Adao Rodrigues De Sousa
Adao Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 013685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adao Rodrigues De Sousa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
ADAO RODRIGUES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802328-41.2025.8.10.0032 Requerente: MARIA OLIVEIRA FAUSTINO Advogado: ADAO RODRIGUES DE SOUSA OAB: PI13685 Endereço: desconhecido Requerido(a): DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE COELHO NETO DESPACHO Considerando a ausência da petição inicial, intime-se o requerente, por seu advogado, para que emende os autos em 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, p.ú., do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se nova conclusão dos autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835075-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: M. F. D. S. S. S. REQUERIDO: J. M. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso. Designada audiência de conciliação, a parte requerida compareceu ao ato, porém, não ofereceu contestação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA No caso dos autos, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, nem constituiu advogado. Tem-se, portanto, configurada hipótese de revelia segundo as normas do Art. 344 do CPC, valendo considerar que o direito ao divórcio é disponível, nada obstando que se reconheça os efeitos da ausência de contestação. Ademais, como se verá abaixo, o pedido de divórcio, segundo o regramento atual, é direito potestativo, não havendo de fato e de direito aplicação dos efeitos da revelia, pois o deferimento do pedido independe da produção de qualquer prova. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Segundo previsão do Art. 355, I do CPC, cabível o julgamento antecipado do pedido em caso de não haver necessidade produção de prova, o que é exatamente o caso dos autos, pois como se verá abaixo, o julgamento do pedido não depende de qualquer outra questão, tendo em vista tratar-se de pedido de divórcio, cujo julgamento depende exclusivamente da manifestação de vontade de quaisquer dos interessados. DO MÉRITO Antes da promulgação da EC nº 66/2009, o julgamento de divórcio direto dependia da análise da existência de prova do casamento ter sido realizado há mais de 01 (um) ano, assim como de separação do casal, por mais de 02 (dois) anos, segundo prescrições do Art. 40 da Lei nº 6.515/77. Entretanto, com a inovação trazida pela citada Emenda Constitucional, não mais se faz necessário a exigência de prova da separação judicial por mais de um ano, ou de fato, por mais de dois, como exigia, anteriormente, o § 6º do Art. 226 da Constituição Federal de 1988. Assim, atualmente o julgamento do pedido de decretação do divórcio independe da prova de tempo do casamento, da separação de fato, ou de direito; depende simplesmente da manifestação das partes. No caso dos autos, mesmo tendo comparecido à audiência de conciliação, a parte requerida não se manifestou nos autos, tendo sido decretada sua revelia. Deste modo, é cabível o julgamento procedente do feito com a decretação do divórcio entre as partes. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para decretar o divórcio do casal M. F. D. S. S. S. e J. M. D. S., dando por termo a sociedade conjugal. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da instrumentalidade, determino que a presente sentença, assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos pessoais das partes, sirva como MANDADO DE AVERBAÇÃO aos fins a que se destina. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.