Lisa Gleyce Da Silva

Lisa Gleyce Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 013796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lisa Gleyce Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJPA, TJSP, TRT22, TJBA, TJMA, TRT19, TJPI
Nome: LISA GLEYCE DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857151-12.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: A. D. S. X. D. S., 4. D. E. N. A. À. M. D. T., M. P. E. REU: H. C. D. S. X. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Hudson de Sousa Xavier, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 147 do CP, c/c a Lei 11.340/2006, por duas vezes, em concurso formal, conforme o art. 70 do CP. Segundo narra a exordial, no dia 14/07/2022, por volta das 02h00, na Quadra 0, Casa 05, Residencial Firmino Filho, Bairro Parque Poti, Teresina/PI, o acusado, por razões da condição do sexo feminino da vítima, ofendeu a dignidade e o decoro de sua irmã, A.S.X.S, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Consta ainda na peça vestibular, que a motivação das ofensas e ameaças teria sido o fato de a vítima ter acionado a polícia militar após o acusado ter agredido sua própria companheira. A denúncia foi recebida em 28/02/2023 (ID 37489960), ocasião em que se determinou a citação do acusado, a qual foi efetivada em 05/04/2023 (ID 39302694). A resposta à acusação foi apresentada em 17/04/2023 (ID 39613499). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/02/2024 (ID 53397865), foram colhidas as declarações da vítima A.S.X.S. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou pedido de aditamento da denúncia para incluir como vítima S.P.N., sustentando que, no curso da instrução, verificou-se que esta também teria sido alvo de ameaças perpetradas pelo acusado. O juízo, em audiência, acolheu o pedido, por entender que, diante das provas colhidas, ficou demonstrado que S.P.N também foi vítima de ameaças. A defesa, posteriormente apresentou manifestação (ID 54089592), arguindo a inviabilidade do aditamento, sustentando a ausência de fatos novos e de representação válida, atribuindo o acréscimo ao processo a um equívoco de análise por parte do Ministério Público. Em seguida, na audiência de ID 69887636, realizada em 29/01/2025, foram colhidas as declarações da vítima S.P.N., bem como da testemunha D. M. B., e procedeu-se ao interrogatório do réu Hudson Cássio de Sousa Xavier. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática de dois crimes de ameaça, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006, em concurso formal (art. 70 do CP). A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia no que se refere à inclusão da vítima S.P.N, em razão da ausência de representação válida; a absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do sursis penal, o não reconhecimento de agravantes que configurem bis in idem, bem como a não fixação de valor mínimo indenizatório, ante a ausência de pedido expresso, de prova do dano e das condições financeiras do réu. Eis o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado art. 147 do CP, o qual veda a seguinte conduta: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. As declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado constam nos autos em forma de gravação eletrônica. Desta feita, passo à análise do conjunto probatório com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos. A) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO Quanto a este ponto, a defesa sustenta que não houve manifestação de vontade da vítima S.P.N., isto é, representação, conforme estatuía o parágrafo único do art. 147 do Código Penal antes da alteração dada pela Lei 14.994/2024, o que enseja a nulidade do aditamento em razão da decadência. Entretanto, não merece acolhimento o pleito defensivo, conforme passo a expor. O art. 147, parágrafo único, do Código Penal, que o delito de ameaça “somente se procede mediante representação”. Todavia, a representação, na qualidade de condição de procedibilidade da ação penal, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a exteriorização da vontade da vítima ou de seu representante legal, de forma tempestiva e idônea, no sentido inequívoco de ver deflagrada a persecução penal em desfavor do agente. A respeito, o entendimento do STJ é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES DO STF. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte, firme no sentido de que 'a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos' (Inquérito 3.438/SP, Rel. Min. Nome). III - A ocorrência policial lavrada a partir da prisão em flagrante dos acusados, os termos de depoimentos prestados pelas vítimas perante a autoridade policial e os exames de corpo de delito configuram-se documentos idôneos à deflagração da ação penal, para a qual são dispensadas maiores formalidades. IV - Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 182.231-AgR, Relator o Ministro Nome, Segunda Turma, DJe 27.4.2020). Não obstante, a jurisprudência hodierna se posiciona do mesmo modo: SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANKI) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESACATO – ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO – ART. 163, § ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REÚ EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO À NÃO EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS NA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE PODE SER EXTRAÍDA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL – NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0033821-59 .2019.8.16.0017 Maringá, Relator.: Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/09/2019) No caso em epígrafe, a vítima S.P.N compareceu em delegacia (fls. 20 do ID 35456739), oportunidade na qual narrou os supostos fatos delituosos cometidos pelo réu, imputando-o possível crime de ameaça cometido contra ela. Portanto, não remanescem dúvidas quanto ao cumprimento do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. B) DO DELITO DE AMEAÇA No que atine ao delito de ameaça, Cleber Masson (2019)1 leciona que se trata de crime formal, o qual consiste na intimidação de outrem, por qualquer meio, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, desde que sério, verossímil e capaz de causar fundado temor na vítima. A ameaça pode ser feita por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, não sendo exigido que ocorra na presença da vítima, mas apenas que esta tenha conhecimento do conteúdo ameaçador. Nessa perspectiva, não se configura o delito quando a conduta é inofensiva ou inverossímil, como xingamentos sem poder de intimidação ou expressões incapazes de produzir medo real. Contudo, admite-se a tipicidade mesmo diante de ameaça da qual a ofendida não tenha se sentido ameaçada, sendo este o entendimento preconizado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA . TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1 . O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2 . Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Feitas estas ponderações, do arcabouço probatório sedimentado nos autos vislumbram-se elementos suficientes para imputar ao réu a prática do delito de ameaça, tendo em vista que ainda remanescem dúvidas quanto à concatenação dos fatos, o que obsta a caracterização dos elementos do tipo penal. Com efeito, a narrativa das vítimas, A.S.X.S e S.P.N, mostra-se firme, coerente e harmônica entre si, retratando com clareza os momentos de tensão vivenciados e a efetiva intimidação a que foram submetidas por parte do réu. As declarações prestadas em juízo revelam que o acusado, durante a madrugada, chegou em casa exaltado, tendo iniciado uma discussão com sua companheira, ocasião em que a agrediu fisicamente com socos e chutes, conforme relatado pelas vítimas. A situação gerou imediato temor nas testemunhas, que se viram impelidas a acionar a polícia diante do comportamento violento do acusado. O ápice da conduta criminosa se deu no momento em que a vítima S.P.N tentou sair da residência para acionar os policiais. Conforme narrado com riqueza de detalhes, o réu a seguiu até o portão, e, em tom intimidatório, ordenou que voltasse para dentro da casa. Diante da recusa da vítima e da insistência em chamar a polícia, o réu as ameaçou, dizendo que, caso chamassem a polícia, acabaria com a vida delas. Com efeito, esta ameaça foi confirmadas por ambas as vítimas, que relataram o episódio com consistência, inclusive mencionando o temor gerado por tais declarações. A.S.X.S afirmou que saiu de casa com medo de que o réu cumprisse a ameaça, e que inclusive se mudou posteriormente por temer por sua integridade física. Esse comportamento reforça a seriedade da intimidação e o real efeito psicológico da ameaça, demonstrando que se tratou de uma conduta apta a gerar fundado temor, tal como exige o tipo penal. O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar uma negativa genérica dos fatos, tentando minimizar a gravidade de suas palavras ao dizer que apenas manifestou preocupação com a guarda do filho. No entanto, essa alegação é isolada e não se sustenta diante do teor incisivo das declarações prestadas pelas vítimas. Dessarte, ainda que a companheira do réu, Daniele, tenha alegado não ter ouvido a ameaça diretamente, sua posição na dinâmica dos fatos não permite desqualificar as versões de A.S.X.S e S.P.N, uma vez que ela própria afirma que permaneceu em seu quarto durante os acontecimentos, sem contato direto com o que se passava entre o acusado e as demais vítimas. Dessa forma, restou plenamente demonstrado que o réu, por meio de palavras inequívocas, ameaçou de forma séria e verossímil causar mal grave às vítimas, com a clara intenção de dissuadi-las de denunciar sua conduta anterior às autoridades policiais. Nesse diapasão, faz-se necessário ressaltar que, consoante leciona Aury Lopes Júnior (2016, p. 378), “a palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório, têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória”. Em verdade, este entendimento se alinha à jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes aos fatos imputados, compatibilizando-as com a dinâmica do crime, servindo de material suficiente ao desate condenatório. INDENIZAÇÃO . PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO INVIÁVEL. Havendo pedido expresso e considerando a natureza do dano, escorreita a imposição ao apenado de montante indenizatório, sem exageros, considerando o dano sofrido pela vítima em decorrência de todas as condutas à ele imputadas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 02834056920178090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (…) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÕES PENAIS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCLUSIVAS A RESPEITO DE EVENTUAL DESAJUSTE SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. APENAMENTO REDIMENSIONADO. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO QUE CONCERNE AO DELITO DISPOSTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO QUE NÃO ADMITE A PRÁTICA CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO EXAME DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE EXTINÇÃO OU NÃO DA PUNIBIILIDADE DO RÉU PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS SOBRE O PERÍODO DE ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. ACUSADO ASSISTIDO POR ADVOGADA DATIVA. - Presentes a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática das infrações penais capituladas nos artigos 129, § 9º, 147 e 150, caput, todos do Código Penal, é medida que se impõe. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima torna-se de extrema relevância, tendo em vista que estes tipos de delito, na maioria das vezes, são praticados na clandestinidade, dentro das residências e longe de testemunhas. (...)."(TJMG - Apelação Criminal 1.0035.19.000709-2/001, Relator (a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2020, publicação da sumula em 08/ 05/ 2020) Portanto, diante da robustez e da coerência do conjunto probatório, da clareza dos relatos das vítimas e da fragilidade da versão defensiva apresentada pelo réu, não há como se acolher qualquer pretensão absolutória. A autoria e a materialidade do crime de ameaça estão amplamente demonstradas nos autos, sendo o réu, indiscutivelmente, o responsável pela prática do delito. Desta feita, a conduta é típica, ilícita e culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. C) DA AGRAVANTE A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, não integra o tipo penal previsto no art. 147 , do mesmo diploma , de modo que o seu reconhecimento não caracteriza bis in idem, conforme precedentes do STJ. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP. BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As circunstâncias que embasam a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal não se encontram normatizadas no tipo penal sancionador dos artigos 129, § 9º, e 147 do CP, de modo a se poder imputar uma maior reprovação sobre o fato. Pelo contrário, em tal infração, não há previsão normativa específica de majoração da sanção, à vista de condutas cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, sendo mesmo imprescindível a aplicação conjunta do Código Penal. 2. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n.1.079.004/SE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1808261/SP. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Data do julgamento 13/04/2021. Data de publicação DJe 19/04/2021) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu H. C. D. S. X., como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 70 do mesmo diploma legal, no âmbito da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. a) Do Crime de Ameaça Contra A.S.X.S A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos para valorar sua a conduta social e a personalidade O motivo é normal à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. O vetor das consequências deve ser valorado, uma vez que conforme relatado pela vítima A.S.X.S., ela se mudou de residência, com receio do acusado dar cabo ao mal anunciado. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há atenuantes. Por outro lado, levando em consideração o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. b) Do Crime de Ameaça Contra S.P.N A culpabilidade do réu é normal a espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos para valorar sua a conduta social e a personalidade O motivo é normal à espécie. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há atenuantes. Por outro lado, levando em consideração o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB. c) Do Concurso Formal Tendo em vista que “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”, conforme estabelecido no art. 70 do Código Penal, sendo a hipótese dos autos, aplico a pena mais grave, acrescida de 1/6, dada a quantidade de crimes, apenas 02 (dois), (STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3), passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB. IV – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: “Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”. V - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS Atento às disposições do art. 77 do CP, entendo não ser recomendável a aplicação da exceção prevista, revelando-se, mais favorável ao réu o regular cumprimento da sanção imposta. VI – DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em vista disso, deixo de realizar a detração já que não implicará alteração no regime inicial de pena. VII – DA REPARAÇÃO DE DANOS A) À vítima A.S.X.S O Ministério Público requereu na denúncia a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração. Sobre a temática, O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, fixou a teste de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Em vista disso, considerando as