Ana Francisca Lima Das Chagas
Ana Francisca Lima Das Chagas
Número da OAB:
OAB/PI 013908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Francisca Lima Das Chagas possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TJPB, TJMA, TRF1
Nome:
ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800016-56.2024.8.10.0023 RECORRENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A, PAULO ROBERTO CRUZ COSTA - MA13908-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DELVAN TAVARES OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO NO NOME DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. OUTRA INSCRIÇÃO DECLARADA ILEGAL EM PROCESSO AUTÔNOMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, inconformada com a sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência do débito, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da existência de outra restrição anterior em nome da autora, aplicando a Súmula 385 do STJ. VOTO – 2. Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso foram contemplados, razão pela qual se impõe o seu conhecimento. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indenização por danos morais diante da existência de outra anotação restritiva em nome da autora, registrada por instituição diversa. 4. Todavia, dos documentos acostados aos autos, notadamente a sentença transitada em julgado proferida em ação autônoma (processo nº 0800017-41.2024.8.10.0023), verifica-se que a outra anotação preexistente também foi considerada ilegítima, com declaração de sua inexistência e determinação de exclusão da negativação. 5. Dessa forma, não se sustenta a aplicação da Súmula 385 do STJ, cuja finalidade é afastar a indenização por danos morais quando já há restrição legítima anterior no nome do consumidor. No caso concreto, ambas as inscrições foram judicialmente declaradas indevidas, razão pela qual não subsiste qualquer fundamento para afastar o dever de reparação. 6. Configurada a negativação indevida, prescinde-se da comprovação de abalo moral concreto, pois o dano é presumido (in re ipsa), sendo suficiente a demonstração da irregularidade da inscrição. 7. A indenização por dano moral deve atender a dupla função: compensatória e pedagógica, sendo que o valor arbitrado deve desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor de serviços e, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento experimentado pelo consumidor. 8. Diante desse cenário, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO – 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. 10. Sem custas e honorários. 11. Por unanimidade. 12. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários. Votaram, com o Relator, o MM. Juiz Dr. ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS (Membro), e a MM. Juíza Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, ocorrida de 18 a 25 de junho de 2025. Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. DELVAN TAVARES OLIVEIRA Relator I – RELATÓRIO Desnecessário na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213474-09.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO GM S.A. APELADO: PAULO CELIO VIEIRA HOLANDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JÁ ADEQUADO PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DESTE CAPÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO EXCEPCIONAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por Banco GM S.A., em face da sentença proferida em sede de Ação de Exigir Contas cumulada com pedidos liminares de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Célio Vieira Holanda, que reconheceu o dever de prestação de contas e homologou os valores do débito, fixando saldo devedor em favor da instituição financeira, constituindo-o como título executivo judicial. Condenou ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta: (i) necessidade de retificação do valor da causa, por não refletir o proveito econômico real; e (ii) inadequação da base de cálculo dos honorários, que deveriam ter sido arbitrados por equidade, nos termos do Tema 1076 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve ser retificado de ofício e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa devem ser substituídos por fixação por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. No tocante ao valor da causa, verifica-se ausência de interesse recursal, uma vez que a própria sentença já determinou a correção do valor inicialmente indicado pelo autor, fixando-o com base no conteúdo patrimonial da lide - o saldo devedor reconhecido. 4. No que se refere aos honorários advocatícios, impõe-se a manutenção da sentença que fixou os honorários sobre o valor da causa, corretamente ajustado ao saldo devedor reconhecido nos autos, vez que a fixação por equidade somente é admissível nas hipóteses previstas no §8º do art. 85 do CPC, como definido pelo STJ no Tema 1076 - quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo - hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 8º; 86, parágrafo único; 98, §3º; 292, §3º; 487, I; 552. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018; STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1076; TJCE, Apelação Cível 0200247-35.2023.8.06.0038, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213474-09.2023.8.06.0001 APELANTE: BANCO GM S.A. APELADO: PAULO CELIO VIEIRA HOLANDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco GM S/A, ID 20334644, em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 20334642 que, em sede de Ação de Exigir Contas C/C Pedidos Liminares de Antecipação de Tutela de Urgência Proposta por Paulo Célio Vieira Holanda, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CÉLIO VIEIRA HOLANDA em face de BANCO GMAC S.A., nos seguintes termos: a) RECONHEÇO o dever da parte ré de prestar contas, já atendido nos autos, considerando-se cumprida a obrigação; b) HOMOLOGO as contas apresentadas pela parte ré, considerando adequada a destinação do valor obtido com a venda do bem para abatimento da dívida remanescente, constituindo o saldo devedor de R$ 34.110,15 (trinta e quatro mil cento e dez reais e quinze centavos) título executivo judicial, nos termos do art. 552 do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. Inconformado, o Banco réu interpôs apelação, ID 20334644, aduzindo, em suma: (i) que o valor da causa deve ser corrigido de ofício, vez que a parte autora atribuiu o valor do veículo e não do proveito econômico; (ii) que os honorários devem ser arbitrados por equidade, na primeira fase da prestação de contas, e que deve ser aplicado o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1076, arbitrando os honorários por equidade, vez que o proveito econômico é inestimável no caso. A parte autora, apesar de intimada, certidão de ID 20334646, não apresentou contrarrazões. É o Relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Sabe-se que a analise do mérito recursal e precedida de um prévio juízo de admissibilidade, em que são observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, de modo que ausentes tais pressupostos, o recurso não será conhecido. No caso, o apelo não deve ser conhecido em parte. O Banco apelante aduz que o valor da causa deve ser retificado de ofício, vez que o autor indicou o valor do bem, que não corresponde ao proveito econômico da lide, só auferível após a efetiva prestação de contas. Ocorre que a sentença determinou a correção do valor da causa: Por fim, há de se considerar o valor da causa. É que o valor encartado na exordial não guarda referencia alguma ao que se discute no feito. O requerente definiu este valor em R$ 96.370,79 (noventa e seis mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos). Contudo, não existe nenhum respaldo fático/jurídico no feito que justifique essa cifra. Noutro giro, o art. 292, §3º, do Código de Processo Civil/2015 autoriza expressamente o magistrado a alterar o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Tal modificação deve obedecer algumas diretrizes que bem encontram-se sintetizadas no julgado que cito a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1712504 PR 2017/0252623-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Aplicando por subsunção o raciocínio que se extrai do trecho destacado a presente demanda, tenho por definir o valor da causa como aquele da dívida principal remanescente, conforme informado na contestação, a saber, R$ 34.110,15 (Trinta e quatro mil cento e dez reais e quinze centavos.). Tal valor serve a estipulação justa das sucumbências sem onerar o réu que, ao fim e ao cabo, suporta o remanescente da dívida. É medida de justeza por alcançar, pelas sucumbências, a medida da displicência do réu ao não prestar as contas que sabia serem devidas. (grifou-se). Diante disso, inexiste interesse recursal neste ponto, de modo que este capítulo da apelação não deve ser conhecido. Por fim, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta, com exceção do capítulo acima exposto. 2. Do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto da sentença no que se refere ao arbitramento de honorários sobre o valor da causa, avaliando se devem ser arbitrados por equidade. No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença assim dispôs: Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) para cada parte, sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, §único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. O apelante requer que seja reformado tal capítulo, afirmando que os honorários devem ser fixados por equidade na primeira fase da prestação de contas, e que deve ser aplicado o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, tema 1076, arbitrando os honorários por equidade, vez que o proveito econômico é inestimável no caso. Deve-se destacar, de pronto, que a sentença foi proferida após a apresentação das contas por parte do Banco apelante, de modo que o valor da causa foi ajustado para o valor correspondente ao saldo devedor indicado pelo próprio Banco, e por isso, a primeira fase da prestação de contas foi superada, não sendo cabível a equidade por