Douglas Ronny Farias Coutinho
Douglas Ronny Farias Coutinho
Número da OAB:
OAB/PI 013858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Ronny Farias Coutinho possui 96 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJPI, TRT7, TRT22
Nome:
DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004657-70.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802091-47.2018.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA JULIA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A e DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA JULIA DE ARAUJO SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0809953-47.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO DA CUNHA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREIA SARAIVA DE DEUS - PI11439-A, MARILIA LEMOS DA SILVA TIMOTEO - PI11461-A, DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO - PI13858-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000879-81.2025.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO DOS INDUSTRIARIOS DE ASFALTO E DESENV URBANO DE TERESINA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, SINDICATO DOS INDUSTRIARIOS DE ASFALTO E DESENV URBANO DE TERESINA, por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência, bem como informar que a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) deverá(ão) estar(em) em ambientes individuais para participar(em) da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 15/09/2025 08:00 horas. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. FRANCIMAR MOTA GOMES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS INDUSTRIARIOS DE ASFALTO E DESENV URBANO DE TERESINA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0260800-52.2003.5.07.0012 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab012b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL confirma a vigência da garantia hipotecária e noticia a existência de dívida não quitada em relação ao imóvel matriculado sob o nº7749 (sala 1010), Ed. Talent Center e localizado no endereço Rua João Carvalho 800 - Aldeota Fortaleza/CE - CEP: 60140-140). Nada obstante , em se tratando de execução de título alimentar trabalhista, a satisfação dos respectivos valores tem preferência sobre outros créditos, sendo possível a alienação pública do imóvel gravado com tal restrição, na linha do entendimento sufragado pelos tribunais, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . PENHORA AUTORIZADA. Nos termos do art. 30 da Lei 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art . 889 da CLT, os bens do devedor, mesmo gravados por ônus real, respondem por dívida fiscal, à exceção apenas dos absolutamente impenhoráveis previstos no rol do artigo 833 do CPC, dentre os quais não estão os bens gravados de hipoteca. Os créditos de natureza trabalhista, por sua vez, preferem aos demais, inclusive hipotecários e os tributários (Lei 6.830/1980 e art. 186 do CTN) . Se o bem gravado com ônus hipotecário é passível de penhora para garantia de crédito tributário (art. 30, da Lei 6.830/1980), com maior razão é possível a penhora para garantia de execução trabalhista, diante da preferência do crédito alimentar em face do tributário. Sendo preferenciais aos créditos fiscais, os trabalhistas também o são em relação aos créditos com direitos reais de garantia . É legítima, portanto, a constrição de imóvel hipotecado, que continua a pertencer ao executado. O direito de preferência do credor hipotecário só poderá ser exercido após a satisfação do crédito laboral, privilegiado. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT-9 - AP: 0000449-93 .2018.5.09.0084, Relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 20/11/2023)" "PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A existência de hipoteca sobre o bem imóvel objeto de penhora para fins de satisfação do crédito trabalhista não compreende óbice legal à constrição do bem gravado, uma vez que o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, devendo-se observar apenas a intimação do credor hipotecário para inclusão do bem objeto da garantia em hasta pública, nos termos do art. 779, I c/c art . 886, VI do CPC. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-5 - AP: 00006791920235050102, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des . Ana Paola Santos Machado Diniz)" "PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. DEFERIMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive ao crédito hipotecário . Por essa razão, deve ser deferida a penhora do bem imóvel hipotecado indicado nestes autos, porquanto tal medida, além de se mostrar útil e próspera ao resultado da presente execução, observa a prevalência do crédito trabalhista sobre o hipotecário. (TRT-12 - AP: 00014613720195120016, Relator.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara)". Em sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bem penhorado com vistas a liquidar a presente execução. Eventual valor sobejante deve ser creditado ao credor hipotecário, caso não haja penhora no rosto dos autos em relação a créditos alimentares ou fiscais. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE DE ENSINO GEO LTDA - LUIZ COELHO NETO
-
Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0260800-52.2003.5.07.0012 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: REDE DE ENSINO GEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab012b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL confirma a vigência da garantia hipotecária e noticia a existência de dívida não quitada em relação ao imóvel matriculado sob o nº7749 (sala 1010), Ed. Talent Center e localizado no endereço Rua João Carvalho 800 - Aldeota Fortaleza/CE - CEP: 60140-140). Nada obstante , em se tratando de execução de título alimentar trabalhista, a satisfação dos respectivos valores tem preferência sobre outros créditos, sendo possível a alienação pública do imóvel gravado com tal restrição, na linha do entendimento sufragado pelos tribunais, verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA . PENHORA AUTORIZADA. Nos termos do art. 30 da Lei 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art . 889 da CLT, os bens do devedor, mesmo gravados por ônus real, respondem por dívida fiscal, à exceção apenas dos absolutamente impenhoráveis previstos no rol do artigo 833 do CPC, dentre os quais não estão os bens gravados de hipoteca. Os créditos de natureza trabalhista, por sua vez, preferem aos demais, inclusive hipotecários e os tributários (Lei 6.830/1980 e art. 186 do CTN) . Se o bem gravado com ônus hipotecário é passível de penhora para garantia de crédito tributário (art. 30, da Lei 6.830/1980), com maior razão é possível a penhora para garantia de execução trabalhista, diante da preferência do crédito alimentar em face do tributário. Sendo preferenciais aos créditos fiscais, os trabalhistas também o são em relação aos créditos com direitos reais de garantia . É legítima, portanto, a constrição de imóvel hipotecado, que continua a pertencer ao executado. O direito de preferência do credor hipotecário só poderá ser exercido após a satisfação do crédito laboral, privilegiado. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT-9 - AP: 0000449-93 .2018.5.09.0084, Relator.: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 20/11/2023)" "PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. A existência de hipoteca sobre o bem imóvel objeto de penhora para fins de satisfação do crédito trabalhista não compreende óbice legal à constrição do bem gravado, uma vez que o crédito trabalhista tem preferência sobre os demais, devendo-se observar apenas a intimação do credor hipotecário para inclusão do bem objeto da garantia em hasta pública, nos termos do art. 779, I c/c art . 886, VI do CPC. Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-5 - AP: 00006791920235050102, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des . Ana Paola Santos Machado Diniz)" "PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. DEFERIMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência desta Especializada, o entendimento de que o crédito trabalhista, em decorrência da sua natureza alimentar, possui caráter privilegiado, sobrepondo-se a qualquer outro, inclusive ao crédito hipotecário . Por essa razão, deve ser deferida a penhora do bem imóvel hipotecado indicado nestes autos, porquanto tal medida, além de se mostrar útil e próspera ao resultado da presente execução, observa a prevalência do crédito trabalhista sobre o hipotecário. (TRT-12 - AP: 00014613720195120016, Relator.: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara)". Em sendo assim, proceda-se ao leilão judicial do bem penhorado com vistas a liquidar a presente execução. Eventual valor sobejante deve ser creditado ao credor hipotecário, caso não haja penhora no rosto dos autos em relação a créditos alimentares ou fiscais. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-17.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933a349 proferida nos autos. Vistos, etc. A Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, alegando que é empresa pública sem fins lucrativos. De fato, a ETURB desempenha funções típicas de serviço público, com natureza não lucrativa e vinculada ao interesse coletivo, o que permite sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, em consonância com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. Ante o exposto, confere-se à ETURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Em consequência, torno sem efeito o despacho de id. 1254f87 e considerando que, na forma da lei, a Fazenda Pública é dispensada de preparo (custas e depósito recursal), recebo o Recurso Ordinário interposto tempestivamente pela EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO em 09/07/2025. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000140-17.2025.5.22.0003 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 933a349 proferida nos autos. Vistos, etc. A Empresa Teresinense de Desenvolvimento Urbano (ETURB) requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, alegando que é empresa pública sem fins lucrativos. De fato, a ETURB desempenha funções típicas de serviço público, com natureza não lucrativa e vinculada ao interesse coletivo, o que permite sua equiparação à Fazenda Pública para fins processuais, em consonância com a jurisprudência pacífica do TST e do STF. Ante o exposto, confere-se à ETURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Em consequência, torno sem efeito o despacho de id. 1254f87 e considerando que, na forma da lei, a Fazenda Pública é dispensada de preparo (custas e depósito recursal), recebo o Recurso Ordinário interposto tempestivamente pela EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO em 09/07/2025. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Página 1 de 10
Próxima