Francisco Henrique De Souza Feitosa
Francisco Henrique De Souza Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 013779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Henrique De Souza Feitosa possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRT16 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRT16
Nome:
FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
APELAçãO CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800815-40.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA MADALENA COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DE PROGRAMA ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso concreto, a recorrente alegou não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo possível constatar nos autos que é beneficiária de programa assistencial do governo federal, circunstância que configura forte indício de sua hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos legais, a parte recorrente faz jus à gratuidade de justiça, garantindo-se a isenção das custas processuais. Recurso provido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800815-40.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA MADALENA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA - PI13779-A RECORRIDO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de demanda em que a parte autora alegou necessitar de uma cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica devido a seu quadro clínico, mas não possui condições financeiras para arcar com os custos do procedimento. Dessa forma, requer que o valor integral da cirurgia seja acardo pelo PLAMTA, que foi negado anteriormente. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da autora na audiência designada. Além disso, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não houve comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da requerente. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, destacando sua condição financeira precária. Alega que não possui renda suficiente para custear as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e que seu estado de saúde demanda a realização da cirurgia pleiteada. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente, para fins de isenção das custas processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, bastando, em regra, a mera declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. No caso concreto, a recorrente alegou não possuir condições financeiras para suportar os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento. Ademais, verifica-se nos autos que ela é beneficiária de programa assistencial do governo federal, o que configura forte indício de sua hipossuficiência econômica. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, garantindo-se a isenção das custas processuais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, concedendo à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATSum 0016168-71.2025.5.16.0021 AUTOR: RIAN LUCAS DA SILVA CAVALCANTE RÉU: MUNICIPIO DE PEDREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bdcb26 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara de Pedreiras Pedreiras, MA, 23 de maio de 2025. Edgar Felipe Sampaio Sousa (Técnico Judiciário) DESPACHO Vistos, etc. O Juízo 100% Digital, aprovado pela Resolução CNJ nº 345/2020, alterada pelas Resoluções nsº 378/2021 e 481/2022, ambas do CNJ, é um sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O sistema não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte Reclamante no momento da distribuição da ação. A parte Reclamada, por seu turno, pode se opor a essa opção até 05 dias úteis contados da primeira notificação, conforme redação dada pelo art. 3º, §1º, da supracitada Resolução CNJ nº 345/2020, sendo que, nesta situação, em não havendo o consenso mútuo, o processo deverá seguir o trâmite regular. A parte Reclamada poderá, ainda, aceitar o trâmite pelo Juízo 100% Digital, de forma tácita, caso ocorra o decurso do prazo para oposição sem a devida manifestação (art. 3º, §3º, da Resolução CNJ nº345/2020). No caso em tela, a parte Reclamada deixou de se manifestar, expressamente, concordando com a opção da parte Reclamante, de forma TÁCITA, no sentido de que o processo seguisse o rito do Juízo 100% Digital. Registre-se que, neste caso, no Processo do Trabalho, por força do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, as partes poderão se retratar dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. Desta feita e considerando o teor da RESOLUÇÃO nº 345/2020 do CNJ, bem assim o art. 3º do ATO GVP/COR TRT/16 nº 006/2025, reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual previa a realização de audiências presenciais, de forma a DETERMINAR que a audiência designada seja realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, em observância à opção das partes, de forma que, desde logo, fica autorizada a participação remota de todos os participantes (advogados, procuradores, membros do MPT, partes e testemunhas), bem assim que eventuais depoimentos pessoais e testemunhais sejam colhidos por meio de videoconferência. Mantidos o dia e o horário já designados, fica registrado que o link de acesso à sala de audiências virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/82052749069?pwd=QjhzeEpSdUxLem5hQXZKRC9GSFdZQT09 ID da reunião: 820 5274 9069 Senha de acesso: 683121 O acesso à plataforma ZOOM, bem assim a estabilidade da conexão de internet e a utilização dos equipamentos de acesso são de exclusiva e inteira responsabilidade dos participantes, de forma que eventuais problemas de ingresso na sala de audiência virtual, em razão de algum dos motivos relacionados acima poderá acarretará os ônus processuais específicos, como se o participante ausente estivesse. Intimem-se as partes, com URGÊNCIA. À secretaria para as providências cabíveis. Este despacho tem força de intimação para todos os efeitos legais. PEDREIRAS/MA, 23 de maio de 2025. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIAN LUCAS DA SILVA CAVALCANTE
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809155-23.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] AUTOR: F. D. C. L. INTERESSADO: F. D. C. C. D. M. REU: J. L. C. INTIMAÇÃO "INTIMEM-SE AS PARTES, eletronicamente através dos patronos habilitados no PJe e da Defensoria Pública do Estado do Piauí, nos termos do Ofício Circular nº 502/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, para, no prazo 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em produção de provas em audiência, a saber, oitiva de testemunhas, especificando-as e justificando-as, em caso positivo. Transcorrido o prazo supracitado, havendo pedido de oitiva de testemunhas, voltem-me os autos conclusos para análise. Não havendo pedido de oitiva de testemunhas, conceda-se às partes, dispensada nova conclusão, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem suas Alegações Finais."
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000450-09.2008.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: CERAMICA JENIPAPO LTDA - ME DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 48394755, a execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Desta forma, determino o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos presentes autos, nos moldes do art. 40, § 2º, da LEF. Assim, face o início automático do prazo de prescrição quinquenal intercorrente (súmula 314, do STJ) com o arquivamento do feito, permaneçam os autos em Secretaria, até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Prazo, no qual, a qualquer tempo, se encontrados bens do devedor, serão desarquivados para prosseguimento da execução. Por fim, escoado o prazo de arquivamento de 05 (cinco) anos, independente de nova conclusão, e mediante a devida certificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF). Expedientes necessários. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI