Raissa Gabriela Saraiva Alves

Raissa Gabriela Saraiva Alves

Número da OAB: OAB/PI 013832

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raissa Gabriela Saraiva Alves possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT16, TJMA, TJSP
Nome: RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800605-23.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): FIAMA CAROLINE DA COSTA LEAL ADVOGADO (A) (S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA Av. Adir Leda, s/n, Centro Administrativo Ciro Evangelista, Tarumã, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 62425611), ajuizada em 10 de março de 2022, por FIAMA CAROLINE DA COSTA LEAL, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, o pagamento da indenização por férias não gozadas referente ao período de 2017 a 2020, bem como do terço constitucional de férias do ano de 2017. O despacho de Id. 104473717 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra/MA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 113184346. Posteriormente, o despacho de Id. 114825518, datado de 29 de março de 2024, determinou a adequação dos cálculos de acordo com os índices IPCA-E e/ou a SELIC (a partir de dezembro/2021) para a devida correção. Em Id. 115760281, a parte exequente apresentou novos cálculos, posteriormente, a parte executada, devidamente para manifestação aos cálculos (Id.115760281), permaneceu inerte. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 115760281) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 8.097,20 (oito mil e noventa e sete reais e vinte centavos), em favor da parte autora, FIAMA CAROLINE DA COSTA LEAL e R$ 1.214,58 (mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) em favor do patrono. Expeça-se os competentes requisitórios de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Id. 115760281. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária, indefiro-o, de pronto, porque este Juízo não detém Contadoria Judicial própria para a elaboração de tais cálculos. Ademais, a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial. Assim, não há como transferir para este Poder Judiciário a obrigação de realizar, friso, a retenção. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0802182-70.2021.8.10.0054 REQUERENTE(S): JURIVAN CARVALHO DE SOUZA Rua Magalhães de Almeida, 221, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADVOGADO (A) (S): FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303, RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832 REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Avenida Aldir Leda, s/n, Centro Administrativo Ciro Evangelista, Residencial Tarumã, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBA TRABALHISTA (Id. 55408176), proposta em 29 de outubro de 2021, por JURIVAN CARVALHO DE SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento do terço constitucional de férias referente ao ano de 2017. O despacho de Id. 105721515 determinou a intimação do ente municipal para impugnar a execução. Devidamente intimado, o Município de Presidente Dutra/MA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme atesta certidão de Id. 113190633. Posteriormente, o despacho de Id. 114833493, datado de 29 de março de 2024, determinou a adequação dos cálculos de acordo com os índices IPCA-E e/ou a SELIC (a partir de dezembro/2021) para a devida correção. Em Id. 114833493, a parte exequente apresentou novos cálculos, posteriormente, a parte executada, devidamente para manifestação aos cálculos (Id. 142487012), permaneceu inerte. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação dos cálculos apresentados pela parte autora referentes ao débito da condenação quando a parte requerida não apresentar impugnação. Verifico, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos referente ao montante da condenação devido e que não houve impugnação, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Esclareço, por fim, que o pagamento se dará mediante RPV, uma vez que a condenação não ultrapassa o teto descrito no artigo 2º, Lei Municipal nº 698, de 24 de agosto de 2021. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, desde já, os cálculos apresentados (Ids. 115760296) para fins de fixação do quantum exequendo no montante de R$ 6.698,63 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), em favor da parte autora, JURIVAN CARVALHO DE SOUZA. Expeça-se o competente requisitório de pequeno valor (RPV), consoante memorial de cálculos de Id. 115760296. Por fim, quanto à eventual pedido de retenção de imposto de renda/contribuição previdenciária, indefiro-o, de pronto, porque este Juízo não detém Contadoria Judicial própria para a elaboração de tais cálculos. Ademais, a retenção deve ser realizada pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial. Assim, não há como transferir para este Poder Judiciário a obrigação de realizar, friso, a retenção. Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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