Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque

Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 013782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, STJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMS, TRF1, STJ, TRT22, TJPE, TJMA, TJSC, TJPI
Nome: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-13.2001.8.18.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO APELADO: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS, AURIENE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Eroína Visgueira Borges Santos e Auriene Rodrigues Gomes, determinando a expedição de precatórios com base no título executivo judicial que fixara multa diária e pagamento de salários atrasados. O Apelante alegou ausência de planilha demonstrativa do débito, excesso de execução e necessidade de pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha com o demonstrativo do débito compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a Apelação é o recurso cabível à espécie; (iii) determinar se há excesso na fixação da multa diária; e (iv) verificar se é obrigatório o pagamento mediante precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação é cabível quando a decisão impugnada extingue a fase de execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. A Apelação interposta atendeu aos requisitos legais, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de demonstrativo do débito atualizado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não permite ao executado conhecer os critérios de cálculo utilizados, constituindo vício processual que impede o regular prosseguimento da execução. A juntada posterior de planilhas, após os embargos, sentença e até mesmo após a interposição da Apelação, não supre a ausência de pressuposto processual essencial à formação válida do processo executivo. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a falta de planilha de débito em execução por quantia certa implica extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/1973, art. 267, IV; CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 524; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1991052/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJDFT, AgR 0016433-81.1998.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 02.12.2015; STJ, AREsp 2031729/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.06.2022; TJGO, AI 5096629-61.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face de EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, e determinando a expedição dos respectivos precatórios. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de planilha demonstrativa do débito é requisito para a execução da sentença, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório; ii) há excesso de execução, na medida em que o valor da multa diária foi fixado de maneira extremamente excessiva, implicando em enriquecimento sem causa; iii) a totalidade dos valores devidos deve ser paga por meio de precatório, nos moldes do art. 100 da CF . Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 14464059, e defendeu que: i) deve ser negado conhecimento ao recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso de Apelação Cível, quando o correto seria o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a execução; ii) a Apelante apontou genericamente o excesso de execução, sem precisar o valor que entende devido. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa, pela não apresentação de planilha com o débito exequendo; ii) se o recurso em tela é adequado ao caso concreto; iii) a possibilidade de redução da multa diária; e iv) a necessidade de pagamento por meio de precatório. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES De início, é preciso analisar a preliminar de não cabimento do recurso de Apelação no caso em apreço, suscitada pelas Embargadas em contrarrazões. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC. Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado. Destarte, da análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição dos precatórios competentes. Assim, resta evidente que o comando judicial atacado trata de sentença, pois rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento imediato da sentença executada, de modo que o recurso cabível é mesmo a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, deve igualmente ser rejeitada. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2 MÉRITO Finalmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de demonstrativo do débito exequendo ao cumprimento de sentença, deve ser tratada como mérito, uma vez que suscitada em Embargos à Execução, foi rejeitada pelo juízo a quo. Isso porque a sentença Id. 14463863 - Pág. 57-63, confirmada em 2º grau, condenou o município Réu à reintegração das Autoras em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em favor de cada uma, bem como ao pagamento dos salários atrasados desde o afastamento, em janeiro de 2000. Após o trânsito em julgado foi apresentada petição simples, Id. 14463864 - Pág. 128-129, requerendo o cumprimento da sentença. Nesse petitório, consta tão somente os termos da condenação, a data do trânsito em julgado e a indicação do valor que entendem devido. Por sua vez, o art. 614 do CPC/73, à época vigente, elenca os requisitos do pedido de execução, como se vê: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Assim, como é possível notar, um dos documentos necessários à instrução da petição de execução é o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. E por análise perfunctória do pedido executório, percebe-se que tal demonstrativo não foi juntado, sequer posteriormente, ou mesmo indicando no corpo da peça os índices utilizados, os prazos considerados e o valor dos salários atrasados contabilizados. As planilhas de atualização dos débitos foram juntadas em 2021, Id. 14464027 e 14464028, ou seja, bem depois da execução, dos embargos à execução, da decisão dos embargos à execução e, inclusive, depois da interposição da presente Apelação Cível, que se deu ainda no ano de 2010, de modo que sem utilidade para o deslinde da execução. É certo, no entanto, que deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados, o que não se vislumbra no caso dos autos, constituindo, em verdade, pressuposto de constituição do processo. