Laudo Renato Lopes Ascenso
Laudo Renato Lopes Ascenso
Número da OAB:
OAB/PI 013892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laudo Renato Lopes Ascenso possui 55 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT22, TJPI, TJBA, TJGO
Nome:
LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800172-88.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: AURINO RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório desnecessário, a teor do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que a parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da certidão de ID 73740293. Todavia, manteve-se inerte no prazo estabelecido, conforme certificado em ID 77112310. Nessa situação, não promovendo o cumprimento do ato a que lhe competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, a extinção do processo se torna um imperativo legal, conforme disciplina do artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, III e §1º do CPC, diante do não cumprimento da determinação imposta, e consequente abandono da causa. Advirta-se a parte autora de que, em caso de renovação do pedido objeto desta ação, sem a devida justificativa, poderá ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 486, §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de estilo, inclusive com baixa na distribuição. Corrente (PI), 07 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0715429-76.2023.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. D. S. R., K. D. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: L. D. C. R. S. REU: J. R. D. S. G. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 09/09/2025 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA01, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA01_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 17:18:45.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009162-10.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DOMINGOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 7 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800790-67.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: VALDIVINA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Do Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Da Fundamentação Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la. O ônus da prova parte do princípio que toda afirmação precisa de sustentação, de provas para ser levada em consideração, e quando não são oferecidos, essa afirmação não tem valor argumentativo e deve ser desconsiderada em um raciocínio lógico. O problema do ônus da prova surge no momento em que se tenta definir a quem cabe o ônus da prova, e é nessa hora que muitas pessoas se confundem. O risco aqui é atribuir o ônus para a pessoa errada, invertendo assim a lógica do raciocínio e destruindo a sua sustentação. Geralmente, o ônus da prova recai sempre sobre a afirmação primordial, a base de todo o raciocínio lógico, e enquanto essa afirmação não for provada, todo o raciocínio deve ser desconsiderado. Segundo o Código de Processo Civil, ônus da prova é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes de um processo, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme alude o art. 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Explico a parte Autora não trouxe aos autos o mínimo de documento possível para sustentar o que alega, em que pese a sua inicial informar que ficou surpresa ao perceber a presença de vários descontos mensais indevidos referentes a CARTAO CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” PACOTES DE SERVIÇOS, de forma reiterada e descontrolada junta apenas o documento do ID 67784900 para corroborar com suas alegações. Não é demais consignar que a autora não sabe informar quando iniciou os descontos. Na audiencia a autora informou que não foi ao banco para ver se tem uma cesta de serviços mais baixa e também não pediu para tirarem os descontos. Conforme analisado na contestatação a promovida juntou o contrato no Id 71598897, dessa forma verifica-se que a contratação do serviço não se deu de forma unilateral por parte da requerida. Dessa forma considerando o que fora juntado pela autora, bem como pelo promovido e ainda das informações prestadas na audiência afasto os pedidos requeridos na inicial. Ficaria a cargo da Audiência de Instrução e Julgamento esclarecer os fatos em debate para fins de conclusão desse juízo acerca da incidência da norma civil, inclusive as provas das suas alegações poderiam ser juntadas até a data da audiência. Entretanto, embora devidamente realizada a audiência em comento, não houve demonstração conclusiva acerca dos fatos indenizáveis. No âmbito dos Juizados Especiais, é na audiência de instrução e julgamento que ocorre a produção de todas as provas. O art. 28 da referida Lei anuncia que é na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, considero válido a contratação dos serviços denominados como o pacote “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, vez que no contrato de adesão assinado pela autora consta tais serviços. Consoante o contexto probatório acostado aos autos, não vislumbro suporte fático probatório capaz de caracterizar o dano material e moral alegado pela parte autora. Assim, o julgamento pela improcedência, é medida que se impõe. Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 30 de abril de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECC Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800172-88.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: AURINO RODRIGUES DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando a Certidão de ID 73740293, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do teor do documento. CORRENTE, 7 de maio de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8000144-94.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LINDALVA PEREIRA DA SILVA SOUZA Advogado(s): LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892) REU: José Rocha de Souza Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Trata-se de pedido de desarquivamento de processo físico formulado por LINDALVA PEREIRA DA SILVA nos autos da Ação de Separação Judicial Litigiosa já arquivada definitivamente. O pedido de desarquivamento constitui providência de natureza administrativa, não demandando pronunciamento jurisdicional, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Considerando que: 1- O processo principal (Ação de Separação Judicial Litigiosa) já foi arquivado definitivamente após o trânsito em julgado; 2- O pedido de desarquivamento é matéria administrativa regulamentada pelo TJBA (https://www.tjba.jus.br/portal/gestao-documental-orientacoes-sobre-arquivamento-e-desarquivamento/); 3- Não há lide a ser solucionada no presente feito; EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ORIENTE-SE a requerente que o pedido de desarquivamento deverá ser formulado diretamente ao cartório desta Vara, por meio dos canais administrativos. Esclareça-se à interessada que o cartório providenciará o pedido de desarquivamento junto à Coordenação de Gestão de Arquivos (COARQ) por meio da ferramenta eletrônica GAD, conforme procedimento administrativo estabelecido pelo TJBA. Arquivem-se os presentes autos. Custas dispensadas, ante a natureza administrativa da matéria. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 6 de julho de 2025. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito Designada Ato Normativo Conjunto 01/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800183-20.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ADONAI DA SILVA BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ADONAI DA SILVA BATISTA ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 14/08/2025 às 09h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial. Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial. Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos. Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos. CORRENTE, 5 de julho de 2025. DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede
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