Marcos Maciel Batista De Sousa Reinaldo
Marcos Maciel Batista De Sousa Reinaldo
Número da OAB:
OAB/PI 013767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJDFT, TJSP, TJPE, TJPA, TJMS, TRF3, TRF5, TJSC
Nome:
MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL: 0800749-86.2024.8.14.0095 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de São Caetano de Odivelas/PA RECORRENTE: João Raiol da Silva RECORRIDO: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Raiol da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, fundamentando-se no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão da suposta prática de advocacia predatória pelo patrono do autor, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes em curto período. O apelante sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando interesse processual, e afirma que a extinção afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com base exclusiva na alegação genérica de advocacia predatória, sem análise concreta dos elementos que evidenciam ou não a existência de lide real. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial com base apenas na presunção de advocacia predatória, sem análise individualizada dos fatos e documentos apresentados, viola o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, e o art. 3º do CPC. A primazia da decisão de mérito, consagrada no art. 4º do CPC, impõe ao magistrado apreciar o mérito sempre que presentes indícios mínimos do interesse processual, inexistindo fundamento legal para extinção sumária do feito por suspeita genérica de conduta predatória. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ autoriza medidas para coibir advocacia predatória, mas condiciona a adoção dessas medidas à análise individualizada de cada caso concreto, o que não ocorreu na sentença recorrida. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios estabelece que a prática de advocacia predatória, quando verificada, deve ser apurada em procedimento próprio, não servindo como razão suficiente para extinguir ações individuais que apresentem elementos mínimos de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual, sendo indispensável a análise concreta dos elementos de cada demanda. A suspeita de advocacia predatória deve ser apurada em procedimento próprio, não podendo fundamentar indeferimento da petição inicial ou extinção prematura do feito. A primazia do julgamento de mérito impõe ao magistrado apreciar o mérito sempre que presentes indícios mínimos de interesse processual, sob pena de violação do direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 4º, 485, VI, e 932, III; Recomendação CNJ nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1003335-03.2023.8.26.0358, Rel. Des. Correia Lima, j. 08.12.2023; TJ-RS, AC nº 51344266420218210001, Rel. Des. Liege Puricelli Pires, j. 29.09.2022; TJ-GO, AC nº 5333159-87.2022.8.09.0093, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 02.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por João Raiol da Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A sentença de primeiro grau, lançada ao ID nº 25580142, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, entendendo pela ausência de interesse processual, sob a justificativa de que o patrono do autor ajuizou grande número de ações semelhantes em curto intervalo, configurando, na ótica do julgador, prática de advocacia predatória. Em suas razões recursais, apresentadas ao ID nº 25580143, o apelante sustenta, em síntese: (i) que apresentou documentos que evidenciam descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que caracteriza interesse processual mínimo; (ii) que não há previsão legal que autorize o indeferimento da inicial ou extinção do feito apenas pela suspeita de advocacia predatória; (iii) que a extinção prematura afronta o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do CPC, e o direito de acesso à Justiça garantido pela Constituição Federal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença. A apelada apresentou contrarrazões ao ID nº 25580149, argumentando, em suma: (i) que o autor teria autorizado os descontos por meio de contrato de filiação com a associação; (ii) que não houve prática ilícita ou ocorrência de danos morais; (iii) que eventual pleito indenizatório configuraria abuso do direito de ação, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer apresentado ao ID nº 27241462, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que os indícios apresentados pelo autor evidenciam a presença de interesse processual, sendo indevida a extinção prematura da demanda. Ressaltou que a análise da eventual prática de advocacia predatória deve ser feita em procedimento próprio, não podendo servir de fundamento para indeferimento da petição inicial. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal Trata-se de recurso de apelação interposto por João Raiol da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência de interesse processual, em razão de indícios de advocacia predatória. A sentença considerou que o patrono do autor ajuizou dezenas de demandas semelhantes em curto intervalo de tempo, o que caracterizaria utilização predatória do direito de ação, implicando, na ótica do julgador de piso, carência de interesse processual. Ocorre que, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria de Justiça Cível, tal decisão encontra-se eivada de nulidade, pois presume de forma genérica e abstrata a má-fé da parte, com fundamento exclusivo na multiplicidade de ações, sem examinar concretamente a situação dos autos. Transcreve-se o fundamento constitucional pertinente: Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 3º do CPC: Art. 3º. “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ademais, não se pode desconsiderar que a parte autora é pessoa idosa, aposentada e potencialmente hipervulnerável, atributos que exigem tratamento processual diferenciado, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 127/2022, admite medidas de racionalização do Judiciário frente à judicialização predatória, mas impõe, como requisito, análise individualizada e contextualizada de cada caso concreto, o que não se verificou na sentença vergastada. Em reforço à fundamentação, a jurisprudência nacional vem reiteradamente decidindo que a simples existência de demandas similares não pode ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Cito, a propósito: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação declaratória de nulidade de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Reconhecimento da hipótese de advocacia predatória por parte do patrono do autor e imposição das despesas processuais à advogada subscritora da petição inicial – Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (suposta irregularidade da representação processual do autor) – Declaração do autor ao oficial de justiça (em cumprimento a mandado de constatação) reconhecendo ter assinado a procuração e contratado a advogada para o ajuizamento da ação – Adoção pelo MM. Juízo singular de fundamentos genéricos, especialmente de fatos supostamente ocorridos em outras demandas, para justificar o reconhecimento da advocacia predatória – Interesse de agir do autor e validade da procuração outorgada reconhecida – Advocacia predatória não constatada na presente demanda – Extinção anômala do processo afastada – Prosseguimento do feito determinada – Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1003335-03.2023.8.26 .0358, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 08/12/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. A ALEGAÇÃO DA MUTUANTE ACERCA DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO ENCONTRA GUARIDA, PORQUANTO O AJUIZAMENTO DE GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS DIANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTÁ RELACIONADO COM A COBRANÇA REITERADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESBORDAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO. DESPROVIDO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DESPROVIDO, POIS ARBITRADOS COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 51344266420218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 29/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM VIRTUDE DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA CAUSA . