Joao Carlos Alves Dos Santos Silva

Joao Carlos Alves Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/PI 013638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos Alves Dos Santos Silva possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJPI, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT22
Nome: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003838-11.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANCELMO ANTONIO DOS SANTOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANCELMO ANTONIO DOS SANTOS FILHO JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - (OAB: PI13638) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender de direito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo mencionado, após procedimentos legais e cautelas de praxe, e arquivem-se com baixa. Intimem-se.   Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-93.2021.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ APELANTE: JUCELIA GAMA DE CARVALHO Advogado(s): ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638), MURILO ALMEIDA FONSECA registrado(a) civilmente como MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526) APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): JULIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA53130), PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269), CAROLINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA65177), EDIGELSON SOUSA MESQUITA (OAB:PI9989), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490) DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, devendo requerer o que entender de direito, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo mencionado, após procedimentos legais e cautelas de praxe, e arquivem-se com baixa. Intimem-se.   Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008151-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000596-98.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DOURADO MOUZIM REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1008151-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000596-98.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DOURADO MOUZIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade (ID 110457057 Pág. 42-43). Nas razões recursais (ID 110457057 Pág. 47 - 51), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem o exercício do labor rural durante o período de carência necessário. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008151-11.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência (180 meses), idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”; 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991, que possui natureza exemplificativa (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU (Súmula 577 do STJ – “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”; Súmula 14 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; Tese 2 da TNU – “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”); 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ – “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural” e Súmula 30 da TNU – “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições, conforme Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Tese 642 do STJ – “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”; Súmula 54 da TNU – “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável, conforme Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 (Súmula 06 da TNU – “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Tese 532 do STJ – “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)”; Tese 533 do STJ – “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”; e Súmula 41 do TNU – “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU – “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”; Tese 301 da TNU – “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”; e Súmula 46 da TNU – “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada após a separação do marido trabalhador urbano ou mesmo quando mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU – “A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação”); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU – “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial (certa equiparação desta atividade rural à situação de segurado especial); 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data, nos termos da Súmula 5 da TNU – “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” e da Tese 219 da TNU – “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”; 12) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ – “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 14) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana, híbrida ou do RPPS (Súmula 10 da TNU – “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”; Súmula 24 da TNU – “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91” c/c Tese 1007 do STJ – “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, tese essa que foi reafirmada pela Tese 168 da TNU com idêntica redação). Não obstante, importante ressaltar que os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar a condição de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos então descaracterizados do prazo de carência do referido benefício. Nesse contexto, “são idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural” (REsp 1.649.636/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017). Por outro lado, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DES. FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022). No caso dos autos, o autor, nascido em 03/03/1956, preencheu o requisito etário em 03/03/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 31/05/2016 (ID 110457052 - Pág. 67). Necessita comprovar carência pelo período de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 9.032/1995). Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: declaração de proprietário de imóvel rural (ID 110457052 - Pág. 18); contrato de comodato rural (ID 110457052 - Pág. 19); declaração de sindicato rural (ID 110457052 - Pág. 20); certidão a justiça eleitoral (ID 110457052 - Pág. 26); cadastro de ITR em nome do empregador rural(ID 110457052 - Pág. 27); CNIR (ID 110457052 - Pág. 29); certidão de nascimento da filha (ID 110457052 - Pág. 31); certidão pública constando a profissão de lavrador (ID 110457052 - Pág. 35), entre outros documentos digitalizados. Alega ter atividade rural desempenhada desde 2020 A documentação apresentada, configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, consoante entendimento dominante, desde que acompanhado de outras provas como depoimento testemunhal colhido na origem complementaria a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência. No caso em análise, constata-se que a parte autora se amolda ao caso de possuir prova documental robusta e que foi complementada por prova testemunhal. No depoimento prestado (ID 110457052 - Pág. 18), ambas as testemunhas atestaram que o recorrido exerce atividade campesina. Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal. Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Além disso, ressalte-se o teor da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Portanto, houve a demonstração de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período considerado na sentença recorrida. Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1008151-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000596-98.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DOURADO MOUZIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária. A autarquia previdenciária alegou ausência de comprovação da atividade rural no período legalmente exigido, sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para a caracterização da condição de segurado especial. A controvérsia cinge-se à análise da suficiência da prova documental apresentada pela parte autora, complementada por prova testemunhal, para a concessão de aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial, nos termos da Lei nº 8.213/1991. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade campesina por período equivalente à carência (180 meses), mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência do STJ e do TRF1 admite documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, considerando-os início de prova material, desde que corroborados por testemunhas ou outros elementos probatórios idôneos. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora, como certidões públicas, declarações e registros rurais, acompanhada de depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, permite a formação do convencimento quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Aplicam-se à hipótese os entendimentos consolidados nas Súmulas 149 do STJ, 6, 14, 30, 34, 41, 46 e 54 da TNU, bem como nos Temas 2, 23, 37, 1115 da jurisprudência consolidada da TNU e do STJ. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria rural por idade. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000410-75.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FELIX DA COSTA FRANCA Advogado do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A APELADO: AGNELO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLOVIS GOMES DE SOUSA NETO - PI3910-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800121-02.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: URCILENE FREITAS DA CUNHA REU: CLARO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por URCILENE FREITAS DA CUNHA em face CLARO S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora que, no dia 05 de janeiro de 2023, descobriu a existência de débito em atraso no valor de R$ 53,63, em favor da empresa ré, relativo ao suposto contrato de nº 040041232945-24263232. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato de nº 040041232945-24263232, a confirmação da antecipação da tutela, determinando a exclusão dos dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenação do réu em danos morais. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a antecipação de tutela (ID 38151652). Contestando a ação, o réu alegou, preliminarmente, litispendência com o nº 0800119-32.2023.8.18.0102, impugnação à concessão da gratuidade judiciária, No mérito, aduz que o contrato foi habilitado em 28/01/2016, atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 538,56. Ademais, alega que comprovante na inicial demonstra a existência de conta atrasa e não de negativação (ID 40867302). Intimada, a autora não apresentou réplica à contestação (ID 42248291). Determinada a intimação para se manifestarem sobre provas a produzir, as partes quedaram inertes (ID 43754831). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória. Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte ré alega a ocorrência do fenômeno processual da litispendência em relação ao presente e ao processo de nº 0800119-32.2023.8.18.0102, em trâmite nesta Comarca. Ocorre que os processos, apesar de possuírem as mesmas partes, possuem contratos distintos. Este processo discute o contrato de nº 040041232945-24263232 e o processo de nº 0800119-32.2023.8.18.0102 o contrato de nº 040041232945-24262975, ou seja, objetos distintos. Assim, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3o, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. A autora afirma na exordial que nunca manteve qualquer relação contratual com a ré e, que, no entanto, teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívidas existentes com aquela parte que afirma desconhecer. Para tanto junta extrato obtido por meio do SERASA LIMPA NOME (ID 37837342) no qual é possível perceber a existência de dívida atrasada. A parte ré, por sua vez, alegou que o autor foi titular do contrato de nº 040041232945-24263232, habilitado em 28/01/2016, atualmente cancelado por inadimplência, em razão de um débito no valor de R$ 538,56. Ademais, alega que comprovante na inicial demonstra a existência de conta atrasa e não de negativação. Frisa-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um meio de negociação de contas atrasadas e dívidas em que o consumidor se cadastra e realiza o acordo para quitação. A ferramenta não configura mecanismo de restrição creditícia e é utilizada apenas para viabilizar a negociação entre credor e devedor. Verifica-se que as partes convergem na existência da anotação, logo o ponto controvertido do feito visa unicamente aferir se houve ou não a avença do contrato pelo requerente. O réu limitou-se a apresentar tela sistêmica com os dados da suposta linha de assinatura de TV. Ocorre que o réu exibiu documentos de produção unilateral que não podem ser considerados robustos para comprovação dos fatos quando dissociados de outros elementos comprobatórios, consoante o entendimento dos Tribunais pátrios, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - TELAS SISTÊMICAS - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DÍVIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica e dívida, compete ao credor provar a contratação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da relação jurídica quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. No caso concreto, de se reconhecer a legitimidade da cobrança diante da demonstração, pela instituição financeira, de que os descontos questionados decorrem da adequação de prestações de empréstimo em cumprimento de sentença proferida em demanda anterior, mormente se o consumidor não demonstra ter efetuado o pagamento devido. Considera-se existente a dívida face à comprovação de depósito em conta corrente do numerário solicitado com cartão de crédito consignado mediante uso de cartão e senha pessoal em caixa de autoatendimento. Verificada a existência de dívida não solvida, os descontos em folha de pagamento constituem exercício regular do direito do credor e não ensejam danos materiais e morais indenizáveis. Recurso provido.” (TJ-MG - AC: 10000221819113001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022). Grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL” (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022). Grifos nossos. Fatidicamente o requerido deixou de trazer aos autos os elementos probatórios que pudessem comprovar a relação jurídica entre as partes, da mesma forma não trouxe prova alguma da origem do débito, nem tão pouco os detalhes ou cópia do suposto contrato que aduz ser legítimo. Portanto, a cobrança do débito está desamparada do nexo fundamental, qual seja, a comprovação da existência de relação entre as partes e a origem do débito, não sendo possível presumir a responsabilidade que pretende atribuir ao autor, baseando-se em meras alegações, tem-se, portanto, por inexistente a contratação. No que se refere ao dano moral alegado, verifica-se que o documento em ID 37837342 apresenta tela sistêmica do sistema “Serasa Limpa Nome”, em que a consulta se dá mediante prévio cadastro do próprio consumidor, para consultar pendências para fins de renegociação. A mera tentativa de negociação da dívida na referida plataforma não resulta em ato ilícito, não havendo dano a ser reparado. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 .Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2. A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta. Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC . 3. No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto. Precedentes. 4 . Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº XXXXX-36.2020.8 .06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator” (TJ-CE - AC: XXXXX20208060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DÍVIDA PRESCRITA . INSERÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PONTUAÇÃO SCORE . NÃO INFLUÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2 . O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores. 3. A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 4 . O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o direito subjetivo, sendo possível a cobrança extrajudicial. 5. Não sendo o caso de negativação da dívida, mas inclusão em plataforma de negociação, sem qualquer efeito sobre o score do devedor, não há se falar em irregularidade na inscrição da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 54850105720228090164, Relator.: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) APELAÇÃO – SERASA LIMPA NOME - DÍVIDA PRESCRITA – FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Pretensão de reforma da r.sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que o serviço da Serasa que identifica contas atrasadas não pode ser equiparado a cadastro de inadimplentes – Ausência de publicidade das informações – Não configuração de dano moral "in re ipsa" nessa situação – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10079570220218260066 SP 1007957-02.2021 .8.26.0066, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). Assim, não há demonstração nos autos de qualquer abalo à direito da personalidade da requerente, tratando-se, no caso concreto, de mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a reparação pretendida. Logo, o feito merece procedência em parte. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 040041232945-24263232; b) retirar o nome do autor do banco de anotações do sistema “Serasa Limpa Nome” referente ao contrato de nº 040041232945-24263232, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. Intime-se pessoalmente a parte requerida nos termos da Súmula 410 do STJ. Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um mês, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800257-27.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANGEILTON BEZERRA DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. FLORIANO, 16 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
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