Joao Brito Passos Pinheiro Neto

Joao Brito Passos Pinheiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 013912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Brito Passos Pinheiro Neto possui 75 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJSP, TRF1
Nome: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (42) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758897-02.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA MENDES RODRIGUES DALTO - PI5631-A, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI3552-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA - PI6568-A, TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO - PI20092-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/07/2025 a 25/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024316-86.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024316-86.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAMPO MAIOR PREFEITURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A e JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO(A) Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no entendimento de que o acórdão regional estaria em consonância com o Tema 653/STF. O recorrente sustenta que ao FINOR, FINAM e FUNRES deve ser dispensado o mesmo tratamento conferido ao PIN e PROTERRA, sendo aplicável o entendimento consolidado na ACO 758/SE e no Tema 1.187 do STF, e não o do Tema 653 do STF. Com resposta. É o relatório. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE E/OU RESP NO Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 VOTO O Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 758 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2017) reconheceu a impossibilidade de dedução apenas em relação aos incentivos fiscais relativo aos programas PIN e PROTERRA das transferências constitucionais de receitas tributárias destinadas aos Municípios. O STF adota o entendimento no sentido de que “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM” (Tema 1187, RE 1346658/DF, Rel. Min. Luíz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2021). A referida Corte Superior também tem posicionamento formado no sentido de que “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (Tema 653, RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018). À vista disso, fica claro que o acórdão deste Tribunal, ao reconhecer a ilegitimidade da dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mantendo como regulares as deduções referentes aos demais fundos federais (FINOR, FINAM e FUNRES) no cálculo do FPM, está em conformidade com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Nesse sentido, há precedente recente da referida Corte Superior: Decisão monocrática em RE 1345683/MA ED (Rel. Min. Edson Fachin, Dje 18/02/22). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico AG. INTERNO NO RE/RESP NO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024316-86.2013.4.01.4000 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MUNICIPIO DE PICOS, CAMPO MAIOR PREFEITURA, MUNICIPIO DE ALTOS, MUNICIPIO DE CORRENTE/PI EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DISTINÇÃO ENTRE PIN/PROTERRA E FINOR/FINAM/FUNRES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na consonância do acórdão regional com o Tema 653/STF, que trata da constitucionalidade de incentivos fiscais em relação ao Fundo de Participação dos Municípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento dado ao FINOR, FINAM e FUNRES deve ser o mesmo conferido ao PIN e PROTERRA quanto à dedução da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, na ACO 758 e no Tema 1.187, reconheceu a inconstitucionalidade da dedução dos valores advindos das contribuições ao PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM. 4. No Tema 653, o STF firmou entendimento pela constitucionalidade da concessão regular de incentivos fiscais relativos ao IR e IPI em relação ao FPM. 5. O acórdão regional, ao reconhecer a ilegitimidade da dedução dos valores do PIN e PROTERRA e manter as deduções referentes ao FINOR, FINAM e FUNRES no cálculo do FPM, está em conformidade com os precedentes do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 159, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 758, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2017; STF, RE 1.346.658/DF, Tema 1.187, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 17/12/2021; STF, RE 705.423/SE, Tema 653, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 05/02/2018. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial Judicial, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br Processo nº : 0854801-97.2025.8.10.0001 Parte Autora : EDUARDO SANTOS SILVEIRA JUNIOR Parte Ré : BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Promovo a INTIMAÇÃO eletrônica das partes para comparecerem audiência de conciliação que será realizada no dia 14/08/2025 10:30 horas através de videoconferência pelo CEJUSC Saúde. Observações: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/cejuscsaude. No campo usuário insira seu nome completo. Senha: tjma1234. Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em permitir), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido, bem como o acesso pelo navegador Google Chrome. Contados do CEJUSC Saúde: Telefones: (98) 2055-2758 / 2759 | E-mail: 1cejusc-slz@tjma.jus.br Endereço do CEJUSC Saúde: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, 1º andar do Forinho, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Dado e passado o presente expediente na Vara de Saúde Suplementar, desta Cidade e Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, 7 de julho de 2025. Eu, CAMILA KAROLINE SOUZA MORENO, Tecnico Judiciario Sigiloso lotado(a) na Vara da Saúde Suplementar de São Luís, digitei, conferi e assino eletronicamente de ordem do MM. Juiz nos termos do art. 250, VI do CPC. São Luís/MA, 07/07/2025 CAMILA KAROLINE SOUZA MORENO Tecnico Judiciario Sigiloso
