Maria Rita Vilanova Sousa

Maria Rita Vilanova Sousa

Número da OAB: OAB/PI 013771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Vilanova Sousa possui 36 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJPB, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJPB, TJMA, TJGO, TJBA, TRF1, TRT16
Nome: MARIA RITA VILANOVA SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0817435-71.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. S. B., VALDIVAN CARDOSO BALICA REU: BANCO AGIBANK S.A. D E S P A C H O 1. Ante a declaração firmada nos autos, concedo à parte demandante o benefício da gratuidade processual, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes do Código Fux; 2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para tentativa de conciliação. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016643-63.2025.5.16.0009 distribuído para Vara do Trabalho de Caxias na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000301607200000024498189?instancia=1
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809750-18.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: DEUZELINA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771, THAYSE ALMEIDA VILANOVA SOUZA - PI21621 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença proferida, a qual examinou apenas o contrato nº 016561024, firmado com o Banco Bradesco S/A, deixando de apreciar o contrato nº 017163671, de titularidade do embargante, igualmente discutido na inicial. Com razão o embargante. A peça inicial impugna dois contratos distintos de cartão de crédito consignado, sendo um celebrado com o Banco Bradesco S/A e outro com o Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos regularmente incluídos na relação processual. Ocorre que a sentença limitou-se a declarar a nulidade do contrato vinculado ao Banco Bradesco S/A, omitindo-se quanto ao contrato do Banco Mercantil, embora este também tenha sido objeto de contestação e análise probatória nos autos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão e complementar a decisão, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC. Analisando os autos, verifica-se que também não houve comprovação da regular contratação do referido contrato nº 017163671 pela parte autora, tampouco anuência para os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante disso, é cabível a declaração de nulidade do referido contrato e a condenação do réu às mesmas obrigações impostas ao corréu. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para integrar a sentença, passando a constar o seguinte dispositivo: "Julgo procedentes os pedidos em relação ao contrato nº 017163671, firmado entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil S/A, para: I) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 017163671; II) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; III) Condenar o réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; IV) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido; V) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação."** Mantêm-se os demais termos da sentença original. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004529-55.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDEVALDO ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES BERNARDO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1014540-80.2024.4.01.3702 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: jeccrvdfcmbrz@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705304-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTER JOYCE ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a peticão de ID 241113273, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032033-20.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032033-20.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSE MARIA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "[...] Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Maria da Costa, representado neste ato por sua neta e curadora provisória Ana Caroline Sousa da Costa Silva, em face de ato atribuído à direção do Hospital Geral Do Monte Castelo, diretor da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, Secretaria Estadual De Saúde do Piauí, Ministério da Saúde, Sr. Oswaldo de Jesus Ferreira, presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e direção do HOSPITAL Universitário da UFPI - Teresina/PI objetivando a transferência do autor para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí – HU-UFPI, para que seja submetido à intervenção cirúrgica cardíaca de que necessita. Subsidiariamente, requer determinação para que os Impetrados providenciem leito e realização da supracitada cirurgia em hospital particular, às suas expensas. De acordo com a inicial, o autor encontra-se internado no Hospital Geral do Monte Castelo, nesta Capital, desde o dia 26/09/2022, com diagnóstico de aneurisma de aorta (risco de ruptura – morte súbita) (CID I719) necessitando, em razão de tal fato, da realização com urgência de procedimento cirúrgico para substituição da valva aórtica - cirurgia de Bental de Bono, considerando o risco de morte iminente a que está sujeito. Ocorre que o estabelecimento onde se encontra não realiza o procedimento cirúrgico em questão, o que gerou a solicitação de transferência da paciente para o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí - HU-UFPI, permanecendo o autor