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2 . Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF 19980110632296 DF 0016433-81.1998.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . A irresignação não merece acolhida. (…) Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO . ARTIGO 524 DO CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA . 1. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2 . Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5096629-61 .2019.8.09.0000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Dessa forma, ausente o demonstrativo de débito nos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo devedor, de fato houve ofensa ao seu direito de defesa, de modo que reconheço a impossibilidade de processamento da execução como proposta. Assim, devem os embargos à execução ser julgados procedentes para o fim de reconhecer a irregularidade formal da execução da sentença, por ausência de pressuposto processual, implicando em sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Fez sustentação oral: Dr. Francisco Wesley de Oliveira Albuquerque, OABPI 13782. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000194-13.2001.8.18.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO APELADO: EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS, AURIENE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Sigefredo Pacheco contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Eroína Visgueira Borges Santos e Auriene Rodrigues Gomes, determinando a expedição de precatórios com base no título executivo judicial que fixara multa diária e pagamento de salários atrasados. O Apelante alegou ausência de planilha demonstrativa do débito, excesso de execução e necessidade de pagamento mediante precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha com o demonstrativo do débito compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a Apelação é o recurso cabível à espécie; (iii) determinar se há excesso na fixação da multa diária; e (iv) verificar se é obrigatório o pagamento mediante precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação é cabível quando a decisão impugnada extingue a fase de execução, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. A Apelação interposta atendeu aos requisitos legais, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. A ausência de demonstrativo do débito atualizado inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois não permite ao executado conhecer os critérios de cálculo utilizados, constituindo vício processual que impede o regular prosseguimento da execução. A juntada posterior de planilhas, após os embargos, sentença e até mesmo após a interposição da Apelação, não supre a ausência de pressuposto processual essencial à formação válida do processo executivo. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a falta de planilha de débito em execução por quantia certa implica extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/1973, art. 267, IV; CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 524; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1991052/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.03.2023; STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJDFT, AgR 0016433-81.1998.8.07.0001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 02.12.2015; STJ, AREsp 2031729/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 03.06.2022; TJGO, AI 5096629-61.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 23.05.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos dos Embargos à Execução, propostos em face de EROÍNA VISGUEIRA BORGES SANTOS e AURIENE RODRIGUES GOMES, julgou improcedentes os pedidos do Embargante, extinguindo processo com resolução de mérito, e determinando a expedição dos respectivos precatórios. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a ausência de planilha demonstrativa do débito é requisito para a execução da sentença, inviabilizando a ampla defesa e o contraditório; ii) há excesso de execução, na medida em que o valor da multa diária foi fixado de maneira extremamente excessiva, implicando em enriquecimento sem causa; iii) a totalidade dos valores devidos deve ser paga por meio de precatório, nos moldes do art. 100 da CF . Requereu seja conhecido e provido o presente recurso. CONTRARRAZÕES: a parte Ré, ora Apelada, apesentou contrarrazões, Id. 14464059, e defendeu que: i) deve ser negado conhecimento ao recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do recurso de Apelação Cível, quando o correto seria o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão recorrida não extinguiu a execução; ii) a Apelante apontou genericamente o excesso de execução, sem precisar o valor que entende devido. Requereu, finalmente, seja negado provimento ao recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência, ou não, do cerceamento de defesa, pela não apresentação de planilha com o débito exequendo; ii) se o recurso em tela é adequado ao caso concreto; iii) a possibilidade de redução da multa diária; e iv) a necessidade de pagamento por meio de precatório. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES De início, é preciso analisar a preliminar de não cabimento do recurso de Apelação no caso em apreço, suscitada pelas Embargadas em contrarrazões. A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito: se extinguir a execução, será sentença, com fulcro no art. 203, § 1º; caso contrário, será decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º do CPC. Nesse sentido é também a jurisprudência pátria, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Da análise das jurisprudências acima, depreende-se que a sentença será recorrível por Apelação e a decisão interlocutória por Agravo de Instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado. Destarte, da análise dos autos verificou-se que, no caso em apreço, o juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinando a expedição dos precatórios competentes. Assim, resta evidente que o comando judicial atacado trata de sentença, pois rejeitou a impugnação e determinou o cumprimento imediato da sentença executada, de modo que o recurso cabível é mesmo a Apelação, e não o Agravo de Instrumento. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, deve igualmente ser rejeitada. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.2 MÉRITO Finalmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de juntada de demonstrativo do débito exequendo ao cumprimento de sentença, deve ser tratada como mérito, uma vez que suscitada em Embargos à Execução, foi rejeitada pelo juízo a quo. Isso porque a sentença Id. 14463863 - Pág. 57-63, confirmada em 2º grau, condenou o município Réu à reintegração das Autoras em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 em favor de cada uma, bem como ao pagamento dos salários atrasados desde o afastamento, em janeiro de 2000. Após o trânsito em julgado foi apresentada petição simples, Id. 14463864 - Pág. 128-129, requerendo o cumprimento da sentença. Nesse petitório, consta tão somente os termos da condenação, a data do trânsito em julgado e a indicação do valor que entendem devido. Por sua vez, o art. 614 do CPC/73, à época vigente, elenca os requisitos do pedido de execução, como se vê: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Assim, como é possível notar, um dos documentos necessários à instrução da petição de execução é o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. E por análise perfunctória do pedido executório, percebe-se que tal demonstrativo não foi juntado, sequer posteriormente, ou mesmo indicando no corpo da peça os índices utilizados, os prazos considerados e o valor dos salários atrasados contabilizados. As planilhas de atualização dos débitos foram juntadas em 2021, Id. 14464027 e 14464028, ou seja, bem depois da execução, dos embargos à execução, da decisão dos embargos à execução e, inclusive, depois da interposição da presente Apelação Cível, que se deu ainda no ano de 2010, de modo que sem utilidade para o deslinde da execução. É certo, no entanto, que deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados, o que não se vislumbra no caso dos autos, constituindo, em verdade, pressuposto de constituição do processo. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. 1. A ausência de juntada de planilha com o demonstrativo do débito ou a juntada de planilha defeituosa configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressuposto processual. 2 . Negou-se provimento ao agravo regimental. (TJ-DF 19980110632296 DF 0016433-81.1998.8 .07.0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada .) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2031729 - MA (2021/0376561-4) DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Vânia Maria Gonçalves Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (...) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO . A irresignação não merece acolhida. (…) Assim, diante da inexistência de demonstrativo de cálculo que indique o montante líquido das diferenças remuneratórias determinadas pelo título executivo judicial, falta ao mesmo liquidez e certeza para amparar a execução. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2022. Sérgio Kukina Relator (STJ - AREsp: 2031729 MA 2021/0376561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 07/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO . ARTIGO 524 DO CPC. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA . 1. Nos termos do art. 524, do Código de Processo Civil, é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2 . Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5096629-61 .2019.8.09.0000, Relator.: GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Dessa forma, ausente o demonstrativo de débito nos autos, inviabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo devedor, de fato houve ofensa ao seu direito de defesa, de modo que reconheço a impossibilidade de processamento da execução como proposta. Assim, devem os embargos à execução ser julgados procedentes para o fim de reconhecer a irregularidade formal da execução da sentença, por ausência de pressuposto processual, implicando em sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73. Finalmente, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73, ante a ausência de demonstrativo do débito atualizado. Além disso, incabível a fixação de honorários recursais, uma vez que o recurso é anterior ao CPC/2015, quando não havia tal previsão. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/07/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Fez sustentação oral: Dr. Francisco Wesley de Oliveira Albuquerque, OABPI 13782. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001107-93.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461fc30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ACC 0001107-93.2024.5.22.0101 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461fc30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO reconhecer e declarar a natureza de litigância predatória nos presentes autos, e, no mais, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos efetuados na presente Ação Civil Coletiva proposta pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI em face de CARNAUBINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento validos do processo, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Determino a expedição de Ofício à OAB, para adoção das medidas cabíveis. Determino a remessa de cópia desta decisão à Presidência deste E. Regional, para fins do Anexo C da Recomendação 159 do CNJ. Custas processuais, no valor de R$4.