Paulo Nascimento De Araujo
Paulo Nascimento De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 013878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Nascimento De Araujo possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801624-80.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GOMES DE AMORIM REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO GOMES DE AMORIM Rua São Tomé, 614, São Francisco, TERESINA - PI - CEP: 64009-860 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 04/09/2025 09:20 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801564-10.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CANDIDA FERREIRA PASSOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CANDIDA FERREIRA PASSOS Santa Luz de Cima, s/n, PI - 112 - km 18, Localidade Santa Luz, TERESINA - PI - CEP: 64067-990 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima indicada a comparecer à audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, sob as penas da Lei, designada para a data 02/09/2025 08:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência, devendo, para isso, informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o endereço de e-mail, para a realização da audiência pela Plataforma Microsoft Teams. Após devidamente citada, caso a parte não disponha de meios físicos/tecnológicos para participar da audiência eletronicamente, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o momento da abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º, do CPC, de modo que a audiência será redesignada para a primeira data disponível na pauta. 2) Em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados. 3) Frisa-se que as partes ficam advertidas de que, no momento da audiência, devem apresentar documento de identificação oficial original quando solicitado, bem como os advogados devem apresentar carteira da OAB e procuração, caso elas não estejam nos autos. 4) O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, até a data da audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. Este processo tramita através do sistema computacional PJE cujo endereço na web é https://www.tjpi.jus.br/pje. 5) O aplicativo Microsoft Teams deve estar baixado no aparelho utilizado para acessar a videoconferência da audiência. Em caso de problemas com o acesso, entrar em contato com a Secretaria deste juizado através de ligação no número (86) 9 8116 5076. ADVERTÊNCIA: A necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais, não se aplicam às audiências UNAS de Conciliação, Instrução e Julgamento realizadas no âmbito do Juizado Especial. É obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAxYWVlYmEtMTg3NS00MmM1LWI5ZDItZTFmMGQ2M2U2OGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22b5ad7dcb-a350-4581-844c-67337f5eb131%22%7d ID da Reunião: 285 251 509 486 / Senha: SZXK2x Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802464-93.2024.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: TERESA MANUELA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiária do INSS em ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a três empréstimos consignados supostamente celebrados sem sua anuência. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenou à restituição de valores, simples ou em dobro conforme a data dos descontos, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar a existência e validade dos contratos de empréstimo consignado questionados; (ii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de juntada dos contratos pela instituição financeira, bem como da comprovação do repasse dos valores à parte autora, inviabiliza o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos alegados, ensejando a declaração de inexistência das dívidas correspondentes. Diante da inexistência contratual e da ausência de comprovação de boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos do julgamento do EAREsp 1.501.756/SC pelo STJ, sendo devida a restituição simples quanto aos valores anteriores a essa data. A realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual causa abalo à esfera extrapatrimonial da vítima, configurando dano moral indenizável, fixado em R$ 6.000,00, conforme critérios de razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não acarreta nulidade, conforme entendimento consolidado do STF. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores autoriza a declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor, sendo simples nos casos anteriores à tese fixada no EAREsp 1.501.756/SC. Descontos indevidos em proventos de beneficiário do INSS, sem prévia contratação, ensejam indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 11.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em razão de três empréstimos consignados, de nº 0123423184966, nº 0123422559794 e nº 0123421168365 efetuados no benefício da parte autora Teresa Manuela dos Santos sem sua anuência. Cuida-se de recurso inominado contra sentença (id 25427648) que julgou procedentes os pedidos da inicial, in verbis: “A demandante sustenta que não celebrou o contrato citado com o banco requerido. É ônus do requerido comprovar a regularidade contratação. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia dos instrumentos dos contratos. Assim, deve-se concluir pela inexistência dos mencionados contratos. […] Assim, a ausência de TED é causa de descumprimento do contrato que enseja a sua resolução e impede a realização dos descontos no benefício da parte autora. No caso, o requerido não apresentou o comprovante das transferências bancárias, de modo que é ilegal o desconto nas parcelas de benefício da requerente. O Banco não comprovou a sua prestação, de modo que não poderá exigir a contraprestação da parte autora. […] Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos de nº 123423184966, 0123422559794 e 012321168365; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base nos contratos de n° 123423184966, 0123422559794 e 012321168365, de forma dobrada, que devem ser somados ao montante correspondente aos descontos eventualmente realizados a partir da emissão do histórico de consignação que acompanha a inicial, igualmente dobrados na forma da lei, sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês, devendo os cálculos serem feitos mediante simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença. A restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato discutido nos autos será aplicada somente aos decréscimos posteriores a 30/03/2021, sendo que os anteriores devem ser restituídos de forma simples, conforme decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756 - SC; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.” O Banco recorrente alega em suas razões, em suma: da regularidade da contratação do empréstimo; da ausência de provas; das premissas jurídicas da contratação eletrônica; da anuência tácita da parte autora aos contratos; da aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; do não cabimento da restituição em dobro; da necessidade de compensação e da inexistência de danos morais cabíveis. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso em sua totalidade para reformar a sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial (id 25427650). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, ora recorrida, no sentido de pugnar pela manutenção da sentença fundamentando-se nos seguintes termos da inexistência contratual e da comprovação do repasse de valor supostamente pactuado (id 25427655). É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 18/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803497-52.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LORESA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0802385-94.2021.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE CANDIDO VIDAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é também cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos ajuizados no Sistema dos Juizados Especiais, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”. Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com o posterior arquivamento do processo, observadas as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803154-56.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora ajuíza ação alegando a inexistência de múltiplos contratos de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das contratações com base nas provas apresentadas pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, inclusive aqueles oriundos de cessão de crédito, e a existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações, com a juntada dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de depósito dos valores na conta de titularidade da consumidora. A alegação de ausência de prova para contratos específicos é afastada quando os autos demonstram que tais operações foram objeto de lícita cessão de crédito, que independe de nova anuência do devedor para sua validade. A conduta do consumidor que recebe e utiliza os valores creditados em sua conta, sem devolvê-los, e questiona a validade do negócio jurídico apenas após um longo período, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva e afasta o direito à declaração de nulidade e à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A utilização dos valores de empréstimo consignado, depositados em conta de titularidade do consumidor, sem devolução ou impugnação imediata, configura comportamento contraditório que valida tacitamente o negócio jurídico, afastando a pretensão de declaração de nulidade e indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual, a parte autor sustenta a ocorrência de fraude, vício de consentimento, responsabilidade objetiva da instituição financeira e prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Após a instrução, sobreveio a sentença que se fundamentou, em síntese, na comprovação da regularidade das contratações, uma vez que a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais assinados eletronicamente pela autora, bem como os comprovantes de depósito dos valores em sua conta bancária. Concluiu o juízo a quo que a conduta da autora, ao utilizar os valores creditados sem qualquer iniciativa para sua devolução, configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que afasta a alegação de nulidade. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma, que a sentença errou ao não analisar a ausência de prova documental para três contratos específicos (nº 818120367, nº 208010011 e nº 812931529), o que comprovaria a fraude. Requer, ao final, a reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da validade de oito contratos de empréstimo consignado, os quais a recorrente alega não ter celebrado. Analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Com efeito, o juízo a quo realizou uma análise precisa e adequada do conjunto probatório, concluindo pela improcedência dos pedidos com base em fundamentos sólidos. A instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade das relações jurídicas impugnadas, juntando à Contestação (Id 25538075) não apenas os contratos eletronicamente assinados, mas também os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da recorrente. O principal argumento recursal, de que não haveria prova para três contratos específicos, não se sustenta. A documentação acostada demonstra que tais operações foram objeto de cessão de crédito de outras instituições financeiras (Banco PAN e Banco Ole Consignado) para o Banco Bradesco, procedimento este que é lícito e não exige nova anuência do devedor, nos termos da legislação civil. A dívida, portanto, foi regularmente transferida, legitimando os descontos efetuados pelo recorrido. Dessa forma, estando a sentença em conformidade com as provas dos autos e com o direito aplicável à espécie, sua manutenção é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000004-05.2025.5.22.0105 AUTOR: MARIA ELIZANGELA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d62ca3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo ente reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 25/06/2025, com prazo até 18/07/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em 09/07/2025. A parte reclamante, ciente em 25/06/2025, manteve-se inerte. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e, nos termos do art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o referido recurso é dispensado de preparo. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL
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