Sarah Maria Lira De Araujo

Sarah Maria Lira De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 013745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sarah Maria Lira De Araujo possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0803363-45.2022.8.18.0088 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: L. P. D. S., D. N. D. S. Advogados do(a) APELANTE: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A, FRANCISCA RANARA DA SILVA MELO - PI23618 Advogados do(a) APELANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 25414611, em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0803363-45.2022.8.18.0088 Vice Presidência do Tribunal de Justiça APELANTE: L. P. D. S., D. N. D. S. Advogados do(a) APELANTE: AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO - PI8458-A, FRANCISCA RANARA DA SILVA MELO - PI23618 Advogados do(a) APELANTE: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A, SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745-A APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 25414610, em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 18 de julho de 2025
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000287-62.2024.5.22.0105 AUTOR: ERISVAN LEITAO RÉU: SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc7d935 proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, decide este juízo DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada para, a partir da ciência desta decisão,  pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no BNDT, caso reste frustrada a primeira tentativa de bloqueio. Havendo apreensão de numerário suficiente para pagamento da dívida, fica convertido o bloqueio em penhora, devendo-se intimar o devedor para os fins do art. 884, CLT. Decorrido o prazo legal, sem manifestação pela executada, registre-se o trânsito em julgado da fase de execução e libere-se o valor bloqueado a quem de direito, arquivando-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, fica o devedor ciente, desde já, independentemente de nova intimação, que a Secretaria providenciará o lançamento do CPF/CNPJ no SERASAJUD, bem como no BNDT, assegurado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Frustradas as medidas anteriores, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação, com posterior expedição de mandado de penhora. Caso negativas as medidas, autos conclusos. PIRIPIRI/PI, 18 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SADESUL PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DECISÃO TERMINATIVA De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. No caso dos autos, como o valor atribuído à causa não excede tal montante, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, segundo o qual: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Posto isso, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino o imediato encaminhamento à Distribuição das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. Teresina-PI, data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004123-52.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - PI13745 e MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA GOMES DA SILVA SARAH MARIA LIRA DE ARAUJO - (OAB: PI13745) MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - (OAB: PI161) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800905-55.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: MARIA MARLENE DE JESUS SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria Especial de Professora ajuizada por Maria Marlene de Jesus Silva em face de Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Alega a autora, em síntese, que conta atualmente com mais de 25 anos de tempo de contribuição como professora de educação infantil. Relata que requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial (NB 206.019.445-2), em razão do exercício da função de professora na escola particular Frei Francisco, onde laborou de forma ininterrupta por período superior a 25 anos, conforme comprovam sua carteira de trabalho, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e declaração fornecida pela própria unidade escolar. Afirma que, à época da implementação do requisito temporal, já havia também atingido o requisito etário exigido para a categoria, qual seja, 57 anos, contando com 60 anos de idade. Sustenta, contudo, que o INSS indeferiu o pedido de forma indevida, deixando de analisar o requerimento como aposentadoria especial de professora, conforme demonstra o teor do despacho administrativo que se limitou a informar a inexistência de direito ao benefício com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem enfrentamento da fundamentação específica do pedido. Aduz que suas contribuições foram devidamente recolhidas pela instituição de ensino onde trabalhou, não havendo fundamento legal ou fático para a negativa do benefício, atribuindo o indeferimento a eventual despreparo do agente administrativo responsável pela análise. Diante disso, pretende o reconhecimento judicial do seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição especial como professora, diante do preenchimento dos requisitos legais, inclusive aqueles introduzidos pela reforma da previdência. Em abono de seu pleito, juntou documentos comprobatórios. Despacho de ID Num. 61298742 deferiu a gratuidade, recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré. Contestação apresentada pelo INSS no evento de ID Num. 62512170. Réplica à contestação apresentada no ID Num. 67237000. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Inicialmente, ressalto que a única preliminar arguida pelo ente autárquico, foi a preliminar de prescrição quinquenal, a qual deixo para analisar por ocasião de sentença, por influir diretamente no mérito da demanda. Em sede de réplica, a autora pleiteou novamente a análise do pedido de antecipação de tutela, oposto na inicial e ainda não analisado pelo Juízo. Passo à sua aferição. Na exordial, a parte autora requer pedido de tutela provisória de urgência para imediata implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial de professora, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Entretanto, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que justifiquem o deferimento da medida de urgência pleiteada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a conjugação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses pressupostos deve ser feita com cautela, especialmente quando a pretensão possui natureza satisfativa, isto é, tende a exaurir, de imediato, o próprio objeto da demanda. No caso concreto, a alegação de tempo especial como professora em instituição privada requer a análise detalhada da documentação apresentada, com especial atenção à efetiva comprovação do tempo de contribuição, do vínculo empregatício e da correta caracterização da atividade docente nos moldes exigidos pela legislação previdenciária. Tal exame demanda dilação probatória mínima, inclusive a eventual necessidade de manifestação técnica da autarquia previdenciária, não sendo possível afirmar, em sede de cognição sumária, que o direito da parte autora é incontroverso ou manifestamente demonstrado. Além disso, a urgência invocada, fundada no caráter alimentar do benefício e na idade da parte autora, embora relevante, não é suficiente, por si só, para justificar a antecipação da tutela pretendida, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca do direito. A propósito, ainda que se reconheça o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o deferimento de tutela antecipada em face da Administração Pública deve observar, com rigor, os requisitos legais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Passo ao saneamento e organização do processo, consoante o art.357, do Novo Código de Processo Civil, para dirimir sobre as questões processuais pendentes e delimitar os pontos necessários ao julgamento do feito, nos seguintes termos: Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: A efetiva prestação de serviços pela autora na função de professora na instituição de ensino particular Frei Francisco pelo período alegado; A natureza da atividade exercida, com comprovação de que se trata de função de magistério nos termos exigidos pela legislação previdenciária; A regularidade e a efetividade das contribuições previdenciárias relativas ao período de labor alegado, incluindo eventual responsabilidade da instituição empregadora; A existência de tempo de contribuição suficiente e ininterrupto para fins de concessão da aposentadoria especial de professor; A data de implementação dos requisitos legais para concessão do benefício, à luz das regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Delimito como questões de direito relevantes: A possibilidade de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição como professora em instituição privada, à luz da legislação vigente e da Emenda Constitucional nº 103/2019; A necessidade ou não de comprovação da efetiva função de magistério para fins de enquadramento especial; A responsabilidade do INSS quanto à análise adequada do pedido administrativo e eventual reconhecimento do direito com base na documentação apresentada. O ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, I, do CPC, para demonstrar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Dando seguimento ao feito, intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, fundamentando a necessidade destas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803222-55.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL AMARO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada nos presentes autos. CAPITãO DE CAMPOS, 14 de julho de 2025. CARLOS ADY DA SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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