Helida Fernanda Alves Soares

Helida Fernanda Alves Soares

Número da OAB: OAB/PI 013656

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helida Fernanda Alves Soares possui 98 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT16, TRF5
Nome: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) RECURSO INOMINADO CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 7ª Turma 4.0 adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010714-98.2019.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CEILA MARIA CARVALHO DO VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CEILA MARIA CARVALHO DO VALE HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 7ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Distrito Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: CICERO ROMAO BATISTA BORGES PIMENTEL Advogado do(a) RECORRENTE: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1006666-96.2019.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 1 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RIVALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1013287-12.2019.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/07/2025 Horário: 09:00 Local: 14. TR 4.0 - Rel 1 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/hdc8er4HsV (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011249-33.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRLA MAXIMIANO LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificando o juiz da causa a inexistência de (i) documento ou (ii) da realização de ato indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, determinou ao autor a emenda à inicial, no prazo de lei. Todavia, embora regularmente intimado para que suprisse a falta, possibilitando o regular andamento do feito, a parte suplicante não o fez: (X) Apresentar o comprovante do requerimento administrativo INDEFERIDO do benefício pleiteado, em documento oficial do INSS, constando a data do requerimento (DER),o nome do requerente, a espécie, o número do benefício, o motivo do indeferimento, bem como a data da comunicação ao autor; Deste modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, reclama incidência o disposto no art. 485, IV, à míngua de pressuposto processual de validade (petição inicial apta), impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. No sentido da extinção, veja-se a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LOGICIDADE ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. ART. 284, PAR. ÚNICO, I. 1. DEVE O JUIZ, AO DESPACHAR A INICIAL, CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE DIFICULTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO, DETERMINAR QUE O AUTOR PROCEDA A SUA EMENDA OU A COMPLETE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CPC. 2. EM NÃO SENDO ATENDIDO PODERÁ DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 3. APELAÇÃO PROVIDA. (Acórdão Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO. AC 236558. Processo: 200084000044388. UF: RN. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data: 08/05/2001. Documento: TRF500052483. Fonte: DJ 12/04/2002, p. 824. Relator Desembargador Federal Petrucio Ferreira, UNÂNIME); "PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INEPCIA. INDEFERIMENTO.ASSEGURADA AO AUTOR, ANTES DA SENTENÇA, OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, O NÃO SUPRIMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS, NO PRAZO FIXADO, IMPORTA NA DECLARAÇÃO DE INEPCIA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO. (Acórdão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO. Classe: AC. Processo: 8902013936. UF: RJ. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data: 09/05/1990. Documento: TRF200008737. Fonte: DJ 12/06/1990. Data Publicação 12/06/1990); "AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - EMENDA APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Inadmissível a emenda da petição inicial inepta após a apresentação da contestação pelo réu. II - Nesta hipótese, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em observância ao art. 295, inciso I, combinado com o artigo 267, inciso I, do CPC. III - Agravo regimental a que se dá provimento. (Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 289840. Processo: 200000154040. UF: SP. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. Data da decisão: 15/09/2000. Documento: STJ000371939. Fonte: DJ 09/10/2000, p. 147. Relator(a) NANCY ANDRIGHI Decisão Unânime. Data Publicação 09/10/2000). III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800941-71.2024.8.10.0146. Requerente(s): GERCINA CONCEICAO CORREIA CARVALHO. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros. Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais e materiais proposta por GERCINA CONCEICAO CORREIA CARVALHO em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Afirma a autora que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, intitulado de “MBM Previdência Complementar”. Destaca que não reconhece a cobrança realizada, tendo em vista que nunca contratou ou autorizou qualquer desconto. Assim, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência de negócio jurídico; restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização referente aos danos morais suportados, estes fixados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações no ID 132978090 e ID 133124255, aduzindo preliminares e divergindo sobre a ausência da contratação. A requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, juntou, ainda, um suposto áudio de ligação com a autora em ID 133124262, além de um certificado individual (ID 133124263). A parte autora apresentou réplica no ID 135569919. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 150053099). A parte requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou alegações finais remissivas a sua peça de defesa, enquanto a requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento no áudio de ligação apresentado. Alegações finais pela parte autora no ID 152267880, na qual evidencia a sua impugnação quanto ao áudio apresentado, alegando ser fraudulento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. De início, do exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade do processo. Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrada a instrução processual, está apto o feito a julgamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A: tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Assim, patente a legitimidade passiva do Banco. Da ausência de interesse processual - demanda que não pode propiciar ao autor o resultado favorável pretendido: não merece acolhimento a referida alegação, tendo em vista que se trata de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, de forma que com ele será analisada, como, aliás, impõe a teoria da asserção amplamente aplicada pelos tribunais superiores. Da inépcia da inicial: Não merece prosperar o argumento de inépcia da peça inicial, pois somente se considera inepta a inicial ininteligível e incompreensível. No caso dos autos, foi mencionado na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie, preenchendo-se os requisitos necessários para sua apreciação. Além disso, a parte autora apresentou todos os documentos essenciais às suas alegações. Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo, há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Da prescrição trienal: a referida preliminar não merece prosperar. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição trienal, mas sim quinquenal, devendo, em eventual repetição do indébito, ser calculada a partir dos últimos cinco anos anteriores à ação. Passo ao exame do mérito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa, de forma que o julgamento da presente ação será feito, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme definido em decisão saneadora (portanto, anterior à fase probatória). No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outra prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em todas suas manifestações nos autos, bem como em seu depoimento pessoal, alega a parte promovente que não realizou nenhum contrato com a ré que validasse os descontos efetuados em sua conta bancária e que o áudio de ligação acostado é fraudulento. Com efeito, em sede de depoimento pessoal, a autora afirmou que não reconhece o áudio da ligação e que nunca contratou seguro. Respondeu ainda que, quando soube dos descontos, foi até o posto do Banco Bradesco em Joselândia/MA pedir para que fossem cessados, mas não obteve solução. Desta forma, como a parte autora negou a existência do negócio jurídico, caberia à parte requerida demonstrar a efetiva autorização da autora, de forma a afastar as alegações desta no sentido de que o áudio trata-se de uma fraude. Contudo, a parte requerida nada demonstrou ou requereu a respeito, comportando-se no sentido de encerrar a instrução processual. Ademais, no certificado juntado no ID 133124263 não há qualquer manifestação de vontade da autora. Assim, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a ré efetuou descontos em face da parte autora que, como visto, não contratou o serviço da parte requerida. Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir a má-fé objetiva justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil. Cabível, outrossim, a compensação por danos morais. Por força da conduta ilícita da parte requerida, a autora, cujos ganhos são de pouca monta, ficou privada de parte deles, sem qualquer fundamento. Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar-se de conduta desleal e abusiva, comumente realizada em face de consumidores idosos, que recebem benefícios previdenciários, a qual deve ser coibida. Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, apresentado em alegações finais. A aplicação da multa por prática de litigância de má-fé, ocorre quando fica patenteada a malícia da parte, com intenção de causar prejuízo processual, uma vez que a boa-fé se presume. No caso concreto, o fato da parte requerida não ter se desincumbido de seu ônus probatório, por si só, não mostra sua má-fé processual, uma vez que em todas as fases cooperou com o processo, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Ademais, as condenações dispostas acima são suficientes ao caso concreto. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, devendo cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento da repetição de indébito em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Deverão ser aplicados juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde o dia do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CC; c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Por fim, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Por fim, considerando o relato de fraude trazido aos autos, com possível vazamento de dados, além da exposição de negligência no atendimento aos clientes, expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado do Maranhão para apuração do vazamento de dados e, se for o caso, promova a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores, a fim de que o Banco Bradesco contenha prepostos capazes de solucionar toda e qualquer demanda de seus usuários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 855/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800941-71.2024.8.10.0146. Requerente(s): GERCINA CONCEICAO CORREIA CARVALHO. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros. Advogado do(a) REU: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - PA013656 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais e materiais proposta por GERCINA CONCEICAO CORREIA CARVALHO em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. Afirma a autora que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, intitulado de “MBM Previdência Complementar”. Destaca que não reconhece a cobrança realizada, tendo em vista que nunca contratou ou autorizou qualquer desconto. Assim, requer, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência de negócio jurídico; restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização referente aos danos morais suportados, estes fixados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações no ID 132978090 e ID 133124255, aduzindo preliminares e divergindo sobre a ausência da contratação. A requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, juntou, ainda, um suposto áudio de ligação com a autora em ID 133124262, além de um certificado individual (ID 133124263). A parte autora apresentou réplica no ID 135569919. