Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
Número da OAB:
OAB/PI 013644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando a necessidade de ajuste de pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de coleta de DNA, anteriormente prevista para o dia 22/08/2025 às 10h00min, para o dia 20/08/2025 às 10h00min. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 77177973, DESIGNO AUDIÊNCIA DE COLETA DE DNA PARA O DIA 22/08/2025, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0816105-19.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] APELANTE: GONCALO FERREIRA SANTIAGO, MARIA JOSE ALCANTATA SANTIAGO, ESPÓLIO DE GONÇALO FERREIRA SANTIAGO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 36 DO TJPI). FATURAS DE CONSUMO. PROVA ESCRITA HÁBIL (ART. 700 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO) VEDADA PARA CONCESSIONÁRIAS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. para cobrança de débitos de energia elétrica referentes a unidade consumidora, no período de 08/2012 a 07/2017. O réu originário faleceu em 11/04/2013, antes da propositura da ação (09/10/2017), mas foi devidamente substituído no polo passivo pelo espólio, representado por sua administradora provisória, a Sra. Maria José Alcantara Santiago, que apresentou embargos monitórios. 2. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial. O espólio interpôs apelação, reiterando suas teses de ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ilegalidade de juros e encargos, impossibilidade de inclusão de faturas vincendas e necessidade de parcelamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença de primeiro grau quanto à legitimidade passiva do espólio frente à natureza propter rem da dívida de energia elétrica, ao prazo prescricional aplicável, à ocorrência de cerceamento de defesa, à validade das faturas como prova, à legalidade dos encargos aplicados e à possibilidade de parcelamento do débito. III. Razões de decidir 4. A dívida de energia elétrica possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel, e não exclusivamente à pessoa do consumidor, razão pela qual o espólio possui legitimidade passiva para responder por débitos vinculados à unidade consumidora, independentemente de quando foram gerados ou de quem efetivamente consumiu o serviço. 5. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (10 anos), conforme o Art. 205 do Código Civil e a Súmula 36 do TJPI. 6. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil para a ação monitória e são suficientes para o julgamento do mérito da existência do débito, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as alegações de irregularidade não são acompanhadas de indícios mínimos que justifiquem a produção de prova pericial, podendo a discussão sobre a exatidão do quantum debeatur ser remetida à fase de liquidação de sentença. 7. A relação entre a concessionária e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a inversão do ônus da prova, mas sem desonerar o consumidor de apresentar indícios de verossimilhança para justificar dilação probatória complexa. 8. A capitalização de juros (anatocismo) é vedada para concessionárias de serviços públicos, e sua eventual ocorrência deve ser corrigida em liquidação de sentença, onde também será apurada a legalidade dos demais encargos. 9. A inclusão de faturas vincendas até a data da sentença é permitida pelo Art. 323 do CPC. 10. O parcelamento do débito pode ser considerado em cumprimento de sentença, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade, dada a essencialidade do serviço e a hipossuficiência do espólio. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença, mantendo a procedência da ação monitória e determinando a apuração do valor exato do débito em liquidação de sentença, com a consideração da legalidade dos encargos e a possibilidade de parcelamento do quantum final. Tese de julgamento: 1. A dívida de energia elétrica possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel e vinculando seus proprietários ou possuidores, razão pela qual o espólio possui legitimidade passiva para responder por débitos vinculados ao imóvel, independentemente de quando foram gerados. 2. O prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal, nos termos do Art. 205 do Código Civil e da Súmula 36 do TJPI. 3. As faturas de energia elétrica constituem prova escrita hábil para a ação monitória e são suficientes para o julgamento do mérito da existência do débito, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as alegações de irregularidade não são acompanhadas de indícios mínimos que justifiquem a produção de prova pericial. 