Helida Fernanda Alves Soares
Helida Fernanda Alves Soares
Número da OAB:
OAB/PI 013656
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF5, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
HELIDA FERNANDA ALVES SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-98.2020.8.18.0060 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE – TOI. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a lavratura unilateral do TOI constitui meio hábil para exigir cobrança de consumo supostamente irregular; (ii) estabelecer se a conduta da concessionária enseja indenização por dano moral. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores. A lavratura unilateral do TOI, sem a presença do consumidor ou perícia técnica oficial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para legitimar a cobrança por suposta irregularidade na medição. O ônus da prova da regularidade da inspeção e da existência do débito recai sobre a concessionária, que não apresentou elementos técnicos idôneos para comprovar a infração alegada. A ausência de interrupção do serviço ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos impede o reconhecimento de dano moral, pois não se configura situação que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço da empresa ré. Requer declaração de inexistência da dívida apurada unilateralmente pela parte requerida referente ao mês Período de Consumo 01/04/2018 a 31/07/2019, que corresponde ao valor de R$ 878,61 (oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) e a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, in verbis: “Ante tais considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes, conforme se infere nos termos e fundamentos elencados acima. Sem custas e honorários por conta do rito.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a verdade dos fatos alegados e a impossibilidade da indenização por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801013-24.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA SALES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA SALES DA SILVA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, conforme se observa na inicial. No Despacho de ID 45991947 houve a inclusão no polo passivo da MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO SEGUROS S/A e a parte autora apresentaram de livre e espontânea vontade o acordo para dar fim a lide de forma amigável conforme petição de ID nº 69660002. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, petição de ID nº 69660002, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea b, do NCPC. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que também integra o polo passivo a MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, intime-se a parte autora para impulsionar o feito. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Fórum Des. Kleber Moreira de Sousa Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: vara1_gnun@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4095 / 4096 / 4097 / 4098 Processo Eletrônico n°:.: 0000041-82.2016.8.10.0088 AUTOR: CLAUDETH PONTAROLLO BERTELLI Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE KAIAN SOUZA FONSECA - MA14201, YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 REU: K K DE SOUSA NERY - ME, JOSAFA MOREIRA DE SOUSA Advogado do(a) REU: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: Adriano César Oliveira Nóbrega, Juiz de Direito titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID (153224591 - Ato Ordinatório), podendo observar seu inteiro teor por meio do sistema PJE, nos referentes autos do processo. Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado. Governador Nunes Freire/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. PAULO HENRIQUE COSTA Servidor Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802215-70.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: MANOEL ANTONIO DE SOUSA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral proposta por Manoel Antônio de Sousa em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 27055305. Aduz a parte autora que é aposentado, recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e descobriu em seu extrato bancário descontos indevidos referentes a uma "PREVIDÊNCIA PRIVADA" denominada "MBM PREVIDÊNCIA", com início em 06/10/2021. O requerente afirma nunca ter contratado tal serviço de previdência privada, não tendo manifestado qualquer vontade nesse sentido, caracterizando contratação unilateral por parte da ré. Contestação em id. 30925480. A parte ré alega que o autor efetivamente contratou Seguro de Acidentes Pessoais no valor de R$ 56,06 (cinquenta reais e seis centavos) em setembro de 2020, tendo confirmado todos os dados pessoais (nome, CPF, endereço, dados bancários) durante ligação telefônica. Argumentando que a parte autora autorizou expressamente os descontos em conta corrente e anexou áudio que supostamente comprovaria a contratação. Réplica em id. 32516602. Decisão indeferindo prova oral em id. 66627087. Decisão aplicando a inversão do ônus da prova em id. 73012901. A parte ré manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. A controvérsia versada nos autos diz respeito a existência e validade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais junto a parte ré, a qual vem sendo descontadas parcelas mensais no benefício do autor. O banco requerido alegou que a contração foi feita exclusivamente por meio telemático e juntou, aos autos, a gravação da conversa, conforme id. 30925487. O CDC, lista um rol de direitos básicos ao consumidor, entre eles está o direito à informação clara sobre os produtos que estão sendo adquiridos, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse aspecto, observo que são feridos direitos básico do consumidor, tais como informação clara e adequada, que não foram repassadas por meio de ligação telefônica, ademais, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, constata-se a vulnerabilidade em diferentes aspectos, tais como conhecimento e condição social. A parte ré quedou-se a juntar apenas o áudio de suposta ligação telefônica como comprovação da contratação do seguro, não sendo, portanto, suficiente para comprovação da contratação. Nesse mesmo sentido, é consolidada a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO DA CONCEICAO SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) preliminarmente, preenche os requisitos para gratuidade de justiça, requerendo sua concessão neste grau recursal; ii) a contratação foi irregular, pois a IN nº 138/2022 do INSS veda a contratação por telefone; iii) o analfabetismo da parte Autora é elemento invalidante do contrato, em virtude da necessidade de instrumento procuratório público ou de procurador constituído; iv) o banco Réu não juntou o contrato original supostamente formalizado, tampouco comprovante de depósito válido, uma vez que o apresentado nos autos foi produzido unilateralmente; v) a sentença carece de fundamentação jurídica, devendo ser aplicado ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 27/11/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes e que o expediente foi lido pelo procurador do Apelante. Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte, dia 28/11/2023, a data limite para manifestação foi o dia 19/12/2023, conforme consta da certidão Id. 15902476, dia anterior ao início do recesso, portanto, não havendo se falar em suspensão do prazo até 20/01/2024. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 13/01/2024, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Agravante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801124-34.2023.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – AFASTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a seguradora apelada apresentou gravação telefônica como prova da contratação. O contrato de seguro tem regramento específico no artigo 758 e seguintes do Código Civil. Dito isto, conclui-se que a instituição financeira não atendeu aos requisitos legais no negócio jurídico supostamente firmado. 3. Tratando-se de negócio jurídico firmado com idoso aposentado, pressupõe-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência em relação às instituições financeiras. Posto isto, aplica-se a regra da instrução normativa nº 28 do INSS que determina no artigo 3º, inciso III: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” 4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e majoração do quantum indenizatório por danos morais. 5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (Três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808027-60.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2025) Portanto, o pleito autoral é em parte procedente. Ante o exposto, conforme a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial em desfavor da parte ré para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual, CONDENAR a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, CONDENAR ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei, bem como CONDENAR ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, oportunidade em julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029276-48.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 e DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - (OAB: PI12868) HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028714-39.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO OLIVEIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 e DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - PI12868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO OLIVEIRA SOUSA DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA - (OAB: PI12868) HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 19ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Tocantins Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005901-28.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO EDSON ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PAULO EDSON ALMEIDA SILVA HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438792082) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 2 de julho de 2025.
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