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora (ID 150053099). A parte requerida BANCO BRADESCO S.A. apresentou alegações finais remissivas a sua peça de defesa, enquanto a requerida MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou alegações finais orais, pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento no áudio de ligação apresentado. Alegações finais pela parte autora no ID 152267880, na qual evidencia a sua impugnação quanto ao áudio apresentado, alegando ser fraudulento. É o relatório necessário. Fundamento e decido. De início, do exame dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade do processo. Por conseguinte, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrada a instrução processual, está apto o feito a julgamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. Da ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A: tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Assim, patente a legitimidade passiva do Banco. Da ausência de interesse processual - demanda que não pode propiciar ao autor o resultado favorável pretendido: não merece acolhimento a referida alegação, tendo em vista que se trata de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, de forma que com ele será analisada, como, aliás, impõe a teoria da asserção amplamente aplicada pelos tribunais superiores. Da inépcia da inicial: Não merece prosperar o argumento de inépcia da peça inicial, pois somente se considera inepta a inicial ininteligível e incompreensível. No caso dos autos, foi mencionado na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, possibilitando a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie, preenchendo-se os requisitos necessários para sua apreciação. Além disso, a parte autora apresentou todos os documentos essenciais às suas alegações. Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo, há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Da prescrição trienal: a referida preliminar não merece prosperar. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição trienal, mas sim quinquenal, devendo, em eventual repetição do indébito, ser calculada a partir dos últimos cinco anos anteriores à ação. Passo ao exame do mérito. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa, de forma que o julgamento da presente ação será feito, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme definido em decisão saneadora (portanto, anterior à fase probatória). No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outra prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em todas suas manifestações nos autos, bem como em seu depoimento pessoal, alega a parte promovente que não realizou nenhum contrato com a ré que validasse os descontos efetuados em sua conta bancária e que o áudio de ligação acostado é fraudulento. Com efeito, em sede de depoimento pessoal, a autora afirmou que não reconhece o áudio da ligação e que nunca contratou seguro. Respondeu ainda que, quando soube dos descontos, foi até o posto do Banco Bradesco em Joselândia/MA pedir para que fossem cessados, mas não obteve solução. Desta forma, como a parte autora negou a existência do negócio jurídico, caberia à parte requerida demonstrar a efetiva autorização da autora, de forma a afastar as alegações desta no sentido de que o áudio trata-se de uma fraude. Contudo, a parte requerida nada demonstrou ou requereu a respeito, comportando-se no sentido de encerrar a instrução processual. Ademais, no certificado juntado no ID 133124263 não há qualquer manifestação de vontade da autora. Assim, considerando que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a ré efetuou descontos em face da parte autora que, como visto, não contratou o serviço da parte requerida. Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir a má-fé objetiva justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil. Cabível, outrossim, a compensação por danos morais. Por força da conduta ilícita da parte requerida, a autora, cujos ganhos são de pouca monta, ficou privada de parte deles, sem qualquer fundamento. Malgrado o pequeno valor dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar-se de conduta desleal e abusiva, comumente realizada em face de consumidores idosos, que recebem benefícios previdenciários, a qual deve ser coibida. Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, apresentado em alegações finais. A aplicação da multa por prática de litigância de má-fé, ocorre quando fica patenteada a malícia da parte, com intenção de causar prejuízo processual, uma vez que a boa-fé se presume. No caso concreto, o fato da parte requerida não ter se desincumbido de seu ônus probatório, por si só, não mostra sua má-fé processual, uma vez que em todas as fases cooperou com o processo, demonstrando interesse no prosseguimento do feito. Ademais, as condenações dispostas acima são suficientes ao caso concreto. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, devendo cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento da repetição de indébito em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Deverão ser aplicados juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde o dia do evento danoso (súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC, também a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). A partir da vigência da Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), o valor da condenação será corrigido monetariamente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). A taxa de juros corresponderá à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observância dos arts. 389 e 406, ambos do CC; c) CONDENAR a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Por fim, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Por fim, considerando o relato de fraude trazido aos autos, com possível vazamento de dados, além da exposição de negligência no atendimento aos clientes, expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado do Maranhão para apuração do vazamento de dados e, se for o caso, promova a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores, a fim de que o Banco Bradesco contenha prepostos capazes de solucionar toda e qualquer demanda de seus usuários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA, respondendo nos termos da Portaria - GCGJ nº 855/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006602-10.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA FILHO HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - (OAB: PI13656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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