4. A apuração da legalidade dos encargos, como a vedação ao anatocismo, deve ser realizada em liquidação de sentença, e o parcelamento do débito pode ser considerado em cumprimento de sentença, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade." PROCESSO Nº 0816105-19.2017.8.18.0140 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga Companhia Energética do Piauí) em face de Gonçalo Ferreira Santiago, visando à cobrança de débitos de energia elétrica referentes à Unidade Consumidora 0013188-1, no período compreendido entre agosto de 2012 e julho de 2017, totalizando o valor de R$ 40.156,19 (quarenta mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos). A petição inicial foi protocolada em 09/10/2017. Contudo, conforme certidão de óbito acostada aos autos (Id 14935294), o réu originário, Gonçalo Ferreira Santiago, havia falecido em 11/04/2013, ou seja, antes da propositura da demanda. Diante dessa constatação, o Juízo de primeiro grau, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, deferiu a habilitação da Sra. Maria José Alcantara Santiago como administradora provisória do espólio de Gonçalo Ferreira Santiago, regularizando o polo passivo da demanda. O espólio, devidamente representado pela Sra. Maria José Alcantara Santiago, apresentou Embargos Monitórios (Id 7241065), nos quais arguiu, preliminarmente: a) Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o de cujus faleceu antes de parte do período cobrado e que a representante não residia no imóvel à época, e que a dívida seria propter personam. b) Inépcia da inicial por falta de documento hábil, alegando que as faturas seriam unilateralmente produzidas. c) Cerceamento de defesa, pela necessidade de produção de prova pericial para revisão do consumo e dos cálculos. No mérito, sustentou: d) Prescrição quinquenal dos débitos e) Ilegalidade de juros e encargos, com vedação à capitalização mensal de juros (anatocismo). f) Impossibilidade de inclusão de faturas vincendas. g) Necessidade de parcelamento do débito, em face da hipossuficiência da parte. A sentença (Id 7241075), proferida em 18/04/2022, rejeitou todas as preliminares arguidas pelo espólio e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 40.156,19, acrescido das faturas vencidas e inadimplidas no curso da ação até a data da sentença, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na aplicação do prazo prescricional decenal e na suficiência das faturas como prova do débito. Inconformado com a decisão, o espólio de Gonçalo Ferreira Santiago, representado por Maria José Alcantara Santiago, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id 7241078), reiterando as teses e argumentos apresentados nos Embargos Monitórios. O recurso foi devidamente recebido no duplo efeito (Id 12861344) e processado, preenchendo os requisitos de admissibilidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível devolve a esta Corte a análise de diversas questões preliminares e de mérito, que serão abordadas de forma detida, à luz da legislação e da jurisprudência pátria. I. Do Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso de apelação foi interposto tempestivamente e por parte legítima, com regular representação processual e preparo, conforme se verifica nos autos. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II. Das Preliminares Suscitadas O espólio apelante arguiu três preliminares: ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. Analiso-as individualmente. Da Legitimidade Passiva do Espólio (Natureza Propter Rem da Dívida) A Apelante sustentou a ilegitimidade passiva do espólio sob o argumento de que o de cujus faleceu em 11/04/2013, antes de grande parte do período cobrado (08/2012 a 07/2017), e que a dívida de energia elétrica teria natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel. Contrariamente a essa tese, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica possui natureza propter rem. Isso significa que a dívida está vinculada à unidade consumidora (o imóvel) e não exclusivamente à pessoa do contratante ou do consumidor efetivo. A obrigação propter rem adere à coisa e a acompanha em suas transmissões, sendo de responsabilidade de quem detém a propriedade ou a posse do imóvel. Nesse sentido, o Código Civil estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha (Art. 1.228). Mais importante, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (Art. 1.997 do CC), e a abertura da sucessão transmite, desde logo, a herança aos herdeiros (Art. 1.784 do CC). O espólio, como universalidade de bens e direitos deixados pelo de cujus, assume os ônus e encargos vinculados aos bens que o compõem. A tese da natureza propter rem da dívida de energia elétrica é corroborada por precedentes do STJ, como o REsp 1.412.433/SP, que pacificou o entendimento de que: "ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ANTERIOR. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza propter rem, ou seja, adere ao imóvel, acompanhando-o em suas transmissões." STJ - REsp 1.412.433/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2014 Assim, o espólio de Gonçalo Ferreira Santiago, na qualidade de detentor do patrimônio do de cujus e, consequentemente, do imóvel ao qual a dívida está vinculada, é plenamente legitimado para figurar no polo passivo da demanda e responder por todos os débitos de energia elétrica referentes à unidade consumidora, independentemente de terem sido gerados antes ou após o óbito do titular. A responsabilidade, neste caso, decorre da vinculação da dívida ao bem, e não da pessoa que efetivamente consumiu o serviço. