Wania Maria Cavalcante Costa

Wania Maria Cavalcante Costa

Número da OAB: OAB/PI 013718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wania Maria Cavalcante Costa possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TRT16, TJMA, TJCE
Nome: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801427-04.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 REU: YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BMG SA DESTINATÁRIO: GILMAR SANTOS DA SILVA Rua Três, 198, Vila Angélica, TIMON - MA - CEP: 65634-478 A(o)(s) Sexta-feira, 11 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801427-04.2025.8.10.0152 AUTOR: GILMAR SANTOS DA SILVA REU: YCON INTERMEDIACOES E CONSULTORIA LTDA, WS INVESTIMENTOS E SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a inicial, comprovando: a) O cadastro de reclamação administrativa em uma das plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de proposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) A realização de audiência de conciliação em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca. O cadastro da reclamação pode ser feito através da plataforma PJe ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na sede da subseção da OAB/Timon e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) O cadastro da reclamação e realização de audiência em qualquer PROCON. SUSPENDA-SE a tramitação do feito por igual prazo. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se audiência de instrução e julgamento. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para prolatação de sentença. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 11 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, Timon/MA – CEP: 65.631-230 Telefone: (99) 2055 1221 – E-mail: varacrim3_tim@tjma.jus.br PROCESSO nº. 0801965-09.2021.8.10.0060 - AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: J. D. S. S. ADVOGADOS DO ACUSADO: Dr. MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO - OAB/MA 3.798 e Drª. WÂNIA MARIA CAVALCANTE COSTA BRITO - OAB/PI 13.718 VÍTIMA: ÉRIKA GAMARRA ALMEIDA De ordem do MM Juiz de Direito Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, fica os advogados acima mencionados devidamente intimados, para comparecer ou participar por Sistema de Webconferência perante o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, no dia 26/08/2025, às 11:40 horas, onde será realizada Audiência de Instrução. Segue abaixo o link de acesso à Sala Virtual para a audiência: https://meet.google.com/wea-xhwy-ztq. OBS: AS AUDIÊNCIAS IRÃO OCORRER NO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TIMON/MA, situado na Rua Duque de Caxias, nº. 220, Centro, Timon/MA. Timon/MA, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025. Galdino Nascimento Santos Auxiliar Judiciário Matrícula nº. 1503846
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005806-09.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. 2.) Ademais, intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) réu(é), o(a) Dr(a). MOISES PEREIRA DE BRITO NETO, OABMA 3798-A e Dr(a). WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA, OAB/PI 13718, via DJEN, para tomarem conhecimento do(a) despacho/decisão/sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ nº 2036/2025 PROCESSO Nº: 0810557-37.2024.8.10.0060 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTADO: W. C. D. N. SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência feito pela representante/ofendida em face de W. C. D. N.. Após a concessão das medidas protetivas, a vítima informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas e pugnou pela sua revogação, conforme certidão id. 140811630. Instado a manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela revogação da medidas protetivas, bem como o arquivamento dos presentes autos, id 142170093. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Demonstrando a vítima, o desinteresse superveniente na manutenção das medidas protetivas requeridas e deferidas no início processual. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, tendo em vista que a requerente não mais possui interesse nas medidas protetivas deferidas pelo juízo, uma vez que requereu expressamente a revogação, mantê-las é incompatível com a atual situação fática, pois, a priori, o requerido não mais apresenta perigo para a requerente. Decido. Ante o exposto, defiro o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas deferidas nos autos, diante da ausência superveniente de interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO Nº: 0810557-37.2024.8.10.0060 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REPRESENTADO: W. C. D. N. SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência feito pela representante/ofendida em face de W. C. D. N.. Após a concessão das medidas protetivas, a vítima informou não ter mais interesse na manutenção das medidas protetivas e pugnou pela sua revogação, conforme certidão id. 140811630. Instado a manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela revogação da medidas protetivas, bem como o arquivamento dos presentes autos, id 142170093. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Demonstrando a vítima, o desinteresse superveniente na manutenção das medidas protetivas requeridas e deferidas no início processual. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, tendo em vista que a requerente não mais possui interesse nas medidas protetivas deferidas pelo juízo, uma vez que requereu expressamente a revogação, mantê-las é incompatível com a atual situação fática, pois, a priori, o requerido não mais apresenta perigo para a requerente. Decido. Ante o exposto, defiro o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas deferidas nos autos, diante da ausência superveniente de interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002656-20.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS GOMES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002411-09.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DERIVALDO DE BRITO VILANOVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de ação em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Intimada para emendar a inicial, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo para tal providência. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Tratando-se de sentença extintiva, arquivem-se (art. 5º da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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