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801401-51.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: ANA LUIZA DE AREA LEAO MELO, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 22/07/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira Diretor de Secretaria do JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Julgador: VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Comarca: Comarca da Ilha de São Luís. PROCESSO: 0854801-97.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTOS SILVEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por Eduardo Santos Silveira Júnior contra Bradesco Saúde S.A, objetivando que o plano de saúde seja obrigado a arcar com todo procedimento cirúrgico ortopédico, bem como todos os procedimentos clínico, cirúrgico e hospitalares que se mostrarem indispensáveis ao seu tratamento e reabilitação, nos termos da solicitação médica; ação distribuída em 18/06/2025. Alegou a parte autora que apresenta lesões traumáticas no joelho direito, especificamente no ligamento cruzado anterior e no menisco medial, além de sinovite, conforme os códigos CID M23, S83.2 e M65.9. Tais lesões decorrem de trauma sofrido na referida articulação e demandam intervenção cirúrgica ortopédica, devidamente prescrita por médico assistente (Id. 151902374). Asseverou que tal problema compromete diretamente sua capacidade laborativa, inviabilizando o exercício regular de sua atividade profissional. Nesse sentido foi solicitado intervenção de transposição de mais de 1 tendão - tratamento cirúrgico, porém, a operadora negou sem justificativa (Id. 151906176). Por fim, em ID. 152306151 foi solicitada nota técnica ao NatJus que emitiu parecer favorável ao pedido (ID 152696727). Relatado, passo à decisão. A probabilidade do direito do Requerente é demonstrada por diversos pontos. Primeiramente, a existência de um contrato de plano de saúde empresarial entre as partes é incontroversa, com o Requerente adimplente com suas obrigações contratuais desde a contratação. O laudo médico anexado comprova a necessidade da intervenção cirúrgica ortopédica no joelho direito do Requerente, especificamente no ligamento cruzado anterior e menisco medial, além de sinovite (CID M23/S83-2/M65-9), decorrentes de trauma na articulação. A cirurgia foi devidamente prescrita por médico especialista, o Dr. Cláudio Honda (Ortopedia CRM 4196, RQE 1549 SBOT 7438), que indicou Meniscectomia + Ligamentoplastia do Joelho, com a necessidade da transposição dos tendões flexores (grácil e semitendinoso) como enxerto do ligamento cruzado anterior, procedimento que não pode ser realizado via artroscopia, justificando a solicitação do código 3.07.31.21-6 (transposição de mais de 1 tendão - tratamento cirúrgico). A recusa da Requerida em autorizar o item transposição de mais de 1 tendão - tratamento cirúrgico, material indispensável para a realização da técnica cirúrgica indicada, configura conduta manifestamente abusiva. A legislação brasileira, em especial a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os planos de saúde não podem negar materiais necessários para cirurgia quando estes são indispensáveis para garantir o sucesso do tratamento prescrito pelo médico assistente. A conduta da operadora de plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, e responde pelos defeitos em sua prestação. A negativa parcial de cobertura de material essencial ao ato cirúrgico já autorizado configura contradição lógica e violação aos princípios contratuais, tornando o serviço impróprio ao consumo e frustrando completamente o objeto contratual. O perigo de dano está evidente e iminente. O Requerente apresenta lesões traumáticas no joelho direito que demandam intervenção cirúrgica ortopédica urgente. A intensificação progressiva da dor e o risco de comprometimento irreversível do prognóstico de recuperação funcional completa tornam inadiável a realização do procedimento cirúrgico. A postergação do procedimento cirúrgico pode resultar em agravamento irreversível do quadro clínico, com possível evolução para sequelas permanentes no joelho direito, comprometendo definitivamente a capacidade funcional do membro. Ademais, o Requerente é profissional liberal e depende diretamente de sua capacidade laborativa para sustento próprio e familiar, sendo que qualquer período de afastamento resulta em perda imediata de renda. Ele planejou meticulosamente o período de afastamento para a cirurgia e recuperação, e a negativa da operadora coloca em risco todo esse planejamento, causando insegurança financeira e ansiedade. A dor constante, a impossibilidade de caminhar adequadamente e de permanecer em pé por períodos prolongados interferem em suas funções básicas do cotidiano, gerando frustração e sentimento de impotência. A perda progressiva de massa muscular devido à impossibilidade de realizar exercícios adequados compromete significativamente o prognóstico de recuperação funcional completa, e cada dia de demora representa deterioração irreversível da condição muscular. Considerando a incontestável necessidade da cirurgia, a urgência do quadro clínico do Requerente e o risco de danos irreversíveis à sua saúde e capacidade laboral, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. A demora na autorização da totalidade do procedimento cirúrgico, incluindo os materiais indispensáveis, equivale à recusa de cobertura e viola o direito fundamental à saúde do Requerente. Portanto, em face da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela de urgência determinando à Ré autorize a realização do procedimento cirúrgico ortopédico em sua totalidade, na forma prescrita pelo médico especialista, com todos os materiais necessários à sua realização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) , limitada, neste momento processual, ao montante de 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Cite-se a parte ré, Bradesco Saúde S/A, para os termos da ação e contestá-la no prazo legal, pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou de Defensor público à audiência de conciliação prévia, a ser realizada na CEJUSC Saúde (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, devendo a Secretaria intimá-las sobre o dia e horário da audiência. Serve esta decisão como mandado, carta ou ofício, pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc), a ser cumprido em regime de urgência. São Luís/MA, 04 de julho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo - Port. 945/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0007206-45.2011.