Ariadne Ferreira Farias
Ariadne Ferreira Farias
Número da OAB:
OAB/PI 013846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariadne Ferreira Farias possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2022, atuando no TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI
Nome:
ARIADNE FERREIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800477-08.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: JOAO MARTINS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA MAGALHAES COSTA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente prazo de 15 (quinze) dias, da decisão id.76207260. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824969-12.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSEANE MARIA MOREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA que o ROSEANE MARIA MOREIRA move em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E OUTROS. Pelo que observo dos autos, trata-se de processo que já se arrasa há mais de 07 (sete) anos, contudo, paralisado há mais de 1 (um) ano, sem qualquer manifestação das partes interessadas, mesmo quando chamados para imprimir andamento ao feito, notadamente sem interesse no prosseguimento do presente feito. Autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o Art. 485, inciso II do novo código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: “II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. Considerando ser " irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária, o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo."(Daniel amorim Assumpção Neves, in novo código de processo civil comentado artigo por artigo); considerando que a parte requerente se mostra negligente na condução processual, permanecendo inerte por mais de 01 (um) ano, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836686-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BARTOLOMEU BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Serventia até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800267-83.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: SILVANA VIRGINIA BONFIM DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina contra acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. O embargante alega omissão no acórdão quanto à definição da data-base para a progressão, defendendo que deveria ser fixada no mês de agosto. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à data-base para a progressão funcional, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. A análise do acórdão impugnado demonstra que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando a decisão suficientemente fundamentada para o deslinde da controvérsia. A mera insatisfação do embargante com os fundamentos adotados não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, sobretudo quando se busca rediscutir matéria já apreciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma expressa, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente (STJ – EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 02/02/2012, Quinta Turma, DJe 09/02/2012). Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICIPIO DE TERESINA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em síntese, busca o embargante sanar eventual omissão quanto às premissas utilizadas na decisão, mais precisamente quanto à data-base para a progressão, alegando que deveria ser agosto. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios. O embargante, em sua fundamentação, demonstra que a insurgência se refere ao próprio mérito da decisão, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não é adequado pela via dos embargos de declaração, não havendo, portanto, nenhum erro material ou vício no acórdão vergastado. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012). Logo, não restou caracterizado o vício apontado. Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para rejeitá-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. Teresina, 01/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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