Olindo Pereira Da Silva Filho
Olindo Pereira Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/PI 013747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olindo Pereira Da Silva Filho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013567-12.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:ANTONIO ALBERTO ELEUTERIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão pela qual o juízo de origem excluiu a União do polo passivo do processo, no qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de saques indevidos na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Seguiu-se decisão monocrática mantendo-se a decisão agravada. O agravante interpôs agravo interno contra o referido comando, no qual afirma que subsiste a legitimidade da União para figurar no pólo passivo, pois a parte autora ajuizou ação objetivando substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida no presente recurso não é nova nesta Corte. Sobre o tema, tenho me manifestado que quando a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, não subsiste a legitimidade passiva da União a atrair a competência da Justiça Federal. Logo, se a alegação de reparação por dano material ou moral decorre de eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação e o julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. Aliás, no tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalte-se que na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP. Não há, portanto, qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 ou na Lei nº 9.365/1996: (...) A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 372.724,22 (trezentos setenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais, vinte e dois centavos), com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas. Ademais, a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Interpretar em sentido diverso configuraria verdadeiro salto hermenêutico, destituído de respaldo no conteúdo efetivo dos autos, especialmente porque, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, de forma clara e delimitada, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Logo, não existindo nenhum pedido que atraia a competência da Justiça Federal, a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO ELEUTERIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que excluiu a União do polo passivo de ação indenizatória decorrente de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 4. Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP, inexistindo qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência. 5. Situação em que a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013567-12.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:ANTONIO ALBERTO ELEUTERIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão pela qual o juízo de origem excluiu a União do polo passivo do processo, no qual a parte autora pleiteia indenização decorrente de saques indevidos na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Seguiu-se decisão monocrática mantendo-se a decisão agravada. O agravante interpôs agravo interno contra o referido comando, no qual afirma que subsiste a legitimidade da União para figurar no pólo passivo, pois a parte autora ajuizou ação objetivando substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida no presente recurso não é nova nesta Corte. Sobre o tema, tenho me manifestado que quando a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, não subsiste a legitimidade passiva da União a atrair a competência da Justiça Federal. Logo, se a alegação de reparação por dano material ou moral decorre de eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação e o julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. Aliás, no tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalte-se que na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP. Não há, portanto, qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 ou na Lei nº 9.365/1996: (...) A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais no montante de R$ 372.724,22 (trezentos setenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais, vinte e dois centavos), com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas. Ademais, a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. Interpretar em sentido diverso configuraria verdadeiro salto hermenêutico, destituído de respaldo no conteúdo efetivo dos autos, especialmente porque, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, de forma clara e delimitada, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Logo, não existindo nenhum pedido que atraia a competência da Justiça Federal, a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1004246-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: ANTONIO ALBERTO ELEUTERIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - PI13747 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PIS/PASEP. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que excluiu a União do polo passivo de ação indenizatória decorrente de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. O art. 932, IV, “c”, do CPC autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 4. Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto na ação principal a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP, inexistindo qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na legislação de regência. 5. Situação em que a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP. 6. Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000899-12.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO RÉU: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e020d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGROPALMA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante alega que os seus embargos visam suprir vício na sentença quanto aos valores apurados nos cálculos. A sentença hostilizada não tem qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador cumpriu com plenitude a devida prestação jurisdicional. Indicou os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, atendendo, assim, ao mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Ou seja, analisou as questões colocadas sob apreciação judicial, ministrando a solução reclamada. Quanto ao cálculo juntado, o momento processual para sua insurgência é inadequado, na esteira do Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Diante do exposto, rejeito os embargos. DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por AGROPALMA S/A nos termos da fundamentação; Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000899-12.2024.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA FILHO RÉU: AGROPALMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e020d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS AGROPALMA S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Embargante alega que os seus embargos visam suprir vício na sentença quanto aos valores apurados nos cálculos. A sentença hostilizada não tem qualquer vício a ser sanado. O órgão julgador cumpriu com plenitude a devida prestação jurisdicional. Indicou os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, atendendo, assim, ao mandamento constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental. Ou seja, analisou as questões colocadas sob apreciação judicial, ministrando a solução reclamada. Quanto ao cálculo juntado, o momento processual para sua insurgência é inadequado, na esteira do Tema 131 do C. TST, in verbis “Tese Firmada: Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão”. Diante do exposto, rejeito os embargos. DISPOSITIVO: Com efeito, decido: - Rejeitar os embargos declaratórios opostos por AGROPALMA S/A nos termos da fundamentação; Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROPALMA S/A
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800239-98.2017.8.18.0033 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar] REQUERENTE: VANIA LUCIA DE MELO PIRES REQUERIDO: HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Diante da não realização da citação do réu HAMILTON OLIVEIRA AZEVEDO (ID. 78836944 - pág. 22), INTIMO a PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800526-80.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposta má gestão nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor. Passo a decidir. Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. O caso em comento, conforme acima relatado, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. PIRIPIRI-PI, 26 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801718-24.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CLECIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: MAURICIO DOS SANTOS CAMPELO SOARES ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA e da DEFENSORIA PÚBLICA acerca da Decisão de ID. 76371461, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025, às 09:00 horas. PIRIPIRI, 27 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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