Caique Pinheiro De Moura

Caique Pinheiro De Moura

Número da OAB: OAB/PI 013800

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPI, TJPB, TJMA
Nome: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802865-28.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Saneamento] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO:MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros (6) SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS), F V P DA SILVA - EPP (BIG JATTO) e LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (BIG NORTE), em face da sentença de ID nº 54054891, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, condenando, entre outros, as empresas rés ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), individualmente, além de determinar providências ao Município de Parnaíba quanto à fiscalização do destino dos resíduos. Sustenta o embargante Ministério Público do Estado do Piauí (ID nº 54805474), em síntese, a existência de omissão relevante na sentença, no tocante à ausência de comando judicial que proíba expressamente a continuidade das condutas danosas praticadas pelas rés, destacando que, embora tenha havido a condenação pecuniária, não foi determinada a cessação da prática de despejo irregular, o que comprometeria a efetividade da tutela ambiental. Afirma a embargante ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMERICA DESENTUPIMENTOS) (ID nº 55444726), em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: i) ausência de fundamentação específica quanto à responsabilidade da empresa pelo suposto dano ambiental, à luz das provas produzidas nos autos; ii) desconsideração da mudança de denominação da empresa, com pedido de correção do nome nos autos; iii) erro material na identificação da procuradora nos registros eletrônicos; iv) ausência de análise quanto à inexistência de prova objetiva do dano causado por sua conduta. Argumenta a embargante BIG JATTO (ID nº 55444851), em síntese, a existência de omissões e contradições relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: i) ausência de fundamentação sobre a ilegitimidade passiva da empresa, considerando que não presta serviços na cidade de Parnaíba-PI, tendo apenas firmado contrato de arrendamento de caminhões com a empresa Big Norte; ii) inexistência de provas de que tenha causado os danos ambientais apontados; iii) necessidade de enfrentamento dos documentos acostados aos autos que demonstrariam tal ausência de responsabilidade. Aduz a embargante LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (BIG NORTE) (ID nº 55444884) que a sentença incorreu em omissões e contradições, por não individualizar sua conduta na responsabilização ambiental, desconsiderar os documentos que atestam a regularidade de sua atividade, fixar condenação acima do valor pedido pelo Ministério Público e reconhecer ilegitimidade passiva quanto a determinados pedidos, mas julgá-los sem resolução de mérito. Requer, por isso, o esclarecimento ou ajuste do julgado quanto à extensão de sua responsabilidade. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. Os embargos opostos (ID nº 73621767) são tempestivos e, portanto, passíveis de conhecimento. I – EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: No que toca aos embargos opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, a alegação centra-se na suposta omissão da sentença ao não vedar expressamente a continuidade da conduta danosa pelas empresas rés, mesmo após a condenação ao pagamento de indenização. Contudo, a pretensão não merece prosperar, eis que a sentença, tal como proferida, observou rigorosamente os limites da lide e apreciou de forma expressa todos os pedidos formulados pelo Ministério Público, nos exatos termos do art. 489, §1º, IV, e art. 492 do CPC. Como consta no trecho da sentença (ID nº 54054891): “Importante destacar, que inobstante não se desconheça da relevância do tema ambiental aqui debatido, especialmente pelo fato de cerca de 48,24% dos munícipes não contarem com rede de esgoto que os atendam, nos moldes do art. 492, caput do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência.” Assim, como bem esclarecido na decisão, a sentença não poderia conceder provimento diverso ou além do requerido, sendo incabível impor obrigações não expressamente formuladas ou compatíveis com os limites da lide. Ademais, o juízo reconheceu que: “A responsabilidade para execução de qualquer programa de esgotamento sanitário, nele incluindo a promoção de obras, como