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio deve ser REJEITADA. Da Inépcia da Petição Inicial e da Aptidão das Faturas para a Ação Monitória A Apelante arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que as faturas de energia elétrica, por serem documentos produzidos unilateralmente pela concessionária, não constituiriam "prova escrita" hábil a embasar a Ação Monitória, conforme exigido pelo Art. 700 do Código de Processo Civil. Contudo, essa tese não encontra respaldo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça estaduais, incluindo esta Corte, têm entendimento pacífico de que as faturas de consumo de serviços públicos essenciais (como energia elétrica, água e esgoto) são documentos hábeis para instruir a Ação Monitória. Elas representam um indício de prova escrita da existência do débito e do vínculo contratual, permitindo ao devedor, caso discorde, opor embargos monitórios para discutir a dívida. A Súmula 36 do TJPI é expressa nesse sentido: "As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos." Dessa forma, a petição inicial da Ação Monitória, instruída com as faturas de energia elétrica, é plenamente apta, e a preliminar de inépcia deve ser REJEITADA. Do Alegado Cerceamento de Defesa A Apelante alegou cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo julgou o feito antecipadamente, sem conceder a produção de provas essenciais, como a revisão do consumo e a perícia contábil na planilha de cálculos. Neste ponto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Embora a relação entre a concessionária e o consumidor seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), essa inversão não desonera o consumidor de apresentar qualquer indício ou alegação específica que torne sua contestação verossímil. A mera alegação genérica de excesso ou irregularidade nos valores cobrados, sem a apresentação de qualquer elemento probatório inicial que a corrobore (como, por exemplo, a comparação do consumo com períodos anteriores, a indicação de valores discrepantes ou a apresentação de um cálculo alternativo), não é suficiente para compelir o juízo a determinar a produção de prova pericial complexa e custosa. As faturas, por si só, gozam de presunção de veracidade, e para afastá-la, o devedor precisa trazer algum indício de irregularidade. Ademais, a discussão sobre a exatidão do quantum debeatur, especialmente no que tange a cálculos complexos como a verificação de anatocismo, pode ser remetida à fase de liquidação de sentença, sem que isso implique em anulação do processo por cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito, neste caso, não impediu o espólio de discutir a dívida, mas apenas postergou a apuração do valor exato para a fase de liquidação, o que é compatível com o rito processual e a busca pela celeridade. Portanto, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser REJEITADA. Do Mérito Recursal Superadas as preliminares, passo à análise das questões de mérito. Da Prescrição da Pretensão de Cobrança (Prazo Decenal) A Apelante defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal (5 anos), com base no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A ação foi proposta em 09/10/2017, e a dívida remonta a 08/2012. Contudo, o entendimento consolidado desta Corte, conforme a Súmula 36 do TJPI, é de que o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é de 10 (dez) anos, com base no Art. 205 do Código Civil. Súmula 36 TJPI "As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos." Código Civil, Art. 205 "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Considerando que a ação foi ajuizada em 09/10/2017 e o período da dívida cobrada na inicial é de 08/2012 a 07/2017, verifica-se que nenhuma das faturas cobradas está prescrita sob a ótica do prazo decenal. Portanto, a tese da Apelante quanto à prescrição quinquenal deve ser REJEITADA. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o usuário final é, inequivocamente, uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A concessionária se enquadra no conceito de fornecedor (Art. 3º do CDC) e o espólio, como representante do consumidor final do serviço (Art. 2º do CDC). Código de Defesa do Consumidor, Art. 2º "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Código de Defesa do Consumidor, Art. 3º "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A aplicação do CDC implica a possibilidade de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC), especialmente em casos de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações. Embora, como já analisado, a inversão não dispense o consumidor de apresentar qualquer indício de irregularidade para justificar a produção de provas mais complexas, ela é fundamental para a análise da legalidade dos encargos e a apuração do quantum debeatur Da Legalidade dos Encargos e da Vedação ao Anatocismo A Apelante questiona a legalidade da capitalização mensal de juros ("juros sobre juros") e outros encargos. É pacífico o entendimento de que as concessionárias de serviços públicos, por não se equipararem a instituições financeiras, não podem praticar o anatocismo, ou seja, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, salvo exceções legais específicas que não se aplicam ao caso. A Súmula 121 do STF é clara ao vedar a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. STF, Súmula 121 "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." As Resoluções da ANEEL (como a Resolução 414/2010, Art. 126, e a Resolução 1000/2021, Art. 343) permitem a cobrança de multa de até 2% (dois por cento), atualização monetária (IGP-M ou IPCA) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die. No entanto, essas normas não autorizam a capitalização de juros. id Num. 7240009 - Pág. 5 "Também existe arrimo legal no art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), quando dispõe que: Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die." A planilha de débitos