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . A extinção da demanda sob o fundamento de advocacia predatória, em virtude do ajuizamento de ações em lote e da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, não possui amparo legal. 2. O fato de o advogado da parte ter ajuizado várias ações semelhantes na mesma Comarca, evidenciando eventual lide temerária, em confronto ao Estatuto da Advocacia, deverá ser apurada em ação própria. 3 . O prejuízo da parte em não ter atendido o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV da CF/88, pode, em tese, tornar-se pior que a alegada conduta de advocacia predatória imputada ao causídico da parte autora, podendo, todavia, neste caso, ser oficiadas as autoridades competentes para tomarem conhecimento dos indícios da conduta volitiva nesse sentido. 4. In casu, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o retorno do processo ao Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art . 1.013, § 3º, I, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5333159-87.2022.8.09 .0093, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, pois indeferiu a petição inicial com fundamento em presunções genéricas e sem análise dos elementos concretos da causa, comprometendo o direito fundamental da parte ao acesso à justiça. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação para CASSAR a sentença de ID nº 25580142, determinando o REGULAR PROSSEGUIMENTO do feito, com a análise dos pedidos formulados na inicial, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800032-40.2025.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA AUREA MORAES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA - PI13767 APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Vistos, etc. 1. Adoto o que dos autos consta como relatório uma vez que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. 2. Ante a determinação ad quem, recebo a petição inicial pelo rito do procedimento comum. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita por entender que existem nos autos elementos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência: Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em suma, para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora não trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação da probabilidade de suas alegações, tampouco do periculum in mora do feito. Isso porque não há comprovação mínima da probabilidade do direito, vez que a autora não colaciona aos autos extratos bancários de todo o período atinente aos descontos que possam comprovar que não se beneficiou do valor referente ao empréstimo. Além disso, conforme se infere dos documentos carreados aos autos, os descontos em sua ficha do INSS iniciaram em lapso temporal considerável em relação à propositura da demanda, o que enfraquece o requisito do perigo da demora. Portanto, após a análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o periculum in mora. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. 5. Da realização de audiência de conciliação: Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, aliada ao histórico processual que evidência, de forma reiterada, a ausência de composição amigável entre as partes em demandas desta natureza, deixo de determinar a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Ressalto, por oportuno, que a ausência da audiência inaugural não impede que as partes, ao longo da marcha processual, venham a buscar solução consensual para a controvérsia, seja por provocação própria, seja mediante atuação do juízo. Dessa forma, preserva-se integralmente a via conciliatória, em harmonia com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.. 6. CITE-SE/INTIME-SE a parte demandada para ingressar à lide e apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC. P.R.I.C. na forma da lei. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOAO RAIOL DA SILVA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOÃO RAIOL DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB PI13767-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, reconhecendo indícios de litigância predatória. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não contratado. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica. O juízo de primeiro grau entendeu ausente a pretensão resistida e presentes elementos caracterizadores de demanda artificialmente produzida em massa, com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual em virtude da caracterização de demanda predatória; (ii) verificar se a ausência de documentos essenciais e a padronização da petição inicial comprometem a regularidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes, ausência de documentos indispensáveis e ausência de demonstração de pretensão resistida revelam a prática de litigância predatória, caracterizada por ajuizamento massivo de ações com petições genéricas e padronizadas, desprovidas de individualização do caso concreto. A ausência de elementos mínimos, como reclamações administrativas ou extratos bancários prévios aos descontos, impede a verificação do suposto conflito jurídico, comprometendo o interesse de agir e o desenvolvimento válido do processo. A divisão artificial de pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação, além de caracterizar assédio processual, evidencia o propósito de multiplicar demandas visando à obtenção de vantagens indevidas, prejudicando a função jurisdicional. A jurisprudência reconhece a possibilidade de extinção do processo em hipóteses de litigância predatória, diante da inexistência de lide e da má-fé na utilização do direito de ação. A sentença recorrida observou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, agindo corretamente ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização de litigância predatória por ajuizamento em massa de ações padronizadas e desprovidas de documentos essenciais afasta o interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. A ausência de demonstração de pretensão resistida, bem como a falta de individualização do caso concreto, inviabiliza o prosseguimento da ação judicial. O fatiamento artificial de pretensões em múltiplas demandas configura assédio processual e abuso do direito de ação, passível de reprimenda pelo Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 330; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0000348-41.2022.8.17.2930, Rel. Des. João José Rocha Targino, j. 18.03.2023; STJ, REsp 1817845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-49.2024.8.14.0095 APELANTE: JOÃO RAIOL DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO - OAB PI23311-A, MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - OAB PI13767-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO RAIOL DA SILVA inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da legalidade da cobrança e da existência de fortes indicativos de se tratar de demanda predatória. Aduz a parte autora, ora apelante, na peça inicial, que sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente a cobrança de empréstimo consignado. Alega que não contratou o serviço e que os descontos vêm sendo realizados de forma indevida. Requer, ao final, a devolução em dobro de todos os valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência da relação jurídica. Contestação pela legalidade da cobrança. