Kyara Gabriela Silva Ramos
Kyara Gabriela Silva Ramos
Número da OAB:
OAB/PI 013914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
370
Total de Intimações:
402
Tribunais:
TJPI, TRT16, TRF1, TJMA
Nome:
KYARA GABRIELA SILVA RAMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 402 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0844924-70.2024.8.10.0001 APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - (OAB/MA nº23.385-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - (OAB/MG n°103.082) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Trata-se de apelação cível proposta por MARIA DA CONSOLACAO FERREIRA inconformada com a sentença proferida pelo JUÍZO DO NÚCLEO 4.0 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que julgou improcedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS que foi oposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A, conforme dispositivo que segue: “Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita que ora DEFIRO. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código deProcesso Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, certifique-se quanto ao recolhimento do preparo (art. 1.007 do CPC), caso a parte não beneficiária da gratuidade da Justiça. Se não houver comprovado o preparo, no ato da interposição, intime-se a parte, por meio de seu advogado, para realizá-lo em dobro (art. 1.007, §4º do CPC). Sendo insuficientes, intime-se a intimação, por meio de seu advogado, para realizar, no prazo de 05 (cinco) dias, a complementação (art. 1.007, §2º do CPC). Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais alega a apelante em apertada síntese, que o juízo julgador cometeu error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos da exordial, vez que o comprovante de pagamento apresentado pela recorrida não é apto a comprovar a tradição dos valores apresentando o seu extrato de conta de modo a confirmar o não recebimento dos valores, desta forma pugna pela invalidade do negócio jurídico, requerendo a reforma da sentença para que se declare a nulidade do contrato, bem como condenar a apelada em danos morais e materiais assim como honorários de sucumbência. Por sua vez o apelado, em suas contrarrazões pugna pela validade do negócio jurídico, argumentando que a parte teve a intenção de contratar e recebeu os valores, inexistindo no caso hipótese ao cabimento de argumentos sobre a falha na prestação do serviço e estando a recorrida agindo apenas no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos na conta da recorrente, desta forma requer o não provimento do presente apelo. Após, os autos vieram ao Ministério Público Estadual. É o relatório. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a sentença aguerrida, primeiramente se afastando a condenação por litigância de má-fé, ademais declarando-se nulo o contrato 224590603 ante a ausência da apresentação do comprovante de aperfeiçoamento do mútuo, devendo ser feita a devolução em dobro dos valores pagos, indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), honorários de sucumbência em 15% (id. 46723827). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente o presente recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito recursal. O tema central dos recursos consiste em examinar se de fato é fraudulento o contrato de empréstimo impugnado pela parte autora, o que ensejaria o dever de indenizar. Pois bem. De início, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o(a) consumidor(a), nessas ações, idosos(as), mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da contratação do negócio jurídico firmado entre as partes está dentro de suas atribuições, pois necessário esse registro para a efetivação de seu controle. Outrossim, entendo que, existindo no âmbito deste e. Tribunal de Justiça do Maranhão uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e em atendimento aos preceitos normativos insculpidos no Código de Processo Civil vigente, imperiosa a observância às teses fixadas no referido incidente processual, a fim de obstar ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela multiplicidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto. Ressalte-se, ainda, que, na espécie, não se pode olvidar o dever de observância às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil Brasileiro para validação do negócio jurídico objeto da demanda, em razão de tratar-se de pessoa analfabeta, em evidente desequilíbrio na relação consumerista. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional…” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Expostas tais premissas, passa-se à análise do caso em concreto. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar a validade do negócio jurídico objeto da demanda. Nesse passo, do exame detido dos autos, em que pese o Banco recorrido aduzir a validade do mútuo bancário objeto da lide, fato que ensejou a cobranças no benefício previdenciário da parte autora, fazendo, para tanto, juntada aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário (id. 46327485), verifico que o referido documento não atende as formalidades insertas no art. 595 do CC/2002, porquanto, não obstante tratar-se de contrato firmado por pessoa analfabeta, embora conste assinatura a rogo por terceiro, verifica-se a ausência de assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido, trago julgado da egrégia Quinta Câmara deste Tribunal de Justiça, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SUPOSTA DIGITAL DO AUTOR E SEM ASSINATURA A ROGO – INVALIDADE DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. […] II – Na hipótese, as partes juntaram aos autos contrato com suposta digital do autor, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da assinatura a rogo, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil1. III – Sobre o tema o STJ firmou o seguinte entendimento, em “contratos escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas”. REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. IV - Tais circunstâncias, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim, por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com analfabeto que não é formalizado com assinado a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil. V - Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC2. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, devendo serem devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. […]. 1ª Apelação improvida. 2º Apelo parcialmente provido. (Ap 0801794-67.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 27.06.2022 a 04.07.2022). (grifou-se) Com efeito, entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, portanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Dessa forma, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta egrégia Câmara de Direito Privado em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato ora discutido e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios quanto aos danos morais e materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme disposição do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Por sua vez, no que concerne à correção monetária, os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, ao passo que quanto aos danos morais deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante súmula 362 do STJ, utilizando o INPC como indicie de correção monetária. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 2
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800664-84.2024.8.10.0104 APELANTE: MARINETE FONTES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20219002358000356000 . Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do contrato ou documento equivalente que comprove a anuência do autor.. Dessa forma, resta comprovada a invalidade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801382-18.2023.8.10.0104 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO LUCELINA DA SILVA Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 161893809. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado pela Apelante. NULIDADE DO CONTRATO A teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. In casu, houve a impugnação da Apelante em réplica à contestação, da assinatura no contrato apresentado pelo Apelado, todavia, o banco Apelado, no momento oportuno, não logrou provar a autenticidade do contrato (art. 429, II, do CPC). Assim, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, o banco Apelado, não comprovou o fato impeditivo do direito da Apelante, ou seja, a realização do contrato, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo, Tema 1061, cuja ementa a seguir transcreve-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." [...] (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, diante da nulidade do contrato objeto da ação, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro do dano material arcado pelo consumidor (considerada a modulação de efeitos estipulado no EAREsp 676.608/RS do STJ), realizada a compensação necessária diante dos créditos recebidos e observada a eventual prescrição quinquenal dos descontos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, bem como reparação à título dos danos morais sofridos, conforme requerido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801178-37.2024.8.10.0104 APELANTE: ADAO FERREIRA BARROS Advogado: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 76284656. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato assinado, acompanhado dos documentos pessoais do Apelante. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801199-13.2024.8.10.0104 - PJE. APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS. ADVOGADO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB/MA 23385-A). APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB/MA 23919-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO E TED FALSOS. EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA NÃO TER RECEBIDO QUALQUER VALOR PACTUADO. OBEDIÊNCIA AO IRDR Nº 53.983/2016 AFETO AO TEMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. III. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão pois, embora tenha apresentado suposto contrato e TED (ID 45991713), a requerente anexou cópias do seu extrato bancário correspondente ao período do suposto contrato, momento em que comprova que não houve transferência referente ao valor mencionado (ID 45133958), o que aponta a ocorrência de fraude. IV. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há cópias válidas do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº 3 do referido IRDR nº 53.983/2016. V. A modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Apelo provido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE JESUS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID nº 45991719). Em suas razões recursais (ID nº 45991721), sustenta a parte autora/apelante, em síntese, que o contrato objeto da demanda foi celebrado sem sua anuência e que não houve disponibilização do valor alegadamente contratado, o qual seria de R$ 117,65. Requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira em danos morais. Aponta ainda a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID nº 45991726), aduzindo, em apertada síntese, a validade do contrato impugnado, a efetiva disponibilização dos valores contratados por meio de TED e a ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta ainda inexistirem danos morais indenizáveis ou justificativa para restituição em dobro, por não configurada a má-fé da instituição financeira, e requer, ao final, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte apelante. