Jucieilon Saraiva Borges

Jucieilon Saraiva Borges

Número da OAB: OAB/PI 013830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jucieilon Saraiva Borges possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJMS, TRF1, TJPI
Nome: JUCIEILON SARAIVA BORGES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000385-37.2018.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: ESMERALDA DOS SANTOS LOURA INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), no qual a parte exequente, Esmeralda dos Santos Loura, busca a execução da obrigação constante do acordo homologado judicialmente (ID 12521607, págs. 81-82)com o executado, Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo. O acordo prevê o pagamento de R$ 3.790,00 (três mil setecentos e noventa reais) via depósito judicial, a desconstituição do débito de R$ 134,09 (contrato nº 0030100748334979), e a retirada do nome da exequente dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 20 dias úteis a contar do protocolo do acordo (02/09/2020), sob pena de multa de 20% sobre o valor acordado (R$ 758,00) em caso de descumprimento. O executado realizou o depósito de R$ 3.790,00 em 28/10/2020 (ID 12938170), após o término do prazo de 20 dias úteis (01/10/2020), configurando descumprimento do acordo. A multa de 20% (R$ 758,00) foi depositada em 08/02/2020 (ID 24120969), e ambos os valores (R$ 3.790,00 e R$ 758,00) já foram levantados pela exequente mediante alvarás judiciais. Por despacho de 12/03/2021 (ID 15332340), este Juízo intimou o executado para adimplir a obrigação, sob pena de multas de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e 20% (art. 774, CPC, por litigância de má-fé), além de custas e honorários. O executado apresentou impugnação (ID 54099790), sustentando que o valor principal foi depositado e que a aplicação de multas adicionais configuraria bis in idem, dado que o acordo já prevê a multa de 20% por descumprimento. A exequente, em manifestações (ID 12965550, ID 53049906 e ID 64275306), requereu a aplicação da multa do acordo e, das multas dos artigos 523, § 1º, e 774 do CPC. É o que basta relatar. I. Do chamamento do feito à ordem Inicialmente, cumpre destacar que o despacho de 12/03/2021 (ID 15332340) não observou o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95, ao determinar a aplicação de multas dos artigos 523, § 1º, e 774 do CPC, bem como custas e honorários advocatícios, sem considerar as particularidades do acordo homologado e os princípios de simplicidade, celeridade e economia processual. Conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE, no âmbito dos Juizados Especiais, não incide os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida no Enunciado nº 97 do FONAJE. Além disso, a aplicação concomitante da multa do acordo (20%) e das multas do Código de Processo Civil configuraria bis in idem, penalizando duplamente o mesmo descumprimento (atraso no pagamento do valor principal). A imposição de custas é igualmente incompatível com o rito do JEC, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeira instância, salvo em hipóteses excepcionais, como recursos ou litigância de má-fé. A multa do artigo 774 do CPC, por sua vez, exige prova de conduta maliciosa, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente considerando que o valor principal (R$ 3.790,00) e a multa do acordo (R$ 758,00) foram depositados e levantados. Assim, o despacho de 12/03/2021 deve ser declarado nulo por inobservância do rito sumaríssimo, chamando-se o feito à ordem. II. Da impugnação do executado No rito dos Juizados Especiais, a oposição de defesa no cumprimento de sentença exige a garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE. O executado depositou o valor principal (R$ 3.790,00) e a multa do acordo (R$ 758,00), cumprindo integralmente a obrigação financeira do título executivo judicial (acordo homologado, art. 515, inciso II, CPC). A impugnação apresentada (ID 54099790) deve ser conhecida e acolhida parcialmente, pois a aplicação de multas adicionais dos artigos 523, § 1º, e 774 do CPC implicaria bis in idem, violando o princípio da razoabilidade, uma vez que o acordo já estipula a penalidade de 20% pelo descumprimento. III. Da quitação do acordo No rito dos Juizados Especiais, a oposição de defesa no cumprimento de sentença exige a garantia do juízo, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, o que foi cumprido pelo executado com o depósito de R$ 1.014,66 (ID 68411027). A impugnação apresentada (ID 54099790) deve ser conhecida e acolhida, pois a aplicação de multas adicionais dos artigos 523, § 1º, e 774 do CPC implicaria bis in idem, uma vez que o acordo homologado (ID 12521607, págs. 81-82), já estipula a penalidade de 20% (R$ 758,00) pelo descumprimento, que foi