uma estação de efluentes (que ficou comprovado que não existe na cidade de Parnaíba/PI), para descarte dos dejetos das fossas sépticas é de competência exclusiva do ente municipal.” Digno de nota, ainda que o pedido de “cessação da atividade” não foi formulado de forma autônoma e direto para que as empresas rés fossem proibidas de continuar operando suas atividades ou despejando resíduos no aterro controlado. O que se verifica, no entanto, é a formulação de um pedido voltado exclusivamente ao Município de Parnaíba, nos seguintes termos: “Seja o Município intimado a não autorizar a entrada dos caminhões das empresas limpadoras de fossas no aterro controlado, transcorrido o prazo previsto no item 1, letra ‘a’, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20.000,00.” Dessa forma, não há omissão quanto à responsabilização das empresas, cujos pedidos foram julgados com e sem resolução de mérito, a depender da sua natureza: a indenização por danos ambientais foi acolhida; os demais pedidos, como esvaziamento das valas, descarte em ETE e imposição de multa, foram extintos com base no art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual. Alterar esse entendimento pela via dos embargos, portanto, violaria a congruência e a estabilidade da sentença. A decisão, portanto, afrontaria os limites objetivos da causa de pedir e do pedido, caso se pretendesse , em sede de embargos, impor nova obrigação de não fazer às empresas rés - especialmente porque tal providência não foi, como dito, expressamente requerida na petição inicial, tampouco foi objeto de contraditório ou defesa das partes (art. 141 e 492 do CPC). Mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de condenação futura à abstenção da conduta lesiva, o próprio Ministério Público reconheceu nos autos que não detém capacidade técnica para indicar o local ambientalmente adequado para descarte dos resíduos coletados pelas empresas, como se verifica em sua manifestação de ID nº 63223282: “Apesar de ser autor da ação, não cabe ao Ministério Público indicar lugar ambientalmente adequado ao descarte dos dejetos, pois tal temática foge inclusive às capacidades técnicas do Parquet.” Posteriormente, embora tenha sido apontada a ETE de Ilha Grande como possível local de destinação, trata-se de estrutura ainda em fase de obras, a serem concluídas — conforme previsão contratual — até 15/10/2024 (ID nº 62481545). Há, inclusive, petições das rés informando que a adequação está em andamento (IDs nº 64277968, 65598934 e 66109354), sem garantia da funcionalidade plena até a presente data. Ademais, é notório que a concessão dos serviços públicos de esgoto e abastecimento passou a ser exercida pela empresa AEGEA, por força de processo regional de reorganização da MRAE (Microrregião de Água e Esgoto do Estado do Piauí), o que traz incerteza quanto ao modelo atual de operação da ETE. Diante disso, não seria juridicamente prudente ou tecnicamente seguro impor, de forma genérica, a cessação da atividade das empresas, sem que haja, no momento, estrutura pública funcional apta a receber os resíduos, sob pena de grave comprometimento à saúde pública e ao saneamento urbano. Por fim, quanto aos embargos do Ministério Público, é importante destacar que o reconhecimento de dano ambiental por conduta anterior já resultou na condenação indenizatória das rés e se houver reincidência ou continuidade do comportamento lesivo, o Ministério Público poderá se valer dos meios adequados para: pleitear obrigação de não fazer específica, em sede de cumprimento de sentença (art. 536 do CPC); e ropor nova demanda, com base em fatos supervenientes, caso persista a conduta. Essa é a via adequada para controle da conduta, e não a via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Ou seja, trata-se de pedido que visa obrigar o Município a exercer seu poder de fiscalização e impedir o ingresso de caminhões, sob pena de multa a ele aplicada. Isso não equivale a uma condenação direta às empresas, tampouco poderia gerar consequências automáticas para elas, como imposição de multa ou obrigação de não fazer. A condenação à obrigação de não fazer exige pedido expresso e citação específica da parte para esse fim, o que não ocorreu neste caso. A diferença, portanto, não é meramente formal, mas de natureza processual e prática: quem será responsabilizado, caso ocorra nova descarga de resíduos no aterro, será o Município – e não as empresas – já que estas não foram chamadas a se defender de um pedido com esse