este fundamento. O art. 85, §2, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, Conforme ratificado no entendimento do STJ, importa dizer que deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, o STJ fixou entendimento no âmbito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, Tema 1076, resultando nas seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". (grifou-se) O STJ compreendeu que os honorários devem ser fixados preferencialmente, sobre o valor da condenação, que normalmente reflete o bem da vida buscado, não sendo possível, sobre o proveito econômico, usado quando não houve condenação e por fim, ausentes os dois, sobre o valor da causa, com ressalva expressa de que só seria aplicado quando o proveito econômico não seja mensurável. A equidade, por sua vez, só será utilizada se o proveito econômico e for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, percebe-se que houve adequação do valor da causa para o valor apresentado pelo apelante como saldo devedor da parte ré, não havendo que se falar em equidade para cálculo dos honorários, visto que aplicada somente em casos excepcionais de o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, sendo correta a base de cálculo utilizada na origem. Acerca disso, destaco precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES DO AUTOR E DA OPERADORA RÉ. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SOLICITAÇÃO PELO MÉTODO BOBATH. TÉCNICA EXPERIMENTAL QUE NÃO ENCONTRA COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUSTO TOTAL E DE RISCO AO REGULAR TRATAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO PARA O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DESTE COLENDO COLEGIADO. APELO DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA HIDROTERAPIA. ENUNCIADO 97 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Tem-se Apelações interpostas pelo paciente-autor e pela operadora ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para tratamento multidisciplinar do menor com distrofia muscular de Duchenne, com base em prescrição médica anexada com a exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em debate: (i) dever de cobertura na técnica Bobath fora da rede credenciada; (ii) validade da cláusula de coparticipação em vista do custo do tratamento; (iii) existência de dano moral indenizável; (iv) obrigação de custeio da hidroterapia; e (v) adequação dos honorários fixados por equidade na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: [...]. 3. A ausência de negativa formal e integral do tratamento, aliada à inexistência de conduta arbitrária da operadora ré, afasta o dever de reparação por dano moral. 4. Ademais, a hidroterapia, deve ser afastada do dispositivo, conforme Enunciado 97 do CNJ. 4. Por fim, a verba honorária, fixada por equidade, deve ser alterada pois o correto seria observar o valor da causa, que não é irrisório, sendo necessária a reforma da sentença para a fixação em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme precedente deste Colegiado. IV. DISPOSITIVO: Recursos conhecidos. Apelo do paciente autor provido só parcialmente, apenas para revisar a verba honorária. Apelatório da operadora ré provido para excluir o dever de custeio da hidroterapia e ainda da exigência de profissionais no método Bobath. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover os recursos. Fortaleza, 21 de maio de 2025 RELATOR (Apelação Cível - 0250085-92.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifou-se) Direito do Consumidor. Apelação cível. Fornecimento de água. Interrupções recorrentes e qualidade inadequada. Dever de indenizar. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a concessionária de serviço público a fornecer, de forma contínua e adequada, o serviço de abastecimento de água à autora, realizar a comunicação de suspensões programadas, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, restituir valores cobrados indevidamente e faturar o consumo com base no uso real até a regularização do abastecimento. A autora apela postulando a majoração da indenização por dano moral e da verba honorária sucumbencial. [...] 7. Quanto aos honorários, não merece prosperar o pedido da autora, considerando que o CPC/15 prevê, como regra geral, que a fixação deve ocorrer entre 10% e 20%, ¿somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85 , § 8º do CPC/2015 ) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo¿, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Recursos acima indicados, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso da autora em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200247-35.2023.8.06.0038, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (grifou-se) Portanto, inexiste fundamento para a reforma da sentença, vez que os honorários foram fixados de forma correta, sobre o valor da causa adequado ao saldo devedor do débito discutido, na forma do art. 85, §2° do CPC. 3. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052804-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELDER PEREIRA DE CARVALHO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS - PI13908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELDER PEREIRA DE CARVALHO MELO ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS - (OAB: PI13908) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800016-56.2024.8.10.0023 Polo ativo: RECORRENTE: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO CRUZ COSTA (OAB 13908-MA), CLEBER SILVA SANTOS (OAB 14506-MA), JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES (OAB 14541-MA) Polo passivo: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00 do dia 18/06/2025 e término às 14h59min do dia 25/06/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Hipóteses de sustentação oral, apenas por envio de mídia ou presencial: 1ª. Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª. Em sessão presencial. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. Hipóteses nas quais não é cabível a sustentação oral: Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013). IMPERATRIZ-MA, 27 de maio de 2025. PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801685-85.2023.8.10.0054 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: NACIONAL PAX SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA ENDEREÇO: RUA MAGALHÃES DE ALMEIDA, 646, CENTRO, BACABAL/MA, CEP 65.700-000 ADVOGADO(A): ANA FRANCISCA LIMA DAS CHAGAS, OAB/PI 13.908 IMPETRADO(A(S): E MACHADO DE SOUSA, M DE PAULA GALISA, OTÁVIO RENAN MENESES DELMONDES SANTANA e PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA ENDEREÇO: AVENIDA ADIR LEDA, S/N, CENTO ADMINISTRATIVO CIRO ENVAGELISTA, TARUMÃ, PRESIDENTE DUTRA/MA, CEP 65.760-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 100589730), impetrado em 01 de setembro de 2023 por NACIONAL PAX SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, tendo em vista suposto ato ilegal e abusivo cometido pelo Prefeito Municipal de Presidente Dutra/MA, pelo PREGOEIRO, Sr. Otávio Renan Meneses Delmondes Santana e pelas empresas E MACHADO DE SOUSA e M DE PAULA GALISA, no tocante à contratação de empresas sem o regular procedimento licitatório. Por meio da decisão de Id. 120479333, datada de 29 de maio de 2024, não fora concedido o pleito liminar formulado. Consoante a certidão de Id. 127038501, é esclarecido que não foram apresentadas as informações pelas autoridades coatoras. O Ministério Público, por meio de manifestação de Id. 129209353, opinou para que a segurança fosse denegada. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado à possibilidade ou não de se denegar a segurança, quando não há a demonstração do direito líquido e certo por empresa que foi inabilitada em pregão eletrônico. Na situação apresentada, como já trazido em sede de liminar, nos termos do Pregão Eletrônico nº 012/2023, perpetrado pela Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA (Ids. 112380653 e 112380653), o item 9 trata do processo de habilitação e há a exigência de apresentação de variadas certidões, como a de falência, o balanço patrimonial, todos esses devidamente descritos no instrumento convocatório. Assim, não vislumbro a existência de ato ilegal/abusivo praticado pela autoridade coatora, quando inabilitou/desclassificou a ora impetrante do pregão, por não ter havido o preenchimento, friso, das condições editalícias. Por fim, quanto às alegações atinentes às empresas que foram vencedoras, há de se ressaltar que envolveria necessariamente produção de provas que não somente a documental, o que não se coaduna com o ajuizamento do presente writ. Dessa forma, fica patente a ausência de direito líquido e certo do(a) impetrante (artigo 1º, caput, Lei do Mandado de Segurança) e, consequentemente, a denegação da segurança. À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial, com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao solucionar o mérito da demanda, denego a segurança, já que a inabilitação/desclassificação decorreu devido ao não cumprimento das regras previstas em edital do pregão eletrônico. Custas iniciais recolhidas no Id. 102296146; devendo, pois, a Secretaria Judicial apurar se há quantum devido e sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com celeridade, por se tratar de mandado de segurança. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJPB | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800258-97.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: JOSELANI DE ARAUJO PASSOS Endereço: rua governador mario covas, 201, São Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-132 Advogado do(a) AUTOR: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319 RÉU(S): Nome: Banco Gmac SA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito. Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência, no Num. 109462411. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Cancele eventual audiência designada. As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. P. R. I. Jacaraú, 15 de abril de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.