integralmente quitada. IV. Da devolução da garantia do juízo O executado depositou R$ 1.014,66 (ID 68411027) como garantia do juízo para discutir as penalidades indevidas do despacho de 12/03/2021. Considerando que todas as obrigações financeiras do acordo foram quitadas e que as multas do CPC foram afastadas por configurarem bis in idem, DETERMINO a intimação do executado para fornecer os dados bancários necessários à devolução desse valor, uma vez que não há mais débitos pendentes. V. Da extinção do feito Tendo em vista a quitação integral das obrigações financeiras do acordo homologado, a desconstituição do débito de R$ 134,09, não há mais objeto para o cumprimento de sentença. Assim, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do CPC, aplicados subsidiariamente, e nos Enunciados nº 97 e 117 do FONAJE, JULGO PROCEDENTE a impugnação e DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos seguintes termos: 1. Reconheço a quitação integral do acordo homologado (ID 12521607, págs. 81-82), mediante o pagamento de R$ 3.790,00 (ID 12938170) e da multa de 20% no valor de R$ 758,00 (ID 24120969), ambos já levantados pela exequente, afastando-se a aplicação das multas dos arts. 523, §1º, e 774 do CPC, por configurarem bis in idem; 2. Chamo o feito à ordem para declarar a nulidade do despacho de 12/03/2021 (ID 15332340), por inobservância do rito dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente quanto à imposição das multas previstas nos arts. 523, §1º, e 774 do CPC, bem como de custas judiciais, as quais contrariam o Enunciado nº 97 do FONAJE e configuram bis in idem; INTIME-SE o executado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para devolução de eventual valor depositado como garantia do juízo; INTIME-SE a exequente para ciência da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO AlvJud 0000400-76.2025.5.22.0106 REQUERENTE: LAVINA MARIA NETA DE SOUSA E OUTROS (1) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfb72e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos dos presentes Embargos de Declaração opostos por LAVINA MARIA NETA DE SOUSA, tão somente para corrigir o erro material identificado no dispositivo, fazendo constar expressamente a autorização para o levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS/PASEP de titularidade do falecido, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAVINA MARIA NETA DE SOUSA - ADAO ALVES DE SOUSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800907-12.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA GOMES REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este Ato Ordinatório, intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano., conforme determinado na decisão Id 71320124. MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011416-34.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO VIEIRA PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA LEAL SILVA CUNHA - PI17706 e JUCIEILON SARAIVA BORGES - PI13830 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CICERO VIEIRA PESSOA JUCIEILON SARAIVA BORGES - (OAB: PI13830) ANDREIA LEAL SILVA CUNHA - (OAB: PI17706) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0802728-79.2024.8.18.0028 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: DEUSDETE CORDATO DA SILVA APELADO: ANSP BRASIL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000415-09.2017.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] INTERESSADO: JOSE LUIZ ALVES DA SILVA EXEQUENTE: CICERO ALVES DA SILVA INTERESSADO: INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por CICERO ALVES DA SILVA, sucessor processual habilitado de JOSÉ LUIZ ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O exequente apresentou manifestação (ID 78395582), informando que os valores objeto do cumprimento de sentença foram integralmente recebidos por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, estando satisfeita a obrigação e alcançado o objetivo da execução. Requereu, assim, o arquivamento dos presentes autos, por não haver valores remanescentes a serem executados. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verificado o adimplemento total da obrigação, conforme informado pela parte autora, não há mais objeto para a continuidade desta fase executiva. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação e determino o arquivamento dos presentes autos. Sem custas ou honorários a condenar. Arquivem-se os autos com baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800423-70.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do acórdão juntados aos autos id 75831610 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. MARCOS PARENTE, 2 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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