apresentada pela concessionária (Id 7240014) deve ser minuciosamente analisada para verificar se houve a prática de anatocismo ou a aplicação de encargos em desacordo com a legislação e as normas da ANEEL. Essa apuração, que demanda análise técnica, deve ser realizada em liquidação de sentença, onde o quantum debeatur será definitivamente fixado. Da Possibilidade de Inclusão de Faturas Vincendas A Apelante contestou a inclusão de faturas vincendas no curso da demanda monitória. A sentença incluiu as faturas vencidas inadimplidas no curso da ação até a data da sua prolação. O Art. 323 do Código de Processo Civil permite a inclusão de prestações sucessivas que se vencerem no curso do processo, sem necessidade de declaração expressa do autor, e que serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Código de Processo Civil, Art. 323 "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Este entendimento é amplamente aceito na jurisprudência, visando à economia processual. A sentença, ao incluir as faturas vencidas "até a presente data" (data da sentença), agiu em conformidade com o dispositivo legal. Portanto, essa tese recursal deve ser REJEITADA. Do Pedido de Parcelamento do Débito A Apelante requer o parcelamento do débito em 120 (cento e vinte) prestações, alegando hipossuficiência financeira. A Sra. Maria José Alcantara Santiago comprovou receber aposentadoria no valor de um salário-mínimo (Id 10060757), o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Embora o parcelamento seja, em regra, uma faculdade do credor, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário (Art. 314 do Código Civil), a jurisprudência tem flexibilizado essa regra em casos que envolvem serviços essenciais e devedores em situação de vulnerabilidade econômica. A observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC) é fundamental. Código Civil, Art. 314 "Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." Código de Processo Civil, Art. 805 "Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Considerando a natureza essencial do serviço de energia elétrica e a hipossuficiência do espólio, a concessão de um parcelamento razoável se mostra uma medida de equidade e justiça social. A definição do número de parcelas e do valor de cada uma deve ser objeto de negociação entre as partes ou, na ausência de acordo, de deliberação judicial em fase de cumprimento de sentença, após a liquidação do débito. Assim, a sentença deve ser reformada para que a possibilidade de parcelamento seja considerada em fase de cumprimento de sentença, buscando-se uma solução que concilie o direito da concessionária com a capacidade de pagamento do espólio. IV. Conclusão Em síntese, a análise do processo, sob a premissa da natureza propter rem da dívida de energia elétrica e do prazo prescricional decenal, leva à manutenção da procedência da Ação Monitória. Contudo, impõe-se a reforma da sentença para que o quantum debeatur seja apurado em liquidação de sentença, com a devida correção de eventuais ilegalidades nos encargos, e para que a possibilidade de parcelamento seja considerada em fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo espólio de Gonçalo Ferreira Santiago, representado por Maria José Alcantara Santiago, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1. REFORMAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Id 7241075), mantendo a procedência da Ação Monitória, mas determinando que: a. A apuração do valor exato do débito seja realizada em liquidação de sentença, onde deverá ser verificada a ocorrência de eventual capitalização de juros (anatocismo) na planilha de débitos da concessionária. O recálculo do débito deverá aplicar os juros e correção monetária conforme a legislação e as normas da ANEEL, sem anatocismo. b. O Juízo de origem, na fase de cumprimento de sentença, considere a possibilidade de parcelamento do débito remanescente, em condições que permitam ao espólio adimplir a obrigação sem comprometer sua subsistência, caso as partes não cheguem a um acordo. 2. REJEITAR as demais teses recursais (ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal, cerceamento de defesa, inépcia da inicial, validade das faturas como prova escrita, e impossibilidade de inclusão de faturas vincendas), conforme fundamentação. 3. CONDENAR a parte autora e o espólio ao pagamento das custas processuais pro rata, observada a gratuidade de justiça já deferida ao espólio. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, dada a reforma parcial da sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0009241-42.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO DE BRITO ROCHA, RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4°, C/C ART. 932, III, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA E OUTRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ESCRITURA DEFINITIVA,LIBERAÇÃO DE HIPOTECA, INDENIZAÇÃO E COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por RAIMUNDO IVAN ROCHA FILHO e MARIA DO SOCORRO DE BRITO em desfavor da Recorrente, através da qual o Apelante pugna pelo reforma do decisum. Em despacho de ID n° 24118691, esta Relatoria determinou a intimação do Apelante para comprovar o direito à gratuidade de justiça. Após inércia do Apelante, na decisão de ID n° 25252541, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o Apelante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo. Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Apelante quedou-se inerte. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito. Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta, face a deserção, o que faço com fulcro nos arts. 932, III, c/c 1.007, §4°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0815086-75.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: SILVANI LEITE DUARTE BEZERRA Ref.: Despacho DESPACHO Vistos etc. Verifica-se a juntada de resultado de mandado, ID 20918137, informando a impossibilidade de intimação da parte ré/apelada, em razão do endereço estar incorreto. Em razão disto, determino a imediata INTIMAÇÃO da parte autora/apelante para manifestar-se no prazo legal sobre o resultado acima mencionado e adotar as providências que entender cabíveis. Após, voltem-me com as certificações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800634-44.2023.8.18.0045 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO(S): [Retificação] REQUERENTE: MARINALDO MANUEL DE MATOS REU: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Cível, com o objetivo de restauração de registro público de imóveis, descritos na inicial, proposta por MARINALDO MANUEL DE MATOS. Relata o autor, quando da inicial: “O Requerente no intuito de reunir as documentações dos imóveis de seu falecido pai, o Sr Antonio de Matos, dirigiu-se ao cartório Oficio Único de Castelo do Piauí em meados de Dezembro de 2022 solicitando certidões de inteiro teor do registro de n° 2278, fls. 14, do Livro 3 - L das transcrições das transmissões. Ocorre que ao retornar com a certidão de inteiro teor solicitada, a serventia extrajudicial, forneceu certidão negativa alegando que os livros encontram-se deteriorados sendo impossível consultar as informações. O Requerente possui e traz a balia certidão da matricula 2278, fls. 14, do livro 3 - L das transcrições das transmissões datada de 1949, demonstrando que as terras descritas pertencem ao seu pai Antonio de Matos adquirida por herança. Diante disso, surge a necessidade de restaurar os livros de registro deteriorados a fim de resolver a situação. Para tanto, requer que se expeça o competente mandado para a restauração ou suprimento do registro público de imóvel, conforme entendimento de Vossa Excelência”. Informações do cartório, conforme ID: 47877592, nas quais, a serventia extrajudicial aduz que: “(...) o referido livro 3-L das Transcrições das Transmissões de Imóveis encontra-se em alto grau de deterioração e ilegibilidade, tratando-se apenas de folhas em pedaços soltos (esta foi a forma como a gestão anterior repassou o referido livro, conforme ficou registrado em Termo de Transmissão do Acervo devidamente assinado) e está aguardando, em fila, para ser enviado para restauração por perito habilitado na cidade de Teresina, conforme autorização do Juiz Corregedor anterior. Assim, no momento, não é possível realizar consultas ou emissão de certidões das referidas transcrições”. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada impugnou. É o que importa relatar, decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, à míngua de quaisquer elementos que possam, neste momento, infirmar o contrário. O procedimento de restauração de autos é um procedimento que tem como objetivo a restauração de um registro público que se perdeu por alguma razão, esses registros podem ser de nascimento, casamento, óbito ou uma matrícula de imóvel. In casu, conforme informado pela Tabeliã do respectivo registro, o referido livro 3-L das Transcrições das Transmissões de Imóveis encontra-se em alto grau de deterioração e ilegibilidade, tratando-se apenas folhas soltas em pedaços (esta foi a forma como a gestão anterior repassou o referido livro sob sua responsabilidade, conforme ficou registrado em Termo de Transmissão do Acervo devidamente assinado, conforme informa a atual tabeliã) e está aguardando, em fila, para ser enviado para restauração por perito habilitado na cidade de Teresina, conforme autorização do Juiz Corregedor anterior. Contudo, há indícios probatórios idôneos nos autos, que, em princípio, infirmam a propriedade do requerente com relação ás glebas de terra apontadas na inicial, conforme registo colacionado pela parte autora ID: 40933386. A legislação de regência é a Lei de Registros Público, 6.015/73, a qual informa, no seu art. 109 o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. Assim, diante dos documentos comprobatórios acostados aos autos e falta de impugnação, de qualquer monta, pelo parquet, é imperioso o deferimento do pedido da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinando que o Cartório de Registro competente restaure o registro dos imóveis, na forma das normas registrais, com base na certidão acostada no ID: 40933386 e documentos seguintes dos autos, ressalvada a possibilidade de surgimento de novos documentos indicando eventuais compradores, posteriormente à data em que o registro teria sido inicialmente lavrado, e que possam alterar a propriedade dos imóveis em questão. Oficie-se ao Cartório competente para providenciar o que lhe compete, devendo o ofício ser acompanhado de cópia da presente sentença e de todos os documentos comprobatórios acostados pelo requerente, a fim de auxiliar a serventia. Fica deferida a gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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