na fila de espera, não obstante a gravidade de seu quadro de saúde. Com a inicial, foram juntados documentos. Decisão deferiu parcialmente o pedido de liminar. Notificada, a autoridade coatora não prestou informações, no prazo legal. Embargos de declaração apresentados, os quais foram rejeitados. Determinada intimação dos requeridos para informar a posição atual do autor na fila de regulação, após nova análise acerca das prioridades médicas. Manifestação da Fundação Municipal de Saúde. Informações prestadas pela EBSERH. Informou que o paciente José Maria da Costa encontrase na posição 11ª, prioridade máxima na fila de cardiologia cirúrgico (masculino), porém o gerenciamento da fila de espera é realizada exclusivamente pelo Gestor Municipal. Manifestação do impetrante requerendo a concessão da segurança. Notícia de interposição de agravo de instrumento. Despacho mantém a decisão proferida anteriormente. Contestação apresentada pelo Município de Teresina. O MPF deixa de se manifestar em razão da ausência de interesse público. [...]" A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí acolheu parcialmente o pedido liminar e, ao final, concedeu parcialmente a segurança, determinando aos entes federativos, dentro das suas competências e respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), que providenciassem a internação e realização do procedimento cirúrgico. Reconheceu-se a ilegitimidade passiva da EBSERH, diante da ausência de competência orçamentária, sendo, no entanto, mantida a legitimidade da União, Estado do Piauí e Município de Teresina, em razão da responsabilidade solidária prevista na Constituição Federal (art. 196) e na Lei nº 8.080/90 (arts. 4º e 9º). O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 20/11/2024, anuiu integralmente com a sentença proferida. Posteriormente, o Procurador Regional da República reiterou a manifestação em sede de segundo grau, opinando pelo não provimento da remessa necessária, com base nos fundamentos exarados pelo juízo de origem. A sentença foi proferida com isenção de custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Também se reconheceu a gratuidade de justiça ao impetrante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. II. A sentença, no que interessa: "[...] Fundamento e DECIDO. Inicialmente, acolho a alegação preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), ao realizar contrato com o Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, para assistência médico-hospitalar, não possui legitimidade para compor a lide, pois integra o Sistema Único de Saúde como mera prestadora de serviços, por meio do Hospital Universitário e, nessa condição, não pode ser compelida a suprir demanda que não lhe é afeta, pois não tem disponibilidade orçamentária para custear a despesa postulada nos autos. Por outro lado, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Teresina. É sabido que a Constituição Federal vigente estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, do qual não pode se furtar em qualquer uma de suas esferas federativas. Inteligência dos arts. 196, caput e 198, inciso I e § 1º da Lei Maior. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 instituiu o Sistema Único de Saúde definindo-o em seu art. 4º, caput, como o “conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. Não há dúvidas, pois, de que tanto o legislador constituinte quanto o ordinário estabeleceram responsabilidade solidária entre os entes federativos nas atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde dos brasileiros. O art. 199 da Carta vigente em seu §1º prevê, ainda, a possibilidade de entidades privadas participarem de modo complementar no Sistema Único de Saúde, seguindo suas diretrizes e mediante contrato ou convênio. Por tais razões, tanto a União como o Estado do Piauí e o Município de Teresina possuem legitimidade para figurar no pólo passivo pela sua missão constitucional (art. 196), da qual derivou sua participação solidária no Sistema (art. 9º da Lei nº 8.080/90). O Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, já decidiu, na hipótese, pela responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 11/06/2008) Passo ao mérito. Analisando os autos, verifico que a matéria já foi enfrentada na decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar, não havendo qualquer fato novo a ensejar a modificação dessa decisão, cujo teor passo a adotar como fundamento da presente sentença. “A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença de dois requisitos: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. O art. 109 da CF criou uma política única de saúde. A solidariedade dos entes federativos apontados pela inicial já foi mais do que reconhecida pela jurisprudência em casos que tais, alcançando igualmente a empresa pública demandada, a qual atua especificamente na área. Nesse contexto, o requerente faz jus ao atendimento pelos órgãos respectivos, de acordo com a demanda do seu quadro de enfermidade. No entanto, esta magistrada desconhece a fila de procedimentos cirúrgicos do HUUFPI ou de outro hospital congênere. Tudo o que não se espera da justiça é que ela retire um enfermo de um leito cirúrgico para nele inserir outra pessoa. Essa atribuição é do agente de saúde, médico ou gestor, responsável pela organização da fila de procedimentos. Ainda assim, o caso do autor merece destaque, pois é evidente a gravidade do quadro (vide Relatório Médico no documento de id. nº 1346169246). Todavia, conforme já anotado, é preciso que se respeite a ordem de prioridades, o que depende de uma análise médica, que escapa à competência deste Juízo, pois a proteção da vida e saúde do requerente não pode inviabilizar a vida e saúde de outros em situação semelhante, que, como ele ou até com mais urgência, precisam do tratamento vindicado. Assim, defiro em parte o pedido liminar para determinar ao setor de regulação do Estado e do Município, dentro da competência de cada um, respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), providenciem a internação e realização da cirurgia vindicada nestes autos em um hospital credenciado pelo SUS neste Estado. Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, dentro de sua competência e respeitadas as prioridades médicas (urgência/emergência), caso já não o tenha feito, providencie a internação e a realização da cirurgia vindicada nestes autos naquele nosocômio. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à pessoa jurídica e à autoridade coatora, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Transcorrido o prazo recursal remetam-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com as honras de estilo. Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento noticiado nos presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara da SJPI". III. Da legitimidade passiva da EBSERH A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por se tratar de mera executora de serviços contratualizados com o SUS, desprovida de autonomia orçamentária. Trata-se de entendimento alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, de repercussão geral, segundo o qual o dever constitucional de prestação de serviços de saúde é imputável aos entes federativos, e não às entidades executoras. IV. Da jurisprudência aplicável e da atuação judicial A questão relativa ao de saúde não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175-AgR/CE, conforme o seguinte aresto: "Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STA 175 AgR/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES (Presidente), Pleno, Julgamento em 17/03/2010, DJe de 30/04/2010)." No julgamento da STA 175, o Relator, Ministro Gilmar Mendes afirmou em seu voto que o art. 196 da Constituição Federal consagra tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde, rechaçando a interpretação de que tal norma seria meramente programática. Eis o que prevê o art. 196 da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O Ministro consignou que o Judiciário, ao deferir uma prestação de saúde, não cria uma política pública, mas apenas determina o seu cumprimento. Concluiu, portanto, que "[s]e a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.". Outro aspecto a ser considerado nas demandas de saúde ressaltado no voto da STA 175 é a necessidade de analisar a motivação para o não fornecimento da ação de saúde pelo Poder Público. O Ministro ressaltou que o "Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”. Com isso, adotaram-se os “Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas”, que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente." Outro tema paradigmático no tema da judicialização da saúde é o julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.657.156/RJ, ocorrido em 21.09.2018, pela 1ª Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), ocasião em que foi fixada a tese do Tema 106, relativo à “obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”. Nesse julgamento, o STJ tratou do fornecimento de medicamentos e produtos de interesse à saúde previstos no art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90, in verbis: "Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;" Com efeito, o referido tema não tratou do art. 19-M, II, da Lei nº 8.080/90, que estabelece a "oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.". Por produtos de interesse à saúde, o art. 19-N, da Lei nº 8.080/90 define: "órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;". No presente caso, pretende-se a realização de internação e procedimento cirúrgico. Embora não se trate, neste caso, de medicamento ou de produto de interesse à saúde, o STJ aplica os requisitos do Tema nº 106 como parâmetro para a determinação de fornecimento cirúrgico por meio de decisão judicial: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA ENDOVASCULAR. COLOCAÇÃO DE STENT . CUSTEIO PELOS ENTES FEDERADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO. PRETENÇÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, objetivando que os entes federados sejam compelidos a custear o tratamento cirúrgico endovascular com a colocação de Stent da autora. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - A Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 297-301): "[...] Definida, assim, a responsabilidade solidária dos entes da Administração para o fornecimento de tratamento médico para os hipossuficientes, daí porque de rigor a rejeição às tentativas de esquivas à assunção desta responsabilidade. Como se vê, os três entes federados são responsáveis solidários no dever de prestar assistência à saúde, de modo que nenhum deles pode se eximir da obrigação da obrigação de fornecimento de tratamento médico. Há que se registrar, por fim, que o enunciado n. 56 - II Jornada de Direito da Saúde - CNJ, apresentado pela União, não se adéqua ao caso em concreto, uma vez que não houve depósito judicial prévio para a realização do tratamento médico solicitado nestes autos. [...]." V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Correto, ainda, o posicionamento do aresto vergastado de o fornecimento do fármaco/tratamento médico não estar condicionado à sua incorporação/previsão em protocolos ou em atos normativos do SUS, porquanto foi esse o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.657.156, apreciado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião na qual ficou decidido que o ente público não fica desobrigado de fornecimento de medicamentos não incorporados em lista oficial SUS, desde que presentes cumulativamente três critérios: comprovação da necessidade do medicamento por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, comprovação de que o medicamento é imprescindível para o tratamento, hipossuficiência do paciente e, também, registro na Anvisa do remédio. A respeito das questões, os seguintes julgados: (REsp 1.657.156/ RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgamento em 25/4/2018, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp. 1.522.409/RN, relator Min. Gurgel de Faria, DJe 6.2.2017 e AgInt no REsp 1.694.975/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.) VI -Desse modo, tendo a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído pela existência de elementos de provas da necessidade de realização do procedimento cirúrgico vindicado pela recorrida, para se deduzir de modo diverso, ou seja, pela necessidade de produção de perícia técnica, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se os seguintes julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.976.632/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022 e AgInt no AREsp n. 1.777.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.094/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)" À vista do arcabouço jurisprudencial exposto, concluo que o direito à saúde, como direito fundamental de eficácia plena e imediata, impõe ao Poder Judiciário a atuação em casos de inércia administrativa que comprometa a integridade física e a vida do cidadão. Contudo, a ingerência judicial em políticas públicas de regulação de leitos deve respeitar os critérios técnicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no que se refere à ordem de prioridade clínica. Neste ponto, a sentença foi criteriosa ao delimitar a atuação jurisdicional, condicionando a efetivação da cirurgia à observância da regulação vigente e da análise técnica quanto à urgência e emergência do caso, de forma a não comprometer a igualdade de tratamento entre os demais pacientes em situação similar. V. Da responsabilidade solidária dos entes federativos A prestação de serviços de saúde configura obrigação solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 8.080/90. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reforça essa diretriz, reconhecendo a legitimidade de qualquer ente da federação para figurar no polo passivo de demandas que envolvam fornecimento de tratamento médico-hospitalar. É isso o que ficou previsto no Tema nº 793, da repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Nesse contexto, correta a sentença ao manter no polo passivo a União, o Estado do Piauí e o Município de Teresina. VI. Do cumprimento da decisão e da superveniente transferência Consoante documento juntado aos autos (Despacho FMS 622/2024), houve a efetivação da transferência do paciente José Maria da Costa para o HU-UFPI em 23/11/2022, com alta em 20/12/2022, tendo sido realizado o tratamento necessário. Ausente, portanto, qualquer indício de descumprimento da ordem judicial. VII. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032033-20.2022.4.01.4000 Processo Referência: 1032033-20.2022.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: JOSE MARIA DA COSTA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA. CIRURGIA URGENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA VALVA AÓRTICA (BENTALL DE BONO). TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. RESPEITO À FILA DE PRIORIDADES. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO REALIZADOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É solidária a responsabilidade da União, Estado e Município na prestação de serviços de saúde, conforme o art. 196 da CF e o art. 4º da Lei nº 8.080/90, sendo legítima a presença de qualquer ente no polo passivo de demandas judiciais que objetivem o acesso a tratamentos médico-hospitalares. 2. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH atua como prestadora de serviços ao SUS, carecendo de competência orçamentária, o que afasta sua legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado do STF (RE 855.178/SE – RG). 3. O Judiciário pode determinar a efetivação de procedimento cirúrgico urgente, condicionado à observância das prioridades clínicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, sem, contudo, intervir na ordem técnica de regulação de leitos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao respeito às diretrizes do SUS. 4. Comprovada a efetivação da transferência e realização do tratamento requerido, não subsiste lesão a direito líquido e certo. 5. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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