de R$ 43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), totalizando o valor de R$481,18 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 19635462, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ressalto que o exequente incorre em equívoco ao requerer honorários advocatícios no valor de R$43,74 (quarenta e três reais e setenta e quatro centavos), uma vez que, a exigibilidade de honorários advocatícios em face de beneficiário da justiça gratuita permanece suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC. A executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecida sua hipossuficiência em decisão (ID 19635462). O exequente não trouxe aos autos qualquer prova de modificação da situação econômico-financeira da executada que justificasse a revogação do benefício, ônus que lhe incumbia. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, restringindo-se a execução ao valor da multa, ou seja, R$437,44 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). O processo executivo é regido pelo princípio da utilidade, de modo que deve servir à satisfação de crédito que tenha significação para a parte exequente, o que não é o caso dos autos. A multa por litigância de má-fé, objeto deste cumprimento de sentença, conforme cálculo da parte exequente, resultou no valor de R$437,44 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), importante . A execução de valor insignificante, viola os princípios da utilidade da prestação jurisdicional, da proporcionalidade e da razoabilidade, que permitem a análise dos custos e benefícios dos gastos processuais com o montante a ser arrecadado, e não satisfaz a condição da ação consubstanciada no interesse processual, que se traduz em o exequente demonstrar a necessidade de movimentar a máquina judiciária. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - VALOR TIDO COMO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA UTILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA - PROVIMENTO NEGADO. Não se pode perder de vista que o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação.A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil .O crédito motivador que a Caixa Econômica Federal apresenta para provocar a atividade jurisdicional encontra-se muito aquém do valor razoável a justificar o custo social de sua preparação, bem como afasta a utilidade do provimento judicial.Não necessita de reparos o acórdão recorrido, porquanto acerta quando respeita o princípio da utilidade da atividade jurisdicional,diante de ação de execução fulcrada em valor insignificante, ao passo que este Sodalício acata a extinção do processo em face do valor ínfimo da execução.Precedentes da egrégia Primeira Turma.Recurso especial ao qual se nega provimento. (STJ - REsp: 601356 PE 2003/0193819-0, Relator.: Ministro FRANCIULLI NETTO, Data de Julgamento: 18/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/06/2004 p. 322) No caso em apreço, o valor exequendo não justifica o custo da atividade jurisdicional para a solução da questão. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. Dispensada a publicação e registro por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800918-52.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARCIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTONIA MARCIEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. em que a autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, Num. 20345469 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o contrato foi regularmente firmado pela autora, tratando-se de negócio jurídico existente, válido e eficaz. Junta o instrumento contratual assinado, argumentando que a conduta da autora configura litigância de má-fé, Num. 30178643 - Pág. 1. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (Num. 32483225 - Pág. 1), alterando a causa de pedir para sustentar a irregularidade da contratação pela ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Verifico que a questão processual é interessante e preponderante para resolver a questão dos autos. A parte autora propôs a demanda sob a seguinte narrativa: A parte autora destaca, ainda, que não se recorda de ter firmado nenhum contrato com o banco, nem mesmo feito qualquer solicitação de empréstimo, ficando surpresa ao descobrir as seguintes informações: A narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório. Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi o fato de estarem havendo descontos nos proventos do autor sem a existência da realização de um contrato de empréstimo nesse sentido. Chamada a se defender, a instituição financeira foi categórica ao rebater os argumentos do autor, afirmando que o contrato foi firmado, e o negócio jurídico era existente e válido, o que justificava os descontos, tendo juntado o contrato ao feito. Já em réplica o autor então afirmou que não teria sido juntado aos autos comprovantes de pagamento do contrato de empréstimo ao consumidor, o que demonstrava a irregularidade da contratação: O BANCO RÉU NÃO ACOSTOU AO PROCESSO O NECESSÁRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (TED OU DOC) DE QUE OS RECURSOS INERENTES AO CONTRATO, DE FATO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DA REQUERIDA. Ora, a causa de pedir inicial era que o contrato inexistia/era fraudulento, quando o contrato foi apresentado, e provado que existia, a parte autora afirmou que na verdade faltava a prova do depósito em sua conta. Houve clara alteração da causa de pedir, inovando a narrativa inicial, impossibilitando que o réu se defenda dos argumentos inovadores. Em cuidado a essas ocorrências violadoras do contraditório, o CPC estabelece limite para alteração da causa de pedir: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Ocorre que o demandante alterou a causa de pedir da réplica, sem consentimento do réu para tanto, e sem anúncio expresso necessário para resguardar a boa-fé processual. O fato é que sua causa de pedir principal era da inexistência do contrato de empréstimo, e esta é a que deve ser levada em consideração para o julgamento do feito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO, EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 264. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DO RÉU EM COMUNICAR A INSCRIÇÃO. AJUIZAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Pleiteada indenização ao argumento de que a inscrição no SERASA fora indevida por ausência de execução contra a autora, e verificado, em face da contestação, que de fato havia cobrança judicial como constava do registro, é defeso à postulante alterar o pedido, já em réplica, para, buscando contornar o equívoco flagrante por ela cometido mediante assertiva inverídica na inicial, requerer o ressarcimento ao argumento de que o ilícito se dera em razão também da não comunicação prevista no art. 43, parágrafo 2º, do CDC. II. Caso, ademais, em que ainda que se tivesse como possível tal alteração, não se configura tal omissão do réu, eis que entre a data do ajuizamento da execução, de cujo registro no cartório de distribuição foi retirada a informação, até a protocolização da presente ação indenizatória por danos morais, transcorreram apenas quatro dias, lapso insuficiente para se exigir o cumprimento daquela formalidade. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 320.977/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2002, DJ 19/08/2002, p. 174) Por fim, prevê a súmula 18 do Eg TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ciente da qualidade de precedente de observância obrigatória do enunciado, nos termos do art. 927 do CPC, entendo que não se trata de hipótese de sua aplicação, tendo em vista a distinção do presente caso ante à previsão sumular – distinguishing. O precedente qualificado prevê que a ausência de comprovação de depósito do valor contratado no empréstimo, por parte da instituição financeira, ensejará a nulidade do contrato, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. No caso, a inovação da causa de pedir em sede de réplica impediu a instauração do contraditório e da ampla defesa sob o argumento de que o valor não havia sido recebido pelo consumidor, tendo a instituição se defendido apenas do argumento inicial, de que o negócio inexistia, defesa à qual foi exitosa. Assim sendo, o enunciado não se amolda ao presente caso. Em continuidade, analisando os termos do contrato juntado pela instituição financeira, verifica-se que possui as mesmas características indicadas na inicial – Num. 30178645 - Pág. 1. Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015. Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado. Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”. A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante. A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC). Não o fazendo, há presunção de veracidade. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais. Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagará pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 3. CONCLUSÃO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 15.036,26 – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000557-20.2018.5.22.0001 AUTOR: ANA STEFANY DE CARVALHO MEIRELES RÉU: SMART COMERCIO & SERVICOS DE TELECOMUNICACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 641b545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida em 15 mai. 2023, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes.. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA STEFANY DE CARVALHO MEIRELES
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800630-70.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIA SIQUEIRA DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SÍLVIA SIQUEIRA DA SILVA em face de CLARO S.A., alegando falha na prestação do serviço de telefonia que teria possibilitado a ocorrência de fraudes bancárias. Narra a autora que, após ter a linha telefônica (89)99405-4556, desativada sem aviso prévio, perdeu acesso a sua conta bancária e aplicativos vinculados ao número telefônico, sendo vítima de transferências e empréstimos não autorizados. Afirmou, ainda, que a empresa requerida agiu com negligência e omissão, ao não assegurar a integridade da linha, o que ensejaria sua responsabilização pelos prejuízos sofridos. A autora pleiteou, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o ressarcimento dos prejuízos materiais. Requerendo ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. A empresa ré apresentou contestação, na qual impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando sua ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que não há comprovação de que a autora tenha sido vítima de bloqueio indevido da linha telefônica. Controverte a existência de danos materiais e morais. Realizada audiência conciliatória, não houve composição entre as partes. Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, permanecendo inertes. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação idônea. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações constantes na petição inicial, sendo suficiente, em tese, a possibilidade de existência do vínculo jurídico entre as partes. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da análise detida da petição inicial, em conjunto com os documentos anexados pela própria parte autora, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove o alegado bloqueio/inativação da linha telefônica (89)99405-4556 por parte da empresa ré. A autora não apresentou comprovante de atendimento ou registro de protocolo junto à operadora Claro, tampouco qualquer documento técnico que demonstre falha no serviço de telefonia (art. 373, I do CPC), ônus que lhe competia, não podendo a parte ré comprovar a existência de fato negativo. Ademais, o próprio boletim de ocorrência com as declarações da autora ID 28446053 revela que os valores subtraídos de sua conta bancária foram restituídos pela instituição financeira, o que enfraquece a tese de ato ilícito praticado pela ré e, sobretudo, evidencia que os danos alegados decorreram de possíveis falhas relacionadas ao serviço bancário, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à instituição financeira envolvida. Ressalte-se que o banco, por deter controle técnico e operacional do serviço de internet banking, é quem possui os mecanismos mais eficazes para prevenir fraudes eletrônicas, sendo, por isso, o único agente com possibilidade real de evitar tais ilícitos. Logo, a parte ré é ilegítima para figurar na presente ação. Dessa forma, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto à responsabilidade da parte demandada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800630-70.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIA SIQUEIRA DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SÍLVIA SIQUEIRA DA SILVA em face de CLARO S.A., alegando falha na prestação do serviço de telefonia que teria possibilitado a ocorrência de fraudes bancárias. Narra a autora que, após ter a linha telefônica (89)99405-4556, desativada sem aviso prévio, perdeu acesso a sua conta bancária e aplicativos vinculados ao número telefônico, sendo vítima de transferências e empréstimos não autorizados. Afirmou, ainda, que a empresa requerida agiu com negligência e omissão, ao não assegurar a integridade da linha, o que ensejaria sua responsabilização pelos prejuízos sofridos. A autora pleiteou, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o ressarcimento dos prejuízos materiais. Requerendo ainda a concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. A empresa ré apresentou contestação, na qual impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando sua ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que não há comprovação de que a autora tenha sido vítima de bloqueio indevido da linha telefônica. Controverte a existência de danos materiais e morais. Realizada audiência conciliatória, não houve composição entre as partes. Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, permanecendo inertes. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de impugnação idônea. Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. Como é cediço, a legitimidade passiva consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações constantes na petição inicial, sendo suficiente, em tese, a possibilidade de existência do vínculo jurídico entre as partes. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Da análise detida da petição inicial, em conjunto com os documentos anexados pela própria parte autora, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove o alegado bloqueio/inativação da linha telefônica (89)99405-4556 por parte da empresa ré. A autora não apresentou comprovante de atendimento ou registro de protocolo junto à operadora Claro, tampouco qualquer documento técnico que demonstre falha no serviço de telefonia (art. 373, I do CPC), ônus que lhe competia, não podendo a parte ré comprovar a existência de fato negativo. Ademais, o próprio boletim de ocorrência com as declarações da autora ID 28446053 revela que os valores subtraídos de sua conta bancária foram restituídos pela instituição financeira, o que enfraquece a tese de ato ilícito praticado pela ré e, sobretudo, evidencia que os danos alegados decorreram de possíveis falhas relacionadas ao serviço bancário, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à instituição financeira envolvida. Ressalte-se que o banco, por deter controle técnico e operacional do serviço de internet banking, é quem possui os mecanismos mais eficazes para prevenir fraudes eletrônicas, sendo, por isso, o único agente com possibilidade real de evitar tais ilícitos. Logo, a parte ré é ilegítima para figurar na presente ação. Dessa forma, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto à responsabilidade da parte demandada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800456-43.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO LUIS ALVES VIEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO LUIS ALVES VIEIRA em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS – UNASPUB. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical em favor da entidade requerida, sem jamais ter autorizado a adesão ou firmado qualquer contrato com esta. Contudo, ao analisar os autos, observa-se que a inicial não foi instruída com cópia do extrato bancário ou do extrato de pagamento do benefício previdenciário, documento indispensável para demonstrar com precisão os lançamentos contestados e os valores efetivamente debitados, o que dificulta o regular julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial, sempre que ausente documento essencial ou informação relevante à formação do convencimento judicial. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) Juntar extrato de pagamento do benefício previdenciário (ou extrato bancário da conta onde recebe o benefício), referente ao período dos descontos questionados, especialmente compreendido entre 10/2023 e 03/2025; b) Confirmar expressamente se, em algum momento, recebeu valores da entidade ré, mesmo que sem solicitação, relacionados a eventual contrato ou adesão; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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