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)REQUERIDO: JOSE CIPRIANO DE SOUSA LIRA, ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. São Raimundo Nonato/PI, 4 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-64.2021.8.18.0028 APELANTE: DANIEL CASTELLO BRANCO CIARLINI Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MADEIRA SILVEIRA, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO, ROBERT MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO JUNIOR APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil impõe ao vencido a obrigação de ressarcir à parte vencedora as despesas processuais que esta antecipou, em observância ao princípio da causalidade. II A isenção legal de custas processuais concedida à Fazenda Pública não a desobriga do ressarcimento das quantias antecipadas pelo particular que obteve êxito na demanda, conforme entendimento do STJ (REsp 1258662/PR) e precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. III A interpretação sistemática das normas estaduais e federais que tratam da isenção de custas revela que tal benefício não alcança o dever de reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. IV O não ressarcimento geraria enriquecimento sem causa do ente público e imporia ônus desproporcional à parte vencedora que suportou os encargos da demanda. V DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, condenando os apelados ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, condenando os apelados ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil." O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL CASTELLO BRANCO CIARLINI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, tendo como recorrido - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTROS, todos qualificados e representados. O autor, servidor público estadual, pleiteou o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da alteração de seu regime de trabalho para dedicação exclusiva e de sua promoção funcional por obtenção de título de doutor. O autor, professor efetivo da UESPI, sustenta que, embora tenha sido formalmente promovido e alterado seu regime de trabalho mediante as Portarias CEPEX 052/2019 (publicada em 25/10/2019) e 0073/2020 (publicada em 14/05/2020), os efeitos financeiros decorrentes dessas alterações somente foram implementados em novembro de 2020, configurando mora administrativa no cumprimento dos atos funcionais. A sentença originária (Id 15548676) julgou procedente o pedido para condenar solidariamente a FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, ao pagamento dos valores retroativos das diferenças remuneratórias, compreendidos entre outubro de 2019 e novembro de 2020, acrescidos de juros legais e correção monetária. Contudo, indeferiu o pedido de ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, sob o argumento de isenção legal conferida aos entes públicos pela Lei Estadual nº 4.254/88 e demais normas correlatas. Inconformado com a omissão quanto à integralidade dos efeitos financeiros do reconhecimento de seu direito, o autor opôs embargos de declaração (Id 15548690), os quais foram parcialmente acolhidos para integrar o dispositivo sentencial, esclarecendo que a condenação englobaria tanto a diferença advinda da alteração do regime de trabalho (dedicação exclusiva), quanto aquela oriunda da promoção funcional por titulação (Professor Adjunto Nível I), mantendo-se inalterado o indeferimento quanto ao ressarcimento das custas. DANIEL CASTELLO BRANCO CIARLINI, interpôs recurso e apelação, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 15548698. Custas recolhidas – Id 15548700. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações elencadas no Id 15548704. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 22470227) É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES As preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva suscitadas pelos apelados foram corretamente afastadas pela sentença, não havendo elementos novos que justifiquem sua reapreciação nesta instância. III – MÉRITO III.1 - Da Obrigação de Ressarcimento das Custas Processuais pela Fazenda Pública A controvérsia recursal cinge-se à obrigação da Fazenda Pública de ressarcir as custas processuais adiantadas pela parte vencedora, mesmo sendo isenta do pagamento de tais custas. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) §2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Este dispositivo consagra o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve arcar com as despesas processuais dela decorrentes. A isenção legal conferida à Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas processuais não a exime do dever de ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. (STJ - REsp: 1258662 PR 2011/0126633-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/02/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2016) Com efeito, este Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL (...) ISENÇÃO DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS (...) 2. O cerne da controvérsia trata da pretensão do Embargante, Fazenda Pública Estadual, para afastar a condenação em custas processuais fixadas no juízo singular; (...) 5. Como é cediço, as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, especificamente de taxa judiciária, sendo devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense. Observa-se, também, que a condenação em custas é obrigação acessória imposta ao vencido, por ter obrigado o vencedor a recorrer à via judicial; 6. De fato, na esfera da Justiça Comum do Piauí, a matéria é regida pela Lei Estadual n° 4.254/1988, que em seu art. 5°, III, isenta a União, Estado e Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno de tal custo; 7. No mesmo sentido, a Lei Federal n° 9.289/96 dispõe expressamente sobre a isenção dos estados ao pagamento de custas, contudo, determina no seu parágrafo único do art. 4°, que: “A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora”; 8. Nesse diapasão, embora exista previsão legal, desobrigando o Estado do pagamento da taxa judiciária, é imprópria a alegação de isenção do pagamento das despesas processuais quando for sucumbente, visto que não é justo suportar o ônus pela derrota do ente público; (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800264-63.2017.8.18.0049 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022) Portanto, a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor. III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, condenando os apelados ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 22470227) É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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