Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque

Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque

Número da OAB: OAB/PI 013782

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Weslley De Oliveira Albuquerque possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TJMA, TJMS, TJPE, TJSC, TRF1
Nome: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO CIVIL COLETIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800933-15.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: N. M. I.REQUERIDO: O. S. F. DESPACHO Processo em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, CPC. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (título judicial – sentença), sob o RITO DA PRISÃO CIVIL (art. 528, caput e §§ 1º a 7°, CPC), ajuizada em 15.02.2022, por MARA BEATRIZ MONTEIRO SILVA, representada por sua genitora NATÁLIA MONTEIRO IBIAPINA em face de O. S. F.. Devidamente intimado o Executado (id 42236051) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar referente aos meses novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (R$1.219,51 – planilha ID 25323193) e prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, § 3°, CPC). Apresentou justificativa ao inadimplemento dos alimentos e informou o pagamento débito id 43592830. Anexou comprovante de depósito no valor de R$1.221,00 para conta da Sra. N. M. I. id 43592834. Instado a manifestar-se, a exequente informa que o executado procedeu com o pagamento parcial da dívida, não contemplando as prestações vincendas no curso da execução. Anexa planilha de débitos com saldo remanescente de R$ 9.181,47 até agosto/2023 id 44739876. Intimado novamente pagar o débito alimentar especificado em planilha, o executado apenas requereu audiência de conciliação entre as partes id 70461105. Ocorre que, além da ausência de previsão legal para a realização de audiência conciliatória em cumprimento de sentença e execução de alimentos, este juízo, atualmente, só possui pauta disponível para meados do mês de outubro de 2025 e, dada a natureza da ação, alimentos, tal demora pela realização da referida audiência poderá acarretar em danos irreversíveis, motivos pelos quais indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes para ciência. Considerando a existência de menor(es), dê-se vista dos autos Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se. CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756716-57.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Natureza do Cargo Acumulável] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: PAULO CESAR ALVES DE ALMEIDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos da ação de nulidade de ato administrativo (proc. nº 0805709-02.2025.8.18.0140), que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, suspendendo os efeitos de ato de demissão do cargo de professor estadual, até o julgamento final da demanda. O agravado, servidor público estadual no cargo de professor desde 2003, foi demitido por decisão administrativa que considerou ilegal a acumulação com o cargo de Técnico Operacional (anteriormente denominado Agente de Operação e Manutenção), exercido no SAAE de Campo Maior desde 2002. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a relevância dos fundamentos, a presença de precedente judicial favorável ao agravado e o perigo de dano à subsistência do servidor. Contra essa decisão, o Estado do Piauí sustenta que o cargo municipal não possui natureza técnica e que a acumulação viola o art. 37, XVI, da Constituição Federal. Aponta, ainda, perigo de dano inverso à ordem administrativa e legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a revogação da tutela de urgência concedida. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.  II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso.  Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso vertente, entendo não se fazer presente, de modo inequívoco, a probabilidade do direito invocado pelo agravante a justificar, neste juízo perfunctório, a suspensão da decisão impugnada. Por outro lado, igualmente não se afigura evidente o periculum in mora, de modo a ensejar a revogação da medida liminar concedida. Todavia, no cotejo dos elementos acostados aos autos, constata-se que o juízo de origem, ao fundamentar sua decisão concessiva de tutela, ancorou-se de maneira preponderante na análise do caráter técnico do cargo municipal exercido pelo agravado. Tal qualificação, no entanto, revela-se duvidosa à primeira vista, sobretudo diante dos documentos apresentados pelo Estado do Piauí, os quais apontam que as funções do cargo de Técnico Operacional do SAAE de Campo Maior se traduzem em atividades essencialmente operacionais, desprovidas de complexidade científica ou especialização profissional, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Acresce-se que a manutenção do servidor em exercício, por força de decisão judicial proferida em sede de cognição sumária, interfere diretamente na esfera de auto-organização da Administração Pública, notadamente quando esta, mediante regular processo administrativo disciplinar, decidiu pela demissão do servidor após garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa. Não obstante tais argumentos revelem plausibilidade recursal, entendo, nesta fase inaugural do agravo, que a complexidade fática e jurídica da matéria recomenda a submissão da controvérsia ao crivo do colegiado, evitando-se pronunciamento unilateral sobre o mérito da demanda, especialmente diante da já concretizada tutela de urgência que preserva o status quo do servidor até decisão final. Por fim, entendo, nesta fase inaugural do agravo, que a complexidade fática e jurídica da matéria recomenda a submissão da controvérsia ao crivo do colegiado, evitando-se pronunciamento unilateral sobre o mérito da demanda, especialmente diante da já concretizada tutela de urgência que preserva o status quo do servidor até decisão final. III. DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, data no sistema.  Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000993-85.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE AIRTON DE SOUSA RÉU: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2998653 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGA-SE a conta de liquidação de Id 1a0e515, apresentada pelo juízo, fixando o valor da condenação em R$ 53.913,50 (cinquenta e três mil novecentos e treze reais e cinquenta centavos), passível de atualização. 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8178af9), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Ademais, em razão do aqui expresso, fica citada (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo, em relação ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AIRTON DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000993-85.2023.5.22.0006 AUTOR: JOSE AIRTON DE SOUSA RÉU: RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2998653 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. HOMOLOGA-SE a conta de liquidação de Id 1a0e515, apresentada pelo juízo, fixando o valor da condenação em R$ 53.913,50 (cinquenta e três mil novecentos e treze reais e cinquenta centavos), passível de atualização. 2. Verifica-se, também, que, em audiência inaugural (Id 8178af9), “Passada a palavra à parte autora esta afirma querer que a Justiça do Trabalho, em caso de procedência de pedidos nesta RT, atue de todas as formas legais e constitucionais admitidas em Direito (inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica: art. 855-A, § 2º, da CLT c/c 301 do CPC) para executar bens da parte demandada e/ou de seus sócios (art. 878 da CLT), com ampla atividade jurisdicional do Juízo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis (pesquisa patrimonial), a fim de lhe entregar, efetivamente, os valores correspondentes e pleiteados em Inicial”. 3. Ademais, em razão do aqui expresso, fica citada (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo, em relação ao débito homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme estabelecido no caput do art. 880 da CLT, sob pena de execução. 4. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 5. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na  Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT) e no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). 7. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 8. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 9. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte executada, até o limite do valor exequendo. 10. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAVAIRA SERVICOS DE MANUTENCAO VEICULAR LTDA - RETIFICA ZE PIPIRA LTDA - CIPRIANO RIBEIRO MENDES - RETIFICA RIBEIRO LTDA - EPP - MARCELIA DA CRUZ MENDES
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0000240-94.2004.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: LUIS FERNANDES SANTOS MARTINS EXECUTADO: INDUSTRIA TRES IRMAOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75755995 e ID 75755523. CAMPO MAIOR, 21 de maio de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803299-56.2024.8.18.0026 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. D. S. B. L. REQUERIDO: M. D. C. L. F. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Intime-se o requerido, por Advogado, acerca do inteiro teor da decisão ID 68553791 que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29.05.2025, às 09:00 horas. CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025. ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805709-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cerceamento de Defesa ] AUTOR: PAULO CESAR ALVES DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar réplica. TERESINA, 20 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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