Matheus Tersandro De Castro Brandao
Matheus Tersandro De Castro Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 013778
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Tersandro De Castro Brandao possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TJMA, TJPA
Nome:
MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802416-40.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: TALIA LIBERDADE BRASILEIRA CAVALCANTE REU: BANCO MAXIMA S.A. DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final. Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade. In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida. Intimem-se da audiência designada. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1034072-82.2024.4.01.3300 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO SANTANA COSTA - BA77829, GENARO DE OLIVEIRA NETO - BA8362, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER - BA10772 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MEDEIROS BASTOS - BA23675 Advogados do(a) REQUERIDO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, RAUL MANGABEIRA NETO - BA81244 Advogados do(a) REQUERIDO: RACKEL LUCENA BRANCO DE MEDEIROS - DF27216, RICARDO DANTAS ESCOBAR - DF26593 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO KLEBER CARNEIRO CARVALHO FILHO - BA40279 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - PA005041 FINALIDADE: Intimar advogados do polo passivo acerca da decisão ID 2194240437 proferida nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1077979-10.2024.4.01.3300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0805265-42.2022.8.10.0060 EXEQUENTE: J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 EXECUTADO: RAYLANE KAROLINE MARTINS SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 SENTENÇA VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA e RAYLANE KAROLINE MARTINS SOUSA, devidamente qualificados, ID 150086110, informando a celebração de acordo referente aos honorários advocatícios, a qual foi condenada por meio de sentença judicial. É o relatório. Passo à fundamentação. As partes possuem o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil). No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes. Com efeito, A TRANSAÇÃO FORMULADA É MAIS ABRANGENTE QUE A SENTENÇA PROFERIDA. O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ... Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar um acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito. Na espécie, mesmo pública a sentença, a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA é possível, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada. Entende-se que a transação fora formulada entre as partes livremente quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar, assim, maiores discussões, como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. Decido. Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES (ID 15008611010), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado. Considerando que a parte ora executada, RAYLANE KAROLINE MARTINS SOUSA, comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira (documentos em anexo), alterando, assim, a sua situação financeira em relação ao início do tramite da presente ação (documento ora anexados), estando, ainda, representada nos autos pela Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita, suspendo, por conseguinte, a exigibilidade da cobrança de custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A sentença transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1077935-88.2024.4.01.3300 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ADVOGADOS(AS): Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO - PI13778 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. 0813486-92.2024.8.14.0040 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM REQUERENTE: MILANE PINHEIRO BARROS REQUERIDO: JANCLEIA GOMES SILVA BOAIS e MARIO RIBEIRO BOAIS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Milane Pinheiro Barros em face de Jancléia Gomes Silva Boais e Mario Ribeiro Boais, genitores do falecido Laércio Silva Boais. A autora narra que manteve união estável com Laércio Silva Boais no período de 01/04/2023 a 23/12/2023, data do falecimento deste por acidente de trabalho. Afirma que o casal passou a coabitar a partir de junho de 2023 na residência dos requeridos, mantendo convivência pública e duradoura, com objetivo de constituição de família. Relata que dessa união adveio gravidez, tendo nascido Ravi após o óbito paterno. Sustenta que, após o falecimento, foi expulsa da residência pelos requeridos, sem qualquer assistência. Requer o reconhecimento judicial da união estável para todos os efeitos legais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo fotografias (ID 124481606), vídeos (IDs 124481610, 124481612, 124481613, 124481614, 124481615, 143089199) e ata de audiência trabalhista (ID 124481607). Decisão interlocutória deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos requeridos (ID 138224923). Os requeridos apresentaram contestação (ID 140125748) requerendo, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, alegaram que o relacionamento caracterizava-se como namoro, não preenchendo os requisitos legais da união estável. Impugnaram as provas documentais por ausência de datação e insuficiência probatória. Sustentaram que a declaração prestada em audiência trabalhista não teve intuito de reconhecer união estável. Ao final, requereram a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 143030184), reiterando os argumentos iniciais e juntando prova emprestada consistente em depoimento do requerido Mario Ribeiro Boais nos autos da ação trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os requeridos limitaram-se a protestar genericamente por provas testemunhais, sem arrolar testemunhas ou especificar fatos controversos que demandassem dilação probatória (art. 357, §4º, CPC). A prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a instrução oral. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Os requeridos postularam a concessão da gratuidade judiciária, alegando insuficiência de recursos e juntando cópias das carteiras de trabalho. Defiro o benefício, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da declaração. Do mérito – requisitos para o reconhecimento da união estável A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido Laércio Silva Boais no período de abril a dezembro de 2023. O artigo 1.723 do Código Civil dispõe: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Da convivência pública A publicidade da relação restou cabalmente demonstrada. Os próprios requeridos confirmaram que a autora passou a residir em sua casa a partir de junho de 2023, fato incontroverso nos autos. A coabitação sob o mesmo teto, com ciência e anuência dos genitores do falecido, evidencia o caráter público da relação. Tal conclusão é reforçada pelo depoimento do requerido Mario Ribeiro Boais na reclamação trabalhista nº 0000172-53.2024.5.08.0130, onde declarou que o filho “saía com Milane para resolver e comprar coisas”, demonstrando que o casal se apresentava publicamente como tal. Ainda, na ata de audiência trabalhista (ID 124481607), a requerida Jancléia confirmou expressamente que o falecido “convivia maritalmente há 8 meses com uma mulher e que a deixou grávida”, declaração judicial dotada de especial valor probatório. Da continuidade e durabilidade O relacionamento perdurou de abril a dezembro de 2023, aproximadamente oito meses, sem notícia de interrupções. Os requeridos não alegaram descontinuidade, limitando-se a qualificar o vínculo como namoro. A jurisprudência consolidada não exige prazo mínimo para caracterização da união estável, bastando a análise das circunstâncias do caso concreto. A coabitação iniciada após dois meses de relacionamento demonstra a seriedade e estabilidade do vínculo, especialmente diante da progressão natural da relação. Do objetivo de constituir família O requisito encontra-se demonstrado pela gravidez advinda da relação, fato incontroverso. O acolhimento da autora na residência familiar, a dependência econômica admitida e o projeto comum de vida materializado na gestação evidenciam o propósito de formação familiar. A alegação genérica de brigas constantes, desacompanhada de elementos concretos, não descaracteriza a affectio maritalis presente na relação. Da distinção entre namoro e união estável A análise conjunta dos elementos probatórios – coabitação, publicidade, dependência econômica, gravidez e apresentação pública como casal – evidencia que a relação transcendeu os limites do namoro qualificado, configurando verdadeira comunhão de vida nos moldes do casamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer a existência de união estável entre Milane Pinheiro Barros e Laércio Silva Boais no período de 01/04/2023 a 23/12/2023, declarando-a dissolvida pelo óbito em 23/12/2023, com equiparação aos efeitos do casamento para fins sucessórios, nos termos do artigo 226, §3º, da Constituição Federal e do Tema 498 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observando-se: – a gratuidade judiciária deferida à autora (ID 138224923); – a gratuidade judiciária ora deferida aos réus, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão à requerente para registro no Cartório de Registro Civil e demais fins de direito. P.R.I. Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital. Parauapebas, data do sistema. JUÍZO(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800497-16.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: EDILSON LEAL DE ARAUJOINTERESSADO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no importe de R$20.386,37 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, incidindo ainda os honorários advocatícios no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, e o pagamento das custas, diante da condenação na instância superior. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; Estando intimado para, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523,§ 3º, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-li-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo descriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhadas, estes serão recebidos como embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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