Alfredo Lustosa De Alencar Junior

Alfredo Lustosa De Alencar Junior

Número da OAB: OAB/PI 013881

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT22, TJPI
Nome: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800258-74.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: FILOMENO RODRIGUES REQUERIDO: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por FILOMENO RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, com base no disposto no art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Em síntese, narra o autor que “(...)é filho de Jovelina Rodrigues e Luciano Pereira, nascido em 20/07/1963 e tendo sido registrado em Santa Filomena, Munícipio de Santa Filomena – PI, conforme Certidão de Nascimento, sob o registro de nascimento Fls. 95 do Livro A16, sob o nº de ordem 7275, expedida em 26/10/1998 no Cartório do 2º Oficio em Santa Filomena – PI, em anexo, onde deveria encontrar o assento de Filomeno Rodrigues. Ocorre que o autor precisou solicitar a sua segunda vida da certidão de nascimento atualizada para tirar a segunda via da carteira de identidade e foi surpreendida ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório. O Cartório Serventia Extrajudicial do Oficio Único de Santa Filomena fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento do autor, como prova a certidão negativa em anexo”. Em razão disso, requer seja expedido mandado judicial para restauração no seu assento de nascimento, para que seja restaurado o seu registro de nascimento Fls. 95, Livro A Nº 16, sob nº de Ordem 7.275, expedida em 26/10/1998 no Cartório do 2º Ofício em Santa Filomena – PI. Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração (ID 76017707), Declaração de hipossuficiência (ID 76017721), comprovante de residência (ID 76017712), primeira via da Certidão de Nascimento (ID 76017716), RG e CPF (ID 76017709), Certidão Negativa/Inexistência de assentamento de nascimento do autor (ID 76017713) e Título de eleitor (ID 76017719). Instado a se manifestar, o Ministério Público se manteve inerte (ID 76022609). É o relatório. Decido. A pretensão judicial de suprimento de Registro Civil é um processo de jurisdição voluntária, que encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/1973, a saber: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Grifos nossos) Neste sentido, a respeito do significado de suprimento e restauração de registro civil, menciono o seguinte entendimento: “O suprimento do registro civil tem lugar em caso de assento omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de ASSENTO QUE NÃO FOI LAVRADO, PORÉM, TEVE CERTIDÃO EXPEDIDA, que PRODUZIU EFEITOS E DIREITOS (chamadas certidões avulsas). A DISTINÇÃO ENTRE A RESTAURAÇÃO E O SUPRIMENTO está no fato de que a primeira se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto o SUPRIMENTO SE DESTINA A FAZER ALGO QUE DEVERIA TER SIDO FEITO, MAS NÃO O FOI”. (Christiano Cassettari, obra citada acima, p.215/216). (Grifos nossos) Assim, o artigo 109, da Lei dos Registros Públicos permite o suprimento de assento em registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados necessários à lavratura. Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência pátria: Apelação cível - Ação de suprimento de registro civil - assentos de nascimento e casamento da genitora - Possibilidade - art. 109, da Lei dos Registros Públicos - Certidão de óbito - dados do nascimento - Certidão de casamento religioso - prole comum - provam da vida em comunhão - Código Civil de 1916 - Recurso ao qual se dá provimento. 1 - O art.109, da Lei dos Registros Públicos permite o suprimento de assento em registro civil, uma vez provada a falta ou inexistência do ato e os dados para a lavratura. 2 - O Código Civil de 1916 admitiu a prova do casamento por qualquer meio da vida em comunhão, sendo válidos a certidão de casamento religioso, a existência de prole em comum e a posse do estado de casados perante a sociedade. (TJMG – Processo n° 1.0024.12.255778-8/001 - Rel. Des. Marcelo Rodrigues – Data de Julgamento 24/04/2018 – Data da publicação da súmula 03/05/2018). No presente caso, restou asseverado por FILOMENO RODRIGUES a verossimilhança das suas alegações vez que juntou aos autos a primeira via da Certidão de Nascimento (ID 76017716), RG e CPF (ID 76017709), Certidão Negativa/Inexistência de assentamento de nascimento do autor (ID 76017713) e Título de eleitor (ID 76017719). Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito ao suprimento/restauração de registro civil de nascimento do Requerente. ANTE O EXPOSTO, considerando os princípios registrais que regem a matéria, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Cartório de Registro Civil da Comarca de Santa Filomena/PI, proceda com a restauração do assento de nascimento do requerente, fazendo constar o nome do Requerente como sendo: FILOMENO RODRIGUES, nascido em 20 de Julho de 1963 (20/07/1963), filho de Jovelina Rodrigues e Luciano Pereira, conforme descrição e demais elementos que o Sr. Oficial pode extrair da respectiva cópia da identidade e da 1ª via da Certidão de nascimento acostados aos autos. Deferido já o benefício da gratuidade judiciária, que abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta sentença, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Confiro à presente sentença força de mandado de restauração, a teor do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, a ser devidamente instruído com as peças necessárias ao suprimento do registro civil almejado (petição inicial, documentação pessoal, etc.), restando autorizada, desde logo, a complementação documental, pela parte autora, dos seus dados pessoais eventualmente solicitados pela Serventia Extrajudicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária. Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800259-59.2025.8.18.0114 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: JOAQUIM DOS SANTOS MARINHO REQUERENTE: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por JOAQUIM DOS SANTOS MARINHO, sob o argumento de que a segunda via da sua Certidão de Nascimento foi expedida com a data de nascimento errônea. Em síntese, aduz que foi registrado no cartório de Santa Filomena – PI no livro A nº 17, Termo 7720, fl. 206 V, com a data de nascimento de 30 de agosto de 1978. Mas que, ao requerer a segunda via do seu assento de nascimento, a data constante do documento (12/01/1980) destoava daquela aposta na 1ª via do documento (30/08/1978). Acostou aos autos os seguintes documentos: Procuração (ID 76019116), Carteira de Identidade e CPF em que constam a data de nascimento correta (30/08/1978) (ID 76019117), primeira via da Certidão de Nascimento, com a data de nascimento em 30/08/1978 (ID 76019119) e a Segunda via da Certidão de Nascimento com a data de nascimento equivocada (12/01/1980) (ID 76019122), Cópia do cartão do SUS (ID 76019125), Título de eleitor (ID 76019128) e declaração de hipossuficiência (ID 76019132). O Ministério Público, instado a se manifestar, quedou-se inerte (ID 76021387). É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. O art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) enuncia o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original. (Grifos nossos) Sendo assim, analisando as provas carreadas aos autos, quais sejam a Carteira de Identidade, o CPF, o cartão do SUS e o Título eleitoral, bem como a Primeira via da Certidão de Nascimento que trazem a data de nascimento correta do autor (30/08/1978) entendo demonstrado o erro na data de nascimento exarada na segunda via da Certidão de nascimento do autor (12/01/1980), sendo procedente o pedido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). DIANTE DO EXPOSTO, conforme o conjunto probatório dos autos e a legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 109 da Lei 6.017/1973 e art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente, que corrija o erro na segunda via do assento de nascimento do autor, devendo constar a data de nascimento em 30/08/1978, nos termos do §4º do art. 109 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da r. sentença, expeça-se mandado ao Oficial do Registro Civil competente para que se proceda à retificação acima determinada e, após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800047-72.2024.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: G. L. D., M. E. L. M.REQUERIDO: R. M. F. J. DESPACHO Diante do novo endereço do executado, conforme petição de ID 73893365, determino seja expedida nova CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO em face de RUBENS MARTINS FERREIRA JÚNIOR – para a Comarca de Rio Maria-PA, no seguinte endereço: Bairro Vila Nova, próximo ao “Bar do Zé”, CEP 68.530-000, Rio Maria – PA. Como forma de facilitar a localização, informar na Carta Precatória os seguintes contatos telefônicos: (94) 9192-2738 Maria Vitoria, sobrinha do executado; (94) 9140-0484 Nubia Ferreira, irmã do executado e (94) 9229-3389, da avó do executado. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800329-76.2025.8.18.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. N. D. S. F., K. M. C. D. S., J. C. D. S., F. G. C. D. S., J. C. C. D. S. Nome: R. N. D. S. F. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: K. M. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: J. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: F. G. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: J. C. C. D. S. Endereço: Rua Bandeirantes, sn, Novo Horizonte, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 REQUERIDO: C. C. Nome: C. C. Endereço: Rua C 167, Quadra 398, Lote 02, Jardim América, GOIâNIA - GO - CEP: 74255-100 Telefone: (62) 9604-2132 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça por se tratar de direito de criança/adolescente. A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781). Assim, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor de 18 anos, deve o juiz, inicialmente, aplicar a regra do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, deferindo o benefício em razão da presunção de sua insuficiência de recursos. Existe, todavia, a possibilidade de a outra parte demonstrar, com base no § 2º do mesmo dispositivo, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido. STJ. 3ª Turma. REsp 1807216-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/2020 (Info 664) Recebo esta ação pelo rito da prisão. Considerando o Termo de acordo de ID 78464803 e, percebendo a data estabelecida para pagamento da pensão alimentícia como sendo todo dia 10 (dez) de cada mês, o valor da causa perfaz o montante de R$1.366,20 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, referente às prestações vencidas e não pagas nos meses de abril, maio e junho de 2025. INTIME-SE a parte executada, pessoalmente por Oficial de Justiça, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito de R$1.366,20 (mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) e as prestações que se vencerem no curso do processo; ou prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de a Decisão ser protestada (§ 1º) e ser decretada sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (§ 3º). No mandado deverá conter a advertência de que apenas a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento, comprovada de fato, justificará o inadimplemento, consoante preconiza o §2º, do art. 528 do Código de Processo Civil. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070215153420000000073184407 1 - Procuração Procuração 25070215153637900000073184414 2 - Documentos Pessoais - Raimundo Nonato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215163535700000073184416 3 - Endereço Comprovante 25070215171318400000073184417 4 - Certidão de Nascimento - Kalliny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215174803100000073184419 5 - Documentos Pessoais - Kalliny DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215180855600000073184420 6 - Certidão de Nascimento - Joaquim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215184860500000073184423 7 - Documentos Pessoais - Joaquim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215191781200000073184425 8 - Certidão de Nascimento - Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215194678000000073184427 9 - Documentos Pessoais - Fernanda DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215201411900000073184431 10 - Certidão de Nascimento - Jeniffer DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215204314300000073184433 11 - CPF - Jeniffer DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215211818700000073185084 12 -Termo de Audiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070215223665500000073185086 13 - Declaração de Hipossuficiencia Documentos 25070215230937600000073185090 SANTA FILOMENA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0091491-51.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ERDRIANO BARBOSA DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Expedido o alvará de Id 49ccf1c, fica a parte exequente notificada da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.S.L.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA Precat 0091486-29.2023.5.22.0000 REQUERENTE: JOSE CAITANO OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA Expedido os alvarás de Ids a798dea e db23de9, ficam as partes exequentes notificadas da sua disponibilidade. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. LUCIANA CASTELO BRANCO BEZERRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.C.O.L.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800166-13.2021.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO (OAB 20349-MA) PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 13881-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 152441943, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por L. S. C. em face de F. C. L. Não encontrados recursos em contas do executado para quitar integralmente o débito e intimada para se manifestar e dar impulso ao andamento do feito, a exequente quedou-se inerte. Intimado o Ministério Público manifestou-se pela suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III do CPC (ID 147780145). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com vistas à inércia do exequente e não terem sido localizados recursos em contas do executado até o presente momento, com fulcro no art. 921, III do CPC, determino a suspensão dos autos pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §3º, CPC), durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados recursos nas contas bancárias do executado ou bens penhoráveis, voltem-me conclusos para arquivamento dos autos, tudo nos termos do art. 921, III, §2 e 3°, do CPC. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 25 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000105-40.2011.8.10.0065 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) PARTE AUTORA: GRACILIANO MOREIRA VIANA e outros Advogado(s) do reclamante: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR (OAB 13881-PI), JAQUELINE VIANA DE ALENCAR (OAB 13883-PI) PARTE RÉ: RAIMUNDO COSME DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: STEPHANE MAXWELL DA SILVA FERNANDES (OAB 1791-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora GRACILIANO MOREIRA VIANA e outros através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 149348417, a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando que a recusa do primeiro perito nomeado se deu em razão da incompatibilidade de honorários (ID 141142060), e que a proposta apresentada pelo segundo perito supera o teto da Resolução 232/2016, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente os honorários periciais no valor de 6.567,13 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e treze centavos), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes cumprir os comandos da decisão de ID 103130990. Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 27 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004328-27.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMINIO NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR - PI13881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERMINIO NUNES DE CARVALHO ALFREDO LUSTOSA DE ALENCAR JUNIOR - (OAB: PI13881) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  10. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000171-11.2012.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: LORIEL BARBOSA REIS REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Considerando que o presente processo se encontra julgado (ID 74511070), tendo transitado livremente em julgado (ID 76250014) e que não há outras providências judiciais a serem tomadas, pois não houve requerimento, DETERMINO que se promova o arquivamento dos autos com a baixa em sua distribuição. Providências necessárias. SANTA FILOMENA-PI, 23 de maio de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena
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