Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
Número da OAB:
OAB/PI 013644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800554-80.2023.8.18.0045 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. P. B. REQUERIDO: M. J. D. E. S. T., F. J. D. O. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem, ajuizada por M. P. B. em face de Maria José do Espírito Santo Tavares e Francisco José de Oliveira Soares, irmãos do falecido Antônio José Soares, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da união estável havida com o de cujus pelo período de aproximadamente 15 anos, até seu falecimento em 07/11/2022. A parte autora alegou convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, apresentando documentos comprobatórios e indicando testemunhas. Os requeridos foram devidamente citados e compareceram à audiência de conciliação, ocasião em que confirmaram a existência da união estável entre a autora e o falecido irmão, conforme ata de audiência juntada aos autos. O Ministério Público foi intimado e manifestou-se pelo desinteresse no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, da Lei nº 9.278/96 e do art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento da união estável post mortem, admite-se a produção de prova documental e testemunhal, inclusive sendo suficiente o reconhecimento da convivência pelos familiares do falecido: “A configuração da união estável post mortem demanda a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, sendo válidos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal” (STJ, AgRg no AREsp 657.189/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/08/2015). “É possível o reconhecimento da união estável post mortem quando demonstrada a convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, ainda que o falecido não tenha formalizado tal união em vida.” (STJ, REsp 1.348.536/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 05/12/2016). No caso em tela, restou incontroversa a relação havida entre a autora e o falecido Antônio José Soares, inclusive com confirmação expressa dos irmãos deste em audiência realizada em 15/04/2024, oportunidade em que reconheceram a convivência do casal por mais de 20 anos sob o mesmo teto. Ausente qualquer indício de vício, impedimento legal ou má-fé, e havendo elementos probatórios que corroboram a tese inicial, impõe-se o reconhecimento judicial da união estável, para que a autora possa exercer os direitos decorrentes dessa condição, inclusive os de natureza sucessória. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. P. B., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a existência de união estável entre a autora e Antônio José Soares, convivência esta que perdurou por pelo menos 15 (quinze) anos até a data do falecimento do companheiro em 07/11/2022. Reconheço, ainda, que referida união estável configura entidade familiar, com todos os efeitos legais, inclusive para fins sucessórios. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, conforme requerido e comprovado nos autos. Sem custas e honorários, por se tratar de matéria de direito de família e ausente litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800569-49.2023.8.18.0045 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: LOURIVAL DE OLIVEIRA SILVA REU: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CASTELO DO PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar, conforme o despacho a seguir: DESPACHO Considerando que a manifestação do autor de ID. 52657443 é de 09 de fevereiro de 2024, intime-o novamente para que apresente a qualificação dos confrontantes, a fim de que seja realizada a devida citação dos interessados para apresentarem manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí CASTELO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025. SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0756070-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT AGRAVADO: ROSELY MODESTO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Rosely Modesto Silva. A agravada, portadora de linfoma não hodgkin (CID10:C83), pleiteou o custeio do tratamento de transplante autólogo de células-tronco - hematopoiéticas, sob regime de internação hospitalar, alegando que o procedimento é a única alternativa terapêutica capaz de garantir a sobrevida da paciente, conforme prescrição médica anexada aos autos. O magistrado de primeiro grau, após manifestação do NATJUS, concedeu a tutela provisória para determinar a imediata realização do procedimento, impondo ao IPMT a obrigação de custear o tratamento. Inconformado, o IPMT interpôs o presente agravo, aduzindo que o procedimento requerido não possui cobertura contratual no PLANTE, plano de autogestão mantido pelo Instituto, que exclui expressamente os tratamentos oncológicos, conforme o regulamento interno atualizado pela Portaria nº 016/2006 – IPMT/GP. Alega, ainda, que a concessão da tutela provisória em caráter definitivo esgota o objeto da demanda, contrariando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Sustenta a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória e pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando que o cumprimento da obrigação pode comprometer o equilíbrio atuarial do plano. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravo interposto objetiva a reforma da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, impondo ao Agravante a obrigação de realizar o tratamento oncológico de transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas em favor da Agravada. A concessão da liminar no âmbito do agravo de instrumento requer a demonstração da probabilidade do provimento recursal e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso em apreço, a decisão recorrida, ao conceder a tutela provisória para a realização do procedimento oncológico, considerou suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência na realização do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, indicado pelos médicos assistentes como única alternativa terapêutica capaz de prolongar a sobrevida da paciente, diagnosticada com linfoma não Hodgkin em estágio avançado. Ainda que o Agravante alegue a ausência de previsão contratual para o tratamento, não se pode deixar de considerar que, em 22/9/2022, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que estabelece critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS, os quais deverão ser averiguados durante a regular instrução do feito, se o caso. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, verbis: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde, visando ao custeio de tratamento quimioterápico com Daratumumabe/Dalinvi e indenização por danos morais julgada procedente. Autor diagnosticado com câncer na medula óssea (Mieloma Múltiplo). Relatórios médicos prescreveram o tratamento com o medicamento em questão. Abusividade da negativa. Medicação que possui registro regular na ANVISA, comprovando sua segurança e eficácia para o tratamento de mieloma múltiplo. Aplicáveis ao caso as Súmulas nº 95 e 102, do E. TJSP. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, mesmo em uso off-label. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Danos morais. Recusa que, em regra, gera abalo moral a ser compensado, pois agrava a situação do usuário do plano de saúde, já fragilizado pela doença. Dano moral configurado. Quantia de R$ 10.000,00 que se afigura razoável e proporcional, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018557-72.2024.8.26.0003; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/04/2025). Este Tribunal alinha-se ao entendimento consolidado na jurisprudência, segundo o qual, em situações de comprovada urgência e gravidade, o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre cláusulas restritivas dos contratos de plano de saúde, especialmente quando evidências médicas inequívocas demonstram a imprescindibilidade do tratamento para evitar o agravamento da enfermidade. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS . NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA CARACTERIZADA. 1 . O propósito recursal consiste em analisar se há a obrigação de a operadora de plano de saúde em arcar com o tratamento prescrito ao beneficiário pelo profissional da saúde que o acompanha. 2. A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário o atendimento necessário nos casos de enfermidade do segurado, assim, sua finalidade precípua é a tutela de bem jurídico alçado a direito fundamental, isto é, a saúde, a integridade física e mental e a vida, de modo que as normas que o regem devem ser analisadas da forma que traga maior concretização dos direitos fundamentais resguardados. 3 . Destarte, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela seguradora, figurando-se dever indissociável da sua obrigação contratual, ainda que não esteja previsto no rol da ANS. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser indicado pelo profissional da saúde na busca da cura do paciente, excepcionando-se apenas os procedimentos não contratados pelo consumidor, em respeito a modalidade contratada e os casos dispostos no art. 10, da Lei 9.656/1998 . 4. Apesar de a recorrente alegar a ausência do dever de custear a medida terapêutica solicitada pela autora, baseando-se no supracitado julgado da 4ª Turma do STJ, tem-se que este não possui força vinculante. Assim sendo, entendo que se deve manter o entendimento já firmado por esta Câmara Cível de que o rol da agência reguladora possui natureza meramente exemplificativa, nos moldes em que fora reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1892852/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021) . 5. Ainda, não se mostra exagero explicar que o poder normativo conferido pelo legislador à ANS não é absoluto, sendo adstrito ao ordenamento pátrio, especialmente às normas e aos princípios constitucionais dispostos, no mesmo sentido, já havia se pronunciado o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 11/10/2019, da ADI 2.095/ RS, de relatoria da Min. Cármen Lúcia . 6. Pelo exposto, deve-se reconhecer a abusividade na recusa da cobertura solicitada pelo plano de saúde recorrente. Porquanto, a comorbidade que aflinge a autora possui cobertura contratual e se encontra na CID-10, além do mais o profissional da saúde que a acompanha prescreveu o tratamento solicitado como adequado para alívio do quadro de dor e para dar mais qualidade de vida a segurada. 7 . Por fim, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, tem-se que, atualmente, prevalece na jurisprudência do STJ que “a negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente"(AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). 8. Para a configuração dos danos morais indenizáveis não basta qualquer tipo de contrariedade ou frustração de expectativas, ao contrário, deve haver no caso concreto uma agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, pois o mero inadimplemento contratual faz parte da convivência em sociedade . No caso dos autos, embora não se possa negar que a negativa da cobertura causou aborrecimentos, não há maiores elementos que possam firmar que a saúde ou outro direito da personalidade do requerente foram lesados ou tiveram agravamento em decorrência da conduta da ré. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.(TJ-PI - Apelação Cível: 0832975-03 .2021.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 26/05/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).( grifo no original). Assim, diante da comprovada urgência e gravidade, o direito à vida e à saúde deve prevalecer sobre as cláusulas restritivas dos contratos de plano de saúde, sobretudo quando há evidências médicas inequívocas da necessidade do procedimento para evitar o agravamento da enfermidade. Ademais, não restou demonstrado o risco de dano irreversível à administração do plano de saúde, o qual, embora alegue comprometimento do equilíbrio atuarial, não apresentou elementos concretos que comprovem a inviabilidade financeira do cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão recorrida, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de liminar no agravo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, mantendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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