condições pessoais do réu, e da vítima A.S.X.S, a extensão dos danos experimentados e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. A) À vítima S.P.N O Ministério Público requereu na denúncia a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração. Sobre a temática, O STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, fixou a teste de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Em vista disso, considerando as condições pessoais do réu, e da vítima S.P.N, a extensão dos danos experimentados e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas, por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão do réu, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 00:32:55): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 7 de Agosto de 2025 às 08:40 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0004189-28.2016.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de a embargos de declaração opostos pela parte para que seja corrigida suposta omissão/contradição apontada. Intimada, a parte embargada se opôs à tese levantada. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante, pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1- Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Advirto às partes que a oposição de novos embargos poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com baixa na distribuição. Tendo vista a inclusão dos presentes autos no Projeto Produtividade Extraordinária e a identificação deste processo entre aqueles monitorados pelo Conselho Nacional de Justiça, cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Cumpra-se. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Designada pela Portaria-CGJ-14542025)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803588-47.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: FABIO VICTOR DE ASSIS JOVELINO, FRANCISCO EDUARDO DA FRANCA LIMA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Sousa Gomes, e com base na Resolução n.º 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2025, às 10:00 horas, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/b81d7e (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte autora deverá comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência, para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo I, sob pena de preclusão, ficando de já ciente que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início da audiência sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I, da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII). TERESINA, 8 de julho de 2025. Bela. JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044883-38.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLY REIS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS PIAUI e outros Destinatários: MARLY REIS DA COSTA LISA GLEYCE DA SILVA - (OAB: PI13796) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000406-92.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR EMBARGADO: LUIS CESAR DE MACEDO LIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5b24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos embargos de terceiro opostos por HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR em face de LUIS CESAR DE MACEDO LIRA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO, para o fim de excluir da constrição judicial o imóvel objeto da matrícula nº 89.136, referente ao apartamento nº 503, Bloco Corinto, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, situado na Avenida Raul Lopes, nº 1905, bairro Jockey Club, Teresina/PI, bem como cancelar a indisponibilidade averbada sob AV-9 decorrente do processo nº 0082591-85.2014.5.22.0003. Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento da indisponibilidade. Defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da gratuidade deferida, dispenso o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 44,23. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CESAR DE MACEDO LIRA - SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000406-92.2025.5.22.0006 EMBARGANTE: HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR EMBARGADO: LUIS CESAR DE MACEDO LIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b5b24d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos dos embargos de terceiro opostos por HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR em face de LUIS CESAR DE MACEDO LIRA, SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, SPE TIJUCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e RAIMUNDO FRANCISCO LOBÃO MELO, para o fim de excluir da constrição judicial o imóvel objeto da matrícula nº 89.136, referente ao apartamento nº 503, Bloco Corinto, Condomínio Residencial Vila Mediterrâneo, situado na Avenida Raul Lopes, nº 1905, bairro Jockey Club, Teresina/PI, bem como cancelar a indisponibilidade averbada sob AV-9 decorrente do processo nº 0082591-85.2014.5.22.0003. Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando o cancelamento da indisponibilidade. Defiro ao embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Diante da gratuidade deferida, dispenso o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 44,23. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELDO CEZAR DO NASCIMENTO ALMENDRA JUNIOR
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou