Ariadne Ferreira Farias
Ariadne Ferreira Farias
Número da OAB:
OAB/PI 013846
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariadne Ferreira Farias possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2022, atuando no TJPI e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPI
Nome:
ARIADNE FERREIRA FARIAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800794-06.2020.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: CLARA FERNANDA SAID SKEFF SOARESREU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Anexo l de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800778-81.2022.8.18.0003 Origem: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE EMBARGADO: JOAO BATALHA DE SOUSA FILHO Advogados do(a) EMBARGADO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A EC 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu de recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de origem. A parte embargante alega: (i) má aplicação do precedente firmado no Tema 1075 do STJ; (ii) fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo sem justificativa nos parâmetros legais; e (iii) omissão na definição dos critérios de aplicação de juros e correção monetária a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Há três questões em discussão: (i) definir se houve má aplicação do Tema 1075 do STJ; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais; (iii) determinar se houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária nos termos da EC 113/2021. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. As alegações de má aplicação do precedente do Tema 1075 do STJ e de fixação indevida dos honorários advocatícios correspondem a inconformismo com o mérito da decisão, sem demonstração de vício formal que autorize o manejo dos embargos. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto aos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/2021, devendo ser sanada com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme o art. 3º da referida emenda. Embargos parcialmente acolhidos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão do juiz de origem. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado possui vícios quanto a má aplicação do precedente firmado no tema repetitivo 1075 do STJ; na fixação dos honorários no patamar máximo sem comprovação dos parâmetros legais e omissão na definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso dos autos, o embargante sustenta que houve má aplicação do precedente firmado no tema repetitivo 1075 do STJ e fixação dos honorários no patamar máximo sem comprovação dos parâmetros legais. Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso. Em relação a alegação de omissão na definição dos critérios de juros e correção monetária a partir da vigência da EC 113/21, melhor sorte assiste ao embargante. A Emenda Constitucional 113 determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (…) Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos, para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.