Marisane Dos Santos Miranda

Marisane Dos Santos Miranda

Número da OAB: OAB/PI 013829

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisane Dos Santos Miranda possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2023, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: MARISANE DOS SANTOS MIRANDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0004186-87.2013.8.10.0024 | PJE Requerente: RASEC CAUA ANDRE BARBOSA NECO e outros Advogados (a): JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROSILDA ALVES DOS SANTOS - MA15322, SUANY DE JESUS DA SILVA - MA20098 Requerido: ELIVALDO PEREIRA NECO Advogados (a): ALEXANDRA NECO DA SILVA - MA28064, AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757, BARBARA ERMILIA BRITO DE SOUSA COSTA - MA25910, DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829, LIVIA BARBOSA BESERRA - PI11550 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por Rasec Cauã André Barbosa Neco em face de Elivaldo Pereira Neco. As partes firmaram acordo no valor R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo uma parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) paga no ato da assinatura do acordo e duas parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, para 24/09/2024 e 24/10/2024 respectivamente. O saldo restante, R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais), seriam pagas em 16 parcelas todo dia 30 de cada mês. No entanto, o executado não cumpriu o acordo (id. 136925248). O executado informou impossibilidade de cumprir o acordo e propôs pagar os alimentos atrasados em parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais (id. 116149926). O exequente não aceitou a proposta de id. 116149926, e fez uma contraproposta de uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o restante do valor devido: R$ 65.400,00 em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, id. 144834471. Em id. 145017554, o executado afirmou aceitar a proposta de id. 144834471. Realizado o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo executado, ids. 146271986 e 146272003. O exequente requereu a homologação do acordo firmado, sem prejuízo da cobrança dos alimentos vencidos e vincendos, fora do período delimitado (id. 148520861). Vieram os autos conclusos. Decido. Na petição de id. 144834471, a parte exequente apresentou contraproposta, a qual foi aceita pelo executado, nos seguintes termos: ACORDO: [...] apresenta uma contraproposta de uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e o restante do valor devido: R$ 65.400,00 em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada. Em caso de aceite da contraproposta segue os dados bancários para deposito: Agência0001, Conta corrente nº 69443422-5 – Banco Nubank (0260). Titular: Rasec Cauã André Barbosa Neco – CPF: 049.950.393-76. Ademais, na petição de id. 148520861, o exequente Rasec Cauã André Barbosa Neco, ratificou o acordo celebrado, apresentando os seguintes termos: Trata-se da execução de alimentos definitivos em que o executado concordou em pagar a uma entrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já quitados (id 146272003) e o restante em 218 parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, a partir de maio de 2025, até a quitação do valor de R$ 66.756,22 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) já incluídas as pensões devidas até o mês de março de 2025, conforme consta da proposta (id. 144834471). Conquanto se admita a intervenção estatal nas proposições relativas aos alimentos, deve prevalecer a vontade das partes, quando estipulado de forma consensual o valor dos alimentos que deve ser pago em favor do alimentado. O Código de Processo Civil dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Especificamente sobre as ações de família, dispõe ainda que todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia. Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença acordada de livre consentimento das partes, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Não havendo óbice legal que macule a transação, HOMOLOGO por sentença o acordo supra, para que produza seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015 e art. 9º, §1º, da Lei 5.478/68. Custas pelas partes, nos termos do art. 90, § 2º e § 3º, CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual resta suspensa a cobrança de ônus sucumbenciais às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no registro. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0710990-11.2022.8.07.0020 AGRAVANTES: M. Q. W., L. W. E. REPRESENTANTE LEGAL: N. A. Q. AGRAVADOS: L. W. E., M. Q. W. REPRESENTANTE LEGAL: N. A. Q. DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC.: 0000975-33.2019.8.10.0024 CLASSE: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEIDIANE CORDEIRO DA SILVA, ANDERSON DA SILVA VIANA, MOISES LOPES DE MORAES, RONILDO FREITAS MENDES, PEDRO ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS CARDOSO ASSUNCAO, WANDERSON AGUIAR DA LUZ DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Púbico junte aos autos laudo pericial das armas de fogo apreedidas. O Ministério Público fica intimado para, nos 05 dias subsequentes, apresentar as alegações finais. Em seguida, intime-se as defesas dos acusados para apresentar suas últimas alegações, no prazo de 05 dias, em caso de advogado particular, e 10 dias, para a defensoria pública. Na sequência, autos conclusos para sentença. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC.: 0000975-33.2019.8.10.0024 CLASSE: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEIDIANE CORDEIRO DA SILVA, ANDERSON DA SILVA VIANA, MOISES LOPES DE MORAES, RONILDO FREITAS MENDES, PEDRO ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS CARDOSO ASSUNCAO, WANDERSON AGUIAR DA LUZ DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Púbico junte aos autos laudo pericial das armas de fogo apreedidas. O Ministério Público fica intimado para, nos 05 dias subsequentes, apresentar as alegações finais. Em seguida, intime-se as defesas dos acusados para apresentar suas últimas alegações, no prazo de 05 dias, em caso de advogado particular, e 10 dias, para a defensoria pública. Na sequência, autos conclusos para sentença. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC.: 0000975-33.2019.8.10.0024 CLASSE: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEIDIANE CORDEIRO DA SILVA, ANDERSON DA SILVA VIANA, MOISES LOPES DE MORAES, RONILDO FREITAS MENDES, PEDRO ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS CARDOSO ASSUNCAO, WANDERSON AGUIAR DA LUZ DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Púbico junte aos autos laudo pericial das armas de fogo apreedidas. O Ministério Público fica intimado para, nos 05 dias subsequentes, apresentar as alegações finais. Em seguida, intime-se as defesas dos acusados para apresentar suas últimas alegações, no prazo de 05 dias, em caso de advogado particular, e 10 dias, para a defensoria pública. Na sequência, autos conclusos para sentença. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC.: 0000975-33.2019.8.10.0024 CLASSE: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEIDIANE CORDEIRO DA SILVA, ANDERSON DA SILVA VIANA, MOISES LOPES DE MORAES, RONILDO FREITAS MENDES, PEDRO ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS CARDOSO ASSUNCAO, WANDERSON AGUIAR DA LUZ DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Púbico junte aos autos laudo pericial das armas de fogo apreedidas. O Ministério Público fica intimado para, nos 05 dias subsequentes, apresentar as alegações finais. Em seguida, intime-se as defesas dos acusados para apresentar suas últimas alegações, no prazo de 05 dias, em caso de advogado particular, e 10 dias, para a defensoria pública. Na sequência, autos conclusos para sentença. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROC.: 0000975-33.2019.8.10.0024 CLASSE: [Quadrilha ou Bando, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: CLEIDIANE CORDEIRO DA SILVA, ANDERSON DA SILVA VIANA, MOISES LOPES DE MORAES, RONILDO FREITAS MENDES, PEDRO ALVES DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS CARDOSO ASSUNCAO, WANDERSON AGUIAR DA LUZ DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Ministério Púbico junte aos autos laudo pericial das armas de fogo apreedidas. O Ministério Público fica intimado para, nos 05 dias subsequentes, apresentar as alegações finais. Em seguida, intime-se as defesas dos acusados para apresentar suas últimas alegações, no prazo de 05 dias, em caso de advogado particular, e 10 dias, para a defensoria pública. Na sequência, autos conclusos para sentença. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Bacabal/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
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