conteúdo. Ademais, qualquer nova empresa que venha a atuar no futuro, com novo CNPJ ou razão social, não estará abrangida pela presente sentença, o que reforça que a atuação fiscalizatória deve ser dirigida ao ente público, com competência para impedir condutas lesivas à ordem urbanística e ambiental. De forma que, a obrigação de impedir o despejo ilegal recai sobre o Município, como ente responsável pela fiscalização ambiental, sob pena de enfraquecer a própria eficácia da tutela jurisdicional. Esse é o entendimento que melhor preserva a legalidade, a segurança jurídica e o alcance prático da decisão. Por essas razões, ACOLHE-SE parcialmente o pedido ministerial, tão somente para integrar a sentença, de forma a esclarecer que compete ao Município de Parnaíba, no exercício de sua competência constitucional e legal, fiscalizar e impedir o despejo de dejetos em desacordo com a legislação ambiental, por parte de quaisquer agentes particulares ou empresas – não importando sua razão social ou CNPJ, com adoção das providências administrativas cabíveis. Não se trata de nova condenação, mas de esclarecimento complementar de obrigação compatível com o conteúdo e os fundamentos da decisão originária, sem qualquer interferência na análise de mérito ou na conclusão quanto à ilegitimidade passiva das empresas para responder pelas obrigações correlatas. II – EMBARGOS OPOSTOS POR ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS): No que se refere aos embargos opostos por ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS), observa-se que a insurgência traz uma série de apontamentos, a partir da alegação de que a sentença teria deixado de analisar elementos essenciais à sua defesa. Em resumo, a embargante sustenta que faltou fundamentação específica quanto à sua responsabilização, sobretudo diante das provas constantes nos autos, aduz ainda a necessidade de ajuste no nome da empresa e correção da identificação da procuradora, além de defender a inexistência de provas diretas que vinculem sua conduta ao dano reconhecido. Tais argumentos, no entanto, não caracterizam omissões ou erros que justifiquem a reabertura da decisão por meio dos embargos de declaração. A sentença, ao reconhecer o dever de indenizar por parte da empresa, adotou fundamentação ampla e suficiente, fundada na conduta conjunta e reiterada das empresas rés, sem que houvesse necessidade de individualização exaustiva, justamente em razão da responsabilidade objetiva e solidária que rege as hipóteses de dano ambiental. A sentença, inclusive, ao abordar a fundamentação da responsabilidade, deixou claro que: “A conduta das empresas rés se mostrou convergente no tempo e no modo de atuação, caracterizando o despejo contínuo e irregular de efluentes no aterro municipal, fato não negado nos autos e que contribuiu, de forma direta, para a degradação ambiental da área descrita na petição inicial.” Portanto, a condenação da empresa embargante não se baseou em conduta isolada, mas na atuação sistêmica do grupo de empresas, razão pela qual a análise individualizada de cada ré não era necessária para o juízo de procedência da indenização coletiva por dano ambiental, nos termos do art. 225, §3º, da CF/88, combinado com o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), que preveem a responsabilidade objetiva, solidária e independente de culpa. Quanto à alegação de erro material na indicação da denominação da empresa e da procuradora constituída nos registros eletrônicos, de fato se constata que a sentença, ao fazer referência à embargante, utilizou incorretamente a denominação “LIMPADORA DE FOSSA BIG LESTE”, quando o correto, conforme os registros oficiais e os próprios documentos constantes nos autos, é “ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS)”. Tal equívoco decorreu, em grande parte, da nomenclatura inicialmente adotada pelo Ministério Público na petição inicial, com base nas informações prestadas pela própria empresa ao órgão ministerial, conforme consta nos autos. Não obstante, trata-se de erro meramente formal, sem qualquer prejuízo à embargante, uma vez que foi regularmente citada, identificada e teve assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. Dessa forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, a presente decisão integrativa trará, na parte dispositiva, a correção da denominação da empresa para “ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS)”, exclusivamente para fins de exatidão e coerência do julgado, sem qualquer