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (ID nº 46897967), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir quanto ao mérito, por não se vislumbrar interesse público relevante que ensejasse a atuação do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Prefacialmente, como matéria de ordem pública hei de rejeitar as teses referentes a prescrição, estabelecidas no art. 178 e 206, §3º, V, ambos do CC. Isto porque, conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). Como pontuado na sentença, o litígio versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um suposto contrato de empréstimo adquirido junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei nº 8.078/90. Disso decorre, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Sobre o tema, o e. STJ possui sedimentado posicionamento, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Recurso Representativo de Controvérsia. […] . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 28/02/2018). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Desse modo, é irrelevante a discussão sobre a origem externa da fraude, pois, no contexto de risco do empreendimento, cabe ao banco zelar pela segurança dos contratos e transações realizadas em seu ambiente de atuação, inclusive coibindo a ocorrência de contratos fraudulentos. O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão pois, embora tenha apresentado suposto contrato e TED (ID 45991713), a requerente anexou cópias do seu extrato bancário correspondente ao período do suposto contrato, momento em que comprova que não houve transferência referente ao valor mencionado (ID 45133958), o que aponta a ocorrência de fraude. A ausência de qualquer depósito na conta da requerente torna inverossímil a existência da relação contratual, apontando com clareza a ocorrência de fraude na contratação, o que afasta a boa-fé do banco e reforça o dever de indenizar. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência. Neste cenário, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito de forma dobrada, porquanto evidente a má-fé, já que não há contrato assinado nem comprovante de transferência do valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos fixados pela Tese nº do referido IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 3º TESE (Redação dada quando julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 53.983/2016, DJe: 03.04.2019): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Além disso, a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) não se coaduna com o presente caso somente se aplica aos casos em que a condenação à restituição em dobro dispensar o elemento volitivo, e na espécie, entendo que efetivamente restou configurada a má-fé. De igual modo, tenho que o dano moral indenizável também restou configurado na hipótese dos autos, uma vez que o consumidor é aposentado, logo, sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com os descontos indevidos em seu benefício do INSS. No que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional sua fixação para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme posicionamento firmado por esta Egrégia Corte sobre o assunto, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. O contrato apresentado pela instituição financeira recorrida consta assinatura diversa da aposta em documento de identificação apresentado à inicial, uma vez que é pessoa analfabeta e por isso deveria ter sido assinado a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação para ser considerado válido e regularmente celebrado, nos termos do art. 595, do CC. O que não ocorreu. III. O Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (TJMA, ApCiv 0212122019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/10/2019). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO. APELO PROVIDO. I – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJMA, ApCiv 0192902019, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/08/2019). Ressalte-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula nº 54/STJ), observando-se a seguinte sistemática: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (que engloba os juros e correção), sem cumulação com correção monetária, porquanto ela já engloba juros e correção, conforme interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, c/c o art. 389, parágrafo único, ambos com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Quanto à correção monetária, aplica-se o índice IPCA, incidindo, nas indenizações por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, nas indenizações por danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença recorrida, declarar a nulidade do contrato, cancelar os descontos indevidos decorrentes da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da presente fundamentação. Por derradeiro, considerando a sucumbência integral, inverto o ônus da sucumbência (art. 85, §2º, do CPC) e consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ) condeno a instituição financeira ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL Pje nº 0802030-95.2023.8.10.0104 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA RITA BISPO DOS SANTOS Dr. Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 Requerido:BANCO BRADESCO S.A. Dr. Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, Dr(a). Advogado do(a) EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, Intime-se a parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento, caso concorde, junte nos autos comprovante de pagamento de custas para fins de expedição do alvará judicial, bem como as contas bancárias do autor e patrono para transferência dos valores. Paraibano(MA),Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano. José Dias de Freitas Técnico Judiciário Mat. 115899
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Paraibano Processo nº. 0800078-47.2024.8.10.0104–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PARAIBANO/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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