Maria Rita Vilanova Sousa

Maria Rita Vilanova Sousa

Número da OAB: OAB/PI 013771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Rita Vilanova Sousa possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF1, TJPB, TJGO, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT16
Nome: MARIA RITA VILANOVA SOUSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816643-88.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: FERNANDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771 Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária com pedido de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária cumulada com Auxílio-Acidente proposta por FERNANDO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho (acidente de percurso) em 14/04/2020, o que lhe causou lesão em membro inferior esquerdo (CID 10 T93.2), com necessidade de afastamento do trabalho habitual e posterior readaptação funcional. Sustenta que esteve totalmente incapaz para o labor entre abril e novembro de 2020, e que, após esse período, retornou ao trabalho em função compatível com suas limitações físicas, configurando, assim, o direito ao Auxílio-Acidente. A perícia judicial realizada em ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal atestou a incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida, recomendando reabilitação para atividade administrativa. Após declínio de competência, os autos foram redistribuídos para esta Justiça Estadual. O réu foi citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, razão pela qual foi declarada a revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, eis que a controvérsia é de direito, e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, notadamente pelo laudo pericial emprestado. II – DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DO DIREITO AO AUXÍLIO O benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (anteriormente denominado auxílio-doença) encontra previsão no art. 59 da Lei 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Em casos de acidente de qualquer natureza, dispensa-se a carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91. No caso, a perícia judicial emprestada (arts. 372 do CPC) atestou a incapacidade temporária total entre 14/04/2020 e 27/11/2020, com retorno ao trabalho em atividade compatível após esse período, o que confirma o direito ao benefício. “É devido o auxílio-doença acidentário ao segurado que comprova estar total e temporariamente incapacitado para o trabalho, sendo irrelevante a ausência de carência, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91.” (TRF1, AC 0004994-26.2013.4.01.9199, Rel. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, e-DJF1 28/06/2021) III – DO AUXÍLIO-ACIDENTE Já o Auxílio-Acidente tem caráter indenizatório e é previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo devido quando, após a consolidação das lesões, restar sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual. No presente caso, ficou demonstrado que o autor, após o período de afastamento, retornou ao trabalho em função diversa, em razão das limitações físicas permanentes causadas pelo acidente laboral. Assim, comprovada a redução da capacidade laborativa, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de Auxílio-Acidente a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio temporário. “É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.” (STJ, REsp 1.096.936/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2010) “A redução da capacidade laborativa, mesmo que mínima, gera direito à concessão do auxílio-acidente.” (TRF4, AC 5007263-22.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, j. 12/11/2020) IV – DO TERMO INICIAL E PRESCRIÇÃO O autor requereu expressamente a fixação do Auxílio por Incapacidade Temporária de 14/04/2020 a 27/11/2020, e do Auxílio-Acidente a partir de 28/11/2020, o que está de acordo com a documentação acostada. No tocante à prescrição quinquenal, considerando que a ação foi proposta em 24/11/2022, e os benefícios são de natureza continuada, não há parcelas atingidas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). V – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO FERREIRA DA SILVA, para: Condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária no período de 14/04/2020 a 27/11/2020, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo a taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Acidente ao autor a partir de 28/11/2020, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até eventual concessão de aposentadoria, também com correção monetária e juros conforme acima; Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, §§2º e 3º, do CPC); Determinar que esta sentença sirva como ofício ao INSS para implantação imediata dos benefícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARINETE CAMPOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CANDIDA ALVES ARAUJO - PI13769-A, MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019122-84.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000619-15.2017.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DEUSIMAR PINTO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Com o trânsito em julgado da Sentença, a Executada apresentou comprovante de pagamento do valor como cumprimento da execução/do acordo feito com o exequente da execução. O exequente, por sua vez, anuiu ao pagamento efetuado, tendo sido expedido o respectivo alvará judicial. Vieram os autos conclusos.. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo em ID 149410822. Considerando que a parte exequente confirmou a quitação do débito e que o alvará requisitado já foi devidamente expedido, resta configurada a satisfação da obrigação. O Cumprimento de sentença é tipificado no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, ipsis litteris: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO CUMPRIDA a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019122-84.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000860-91.2017.8.10.0085 Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARINETE CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA VILANOVA SOUSA, CANDIDA ALVES ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019122-84.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019122-84.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000860-91.2017.8.10.0085 Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARINETE CAMPOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA VILANOVA SOUSA, CANDIDA ALVES ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019122-84.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25/07/2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1004529-55.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para esclarecer a divergência de endereço apontado na inicial e comprovante de residência acostado nos autos, devendo juntar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone ou Certidão Eleitoral, cadastros em órgãos públicos, cadastros em instituições financeiras, etc.). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015165-17.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENATO GOMES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIANA VITORIA SOUSA SILVA OLIVEIRA - PI21048 e MARIA RITA VILANOVA SOUSA - PI13771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENATO GOMES DOS REIS MARIA RITA VILANOVA SOUSA - (OAB: PI13771) LAIANA VITORIA SOUSA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI21048) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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