modificação quanto ao conteúdo da condenação ou aos fundamentos adotados na sentença originária. Por fim, a alegação de que não haveria prova direta da atuação da empresa no local não encontra amparo nos autos. As provas documentais e testemunhais reunidas no processo indicam que a embargante, à semelhança das demais rés, realizava o serviço de coleta e despejo de resíduos, sendo beneficiária direta da ausência de fiscalização quanto ao descarte, o que é suficiente, no regime de responsabilidade objetiva, para configurar o dever de indenizar. Quantos aos demais pontos, inexiste omissão, obscuridade ou erro material a ser corrigido, sendo os embargos manejados pela empresa mero inconformismo com o conteúdo da sentença, hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.022 do CPC. III – EMBARGOS OPOSTOS POR LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (BIG NORTE) e BIG JATTO Os embargos de declaração interpostos por LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (BIG NORTE) e BIG JATTO trazem argumentos substancialmente semelhantes, centrando-se na alegada ausência de fundamentação individualizada, inexistência de provas que vinculem suas condutas ao dano reconhecido, contradições sobre a legitimidade passiva e, principalmente, na suposta extrapolação do valor pleiteado pelo Ministério Público a título de indenização por danos ambientais coletivos. Tais alegações, contudo, não configuram omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, mas revelam mero inconformismo com os fundamentos e o resultado do julgamento. A sentença analisou a conduta das empresas no contexto da responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais, à luz do art. 225, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. A condenação não exige, para sua validade, a demonstração de culpa ou de individualização exaustiva da conduta, sendo suficiente o vínculo com a atividade que concorreu para o dano coletivo, como ficou demonstrado nos autos. As empresas embargantes, inclusive, reconheceram que realizavam o transporte de resíduos para o aterro controlado, o que, por si só, evidencia a atuação integrada ao ciclo causador do dano ambiental. No que tange à alegação de que o valor da condenação teria excedido o pedido inicial do Ministério Público, não há razão para reforma. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em ações civis públicas por dano moral coletivo, os valores sugeridos na inicial têm caráter meramente estimativo e não vinculam o juízo (AgInt no AREsp 1389028/SP), que possui poder-dever de fixá-los com base na extensão do dano, na gravidade da conduta e na função pedagógica da reparação, conforme se extrai da própria natureza jurídica da indenização ambiental. Dessa forma, inexiste qualquer extrapolação do pedido, tampouco nulidade ou omissão a ser sanada. O valor fixado observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade dos impactos ambientais reconhecidos e o caráter coletivo do bem jurídico tutelado. Assim, os embargos opostos por ambas as empresas não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da causa por via imprópria. Ademais, o efeito infringente, por sua natureza excepcional, exige demonstração clara de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, nos moldes da jurisprudência do STF, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desacolhimento dos aclaratórios: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei e destaquei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei e destaquei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso. Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, verifica-se que apenas os embargos opostos pelo Ministério Público e por ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS) comportam acolhimento parcial, sem qualquer alteração no conteúdo essencial da condenação. O primeiro, para esclarecer e integrar a sentença no que tange à obrigação fiscalizatória do Município de Parnaíba (alínea “c”); o segundo, para corrigir erro material referente à denominação da empresa constante no dispositivo. Ambas as modificações são pontuais, não interferem no mérito da responsabilização já fixada e tampouco geram prejuízo às partes, servindo apenas à coerência e à precisão da decisão original. Os demais embargos, por não se amoldarem às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, são integralmente rejeitados. Assim: Onde se lê: “Isto posto, levando-se em consideração todo o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos do Ministério Público, nos moldes do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) condenar as rés C ABILIO DA SILVA (Furacão), LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (Big Norte), F V P DA SILVA - EPP (Big Jato), LIMPADORA DE FOSSA BIG LESTE e VANDERLITA BATISTA MACHADO DA SILVA – ME (RV Limpa Fossa e Desentupidora), individualmente, a indenização por danos ambientais coletivos no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do fato (Tema repetitivo 440 do STJ) e a correção monetária desde o seu arbitramento (súmula 362/STJ e REsp 1373788/SP). E com a ressalva que os valores da indenização, serão revertidos nos moldes do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, mas, sem prejuízo de que enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária; b) obrigar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, e manter atualizado cadastro municipal das empresas limpadoras de fossas e da destinação dada às cargas de lodo coletado; 2) JULGO SEM RESOLUÇÃO do pedido de recuperação da área degradada, conforme ditames do art. 485 VI, do CPC, eis que ausência dos elementos indicados no corpo da lide, resvalam, no presente momento, no interesse de agir; e 3) JULGO SEM RESOLUÇÃO do mérito, conforme ditames legais do art. 485, VI, do CPC, os demais pedidos, em vistas da legitimidade dos réus C ABILIO DA SILVA (Furacão), LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (Big Norte), F V P DA SILVA - EPP (Big Jato), LIMPADORA DE FOSSA BIG LESTE e VANDERLITA BATISTA MACHADO DA SILVA – ME (RV Limpa Fossa e Desentupidora) e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.” Leia-se: “Isto posto, levando-se em consideração todo o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos do Ministério Público, nos moldes do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) condenar as rés C ABILIO DA SILVA (Furacão), LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (Big Norte), F V P DA SILVA - EPP (Big Jato), ROSEMARY DE OLIVEIRA ME (AMÉRICA DESENTUPIMENTOS) e VANDERLITA BATISTA MACHADO DA SILVA – ME (RV Limpa Fossa e Desentupidora), individualmente, a indenização por danos ambientais coletivos no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Devendo os juros moratórios incidirem a partir da data do fato (Tema repetitivo 440 do STJ) e a correção monetária desde o seu arbitramento (súmula 362/STJ e REsp 1373788/SP). E com a ressalva que os valores da indenização, serão revertidos nos moldes do art. 13 da Lei nº 7.347/1985, mas, sem prejuízo de que enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária; b) obrigar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a elaborar, no prazo de 15 (quinze) dias, e manter atualizado cadastro municipal das empresas limpadoras de fossas e da destinação dada às cargas de lodo coletado; c) condenar, também, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA às obrigações de fiscalizar e proibir, nos termos da legislação ambiental, o despejo de dejetos no aterro sanitário municipal por empresas limpadoras de fossas ou por quaisquer outros particulares, adotando as providências administrativas necessárias para prevenir, coibir e regular a destinação ambientalmente adequada desses resíduos no território do Município; 2) JULGO SEM RESOLUÇÃO do pedido de recuperação da área degradada, conforme ditames do art. 485 VI, do CPC, eis que ausência dos elementos indicados no corpo da lide, resvalam, no presente momento, no interesse de agir; e 3) JULGO SEM RESOLUÇÃO do mérito, conforme ditames legais do art. 485, VI, do CPC, os demais pedidos, em vistas da legitimidade dos réus C ABILIO DA SILVA (Furacão), LUCIMARY DE OLIVEIRA SILVA – ME (Big Norte), F V P DA SILVA - EPP (Big Jato), LIMPADORA DE FOSSA BIG LESTE e VANDERLITA BATISTA MACHADO DA SILVA – ME (RV Limpa Fossa e Desentupidora) e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A.” Permanece os demais pontos da sentença, inalterados. P.R.I Parnaíba-PI, 19 de maio de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0804123-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: ZACARIAS LINHARES JUNIOR RÉUS: OSMAR SERRA VIEIRA JUNIOR, FABRICIO CRISTIANO DA COSTA SILVA E ISOELETRICA INSTALACOES & COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos. A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, bem como especificar a natureza destas. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
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