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, à cargo da parte autora, porém, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000824-03.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES, ANNELYSE LIMA MENDES, JOAO LUIS LIMA MENDES, JOSELINA DO CARMO LOPES MENDES INTERESSADO: CIPRIANO RIBEIRO MENDES ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 2 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809252-04.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: AJCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADOS: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO - OAB CE6590-A e FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - OAB PI13782-A AGRAVADA: LUCIANA COSTA SOUSA CABRAL PROCESSO DE ORIGEM: 0801850-80.2024.8.10.0060 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos de cumprimento de sentença, movido pela parte agravada, indeferiu o petitório da executada (ora agravante), por meio do qual buscava o reconhecimento do pagamento integral do débito exequendo, sob o fundamento de preclusão da matéria. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Efetuou o pagamento integral da dívida objeto do cumprimento de sentença, no montante de R$4.475,33 (quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), em 30/07/2021, conforme comprovante de depósito judicial e planilha de débitos que instruem o recurso. 1.1.2 O prosseguimento dos atos executórios, a despeito da quitação integral, acarretaria excesso de execução e o consequente enriquecimento sem causa da parte agravada. 1.1.3 A alegação de pagamento, por se tratar de matéria extintiva da obrigação, não estaria sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo, notadamente para evitar a manutenção de uma cobrança indevida. 1.1.4 O periculum in mora reside na possibilidade de sofrer constrição patrimonial indevida, caso a execução prossiga, e o fumus boni iuris na robusta prova do pagamento realizado. Pelas razões expostas, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sobrestar a decisão impugnada e os atos executórios na origem. Ao final, requer a reforma do decisum, com o consequente provimento do agravo para reconhecer a quitação do débito e extinguir a execução. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza o julgamento monocrático, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Isso porque, em consulta aos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0000145-43.2014.8.10.0024), verifico que, em 14 de maio de 2024, foi proferida sentença (ID 119169269 - origem) que extinguiu o feito executivo em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o petitório da agravante que visava ao reconhecimento do pagamento da dívida, sob o fundamento da preclusão. A superveniência da sentença de extinção da execução pelo pagamento torna inócua a discussão acerca da decisão agravada, pois a pretensão principal da agravante – o reconhecimento da quitação e a consequente extinção da execução – foi alcançada na instância de origem. Desse modo, sobrevindo a sentença no processo principal que extinguiu a execução pelo pagamento, ocorre a perda de objeto do agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. A hipótese dos autos não comporta a aplicação do efeito expansivo recursal, uma vez que a tutela jurisdicional na origem foi exaurida com a sentença extintiva. 3 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA DE OBJETO PELA POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se observa o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. Embargos de Declaração prejudicados (art. 932, III, CPC). (TJMA. AI 0819542-49.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. 1. A prolação da sentença nos autos originários prejudica o recurso por perda superveniente do interesse recursal. 2. Os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1788996, 07305168720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . SENTENÇA POSTERIOR DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR PREJUDICIALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido, diante de sentença posterior de extinção da execução em razão da satisfação integral do débito exequendo. 2 . Sentença que absorveu o conteúdo do instrumental. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença. Precedente do TJPE. Perda de objeto, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do agravante . Recurso prejudicado (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ . 3. Argumentos do agravo interno que não foram suficientes a modificar a decisão recorrida 4. Agravo Interno não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento NPU 0009448-46 .2022.8.17.9000, em que figuram como Agravante, Hapvida Assistência Médica Ltda e, como Agravado, Joberio de Barros Santos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto . Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0009448-46.2022.8 .17.9000, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) 4 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do recurso ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Publique-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004449-29.2012.8.24.0004/SC EXEQUENTE : FRANCISCO ENOQUE BENTO (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB PI013782) EXEQUENTE : ALDEILDE ANALIA DE JESUS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB SC016922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB PI013782) EXECUTADO : DAROS COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : JUCEMAR PRUDÊNCIO (OAB SC007834) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da interposição de embargos de terceiro constado no evento 355, PET1 . 2. No mais, intime-se o exequente para, em 15 (quinze dias), requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento administrativo. Dil. legais.
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