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, justificando que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em suma, que a sentença deveria ser reformada por não observar a existência de interesse de agir, tampouco os elementos fáticos alegados na inicial, que apontam para a presença de múltiplos empréstimos ativos, indícios de fraude e prejuízo concreto ao autor. Defende ainda, que o indeferimento da petição inicial foi indevido, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC, tampouco o processo deveria ser extinto com base no art. 485, IV e VI. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo improvimento. É o relatório apresentado para inclusão do feito em pauta para Julgamento na Sessão do Plenário Virtual. VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Adianto que o recurso não será provido. Inicialmente, conveniente salientar que o juízo a quo verificou a existência de duas demandas sobre o mesmo fato, o que indica se tratar de lide predatória e abuso do direito. Esses fatos já indicam que se está diante das chamadas demandas predatórias que, atualmente, assolam os Tribunais pátrios. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes. Os fatos supra, por si só já impõe ao juízo a quo uma maior cautela e atenção na análise do feito, eis que não é mais incomum os juízes se depararem, em suas pequenas ou grandes Comarcas, com a enxurrada de lides temerárias e predatórias. Desde já, por conta desses fatos narrados e com base na experiência que já se tem sobre o tema, afirmo que a sentença guerreada jamais atentou contra o princípio do acesso à justiça e, muito menos, com o da primazia do julgamento do mérito. Ressalto que a não apresentação de documento indispensável para a propositura da ação já seria suficiente para o indeferimento do pleito ou até mesmo da inicial. Digo isso porque nesse tipo de lide insincera, o patrono da parte, que muitas vezes não sabe nem do que se trata a lide pois somente foi cooptada a assinar uma procuração, age de forma idêntica em centenas de ações, de maneira que deixa de juntar documentos essenciais; de expor especificamente o fato e a questão jurídica de cada uma das partes; trata genericamente os casos, eis que não individualiza a análise do suposto direito de seu cliente da forma regular esperada para cada ação. Percebe-se, também, que nesses casos a parte não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a cobrança dos valores descontados em seu benefício previdenciário. Ora, por todos esses fatos, já não resta a menor dúvida que se está diante de uma ação produzida artificialmente, em lote, uma vez que inexiste nos autos a prova cabal da existência de uma pretensão resistida que pudesse gerar o interesse processual, de maneira que não se sustenta a alegada ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide no caso trazido à baila, eis que a LIDE é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz. Ora, se é certo que o grande número de ações por si só não caracteriza abuso do direito de ação ou do acesso à justiça, por outro lado o padrão das ações propostas é que levanta grandes suspeitas e já indica seu escopo, uma vez que, invariavelmente, se está diante de petições recheadas de teses genéricas e replicadas em centenas de processos, o que gera dúvidas quanto à validade da ação e a sinceridade do pleito. De outra monta e não menos importante, verifica-se que a parte não apresentou documentos básicos e necessários para a análise do pleito, o que dificulta o julgamento do feito e demonstra que o advogado, e não a parte em si, pretende jogar com a sorte. Sorte de encontrar um Juiz incauto e um colega ou um banco, que é sempre o réu, que não apresente o contrato ou comprovante da transferência do valor financiado, a fim de que consiga uma condenação em danos morais e a devolução, em dobro, dos valores descontados. Lembro que é dever do autor provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, Art. 373, I), bem como trazer aos autos as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados em sua exordial. Desse ônus a apelante não se desincumbiu nas suas frágeis alegações. Outro fato que chama a atenção é o lapso temporal entre o possível dano ou ilegalidade supostamente sofrida pela parte autora e o protocolo das ações, posto que somente após vários meses ou até muitos anos depois de ter sofrido os descontos é que as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e indenização por terem sido supostamente lesadas. Considerando que as partes possuem características muito semelhantes, sendo geralmente idosos analfabetos ou pessoas de pouca instrução que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tem conhecimento das respectivas ações, resta evidente a capitação ilícita dessa clientela. A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis e propostas geralmente contra as instituições financeiras. Isso está visivelmente presente nos autos. Esse tipo de prática nefasta, longe de ser a legítima e necessária advocacia, deve ser reprimida de forma exemplar e dentro dos ditames legais. A falta de juntada de documentos que atesta a pretensão resistida da parte ou até mesmo extratos bancários de período anterior à suposta alteração unilateral da conta, já seria suficiente para indeferir a inicial. Entretanto, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por conta da legalidade na cobrança do seguro, bem como restou comprovado que o feito fora produzido em escala e através de conhecida litigância predatória, o que entendo ter agido de forma escorreita, visto que a parte autora dividiu em várias ações o que poderia ter sido pleiteado em somente uma demanda, pois decorrentes do mesmo fato. Assim, além da enxurrada de demandas ajuizadas de forma predatória conforme já exposto, o causídico ainda inova no sentido de fatiar em várias outras demandas o alegado direito da parte autora, tudo com o claro escopo de tentar lesar os bancos e abocanhar mais indenizações e honorários em caso de sucesso da demanda. A jurisprudência deste E.TJE/PA vem se firmando no sentido da mantença das decisões de primeiro grau balizadas na ausência de consentimento válido das partes, mormente quando se tratar de demandas predatórias: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito. Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023). Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000348-41.2022.8.17.2930 APELANTE: IVONETE GOMES DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO ORIGINÁRIO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DE DIREITO. ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEMANDA PREDATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2. A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4. Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0000348-41.2022.8.17.2930, por unanimidadeACORDAMos Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, consoante relatório, votos e ementaque integram este acórdão. DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator substituto (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Assim, por todos esses motivos, que devem ser avaliados com muita atenção pelos magistrados, entendo que escorreita da sentença de piso. Esse tipo de litigância que afeta sobremaneira a prestação jurisdicional a administração da justiça, tem que ser reprimida de forma exemplar pelo Poder Judiciário, assim como pela entidade de classe. Portanto, irrepreensível a sentença a quo, eis que fundamentada com base nos fatos e provas constantes dos autos. DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença guerreada. É o voto. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 30/06/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1409432-77.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) Advogada: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) Advogada: Patrícia Schopes da Silva (OAB: 256753/SP) Agravado: São Fernando Açúcar e Álcool Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Fernando Energia I Ltda. (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Fernando Energia II Ltda (Massa Falida) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Marcos Energia e Participações Ltda (Massa Falida) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Agravado: São Pio Empreendimentos Participações Ltda (Massa Falida) Advogada: Thaís Regina Henrique Francesconi (OAB: 287706/SP) Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Joel Luíz Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) Advogada: Karyna Hirano dos Santos (OAB: 9999/MS) Advogado: Rafael Vincensi (OAB: 16160/MS) Interessado: WEG Equipamentos Elétricos S.A. Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Advogado: Dimas tarcisio Vanin (OAB: 3431/SC) Advogado: Paulo Ubiratan Mehret da Silva (OAB: 21216/SC) Advogado: Edenilson Schneider (OAB: 12323/SC) Advogado: Gustavo Santos Domingues (OAB: 57446/PR) Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 3210/SC) Advogado: Rodrigo Girolla (OAB: 19167/SC) Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) Advogada: Denise da Silveira Peres de Aquino Costa (OAB: 10264/SC) Advogado: Patricia Mendlowicz (OAB: 35242/SC) Advogada: Priscila Dalcomuni (OAB: 16054/SC) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Israel Discount Bank of New York, BNP PARIBAS, ABN Amro Bank N.V, Banco de Crédito e Inversiones S/A; Credit Europe Bank Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 19362A/MS) Advogada: Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 18001A/MS) Advogado: Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB: 15711/PR) Interessado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo Advogado: Fábio Ferreira de Moura (OAB: 155678/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Petrofisa do Brasil Ltda. Advogado: Sadi Bonatto (OAB: 10011/PR) Advogado: Fernando Jose Bonatto (OAB: 25698/PR) Advogada: Bruna Bonatto Manica (OAB: 54585/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Copneus Comércio de Pneumáticos e Produtos para O Campo - Epp Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) Advogado: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Robercap Recauchutagem Ltda Advogado: Juliana Aparecida Pagliotto de Souza Nogueira (OAB: 10103/MS) Interessado: Rolmar Rolamentos e Peças Ltda Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Sollus Mecanização Agricola Ltda Advogado: Marcos Domingos Somma (OAB: 68512/SP) Advogado: Ivo Silva (OAB: 135767/SP) Advogado: Debora Berto Silva (OAB: 272635/SP) Advogado: Fernado Mattioli Somma (OAB: 303182/SP) Advogado: Antonio Zanetti Filho (OAB: 244923/SP) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Advogado: Rodolfo Xavier Ciciliato (OAB: 68418/PR) Advogado: Conrado Augusto Carvalho de Magalhães (OAB: 61515/PR) Interessado: Agro Fert Cultivo de Cana Me Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: M G Cultivo de Cana Ltda - ME Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Advogado: Carlos Augusto Melke Filho (OAB: 11429/MS) Interessado: Salmazo & Cia Cultivo e Mecanização de Cana Ltda Me Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda Advogado: Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) Advogado: Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB: 135873/SP) Advogada: PATRÍCIA CARLA DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 262731/SP) Interessado: Hpb-simisa Sistemas de Energia Ltda. Advogado: Carlos Rocha da Silveira (OAB: 45672/SP) Advogado: Valéria Cristina Mermejo Bolçone (OAB: 135873/SP) Advogada: PATRÍCIA CARLA DE OLIVEIRA PINTO (OAB: 262731/SP) Interessado: Heber Participações S/A Advogada: Karina Fernanda Soler Parra Arnal (OAB: 180361/SP) Advogado: Harmódio Moreira Dutra (OAB: 291410/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Leandro Makino (OAB: 198792/SP) Interessado: Prudendiesel Bombas Injetoras Ltda-me Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Banco Pine S.A. Advogado: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) Advogado: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 24136A/MS) Interessado: Transcorpa Transportes de Cargas Ltda Advogado: Edson Micali (OAB: 31445/SP) Interessado: Torcane Comércio de Peças Agrícolas Ltda. Epp. Advogado: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) Interessado: Mecanizada Jad Cultivo de Cana Ltda Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Advogado: Nereida Galindo Milreu Sabaini (OAB: 15749/PR) Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanilton Barbosa Lopes (OAB: 6771/MS) Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) Interessado: Tam Aviação Executiva e Táxi Aéreo S/A Advogado: David Paes Norgren (OAB: 236011/SP) Advogado: Rafael Eny (OAB: 324211/SP) Interessado: Banco Abc Brasil S/a. Advogado: José Augusto Rodriggues Torres (OAB: 116767/SP) Advogado: Mauricio Sergio Forti Passaroni (OAB: 152167/SP) Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Rogério Pilon Denardi Epp Advogado: Ruy José D Avila Reis (OAB: 236487/SP) Interessado: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda Advogado: Marcelo Locatelli (OAB: 37816/PR) Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) Interessado: Goterma Isolantes Térmicos Ltda. Epp. Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Ivan Stella Moraes (OAB: 236818/SP) Advogado: Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) Advogado: Alexandre Ajona (OAB: 272574/SP) Interessado: Sertraza Transportes Ltda. Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Advogado: Ivan Stella Moraes (OAB: 236818/SP) Advogado: Paulo Fabiano de Oliveira (OAB: 128221/SP) Advogado: Alexandre Ajona (OAB: 272574/SP) Interessado: Brascin Comércio Em Informática Ltda Advogado: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) Interessado: Comid Máquinas ltda Advogado: Itacir Molossi (OAB: 4350/MS) Interessado: Ricardo Sbardelini Peres - ME Advogado: Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) Advogado: Rodrigo Felipe (OAB: 110475/SP) Interessado: Mavi Máquinas Vibratórias Ltda Advogada: Ana Lucia Macedo Mansur (OAB: 21951/PR) Advogado: Noêmia Maria de Lacerda Schtz (OAB: 122124S/SP) Interessado: Endo Comércio de Veículos Ltda Advogado: Renato Millani Ribeiro Pinto (OAB: 10638A/MS) Advogada: Simone Yumi Endo (OAB: 10639B/MS) Advogado: Natália Ávila Santana (OAB: 23965/MS) Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Augusto Cesar de Moura Advogado: Noemir Felipetto (OAB: 10331/MS) Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Banco BS2 S.A. Advogada: Silvana Scaquetti (OAB: 4314/MS) Interessado: N O Dutra & Cia Ltda Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Agropecuária Nova Vale da Água Boa Ltda - Epp Advogada: Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) Interessado: Agropecuária Vale da Lagoa Ltda Advogada: Claudia Gomes Santos (OAB: 167926/SP) Advogado: Antônio Franco da Rocha (OAB: 1100/MS) Advogado: Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB: 3350/MS) Interessado: Banco Daycoval SA Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Advogado: Bernardo Gross (OAB: 9486/MS) Advogado: Felipe Ramos Baseggio (OAB: 8944/MS) Advogado: Paulo Sérgio Martins Lemos (OAB: 5655/MS) Advogada: Karen Priscila Louzan Ribas (OAB: 13401/MS) Advogado: Rafaela Gobbo Marcondes Carmello (OAB: 16988/MS) Interessado: Banco Triângulo S/A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) Interessado: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda Advogado: Manuelle Senra Colla (OAB: 13976/MS) Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) Interessado: Transporte Rodoviário 1.500 Ltda Advogado: Edson Gonsalves Araujo (OAB: 35008/PR) Interessado: Tecnoeste Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado: Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB: 7168/MS) Interessado: C.a. dos Santos - Hidraulica - Me Advogado: Ednei Sabino da Costa (OAB: 44460/PR) Interessado: Caiado Pneus Ltda Advogado: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) Interessado: Neusa Maria de Oliveira Advogado: Dendry Neri Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Josephino Ujacow Advogado: Josephino Ujacow (OAB: 411/MS) Interessado: Banco Btg Pactual S.A. Advogado: Ana Paula Genaro (OAB: 258421/SP) Interessado: Felisbino Pires Neto Advogado: Josephino Ujacow (OAB: 411/MS) Interessado: Neri Azambuja Advogado: Dendry Neri Oliveira Azambuja (OAB: 9506/MS) Interessado: Supermix Concreto S.A. Advogado: Glaudson Eduardo Diniz (OAB: 110641/MG) Interessado: Transportadora Especialista LTDA Advogado: Paulo César David (OAB: 225323/SP) Interessado: Banco de Lage Landen Brasil S.A. Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Interessado: Equilíbrio Balanceamentos Industriais Ltda. Advogado: João Otávio Torelli Pinto (OAB: 350448/SP) Interessado: Ellus Hotel Ltda Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Interessado: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S.A. Advogado: Marco Aurelio Simal de Souza (OAB: 12701/MS) Interessado: Marcante e Amarilha Ltda Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Interessado: Eletrica Zan Ltda Advogado: Aorimar Oliveira da Silva (OAB: 12928/MS) Interessado: Toalheiros MS LTDA Advogado: Cleiry Antônio da Silva Ávila (OAB: 6090/MS) Interessado: Banco Volkswagen S.A. Advogado: Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS) Interessado: Debora R. D. Chiquito Serviços Agricolas e Transportes Me Advogado: César Ricardo Marques Caldeira (OAB: 189203/SP) Interessada: Tim Celular S/A Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS) Interessado: Geraldo Majella Pinheiro - EPP Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Interessado: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda Advogado: Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) Advogado: Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB: 207996/SP) Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Interessado: Importadora de Rolamentos Radial Ltda. Advogado: Marcio Minoru Garcia Takeuchi (OAB: 174204/SP) Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) Interessado: Pull Corporation Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogado: Marcio Minoru Garcia Takeuchi (OAB: 174204/SP) Advogado: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) Interessado: Patoeste Eletro Instaladora Ltda Advogado: Matheus Valerius Brunharo (OAB: 12137B/MS) Interessado: Morsoletto Santos e Vicente Cano Ltda. Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) Interessado: Gilmar Cavalheiro Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Jacinto Maidana Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Fredis da Silva Franco Advogado: Luci Mara Tamisari Areco (OAB: 13186/MS) Interessado: Bray Controls Indústria de Válvulas LTDA Advogada: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) Advogada: Susete Gomes (OAB: 163760/SP) Interessado: Força Nova Agrícola Distribuidora, Importadora e Exportadora Ltda Advogado: Félix Verona Casado (OAB: 6269/MS) Interessado: Francisco Gomes da Silva Advogada: Indianara Aparecida Noriller (OAB: 5180/MS) Interessado: Comefer Comercial de Ferro e Aço Ltda Advogado: Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) Interessado: Ronaldo Faustino Espindola Advogada: Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB: 14895/MS) Interessada: Neuza Antunes Espindola Advogada: Josiane Mari Oliveira de Paula (OAB: 14895/MS) Interessado: Concrelaje Indústria de Pré-moldados de Concreto Ltda. Advogado: Kleber Luiz Miyasato (OAB: 16709/MS) Interessado: Concremax Transportes e Locações de Máquinas Ltda. Advogado: Kleber Luiz Miyasato (OAB: 16709/MS) Interessado: Carbinox Indústria e Comércio Ltda Advogada: Fabiane Claudino Soares (OAB: 14081/MS) Interessado: Marcos Rigotti Mariano Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) Interessado: Imporagro Service- Comercio de Peças e Serviços Ltda-me Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Interessado: Imporcate Dourados Comércio de Peças Para Tratores Ltda Advogado: Ricardo Campagnoli Almeida (OAB: 18612/MS) Advogado: Virgílio José Bertelli (OAB: 5862/MS) Advogada: Julieta Cardoso Teixeira Pereira (OAB: 14123/MS) Interessado: Lander Equipamentos Hidráulicos Ltda Advogado: Paulo Sergio Felicio (OAB: 196094/SP) Interessado: Waldemar Fernandes Junior Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Alessandro da Silva Medeiro Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Auto Vidros Dourados Ltda Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Qt Ipca Fundo de Investimentos Juros Real Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) Advogada: Leticia Rodgrs de Brito Brunelli (OAB: 211117/SP) Advogada: Elaine Cristina Dambinskas (OAB: 315865/SP) Advogado: Carlos Henrique de Mello Santos (OAB: 320412/SP) Advogado: Hygor Alexandre Lopes Avila (OAB: 336289/SP) Advogado: J.L Dias da Silva - Sociedade de Advogados (OAB: 10294/SP) Interessado: FMC Química do Brasil Ltda. 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("Pedra Angular") Advogado: Hugo Tubone Yamashita (OAB: 300097/SP) Interessado: Cláudio Sólis Souza Advogada: Márcia Lima (OAB: 17341/MS) Interessada: Celina Kiehl Lara Leite Ribeiro Advogado: Vanderlei Lopes Junior (OAB: 182703/SP) Interessado: Nuva Trading Ltda Advogado: Luiz Carlos Ormay Júnior (OAB: 19029/MS) Advogado: Rafael Echeverria Lopes (OAB: 321174/SP) Interessado: Saborecitrus Industria e Comercio de Sucos e Alimentos Ltda Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) Interessado: Alcindo Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Célia Goldim Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Jose Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Maria Jucidenia Barbosa Salmazo, Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Marcos Paulo Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Madalena Aparecida Mazoti Salmazo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Mauro Aparecido Salmazzo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessada: Eliane Ruivo Salmazzo Advogado: Dionísio Salmazo (OAB: 53744/PR) Interessado: Adriano Aparecido de Souza Shiroiva Advogado: Wandressa Donato Militão (OAB: 19059/MS) Interessado: Rodrigo Diniz Coelho Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Gilberto Farias de Matos Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Valdeci Nunes da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessada: Rosana Margareth da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Roberto Francisco Tobias Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessada: Maria Lucila Santiago Ribeiro Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Fortunato Antonio de Oliveira Melo Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Osnei Campos Nunes Alves Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Osvaldir Paulo Feil Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Arvelino Frogi Advogada: Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff (OAB: 7749/MS) Interessado: Tadeo Alvarez Villagra Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Interessado: Flavio Soares da Silva Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Marcio Serra Sartarelo Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Marcio Benovit Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Cleberson da Silva Dias Advogada: Ethel Eleonora Miguel Fernando Zavarize (OAB: 12402/MS) Interessado: Cláudio Ferreira de Souza Junior Soc. 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Advogados: Thalyta Francelino Rosa (OAB: 21386/MS) Interessado: Sebastião Cardoso Tavares Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Interessado: Milton Rodrigues Lima Advogada: Lúcia Ferreira dos Santos Brand (OAB: 7735/MS) Interessado: José Claudio Alves Advogado: José Roberto Vitor Júnior (OAB: 290271/SP) Interessado: Fernando da Silva Soc. Advogados: Thalyta Francelino Rosa (OAB: 21386/MS) Interessado: Odair dos Santos Ribeiro Advogada: Mara Silvia Piccinelle (OAB: 6622/MS) Interessado: Carlos Henrique Gomes Advogada: Gabriela Carlos Fraga (OAB: 14799/MS) Advogada: Luana Carlos Fraga (OAB: 18886/MS) Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessado: Anselmo Aluísio Winter Advogado: Rafael Fração de Oliveira (OAB: 17537/MS) Interessado: Kleber dos Santos Silva Advogado: Marcelo de Souza Pinto (OAB: 13689/MS) Interessado: Ércules Ivan Silveira Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessada: Claudia Cristina Medeiros Dalla Nora Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Interessado: Fábio Avelino dos Santos Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Marcelo Guenzer Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Osvaldo Rodrigues da Cruz Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: João Quevedo Advogado: André Padoin Miranda (OAB: 15756/MS) Interessado: João Alencar Moreira Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Paulino Marques Bueno Advogado: Juliana Luiz Gonçalves (OAB: 13488/MS) Interessado: Paulo Sergio Silva de Oliveira Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Interessado: Oracio Esquivel de Arruda Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Interessado: Denilson Ribeiro de Melo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Valdemir Pereira Dantas Advogado: Sebastiao José Ferreira Neto (OAB: 13989/MS) Interessado: Josavi Cardoso Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Interessado: Reynaldo Kruker Advogado: Pedro Jefferson da Silva Corbalan (OAB: 15370/MS) Interessado: Adriano Aparecido de Souza Shiroiva Advogado: Wandressa Donato Militão (OAB: 19059/MS) Interessado: José Roberto da Silva Advogada: Débora dos Santos Silva (OAB: 14204/MS) Interessado: Valdemir Rodrigues dos Santos Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Centro de Formação de Condutores Lc Ltda - Me (CFC Grand Prix) Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessado: Mpg Metalurgia, Comercio e Restauracao Ltda Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Flávio Augusto Valério Fernandes (OAB: 209083/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Interessado: Estrada Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogada: Michelle Aparecida Zimer Pesuschi (OAB: 49479/PR) Interessado: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda Advogado: Agnaldo Juarez Damasceno (OAB: 18551/PR) Advogado: Marcos Roberto Nrianezi Cazon (OAB: 38006/PR) Interessado: São Paulo Gestora de Recursos Ltda Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760B/SP) Interessado: Mario de Almeida Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Interessado: Severino Leonardo da Silva Interessado: Fagner Costa dos Santos Advogado: Julio Cesar Salton Filho (OAB: 16048/MS) Advogado: Bruna Cecilia Souza Staudt (OAB: 14311/MS) Advogado: Mariana Dourados Narciso (OAB: 15786/MS) Interessado: Alvaro Cezar Rodrigues Freitas Advogado: Daltro Feltrin (OAB: 6586/MS) Interessado: Wéllington Barboza de Lima Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Advogada: Kimberly Marques Walz (OAB: 21696/MS) Interessado: Cristiano Lopes da Silva Advogada: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB: 12220/MS) Interessado: Francivaldo Rocha Vieira Advogado: Nelson Eli Prado (OAB: 6212/MS) Advogado: André Padoin Miranda (OAB: 15756/MS) Advogado: Nilton Cesar Corbalan Gusman (OAB: 6746/MS) Interessado: Lucio Franco Advogado: Paulo Vinicius Ferreira Liçarassa (OAB: 21326/MS) Interessado: Michael dos Santos Kermaunar Advogado: Glauber Felipe Balduino de Almeida (OAB: 20616/MS) Interessado: Celso Rodrigues de Oliveira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Heder Simões da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Roni César Brumati da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Oldemir Vociechoski Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Aparecido de Lima Pereira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Celso Ferreira de Almeida Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Gilvan Fava Lopes Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Kleber Antonio Alves da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Roberto Batista da Silva Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Fernando Targino de Oliveira Advogado: Rosa Medeiros Bezerra (OAB: 5235/MS) Interessado: Gustavo Zafra Zandoná Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Allan Cristian Arguelo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Maycon Guilherme Felix Pequeno Advogado: Gustavo Cruz Nogueira (OAB: 10669/MS) Advogado: Jean Carlos de Andrade Carneiro (OAB: 12779/MS) Interessado: Rogerio Cesar Vilalba de Souza Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Oldair da Rosa Luiz Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessado: Jeferson Fernando de Oliveira Silveira Advogada: Milena Govea da Silva (OAB: 280059/SP) Interessado: Deilson Ribeiro de Melo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Jose Cezario de Oliveira Filho Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Willian Hansen da Silva Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Jose Antonio de Melo Rodrigues Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Maurício Furtado de Araújo Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Henrique Batista Moraes Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Wanderley Mattoso Lopes Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Sérgio Souza da Silveira Interessado: José Zuca do Nascimento Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessado: Marcio Dias de Paula Advogado: Mário Claus (OAB: 4461/MS) Interessada: Tereza Artigas Lara Leite Ribeiro Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) Interessado: Gubert Rossato Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Transportadora Dalgallo Eireli-Epp Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Iccap Implementos Rodoviarios Ltda Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 5124/MS) Advogada: Brenda Vasques Benites (OAB: 21228/MS) Interessado: Fernando Ferrari Vieira Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Interessado: J.C.D. Miranda Eireli - Me Advogado: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) Interessado: Falcão Tratores e Equipamentos Ltda-me Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogado: Raquel Canton (OAB: 9343B/MS) Interessado: Viana e Oliveira Ltda - ME Advogado: Sérgio Dias Maximiano (OAB: 23014/MS) Interessado: Limpa Fossas Abatec Ltda Me Advogado: Almir de Almeida (OAB: 4759/MS) Interessado: SHD Sistemas Hidráulicos e Peças Ltda Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Interessado: Basequímica S/A Advogado: Julio Christian Laure (OAB: 155277/SP) Advogado: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) Soc. Advogados: Gilberto Theodoro Sociedade de Advogados (OAB: 14838/SP) Interessado: Ctc – Centro de Tecnologia Canavieira S.a. Advogado: Rogério Bergonso Moreira da Silva (OAB: 182961/SP) Interessado: Datagro - Agriplanning Consultoria e Rede Sba Interessado: Castro e Campos - Advogados Advogado: Rogério Borges de Castro (OAB: 26854/SP) Interessado: Guilherme Wladimir Moroco Interessado: Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. Advogado: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) Advogado: Tânia de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) Interessado: Citrino Fundo de Investimentos Em Participações Empresas Emergentes Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogada: Ana Beatriz Miyaji (OAB: 321247/SP) Interessado: Antonio Ferreira da Silva Neto Advogado: Joyce Nunes de Gois (OAB: 17358/MS) Interessado: Hidrara Importação e Exportação de Conexões e Equipamentos Hidráulicos Ltda. Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) Interessado: Millenium Holding Ltda., Advogado: Rodrigo Rodrigues de Lima (OAB: 14503/MS) Advogado: Gabriel Calepso Arce (OAB: 15095/MS) Interessado: Business Plan (Consórcio EGS) Advogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: SAA/MS) Interessado: Adriano Silva dos Santos Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Luiz Anderson Santos da Silva Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessada: Nayara Rosa Silveira Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Rivaldo José Nunes Braz Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Sidnei da Silva Santos Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Odair José Martins do Nascimento Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Interessado: José Domingos Siqueira de Jesus Advogado: Júlio César Marques (OAB: 11748/MS) Interessado: Aced -Associação Comercial e Empresarial de Dourados Advogado: Leandro Luiz Belon (OAB: 11832/MS) Interessada: Silvana de Oliveira Rodrigues Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Interessado: Nelson Freitas Munize Advogada: Fernando Bonfim Duque Estrada (OAB: 9079/MS) Advogado: Helrye Dias Parpinelli (OAB: 19446/MS) Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz (OAB: 17369/MS) Advogada: Maira Freire Salgueiro (OAB: 23591/MS) Interessado: Vicente Luciano Gomes de Sousa Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Interessado: Manoel Evangelista dos Santos Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Marco Antônio de Moura Advogado: Eros Bertuol Aquino (OAB: 22232/MS) Advogada: Janayne Marcos de Souza (OAB: 22162/MS) Interessado: Renato Franciso da Silva Advogado: Simone Fernandes de Oliveira (OAB: 16214/MS) Interessado: Rita Freitas Araujo Dias Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Valdir Aredes de Moura Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Catalino Medina Advogada: Jovenilda Bezerra Felix (OAB: 17373/MS) Interessado: Estradeiro Auto Peças Ltda Advogado: Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) Interessado: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Interessado: J dos S Soares Eireli - Me (Tecnomaquinas Assistência Técnica de Máquinas Ltda) Advogada: Emmanoele Vieira Scatolin (OAB: 24275/MS) Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS Interessada: Letícia Flores Correia Advogada: Leda Roberta Grünwald (OAB: 18776/MS) Interessado: Ricardo do Nascimento Advogado: Robson Nobres Souza da Silva (OAB: 20184/MS) Interessado: Marcos Manteufel de Souza Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Teston Mecanização Agricola Ltda Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessado: Tes Mecanização Agrícola Ltda Me Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessada: Anabel Rech Frantz Advogado: Zuleide Zacarias Martins (OAB: 15881/MS) Interessado: Maqnelson Agrícola Ltda Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 1623A/MG) Interessado: Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda Advogado: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná Der-pr Advogado: Aristides Rodrigues do Prado Neto (OAB: 10652/PR) Interessado: Pedra Agroindustrial S.a Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) Advogado: Luis Otero Montes (OAB: 291792/SP) Interessado: Romario da Costa Alencar Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados Soc. Advogados: Souza, Ferreira, Mattos e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Interessado: Alcará & Alcará Ltda - ME Advogado: Rayter Abib Salomão (OAB: 9623/MS) Advogada: Siuvana de Souza (OAB: 9882/MS) Advogada: Gabriela Mattos Misquita Oliveira (OAB: 23017/MS) Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.A. Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB: 188846/SP) Advogado: Fernando Buonacorso (OAB: 247080/SP) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/A Ltda Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) Advogado: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) Interessado: Jose Eli Correia Lino Advogada: Alair Larranhaga Tebar Noronha (OAB: 14142B/MS) Advogada: Bruna Silva Brasil (OAB: 16181/MS) Interessado: Companhia Ultragaz S/A Advogado: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) Interessado: Viqtoria B.v. Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) Repre. Legal: Paulo Roberto Rodrigues Stanisci Interessado: Tiago Clementino Paim Advogado: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB: 10403A/MS) Interessado: Sebastião Martins Pereira Júnior Advogado: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB: 10403A/MS) Interessado: Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda Advogado: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) Interessada: Jucimara Pereira Leite Advogado: Marielva Araújo da Silva (OAB: 2834/MS) Interessada: Priscila Leite de Oliveira Advogado: Marielva Araújo da Silva (OAB: 2834/MS) Interessado: Hoteis W Dias Ltda - Indaiá Park Hotel Advogado: Marcos Ferreira Moraes (OAB: 9500/MS) Interessado: Aggreko Energia Locações de Geradores Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Interessada: Marcella Machado Moura Advogado: Leonardo Dias Pedrosa Sobrinho (OAB: 23311/PI) Advogado: Marcos Maciel Batista de Sousa Reinaldo (OAB: 13767/PI) Interessado: Energética Santa Helena S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Tiago Marras de Mendonça (OAB: 12010/MS) Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) Advogado: Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) Advogado: Rachel do Amaral Rossi (OAB: 416895/SP) Interessada: Zaira Braga dos Santos Advogada: Zaira Braga dos Santos (OAB: 4347/MS) Interessado: TGM - Transmissões Indústria e Comércio LTDA Advogado: Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) Interessado: Boanerges Benedetti de Freitas Advogado: Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 21200/PR) Interessada: Eliana Cássia Simões Sério de Freitas Advogado: Renata Barrozo Bagioli (OAB: 34928/PR) Interessado: Rumo S. A. Advogado: Thiago Sales Pereira (OAB: 282430/SP) Advogado: Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: José Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Nilson Roberto Teixeira Advogado: Cicero Alves da Costa (OAB: 5106/MS) Interessado: Eder Alexandre Ferreira Advogado: Silmara Nascimento Medina (OAB: 23033/MS) Interessado: Ediclei Oliveira dos Santos Advogado: Daniel José de Josilco (OAB: 8591/MS) Interessado: Claudiney Alves Campos Advogado: Rodrigo Aranda Gonçalves (OAB: 19828/MS) Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Interessado: Marcos Alcará Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Interessada: Mariana Dorneles Pacheco Advogada: Mariana Dorneles Pacheco (OAB: 16428/MS) Interessado: Maristela Linhares Marques Walz Advogado: Maristela Linhares Marques Walz (OAB: 5589/MS) Interessado: Seleidi Manteufel de Souza Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Wilker Pereira Silveira Advogado: Wilker Pereira Silveira (OAB: 14020/MS) Interessado: Cal Mecanização Agrícola Eirelli Advogado: Denilson da Rocha e Silva (OAB: 33176/PR) Interessado: Ilson Antunes Advogado: Fernando Corrêa Jacob (OAB: 14282/MS) Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050462-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CELIA DE SENA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA CELIA DE SENA ROSA MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - (OAB: PI13767) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005993-58.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE HILTON DAS CHAGAS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Hilton das Chagas, em face de omissão imputada ao Presidente da 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, em razão da demora na análise de seu recurso administrativo para concessão do benefício de seguro defeso, consubstanciado no requerimento de n. 377369056, protocolado no dia 30 de agosto de 2022 junto à Agência da Previdência Social de Teresina/PI. Narra o(a) impetrante que, em em 30/08/2022, protocolou recurso administrativo visando reforma de decisão administrativa que indeferiu o benefício de seguro defeso pescador artesanal. Afirma que apresentou toda a documentação necessária, contudo, até a presente data, o órgão recursal não analisou seu requerimento. Em decisão exarada por este Juízo, foi indeferida a liminar pleiteada. A União peticionou requerendo o ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas pelo Juízo, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela concessão da segurança. Petição juntada aos autos, na qual o INSS comunica a análise do processo administrativo em tela. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, conforme comunicado nos autos, a autoridade impetrada comunica a análise do processo administrativo em tela que se buscavam com o presente mandado. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005547-55.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DALVA DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisca Dalva dos Santos Sousa, em face de omissão imputada ao Presidente da 20ª Junta de Recursos da Previdência Social, em razão da demora na análise de seu recurso administrativo para concessão do benefício de seguro defeso, consubstanciado no requerimento de n. 2031417605, protocolado no dia 31 de julho de 2022 junto à Agência da Previdência Social de Teresina/PI. Narra o(a) impetrante que, em em 31/07/2022, protocolou recurso administrativo visando reforma de decisão administrativa que indeferiu o benefício de seguro defeso pescador artesanal. Afirma que apresentou toda a documentação necessária, contudo, até a presente data, o órgão recursal não analisou seu requerimento. Em decisão exarada por este Juízo, foi indeferida a liminar pleiteada. A União peticionou requerendo o ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas pelo Juízo, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. Petição juntada aos autos, na qual o INSS comunica a análise do processo administrativo em tela. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, conforme comunicado nos autos, a autoridade impetrada comunica a análise do processo administrativo em tela que se buscavam com o presente mandado. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001178-52.2022.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DE CARAUBAS DO PIAUI E CAXINGO-ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MACIEL BATISTA DE SOUSA REINALDO - PI13767 POLO PASSIVO:AUTORIDADE COATORA GERENTE EXECUTIVO DO INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Caraúbas do Piauí e Caxingó - Estado do Piauí , em face de omissão imputada ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Teresina/PI, em razão da demora na análise de pedidos de concessão de seguro defeso de seus filiados, referente ao biênio 2021/2022. Narra o(a) impetrante que, entre outubro de 2021 e fevereiro de 2022, os filiados protocolaram requerimentos administrativos para obterem a concessão do seguro defeso referente ao biênio 2021/2022. Afirma que apresentaram toda a documentação necessária, contudo, até o ajuizamento da presente ação, não obtiveram respostas. Sustenta que, em razão da mora, houve violação de direito líquido e certo. Em decisão exarada por este Juízo, foi indeferida a liminar pleiteada. A autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas pelo Juízo, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) informou a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. Petição juntada aos autos, na qual o Sindicato Impetrante comunica a análise dos processos administrativos em tela. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, conforme comunicado nos autos, a própria parte impetrante comunica a análise dos processos administrativos em tela que se buscavam com o presente mandado. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
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